Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1102
/2012
04/23/2012
04/23/2012
2
23/04/2012
23/04/2012
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2585/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.102, DE 23 DE ABRIL DE 2012.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1°
Ficam acrescentados os §§ 6° a 8° ao artigo 570-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:
“Art. 570-L .................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 6° A unidade que recepcionar processo em meio físico, nos termos do § 5° deste artigo, deverá providenciar imediatamente sua conversão para a forma eletrônica.
§ 7° Atendido o disposto no § 6° deste artigo, o servidor fará constar o número do protocolo eletrônico no protocolo físico do processo, arquivando a respectiva documentação e finalizando a tramitação física do processo.
§ 8° Concluídos os procedimentos a que se referem os §§ 5° a 7° deste artigo, o processo tramitará eletronicamente.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3°
Revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de abril de 2012, 191° da Independência e 124° da República.