Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
24
Complemento:
/2003
Publicação:
04/09/2003
Ementa:
Autoriza os Estados de Alagoas, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, na forma que especifica.
Assunto:
Órgão Público
Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 24/03
Ratificado pelo
Ato Declaratório nº 05/03
,
publicado no DOU de 28/04/03.
Autoriza os Estados de Alagoas, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
, n
a sua 109ª reunião ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Ficam os Estados de Alagoas, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como nas prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas.
Cláusula segunda
O benefício a que se refere a cláusula anterior deverá ser transferido aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado.
Cláusula terceira
Ficam os Estados de Alagoas, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins excluídos das disposições do Convênio ICMS
107/95
, de 11 de dezembro de 1995.
Cláusula quarta
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 4 de abril de 2003.