Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:49
Complemento:/97
Publicação:05/30/1997
Ementa:Autoriza os Estados do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina a reduzir a base de cálculo do ICMS na importação de trilhos.
Assunto:Empresa Transp. Metro-Ferroviário e Ferroviário




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 49/97

Ratificação Nacional DOU de 16.06.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/97.
Prorrogado até 30.04.99 pelo Conv. ICMS 23/98.
Prorrogado até 30.04.2000 pelo Conv. ICMS 05/99.
Ratificado pelo Dec. nº 1.581/97. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina autorizados a reduzir em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS na importação de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m classificado no código 7302.10.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S. A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1998.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997.