Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 132, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 10.12.2024, Seção: 1, p. 58, pelo Despacho 50/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 13.12.2024, Seção 1, p. 108, pelo Ato Declaratório 33/2024.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos.(Acrescentado pelo Convênio ICMS nº 140/2025) Cláusula segunda A legislação estadual poderá estabelecer outras condições, limites e exceções para a fruição dos benefícios previstos neste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026.