Texto: CONVÊNIO ICMS 45/99 . Consolidado até o Convênio ICMS 113//2024. . Aprovado pelo Decreto 623/99. . Alterado pelos Convênios ICMS 06/06, 101/18, 146/18, 49/19, 224/21 (efeitos vide clásula quarta), 113/2024. . Inclusão dos Estados do ES, SP, SE e TO no § 2º da cláusula terceira pelo Convênio ICMS 146/18, efeitos a partir de 1°.02.19. . Inclusão do Estado do RS no § 2º da cláusula terceira pelo Convênio ICMS 49/19, efeitos a partir de 1°.06.19.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também, a critério da unidade federada de destino, às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.
§ 2º O disposto neste convênio aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no "caput", a faça em banca de jornal e revista ou estabelecimento similar.
§ 4º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou consumo nos termos do § 3º ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta)
§ 5º A atribuição da responsabilidade prevista no "caput" poderá ser condicionada à celebração de regime especial nos termos previstos pela legislação da unidade federada de destino. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta)
§ 6º Os contribuintes remetentes de que trata o "caput" devem aplicar o CEST previsto no Anexo XXVI do Convênio ICMS nº 142/18 e as regras previstas neste convênio, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nos Anexos II a XXV daquele convênio. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta)
Cláusula primeira-A O disposto neste convênio não se aplica às: (Acrescentado pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta) I - transferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista; II - operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna; III - operações interestaduais com mercadorias produzidas em escala industrial não relevante, nos termos da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS nº 142/18.
§ 1º As unidades federadas de destino ficam autorizadas a não aplicar o regime de substituição tributária de que trata este convênio nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, exceto em relação ao inciso III, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, salvo disposição em contrário na legislação da unidade federada de destino.
§ 3º O disposto no inciso II somente se aplica a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios eletrônicos na internet, do rol dos contribuintes detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.
§ 4º O rol dos contribuintes de que trata o § 3º deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet. Cláusula segunda As regras relativas à adoção e operacionalização da sistemática de que trata este convênio, observado o disposto no Convênio ICMS nº 142/18, em especial o parágrafo único da sua cláusula quinta e os dispositivos a seguir indicados, serão fixadas pela unidade federada de destino da mercadoria, às quais serão observadas pelo sujeito passivo por substituição tributária: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta) I - as cláusulas segunda e terceira; II - as seções I, IV e V do capítulo II; III - os capítulos III e IV; IV - as cláusulas vigésima oitava à trigésima primeira.
§ 1º A unidade federada de destino da mercadoria poderá, em substituição aos valores de que trata o "caput", nos termos de sua legislação, fixar a base de cálculo do imposto como sendo: (Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta) I - Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF; II - Preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) estabelecido na unidade federada de destino.
§ 2º (Revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta)
§ 4º A lista de preços final a consumidor, a que se refere esta cláusula, é a constante em catálogo ou em lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente e deverá ser enviada a critério de cada unidade federada de destino do bem ou da mercadoria em formato e no prazo definidos pelo solicitante. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta)
§ 5º Na falta de envio do catálogo ou lista de preço sugerido de que trata o § 4º, poderá ser considerado como preço sugerido aquele praticado no estabelecimento varejista da mesma marca, quando for o caso, nos termos da respectiva legislação da unidade federada. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta) Cláusula terceira-A A base de cálculo do imposto relativo à diferença de alíquotas, prevista no § 3º da cláusula primeira, será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta) Cláusula terceira-B O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 224/2021, efeitos vide clásula quarta)
§1º Para efeitos do disposto nesta cláusula, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Renumerado de paragrafo único para §1º pelo Conv. ICMS 113/2024, efeitos a partir de 1º.11.2024)