Texto: DECRETO Nº 7.562, DE 11 DE MAIO DE 2006.
CONSIDERANDO a exigência de que os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados prestem informações ao Fisco nos moldes do exigido no Convênio ICMS 57/95;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de aperfeiçoar mecanismos que assegurem o controle das operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços, ao tempo em que agilizem o intercâmbio de informações entre as Unidades Federadas, D E C R E T A: Art. 1º Passa a acrescentar os §§ 7º a 9º ao artigo 357 do RICMS como abaixo indicado: “ Art. 357 ...... § 7º Na hipótese de utilizar-se de sistema eletrônico de processamento de dados na emissão da Nota Fiscal que acompanhará as mercadorias no seu transporte e da emissão de Notas Fiscais manuais no momento da entrega das mercadorias, a Nota Fiscal mencionada no caput deste artigo deverá conter no campo “Informações Complementares” do quadro Dados Adicionais a indicação dos números e do intervalo, bem como das séries e subséries, das Notas Fiscais a serem emitidas de forma manual por ocasião das entregas das mercadorias. § 8º Ainda no caso anterior, se houver o retorno das mercadorias não-vendidas, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de Entrada constando os números e o intervalo e as séries e subséries das Notas Fiscais manualmente emitidas, bem como a data da emissão e o valor da Nota Fiscal correspondente à remessa. § 9º Aplicam-se, no que não for contrário, as normas previstas neste Capítulo na emissão das Notas Fiscais e na escrituração dos Livros Fiscais realizadas por sistema eletrônico de processamento de dados. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.