Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:14
Complemento:/2014
Publicação:03/26/2014
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas nas disposições do Convênio ICMS 09/93, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição, promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e sobre a convalidação de procedimentos correspondentes ao fornecimento de refeição, promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares estabelecidos em seu território na hipótese que identifica.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Restaurante/Bar/Similar




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 14, DE 21 DE MARÇO DE 2014
. Publicado no DOU de 26.03.14, p. 34, pelo Despacho 49/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 14.04.14, p. 25, pelo Ato Declaratório 2/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.357/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 153ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 21 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 09/93, de 30 de abril de 1993, passa a viger com a seguinte redação:

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução de 30% na base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - no fornecimento de refeições, promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.”.

Cláusula segunda Fica o Estado do Amazonas autorizado a não exigir o crédito tributário de ICMS correspondente ao fornecimento de refeição, promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, no período de 1º de dezembro de 2013 até o início de vigência deste convênio, desde que a tributação do fornecimento da refeição tenha ocorrido em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 09/93.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.