Texto:
II - 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais iguais e sucessivas;
III - 60% (setenta por cento), se recolhido em até 20 (vinte) parcelas mensais iguais e sucessivas;
IV - 40% (quarenta por cento), se recolhido em até 30 (trinta) parcelas mensais iguais e sucessivas;
V - 20% (vinte por cento), se recolhido em até 40 (quarenta) parcelas mensais iguais e sucessivas.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação do Estado.
§ 2º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios.
§ 3º O parcelamento previsto nesta cláusula será concedido nos termos da legislação estadual.
Cláusula segunda A anistia de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.