Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7562/2006
05/11/2006
05/11/2006
2
11/05/2006
11/05/2006

Ementa:Altera e acrescenta dispositivos no Regulamento do ICMS – RICMS – e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 7.562, DE 11 DE MAIO DE 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a exigência de que os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados prestem informações ao Fisco nos moldes do exigido no Convênio ICMS 57/95;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de aperfeiçoar mecanismos que assegurem o controle das operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços, ao tempo em que agilizem o intercâmbio de informações entre as Unidades Federadas,

D E C R E T A:

Art. 1º Passa a acrescentar os §§ 7º a 9º ao artigo 357 do RICMS como abaixo indicado:

“ Art. 357 ......

§ 7º Na hipótese de utilizar-se de sistema eletrônico de processamento de dados na emissão da Nota Fiscal que acompanhará as mercadorias no seu transporte e da emissão de Notas Fiscais manuais no momento da entrega das mercadorias, a Nota Fiscal mencionada no caput deste artigo deverá conter no campo “Informações Complementares” do quadro Dados Adicionais a indicação dos números e do intervalo, bem como das séries e subséries, das Notas Fiscais a serem emitidas de forma manual por ocasião das entregas das mercadorias.

§ 8º Ainda no caso anterior, se houver o retorno das mercadorias não-vendidas, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada constando os números e o intervalo e as séries e subséries das Notas Fiscais manualmente emitidas, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa.

§ 9º Aplicam-se, no que não for contrário, as normas previstas neste Capítulo na emissão das Notas Fiscais e na escrituração dos Livros Fiscais realizadas por sistema eletrônico de processamento de dados.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 11 de de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA