Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7901/2003
06/02/2003
06/02/2003
3
02/06/2003
02/06/2003

Ementa:Modifica o art. 12 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que criou o FETHAB, e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:DocLink para 7263 - Alterou a Lei 7.263/2000
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.901, DE 02 DE JUNHO DE 2003.
Autor: Poder Executivo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O caput do art. 12 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterado pela nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,10 (dez centavos de real), por litro de produto fornecido.”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de junho de 2003, 182º da Independência e 115º da Republica.
BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
CARLOS BRITO DE LIMA
WALTER DE FÁTIMA PERREIRA
YÊNES JESUS DE MAHALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
HOMERO ALVES PEREIRA
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
RICARDO LUIZ HENRY
LUIZ ANTONIO PAGOT
GABRIEL NOVIS NEVES
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LUZIA DAS GRAÇAS DO PRADO LEÃO
GERALDO LUIZ GONÇALVES FILHO
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
FÁBIO CÉSAR GUIMARÃES NETO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
MOACIR PIRES DE MIRANDA FILHO
ADEMIR NEVES MOREIRA
BENEDITO PAULO DE CAMPOS
FLÁVIA MARIA DE BARROS NOGUEIRA