Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:36
Complemento:/2009
Publicação:04/08/2009
Ementa:Altera o Convênio ICMS 139/08, que autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir multa e juros incidentes sobre crédito tributário decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, de crédito de energia elétrica e embalagens, não autorizados pela legislação.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 36, DE 3 DE ABRIL DE 2009
. Publicado pelo Despacho nº 58/2009, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 3/2009.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.937/2009.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 139/08, de 5 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a reduzir a multa e os juros incidentes sobre crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, não permitidos pela legislação catarinense e que tenham sido escriturados até 30 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se:
I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de 2009;
II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 31 de março de 2009;
III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 31 de março de 2009;
IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de janeiro de 2009.”.

Cláusula segunda O inciso I do caput e o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 139/08, de 5 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“I - a até 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de maio de 2009;”;

“Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento, a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2009.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.