Texto:
"Cláusula segunda As Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e a SUFRAMA farão vistoria conjunta de todos os produtos beneficiados com a isenção prevista no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992, que ingressarem nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima, à vista da apresentação prévia das 2ª e 3ª vias da nota fiscal, do Manifesto de Carga, do Conhecimento de Transporte, observado, no que couber, o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, e na Portaria nº 204 - SUFRAMA, de 14 de dezembro de 1989, devendo ser aposto naqueles documentos carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários vistoriadores da SUFRAMA e das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima."
Cláusula segunda O caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 45/94, de 29 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira A vistoria da mercadoria será realizada com a apresentação da 1ª, 2ª e 3ª vias da nota fiscal e do Conhecimento de Transporte, observado o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais."
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.