Texto: CONVÊNIO ICMS 129/03 . Ratificado pelo Ato Declaratório 01/04. . Prorrogado, até 30/04/2009, pelo Conv. ICMS 20/06. . Prorrogado, até 31/12/2012, pelo Conv. ICMS 29/09. . Prorrogado, até 30/04/2016, pelo Conv. ICMS 101/12. . Prorrogado, até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 27/16. . Revigorado, até 30/04/2019, pelo Conv. ICMS 38/18.
Parágrafo único O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado. Cláusula segunda Fica facultado à unidade federada não exigir o estorno do crédito do imposto cobrado na operação anterior do veículo abrangido pelo benefício, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela mercadoria. Cláusula terceira O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. Cláusula quarta A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas na cláusula primeira, ocorrida antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. Cláusula quinta Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I da cláusula primeira, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria. Cláusula sexta As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos deste convênio, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2006.
Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.