Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1866
/2009
03/24/2009
03/24/2009
12
24/03/2009
**01/11/2008
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Exportação
Incidência/Não Incidência
Suspensão do ICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.506/2014
-
Revogado
pelo Decreto 2651/2014
Observações:
** Efeitos retroagidos a 01/11/2008
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.866, DE 24 DE MARÇO DE 2009.
. Consolidado até o Decreto 2.506/2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser objetivo da Administração Pública Estadual o aperfeiçoamento da legislação tributária mato-grossense, no sentido de se conferirem à mesma maior clareza e objetividade;
D E C R E T A:
Art. 1º
(revogado)
(Revogado o art. 1º pelo Dec.
2.506/14
, efeitos retroativos a 1º/08/2014)
Redação original.
Art. 1º
Fica alterado o
caput
do § 4º do artigo 4º- D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentando-se, ainda, o § 4º-A ao mesmo preceito, como segue:
“Art. 4º-D ………………………………...………………………...
§ 4° Para fins do disposto no § 1° deste artigo, o estabelecimento mato-grossense que efetuar remessa, direta ou indireta, para exportação, prestará, semestralmente, informações, por meio eletrônico, mediante utilização das planilhas descritas nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste parágrafo, disponibilizadas na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (
www.sefaz.mt.gov.br
), quanto:
.......................................................................................................................
§ 4º-A As planilhas arroladas no parágrafo anterior deverão ser transmitidas até o dia 20 de julho de cada ano, englobando as operações ocorridas no primeiro semestre civil do mesmo ano, e até o dia 20 de janeiro do ano seguinte, englobando as operações ocorridas no segundo semestre do ano imediatamente anterior.
................................................................................................................”
Art. 2º
Em caráter excepcional, o estabelecimento mato-grossense que efetuou remessas de mercadorias, direta ou indiretamente, para exportação, nos meses de novembro e dezembro de 2008, deverá entregar as planilhas na forma arrolada no § 4º do artigo 4º-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, até 30 de abril de 2009.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2008.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 24 de março de 2009, 188° da Independência e 121° da República.