Texto: CONVÊNIO ICMS 75/94 . Consolidado até o Conv. ICMS 33/95. . Ratificação Nacional DOU de 26.07.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 09/94. . Reproduzido pelo Dec. nº 4.968/94. . Alterado pelo Conv. ICMS 33/95, de 7.4.95. . Revogado pelo Conv. ICMS 45/99, de 23.7.99, efeitos a partir de 01.10.99
§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado em seu território, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores não-inscritos para venda porta-a-porta. (Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 33/95)
§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor não-inscrito, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista. (Acrescido o § 2º pelo Conv. ICMS 33/95, efeitos a partir de 07.04.95) Cláusula segunda A atribuição da responsabilidade prevista na cláusula primeira será formalizada mediante Termo de Acordo firmado entre a Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino e a empresa interessada, onde serão fixadas as regras relativas à sua operacionalização.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de destino poderá condicionar a celebração do Termo de Acordo à prestação de fiança ou de outra garantia. Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo a que se refere a cláusula anterior. Cláusula quarta A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com revendedores não-inscritos conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993, a identificação e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. Cláusula quinta O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores não-inscritos será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição. Cláusula sexta O disposto na cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, não se aplica à sistemática de substituição tributária prevista neste Convênio. Cláusula sétima Ficam os Estados e o DF autorizados a adotar este regime de substituição tributária também para as operações internas realizadas nas mesmas condições previstas neste Convênio. Cláusula oitava Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 30 de junho de 1994.