Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 149, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022 . Publicado no DOU de 27.09.2022, Seção 1, p. 40, pelo Despacho 60/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 17.10.2022, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 36/2022.
"Cláusula primeira-A Os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados, nas condições previstas em sua respectiva legislação tributária, a conceder redução de base de cálculo do ICMS de modo que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de, no mínimo, 3% (três por cento) sobre o valor da operação interna com madeira produzida em regime de reflorestamento, Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) e Plano de Exploração Florestal (PEF) e destinada à industrialização, à utilização como lenha, cavaco, biomassa ou à transformação em carvão vegetal.
Parágrafo único. Os Estados do Amapá e Mato Grosso ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na operação de que trata o "caput" desta cláusula.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.