Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:42
Complemento:/93
Publicação:05/05/1993
Ementa:Acrescenta dispositivos aos Convênios ICM 24/86, de 17.6.86, e ICM 44/87, de 18.8.87, que estabelecem disciplina para máquinas registradoras e Terminal Ponto de Venda-PDV.
Assunto:Máquina Registradora/PDV-Terminal de Ponto de Venda




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 42/93

Ratificado pelo Decreto nº 2.999/93.
Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, o inciso XV, com a seguinte redação: Cláusula segunda Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 24/86 os §§ 9º e 10, com a seguinte redação: Cláusula terceira Ficam acrescidos à cláusula terceira do Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, o inciso XX e os §§ 13 e 14 com a seguinte redação: Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.