Texto: DECRETO Nº 218, DE 27 DE ABRIL DE 2007. . Consolidado até o Decreto 1.821/2013.
§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda disciplinará a forma e o prazo para renovação do CIC/CCE – Eletrônico.
§ 2º (Revogado)
§ 3º (Revogado)
§ 4º (Revogado)” III – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
I – as CNAE cujos contribuintes nelas enquadrados ficarão submetidos ao regime de estimativa de que trata esta Seção;
II – a relação dos contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Seção;
III – as operações praticadas pelos estabelecimentos enquadrados na forma do inciso anterior, que serão alcançadas pelo regime de estimativa de que trata esta Seção;
IV – os valores que serão recolhidos a cada período, por contribuinte, bem como o montante global a ser recolhido pelo segmento econômico em cada exercício financeiro;
V – a fixação do período de recolhimento que não poderá ser inferior ao decêndio nem superior ao mês;
VI – respeitado o disposto nesta Seção, as demais condições que deverão ser observadas no processamento do aludido regime. § 2º Salvo disposição em contrário, será considerado como exercício financeiro o ano civil. § 3º Na conveniência da Administração Tributária e respeitadas as especificidades de cada atividade econômica, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá, ainda, considerar como exercício o semestre, quadrimestre ou trimestre do ano civil. Art. 87-B Para os fins do disposto nesta Seção, o valor total da estimativa fixa do exercício, exclusivamente para as operações e prestações consideradas na portaria editada em consonância com o disposto no § 1º do artigo anterior, respeitará o informado à Secretaria de Estado de Fazenda pelo próprio contribuinte, validado pela Secretaria responsável pela gestão da respectiva atividade econômica. § 1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar ajustes, para aproximação, do valor informado pelo contribuinte, bem como rejeitá-lo, quando constatado ser incompatível com o movimento real do estabelecimento ou de outros contribuintes do setor, cotejados com informações obtidas em bancos de dados próprios ou de outros órgãos ou entidades da Administração Pública. § 2º Poderão, também, ser rejeitados, em conjunto, os valores informados por todos os contribuintes relacionados na portaria mencionada no § 1º do artigo anterior, quando seu somatório, para o exercício, for inferior ao montante global da estimativa fixado no ato do Secretário de Estado de Fazenda. § 3º A falta de informação do valor pelo contribuinte poderá acarretar a sua determinação, de ofício, pelo fisco. Art. 87-C A publicação da portaria aludida no artigo 87-A, com a inclusão da inscrição estadual do estabelecimento e do valor do exercício correspondente, implica a convalidação do respectivo enquadramento no regime de estimativa, nos termos desta Seção, dispensada a expedição de qualquer outro instrumento para efetivação do enquadramento. § 1º Respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 87-D, exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas na portaria citada no artigo 87-A, os recolhimentos efetuados nos termos desta seção não ensejarão débito adicional ao contribuinte. § 2° Fica vedado ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta Seção o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores estimados no período, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às mercadorias submetidas ao aludido regime, no exercício considerado. § 3º Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso: I – como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem ‘crédito presumido – diferença de estimativa – art. 87-C, § 3º, I, do RICMS c/c Portaria nº _____/____-SEFAZ’; II – como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem ‘ajuste de estimativa – art. 87-C, § 3º, II, do RICMS c/c Portaria nº ______/____-SEFAZ’. Art. 87-D A publicação de Resolução para reconhecimento do total do valor da renúncia do ICMS, decorrente do disposto no inciso I do § 3º do artigo antecedente, é condição indispensável à fruição, pelo estabelecimento, do crédito previsto no referido preceito, bem como no § 1º também do artigo anterior. Parágrafo único As Secretarias de Estado, responsáveis pela gestão da atividade econômica explorada pelos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Seção, ficam obrigadas a editar, a cada ano, a Resolução exigida no caput. Art. 87-E O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta Seção deverá, também, efetuar recolhimento de valor ao Fundo de Desenvolvimento setorial que seja vinculado à Secretaria mencionada no caput do artigo 87-B e que tenha por objeto a atividade econômica do contribuinte. Parágrafo único A Secretaria de Estado de Fazenda determinará, na portaria citada no artigo 87-A, o valor ou critério para sua fixação, as condições e o prazo para efetivação do recolhimento exigido no caput deste artigo. Art. 87-F Salvo disposição expressa em contrário, constante da portaria editada em conformidade com o artigo 87-A, o enquadramento no regime de estimativa de que trata esta Seção, não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período, não alcançadas pelo aludido regime. Art. 87-G Verificada a falta de recolhimento das parcelas de estimativa, na forma estatuída nesta Seção, o seu recolhimento a menor, ou o descumprimento de obrigação principal ou acessória prevista na legislação tributária, inclusive quanto às demais operações ou prestações praticadas, o estabelecimento ficará sujeito a: I – inicialmente: suspensão do aludido regime, até que haja a regularização da pendência, desde que não ultrapasse o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão, período durante o qual será respeitado o disposto no §§ 1º e 2º deste artigo; II – após decorrido o prazo fixado no inciso anterior: cassação do referido regime, observado o estatuído no § 3° deste artigo; § 1º A aplicação da suspensão mencionada no inciso I do caput deste artigo obrigará o estabelecimento a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação comum aplicável à respectiva atividade econômica. § 2º Os recolhimentos efetuados em consonância com o disposto no parágrafo anterior, cujos valores excederem ao montante da estimativa, fixado para o período, não ensejarão ao estabelecimento direito de restituição ou compensação de qualquer importância, ainda que, posteriormente, restabelecido o aludido regime. § 3º A cassação do estabelecimento do regime de que trata esta Seção, nos termos do inciso II do caput deste artigo, poderá, também, acarretar as seguintes conseqüências: I – cada estabelecimento mato-grossense, indicado na portaria citada no artigo 87-A responde, solidariamente, com os demais, nela mencionados, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos; II – a Secretaria de Estado de Fazenda poderá efetuar, entre os demais contribuintes mencionados na portaria referida no artigo 87-A, o rateio proporcional do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer deles. Art. 87-H Incumbe à Gerência de Informações Econômicas e Fiscais da Coordenadoria Geral de Informações do ICMS – GIEF/CGIC o controle dos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta Seção, bem como a aplicação da respectiva suspensão ou cassação nos termos do artigo anterior. Parágrafo único É dever da GIEF/CGIC comunicar à Secretaria responsável pela gestão da atividade econômica explorada pelo estabelecimento, a aplicação da suspensão ou cassação do respectivo regime de estimativa.” Art. 87-I As disposições comuns, previstas na Seção IV deste Capítulo, não se aplicam ao regime de estimativa de que trata esta Seção.” V – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)