Texto:
Parágrafo único. O benefício previsto no caput desta cláusula só fruirá em relação aos produtos:
1. adquiridos através de concorrência internacional realizada por força do Acordo de Empréstimo nº 573/OC - BR, celebrado em 10 de janeiro de 1990, entre a República Federativa do Brasil e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
2. adquiridos com recursos oriundos do acordo mencionado no item anterior;
3. adquiridos com isenção ou tributados à alíquota zero pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.