Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:11
Complemento:/93
Publicação:05/05/1993
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, nas operações que especifica.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 11/93
. Consolidado até o Conv. ICMS 45/12
. Ratificado pelo Decreto 2.999/93.
. Ratificação Nacional no DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
. Adesão de MG pelo Conv. ICMS 76/02
. Adesão de AL e BA pelo Conv. ICMS 21/09.
. Adesão do ES pelo Conv. ICMS 108/09.
. Alterado pelo Conv. ICMS 45/12

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, Goiás, Maranhão, Pará, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Tocantins, e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 45/12, efeitos a partir de 1°.05.12) Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Salvador, BA, 30 de abril de 1993.