Texto: CONVÊNIO ICMS 03/97 . Ratificação nacional publicada no DOU de 03.03.97 pelo Ato COTEPE/ICMS 03/97. . Retificado no DOU de 06.03.97. . Aprovado pela Resolução 77/97 da Assembleia Legislativa do Estado. . O Convênio ICMS 63/97, com efeitos a partir de 1°.07.97, exclui o Estado da BA da relação da cláusula terceira. . Introduzidas alterações no RICMS pelos Decretos 1.472/97 e 1.541/97.
I - o item 1 do § 2º da cláusula primeira: “1. às saídas a destinatários definidos como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino, ressalvado o disposto no item 3”;
II - os incisos II e III da cláusula nona: “II - elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão; b) quantidade e descrição da mercadoria; c) valor da operação; d) valor do imposto retido; e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF; III - entregar, até o dia 5 de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via: a) à unidade federada de destino da mercadoria; b) à unidade federada de origem da mercadoria; c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida”. Cláusula segunda Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, os dispositivos a seguir indicados:
I - o item 3 ao § 2º da cláusula primeira: “3. à operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvado o contido no item 2 e nas cláusulas nona e décima, e observado o disposto nas cláusulas décima primeira e décima segunda.”;
II - as cláusulas décima primeira à décima terceira, renumerando-se a atual cláusula décima primeira para décima quarta: “Cláusula décima primeira O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere o item 3 do § 2º da cláusula primeira deverá: I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal; II - indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal a seguinte expressão: “ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92”; III - elaborar relação mensal, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: a) série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão; b) quantidade e descrição da mercadoria; c) valor da operação; d) valor do imposto devido, a ser repassado à unidade federada de destino; e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF; f) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF; IV - remeter, até o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento: a) à unidade federada de destino da mercadoria; b) à unidade federada de origem da mercadoria; V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante do Anexo II, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação. § 1º A critério do Fisco de circunscrição do contribuinte substituído, a remessa determinada na alínea “b” do inciso IV poderá: I - ser dispensada; II - ser exigida em papel. § 2º O disposto nesta cláusula não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido no inciso V. § 3º Fica facultado ao sujeito passivo por substituição ou à unidade federada de origem da mercadoria exigir que o contribuinte substituído, para fins de repasse do imposto à unidade federada de destino, remeta o arquivo contendo a relação discriminada no inciso III. Cláusula décima segunda O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V da cláusula anterior, deverá: I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros: a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS; b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada; c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino; II - efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual; III - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada. § 1º Se o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem : I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, nos termos do inciso II do caput desta cláusula; II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. § 2º Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput desta cláusula, poderá o sujeito passivo por substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria. Cláusula décima terceira A sistemática prevista nas cláusulas décima primeira e décima segunda também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual. Cláusula terceira O disposto no inciso III da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, não se aplica aos Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Rio Grande do Norte, Sergipe e Bahia, que estabelecerão regras próprias para regulamentar a dedução. Cláusula quarta Fica alterada a denominação do Anexo Único do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, para Anexo I. Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1997. Brasília, DF, 3 de fevereiro de 1997. Anexo II Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis (Convênio ICMS ......./97) Período: de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx Distribuidora: CGC: Inscrição Estadual: 1. Repasse para o Estado destinatário Estado: xxxxxxx