Texto:
I – a alínea “i” ao inciso II da cláusula quinta:
“i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;”;
II – do Manual de Orientação:
a) a alínea “i” ao subitem 2.1.2:
b) o código 27 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1 do item 3:
“
“Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”.
Cláusula segunda O subitem 2.1.1 do item 2 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95 passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A e modelo 55, podendo, a critério de cada unidade da Federação, ser exigido neste formato a Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, e o cupom fiscal;”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.