Texto: CONVÊNIO ICMS 16, DE 22 DE MARÇO DE 2017 . Publicado no DOU de 24.03.2017, Seção 1, p. 93, pelo Despacho 42/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 13.04.2017, p. 43, pelo Ato Declaratório 6/17.
Parágrafo único. A redução prevista no caput será no percentual equivalente de modo que o valor da multa resulte no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por infração. Cláusula segunda A dispensa de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas sem o benefício. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.