Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:110
Complemento:/2011
Publicação:10/27/2011
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
Assunto:Crédito Outorgado




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 110, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011
. Publicado no DOU de 27.10.11, p. 102, pelo Despacho 193/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 17.11.11, p. 69, pelo Ato Declaratório 16/11.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 862/11.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados de Pernambuco e do Rio Grande do Sul as disposições do Convênio ICMS 85/2011, de 30 de setembro de 2011.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir do Convênio ICMS 85/2011 passam a vigorar com a seguinte redação:

I – a ementa:
“Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.”

II – a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.”

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011.