Texto:
I - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
II - se aplica, também, na saída interestadual subseqüente;
III - dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do inciso II.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.