Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:44
Complemento:/2016
Publicação:05/24/2016
Ementa:Autoriza o Estado de Rondônia a dispensar ou reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, e a conceder parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICM e ICMS.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos Tributários
Dispensa de acréscimos legais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 44, DE 19 DE MAIO DE 2016.
. Consolidado até o Conv. ICMS 120/16.
. Publicado no DOU de 24.05.16, Seção 1, p. 15 e 16, pelo Despacho 81/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelo Conv. ICMS 48/16, 120/16
. Ratificação nacional publicada no DOU de 09.06.16 pelo Despacho 8/16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 262ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de maio de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinados a dispensar ou reduzir multas e juros relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.

Parágrafo único O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Cláusula segunda Para usufruir os benefícios do programa, o sujeito passivo deve formalizar sua adesão, que se efetivará com o pagamento de parcela única ou da primeira parcela, até 31/12/2016. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 120/16)
Parágrafo único A adesão ao programa implica o reconhecimento, em caráter irretratável e irrevogável, dos débitos tributários nele incluídos, a renúncia de qualquer defesa ou recurso no âmbito administrativo ou judicial, a desistência dos já interpostos, bem como a aceitação das demais condições estabelecidas na legislação tributária estadual.

Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária estabelecidos na legislação estadual, conforme abaixo: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 48/16) I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas, multas moratórias e dos juros de mora;
II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora, desde que a primeira parcela seja equivalente a, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor total do débito, já considerados os descontos deste inciso;
III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora;
IV - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora;
V - em parcela única, com os mesmos benefícios previstos para o pagamento em moeda corrente, na forma do inciso I deste artigo, mediante dação em pagamento de bem imóvel situado no território do Estado de Rondônia, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Estadual, representada pela Procuradoria Geral do Estado, observado o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Cláusula quarta (revogada) (Revogada pelo Conv. ICMS 48/16)
Cláusula quinta Havendo parcelamento/reparcelamento em curso ou rescindido nos termos do Convênio ICMS 85/12, somente será permitida a adesão ao programa de recuperação de créditos tributários para pagamento à vista ou parcelado em até 60 parcelas, desde que a primeira parcela seja, de mínimo, 35% do valor do débito. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 48/16) Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 48/16)
Cláusula sexta O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento:
I - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela;
II - por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 48/16)
Parágrafo único Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.

Cláusula sétima O Estado de Rondônia poderá:
I - estabelecer o valor de parcela mensal mínima;
II - limitar e reduzir a aplicação dos benefícios autorizados neste convênio, inclusive o prazo para adesão ao programa, estabelecer outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento e dispor sobre atualização monetária.

Cláusula oitava O benefício de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.