Texto: CONVÊNIO ICMS 32, DE 26 DE MARÇO DE 2010 . Consolidado até o Conv. ICMS 19/13. . Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 19, pelo Despacho nº 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10. . Alterado pelo Conv. ICMS 19/13.
§ 2º O disposto no caput aplica-se apenas aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009. Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos. Cláusula terceira Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual, que poderá restringir a amplitude da remissão, inclusive quanto à data de referência da atualização, à espécie do débito e à fase de cobrança. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.