Texto: CONVÊNIO ICMS 38/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021 . Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 22/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 22.04.2021, Seção 1, p. 173, pelo Ato Declaratório 10/2021.
I - o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio de Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina autorizados a isentar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações e prestações internas e de importação com as seguintes mercadorias destinadas ao uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agentes do coronavírus (SARS-CoV-2), realizadas por órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal, suas Fundações e Autarquias:";
II - o caput da cláusula segunda: "Cláusula segunda Ficam os Estados do Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rio de Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina autorizados também a:". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.