Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1149
/2012
05/21/2012
05/21/2012
1
21/05/2012
*21/05/2012
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alíquota
Anexo XIV RICMS-Substituição Tributária-Normas Gerais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2585/2014
Observações:
* Exceto em relação aos preceitos com previsão expressa de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.149, DE 21 DE MAIO DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense;
D E C R E T A:
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
acrescentado o § 5°-A ao artigo 49 das disposições permanentes, ficando renumerado para § 7° o § 6° que foi acrescentado ao referido artigo 49 pelo artigo 1° do Decreto n° 1.062, de 12 de abril de 2012, mantido o correspondente texto, exceto pela inclusão de anotação contendo o termo de início da respectiva eficácia, conforme segue:
“Art. 49 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5°-A Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 1° e 2° deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, ao contribuinte ou a grupo de contribuintes, à CNAE ou grupo de CNAE, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária.
(cf. inciso IV do art. 5° da LC n° 144/2003, combinado com o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011 – efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
.........................................................................................................................
§ 7° ..................................................................................................................
(efeitos a partir de 12 de abril de 2012)
”
II –
acrescentado o § 5° ao artigo 87-J-7, conferindo-lhe a redação indicada:
“Art. 87-J-7 ......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5° O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, em relação ao lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49 destas disposições permanentes.
(efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
”
III –
acrescentado o § 6° ao artigo 13 do Anexo XIV, com a redação assinalada:
“Art. 13 ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 6° Ressalvada determinação expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 1° e 2° do artigo 49 das disposições permanentes deste regulamento, aplica-se o estatuído nos artigos deste anexo, inclusive quanto à definição do encerramento da fase tributária.
(efeitos a partir de 1° de abril de 2012)
”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos com previsão expressa de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 21 de maio de 2012, 191° da Independência e 124° da República.