LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 15 DE OUTUBRO DE 1990. . Consolidada até a Lei Complementar 842/2026. . Publicada no DOE de 15/10/90, p. 02. . Alterada pelas Lei Complementares: 12/92, 33/94, 42/96, 59/99, 68/00, 85/01, 94/01,123/03, 124/03, 141/03; 187/04, 197/04, 254/06, 260/06, 263/06, 266/06, 289/07, 293/07, 298/08, 330/08 , 345/09, 347/09, 400/10, 426/11, 479/12, 515/13, 524/14, 550/14, 568/15, 584/17, 600/17, 607/18, 627/2019, 640/19, 657/2020, 659/2020, 662/2020, 692/2021, 724/2022, 738/2022, 755/2023, 756/2023, 807/2024, 814/2025, 842/2026,. 845/2026, . Pagamento da Gratificação Natalina: I. N. 01/2013-SAD. . Ingresso de candidatos nomeados em Concurso Público, Procedimentos: I. N. 003/2013-SAD, I.N. 013/2023/SEPLAG . Quitação de Valores por servidor em débito: I. N. 03/2014-SAD. . Homologação de Licença por Motivo de Doença, Procedimentos: I. N. 02/2018-SEGES. . Progressão Horizontal, Procedimentos: I. N. 03/2018-SEGES. . Revisão de aposentadorias por invalidez: Portaria 06/2018-SEGES. . ADI 12760 - STF: Julgamento, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, declarada a inconstitucionalidade do inciso VI do art. 264 e da expressão "prazos estes somente prorrogáveis se o interesse público, justificadamente, assim o exigir ou até a nomeação por concurso público", constante da parte final do § 1º do mesmo artigo. Autorizada a manutenção dos atuais contratos de trabalho pelo prrazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação da ata do julgamento. . Concessão do adicional de insalubridade: I. N. 06/2018-SEGES. . Licença-prêmio, Regulamentação: Decreto 90/2019. . Licença-prêmio, Usufruto da licença mediante a redução de 50% (cinquenta por cento) da jornada laboral pelo dobro do período da licença: Decreto 287/19. . Decreto 554/2020: gestão de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo. EM CONSTRUÇÃO
Parágrafo único Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei complementar, com denominação própria e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4° Os cargos de provimento efetivo da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, serão organizados e providos em carreiras. Art. 5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidades dos órgãos ou entidades a que devam atender.
§ 1º Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabiIidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento o assistência.
§ 2º As Classes serão desdobradas em padrões, aos quais correspondem a remuneração do cargo.
§ 3º As carreiras compreendem Classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, escalonados nos níveis básico, auxiliar, médio e superior. Art. 6º Quadro é o conjunto de carreira e em comissão, integrantes das estruturas dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias a das Fundações criadas e mantidas pelo Poder Público. Art. 7º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2° Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para as quais deverá ser reservado um mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, observando-se o disposto na Lei Estadual n° 4.902, de 09.10.85. Art. 9º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior da autarquia ou da fundação pública. Art 10 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 11 São forma de provimento de cargo público: I - nomeação; II - ascensão; III - transferência; IV - readaptação; V - reversão; VI - aproveitamento; VII - reintegração; VIII - recondução.
Parágrafo único A designação por acesso, para a função de direção, chefia, assessoramento e assistência, recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeitos os requisitos de que trata o Artigo 13, Parágrafo Único. Art. 13 A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão, promoção, ascensão e acesso serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração pública estadual e seus regulamentos.
§ 1º A publicação do resultado do concurso deverá ser efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do mesmo. (Renumerado de p. único para § 1º pela LC 298/08)
§ 2º O concurso público e as vagas estabelecidas no edital poderão ser dispostas por região ou municípios pólos, a critério da Administração Pública. (Acrescentado pela LC 298/08)
§ 3º A Administração Pública, observando-se estritamente a ordem classificatória e a pontuação obtida no certame, quando não forem preenchidas todas as vagas existentes em determinada região ou município pólo poderá aproveitar os candidatos classificados e excedentes dos demais pólos. (Acrescentado pela LC 298/08)
§ 4º O aproveitamento dos candidatos classificados e excedentes de que trata o § 3° se dará por convocação publicada em Diário Oficial. (Acrescentado pela LC 298/08)
§ 5º O candidato que opta por assumir vagas em outros municípios ou região pólo que eventualmente tiver vagas não preenchidas, automaticamente, será considerado desistente de assumir na região ou município pólo opção para qual se inscreveu para o concurso. (Acrescentado pela LC 298/08) Art. 15. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital que será publicado no Diário Oficial do Estado. (Nova redação dada pela LC 260/06)
§ 3º Os princípios da ética e da filosofia serão matérias obrigatórias nos concursos públicos. (Acrescentado pela LC 400/10)
§ 1º A posse ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento. (Nova redação dada pela LC 289/07)
§ 3º A posse poderá dar-se mediante procuração especifica.
§ 4° Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
§ 5º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônIo e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º.
§ 7° O ato de provimento ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do resultado do concurso para as vagas imediatamente disponíveis conforme o estabelecido no edital de concurso. Art. 17. A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cago, mediante inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Será empossado em cargo público aquele que for julgado apto física e mentalmente pela assistência médica pública do Estado, excetuando-se os casos previstos no parágrafo 2º do Artigo 8º desta Lei Complementar. Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público de provimento efetivo entrar em exercício, contados da data da posse. (Nova redação dada pela LC 289/07)
§ 3º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. Art. 19. O início, a suspensão, a interrupção a o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 20. A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor. Art. 21. O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, quando licenciado, que deva prestar serviços em outra localidade, terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluído nesse tempo o necessário ao deslocamento para a nova sede.
Parágrafo único. Na hipótese do servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 22. O ocupante de cargo de provimento efetivo, integrante do sistema de carreira, fica sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho. Art. 23 Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativa; IV - produtividade; V - responsabilidade; VI - idoneidade moral.
§ 1° 04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será, obrigatoriamente, submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a lei e o regulamento do plano de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VI.
§ 2° Se, no curso do estágio probatório, for apurada, em processo regular, a inaptidão para exercício do cargo, será exonerado.
§ 3° No curso do processo a que se refere o parágrafo anterior, e desde a sua instauração, será assegurado ao servidor ampla defesa que poderá ser exercitada pessoalmente ou por intermédio de procurador habilitado, conferindo-se-lhe, ainda, o prazo de 10 (dez) dias, para juntada de documentos e apresentação de defesa escrita.
§ 4° Para a avaliação prevista neste artigo, deverá ser constituída uma comissão paritária no órgão ou entidade composta por 06 (seis) membros.
§ 5° Não constituem provas suficientes e eficazes as certidões ou portarias desacompanhadas dos documentos de atos administrativos para avaliar negativamente a aptidão e capacidade do servidor no desempenho do cargo, sobretudo nos fatores a que refere os incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo.
Parágrafo único A transferência far-se-á a pedido do servidor, atendendo a conveniência do serviço público. Art. 28 São requisitos essenciais da transferência: I - interesse comprovado do serviço; II - existência de vaga; III - contar, o servidor, com 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único Nos casos de transferência não se aplicam os incisos deste artigo para cônjuge ou companheiro (a). Art. 29 As transferências não poderão exceder de 1/3 (um terço) das vagas de cada classe.
§ 1° Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado, nos termos da lei vigente.
§ 2° A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3° Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução de remuneração do servidor.
Parágrafo único Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 33 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Art. 34 A reversão far-se-á a pedido.
§ 1° Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ocupará outro cargo equivalente ao anterior com todas as vantagens.
§ 2° O cargo a que se refere o artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final.
Parágrafo único Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no Artigo 40.
Parágrafo único O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração pública, na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra com a concordância do servidor. Art. 40 O aproveitamento do servidor que se encontra em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1° Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2° Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado, na forma da legislação em vigor. Art. 41 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Art. 42 Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
Parágrafo único A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo; III - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido. Art. 45 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: (Repristinado o art. 45 pela LC 550/14) I - a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados por servidores do plano de carreira através de eleições; II - a pedido do próprio servidor; III - em conformidade com o que dispõe a Lei n° 5.601, de 09.05.90.
Parágrafo único Os cargos em comissão ocupados por servidores do quadro de carreiras eleitos conforme Artigo 134 da Constituição Estadual, só poderão ser exonerados a pedido ou quando comprovadamente através de processo administrativo, agir contra os interesses do Estado e da categoria que o elegeu.
Parágrafo único Fica assegurada a participação dos servidores na elaboração do plano de carreira e seus critérios.
§ 1º A remoção a pedido para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, fica condicionada à apresentação de laudo pericial emitido pela Corregedoria-Geral de Perícia Medica da Secretaria de Estado de Administração - SAD, bem como à existência de vagas. (Acrescentado pela LC 187/04)
§ 2º A remoção para outra localidade, baseada no interesse público, deverá ser devidamente fundamentada. (Acrescentado pela LC 187/04)
§ 1° Efetivar-se-á a remoção se o servidor concluir o curso, deixar de cursá-lo ou for reprovado durante 02 (dois) anos consecutivos.
§ 2° Semestralmente, o interessado deverá apresentar prova de sua freqüência regular do curso que estiver matriculado perante a repartição a que esteja subordinado.
§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade com remuneração integral, até seu aproveitamento na forma do artigo 40.
Parágrafo único O adicional por tempo de serviço concedido aos ocupantes dos cargos de carreira de provimento efetivo e aos empregados públicos como única vantagem pessoal, não será considerado para efeito deste artigo. Art. 59 Ao servidor nomeado para o exercício de cargo em comissão, é facultado optar entre o vencimento de seu cargo efetivo e do cargo em comissão, acrescido da verba única de representação.
Parágrafo único O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no Artigo 119, § 1°. Art. 60 O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. Art. 61 É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos três Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza e ao local de trabalho. Art. 62 Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Secretários de Estado, por membros da Assembléia Legislativa e membros do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único Excluem-se do teto de remuneração, o adicional por tempo de serviço e as vantagens previstas no Artigo 82, I a VIII. Art. 63 A relação entre a menor e a maior remuneração atribuída aos cargos de carreira não poderá ser superior a 08 (oito) vezes.
Art. 64 No caso de ausência injustificada ao serviço ou não cumprimento da jornada de trabalho diária, será descontada: (Nova redação dada pela LC 755/2023, efeitos a partir de 1º.01./2023) I - a remuneração do dia em que não comparecer ao serviço sem motivo legal; II - a parcela de remuneração diária, proporcional, em horas ou minutos, à jornada de trabalho não cumprida por motivo de atrasos, saídas antecipadas e demais ausências ao serviço sem motivo legal.
§ 1° Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, ou seja, instituições de previdências, associações, sindicatos, pecúlio, seguros e os demais na forma definida em regulamento instituído pelas associações e sindicatos dos servidores.
§ 2° Sob pena de responsabilidade a autoridade que determinar o desconto em folha de pagamento para instituições de previdência ou associações, deverá efetivar o repasse do desconto, no prazo máximo dos 05 (cinco) primeiros dias úteis do mês subseqüente. Art. 66 As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento.
§ 1° Independente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2° Nos casos de comprovada má fé e abandono de cargo, a reposição deverá ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis, inclusive no que se refere a inscrição na dívida ativa. Art. 67 O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único A não-quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição na dívida ativa. Art. 67-A Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado os créditos constituídos pelo Estado de Mato Grosso em razão de benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Acrescentado pela LC 659/2020) Art. 68 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. Art. 69 O pagamento da remuneração dos servidores públicos dar-se-á até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao que se refere.
§ 1° O não-pagamento até a data prevista neste artigo importará na correção do seu valor, aplicando-se os índices federais de correção diária, a partir do dia seguinte ao do vencimento até a data do efetivo pagamento.
§ 2° O montante da correção será pago juntamente com o vencimento do mês subseqüente, corrigido o seu total até o último dia do mês, pelos mesmos índices do parágrafo anterior.
Parágrafo único A indenização não se incorpora ao vencimento ou provento para qualquer efeito. Art. 71 As vantagens não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Parágrafo único Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
Parágrafo único A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. Art. 80 O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único Na hipótese do servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
§ 5º As férias poderão ser parceladas em até 03 (três) etapas, se assim requeridas pelo servidor, com período mínimo de 10 (dez) dias em cada, sendo que o terço constitucional será correspondente ao período usufruído. (Nova redação dada pela LC 640/19)
§ 2º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, conforme disposto em regulamento. (Nova redação dada pela LC 738/2022)
§ 5º Não será concedida a licença de que trata este artigo ao servidor que responda sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 845/2026)
Parágrafo único A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§ 1º O ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, salvo disposição legal em contrário. (Nova redação dada pela LC 662/2020)
§ 1º Fica assegurada a redução da jornada prevista no caput deste artigo mediante averiguação por assistente social referente à dependência socioeducativa e a realização de avaliação médica pericial, nos termos do regulamento.
§ 2º A redução da jornada prevista no caput deste artigo fica estendida enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica da pessoa com deficiência nos termos do regulamento.
§ 3º Fica concedida a redução da jornada prevista no caput deste artigo apenas para um dos pais ou responsáveis do dependente com deficiência quando ambos forem servidores públicos estaduais efetivos.
§ 4º Fica vedado ao servidor alcançado pela redução prevista no caput deste artigo a ocupação de qualquer atividade, remunerada ou não, enquanto perdurar a redução. Art. 125 (revogado) (Revogado pela LC 293/07)
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 135. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão decorrida. Art. 136. O recurso poderá ter recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. Art. 137. O direito em requerer prescreve: I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem Interesse patrimonial a créditos resultantes das relações de trabalho. II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Parágrafo único O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou de ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Art. 138. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição; Parágrafo único Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Art. 139. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração. Art. 140. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista ao processo ou documento na repartição ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 141. A administração deverá rever seus atos , a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 142. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo.
§ 1º A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Renumerado de parágrafo único, para § 1º, com nova redação dada pela Lei Complementar 845/2026) I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 114 desta Lei Complementar, observada a legislação sobre conflito de interesses; III - participação em sociedade unipessoal, sociedade simples e/ou atuação como microempreendedor individual, salvo quando ocupante de cargo em comissão ou função de confiança e desde que respeitada a compatibilidade de horários e assegurado o regular exercício do cargo público, observada a legislação sobre conflito de interesses, sendo vedado transacionar com o Estado.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade, cargos eletivos e cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Acrescentado pela Lei Complementar 845/2026) Art. 146. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica. (Acrescentado pela Lei Complementar 845/2026) Art. 147 O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. (Nova redação dada ao caput pela Lei Complementar 845/2026)
§ 1º As condutas que ensejariam a aplicação das penas constantes nos incisos I e II poderão ser alvo de solução consensual, observados os termos do regulamento. (Acrescentado pela Lei Complementar 845/2026)
§ 2º A proposição de solução consensual: (Acrescentado pela Lei Complementar 845/2026) I - suspende a prescrição durante o prazo de negociação, limitado a 60 (sessenta) dias; II - caso efetivamente celebrada, interrompe a prescrição a partir da publicação do respectivo termo.
§ 3º Na hipótese tratada no inciso II do § 2º deste artigo, o prazo prescricional recomeçará a correr, por inteiro, após 1 (um) ano da data de publicação do respectivo termo. (Acrescentado pela Lei Complementar 845/2026) Art. 155. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes a os antecedentes funcionais.
§ 1º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Acrescentado pela Lei Complementar 845/2026)
§ 2º São circunstâncias que atenuam a pena: (Acrescentado pela Lei Complementar 845/2026) I - haver o transgressor procurado diminuir as consequências da falta, ou haver antes da aplicação da pena reparado o dano; II - haver o transgressor confessado espontaneamente a falta perante a autoridade sindicante ou processante, de modo a facilitar a apuração daquela; III - a boa conduta funcional; e IV - relevantes serviços prestados.
§ 3º São circunstâncias que agravam a pena: (Acrescentado pela Lei Complementar 845/2026) I - reincidência; II - coação, instigação ou determinação para que outro servidor, subordinado ou não, pratique infração ou dela participe; III - impedir ou dificultar, de qualquer maneira, a apuração de falta funcional cometida; IV - concurso de dois ou mais agentes na prática de infrações. Art. 156 A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de inobservância de dever funcional previsto nesta e em outras leis, regulamento ou norma interna, e de violação de proibição constante do art. 144, incisos I a VIII, XX e XXI, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Nova redaçao dada ao caput pela Lei Complementar 845/2026)
Art. 157 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. (Nova redaçao dada ao caput pela Lei Complementar 845/2026)
Parágrafo único Para o fim do disposto no caput, a cada final de mês, as unidades de gestão de pessoas deverão efetuar a somatória de faltas dos servidores nos últimos 12 (doze) meses. (Acrescentado pela Lei Complementar 845/2026) Art. 167. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 168. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Governador do Estado, pelos Presidentes do Poder Legislativo e dos Tribunais Estaduais, pelo Procurador-Geral da Justiça e pelo Defensor Público-Geral, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo poder, órgão ou entidade; (Nova redaçao dada pela Lei Complementar 845/2026)
§ 1º O prazo de prescrição inicia-se na data de conhecimento do fato pela autoridade competente para instauração do procedimento disciplinar indicada no art. 170, §§ 3º e 4º, desta Lei Complementar. (Nova redaçao dada pela Lei Complementar 845/2026)
§ 3º (revogado) (Revogado pela LC 584/17) Redação original.
§ 7º Interrompido o curso da prescrição, o prazo recomeçará a correr por inteiro a partir do dia em que cessar a interrupção. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 845/2026)
§ 8º Considera-se cessada a interrupção do prazo prescricional: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 845/2026) I - quando publicada a decisão de que tratam os arts. 174-B, § 4º, e 194 desta Lei Complementar; ou II - no dia seguinte ao decurso do prazo estipulado para decisão final da autoridade julgadora.
§ 2º A sindicância administrativa é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração punível com as penalidades de advertência ou suspensão, praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 845/2026)
§ 3º São competentes para determinar a instauração dos procedimentos de sindicância administrativa e de processo administrativo disciplinar os Presidentes do Poder Legislativo e dos Tribunais Estaduais, o Procurador Geral da Justiça e o Defensor Público-Geral. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 845/2026)
§ 4º No âmbito do Poder Executivo, são competentes para instaurar e julgar procedimentos disciplinares o Governador do Estado, os Secretários de Estado e os dirigentes superiores de autarquias e fundações, observada a competência concorrente da Controladoria-Geral do Estado e a competência para julgamento prevista no art. 168, I, desta Lei Complementar. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 845/2026)
§ 5º A competência para a instauração e o julgamento dos procedimentos tratados neste artigo poderá ser delegada, vedada a subdelegação. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 845/2026)
§ 6º A instauração e o trâmite dos procedimentos administrativos disciplinares deverão observar os seguintes critérios de priorização: (Acrescentado pela Lei Complementar 845/2026) I - gravidade da conduta apurada; II - risco de prescrição; III - potencial prejuízo ao erário público; IV - relevância social. Art. 171 As denúncias sobre irregularidades cometidas pelos servidores regidos por esta Lei Complementar, ainda que sem a qualificação do denunciante, serão objeto de apuração. (Nova redaçao dada ao caput pela Lei Complementar 845/2026) Art. 171. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulados por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto. Art. 172 Da sindicância administrativa poderá resultar: (Nova redaçao dada ao caput pela Lei Complementar 845/2026)
§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
§ 2º O servidor que responde a procedimentos disciplinares, até decisão final da autoridade competente e independentemente do que dispõe o caput, poderá ser remanejado para exercer as atribuições do cargo em que se encontra investido em ambiente de trabalho diverso daquele em que as exercia quando da instauração do referido processo, sem prejuízo da remuneração. Art. 173 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. (Nova redaçao dada pela Lei Complementar 845/2026)
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR SUMÁRIA (Nova redaçao dada pela Lei Complementar 845/2026) Redação original. Do Afastamento Preventivo
§ 3 No curso da investigação preliminar sumária, os responsáveis pela condução do procedimento poderão requisitar documentos e esclarecimentos relacionados aos fatos em apuração, bem como solicitar a manifestação do investigado e de terceiros porventura envolvidos, para esclarecimentos. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 845/2026)
§ 4º Os documentos produzidos no procedimento de investigação preliminar sumária passam a ter validade legal, devendo, obrigatoriamente, serem acostados aos respectivos autos de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 845/2026)
§ 5º Finalizada a instrução procedimental necessária, havendo ou não enquadramento em hipótese infracional prevista em lei, a unidade de correição ou o servidor designado para o processamento da investigação preliminar sumária deverá elaborar fundamentado relatório, que apontará os fatos e tipificações, sugerindo: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 845/2026) I - a instauração de sindicância administrativa ou de processo administrativo disciplinar, caso os elementos colhidos denotem indícios da autoria e materialidade da infração apurada e apontem para a viabilidade da aplicação de penalidade administrativa; II - a proposição de solução consensual, se cabível, na forma do regulamento; ou
III - o arquivamento do procedimento, caso os elementos instrutórios não sejam suficientes para indicação da autoria e da materialidade da transgressão objeto da apuração.
§ 6º Observar-se-á o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 550, de 27 de novembro de 2014, sempre que o relatório de que trata o § 5º deste artigo sugerir a instauração de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar, antes da manifestação conclusiva da autoridade de que trata o § 7º. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 845/2026)
§ 7º O relatório de que trata o § 5º deste artigo deverá ser encaminhado a autoridade que determinou a instauração da investigação preliminar sumária, que poderá: (Acrescentado pela Lei Complementar 845/2026) I - acolher as conclusões proferidas, determinando a adoção de medidas para seu cumprimento, ou II - justificar, de forma fundamentada, decisão contrária.
§ 8º Caso o procedimento tenha sido instaurado pelo titular da unidade de correição, este último ficará encarregado de encaminhar o feito, com o relatório de que trata o § 5º deste artigo, à autoridade máxima do órgão ou entidade para providências mencionadas no § 7º. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 845/2026)
DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
§ 1º O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior, observado o disposto no § 5º do art. 179 desta Lei Complementar.
§ 2º A comissão de sindicância será composta por dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
§ 3º O ato instaurador da sindicância conterá a exposição do fato a ser apurado, com todas as suas circunstâncias até então conhecidas, a qualificação do acusado, a classificação provisória da infração e o número do procedimento que lhe deu causa.
§ 4º O extrato do ato de instauração, que será publicado no diário oficial ou em veículo de comunicação interna, indicará somente o número do protocolo ou outro elemento identificador do expediente que noticiou o fato.
§ 5º Após a instauração, e devidamente citado o servidor processado, a fase instrutória da sindicância administrativa será conduzida de modo compatível com a economicidade processual inerente ao procedimento.
§ 6º Elaborado o relatório final pela comissão de sindicância, na forma do que exige o art. 192 desta Lei Complementar, e encaminhado o feito à Secretaria Adjunta de Corregedoria-Geral, para os fins dispostos no art. 192-A, o procedimento será remetido à autoridade que determinou sua instauração para julgamento, observando-se o que dispõe a Seção II do Capítulo III do Título V desta Lei Complementar.
§ 7º Aplicam-se ao procedimento da sindicância administrativa, naquilo que compatível, os demais regramentos contidos no Capítulo III do Título V desta Lei Complementar.
DO RITO PROCEDIMENTAL SUMÁRIO
§ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 2º A comissão lavrará, até 3 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o § 1º, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-lhe vista do processo, observado o disposto nos arts. 190 e 191 desta Lei Complementar.
§ 3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 4º No prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3º do art. 194.
§ 5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem, observado o disposto no § 5º do art. 179 desta Lei Complementar.
§ 8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei Complementar. Art. 174-C Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 174-B, observando-se especialmente que: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 845/2026) I - a indicação da materialidade dar-se-á: (Acrescentado pela Lei Complementar nº 845/2026) a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias; b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses; II - após a apresentação da defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. Art. 175 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, punível com as penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de cargo em comissão, sem prejuízo da apuração das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar. (Nova redaçao dada pela Lei Complementar nº 845/2026)
§ 2º Para a aplicação das penalidades previstas nesta lei complementar, observar-se-á o disposto no artigo 168.(Acrescentado pela LC nº 85/01)
§ 4º O extrato do ato de instauração, que será publicado no diário oficial ou em veículo de comunicação interna, indicará somente o número do protocolo ou outro elemento identificador do expediente que noticiou o fato. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 845/2026)
§ 5º Compete à Comissão Processante comunicar o início do feito ao setor jurídico e à unidade de gestão de pessoas do órgão de vinculação do servidor processado. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 845/2026) Art. 176 Vetado. Art. 176-A O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no art. 170, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 845/2026)
§ 1º A comissão processante terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º Não poderá participar de comissão processante em procedimentos disciplinares: I - cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; II - o servidor que anteriormente tenha participado de investigações que deram suporte ao processo; III - qualquer subordinado ou superior hierárquico do denunciante ou do acusado. Art. 177 A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. (Nova redaçao dada ao caput pela Lei Complementar 845/2026)
Parágrafo único As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado (Acrescentado pela Lei Complementar nº 845/2026) Art. 178. O processo discipIinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com publicação do ato que Constituiu a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 179 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, observado o disposto no § 5º deste artigo. (Nova redaçao dada ao caput pela Lei Complementar nº 845/2026)
§ 4º O processo administrativo será iniciado pelo presidente da comissão dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar da publicação da portaria que determinar sua instauração. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 845/2026)
§ 5º No âmbito dos procedimentos disciplinares instaurados no Poder Executivo, caso extrapolado o prazo de que trata o caput, a comissão processante deverá encaminhar justificativa fundamentada, com a descrição dos fatos e razões que deram causa à extrapolação, à Controladoria-Geral do Estado para fins de monitoramento, acompanhamento e demais atribuições de correição inerentes ao órgão (Acrescentado pela Lei Complementar nº 845/2026)
§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, esclerose múltipla, hepatopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, expondiloartrose anquilorante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget, osteíte deformante, síndrome da imunodeficiência adquirida, AIDS; no caso de magistério, surdez permanente, anomalia da fala e outros que a lei indicar com base na medicina especializada. (Nova redação dada pela LC 568/15)
§ 1º O início da licença poderá ser antecipado a partir do primeiro dia do nono mês de gestação ou em razão de prescrição médica, mediante requerimento e comprovação documental.
§ 2º Publicada a licença tratada neste artigo, o usufruto não será interrompido, mesmo com o falecimento da criança, salvo a pedido da servidora.
§ 3º No caso de natimorto ou aborto devidamente comprovado, poderá ser concedida licença para tratamento de saúde, mediante prescrição de médico assistente e de avaliação médica pericial.
§ 4º A servidora que entrar em exercício no cargo público após o nascimento da criança terá direito ao usufruto do restante do período da licença.
§ 5º Ao servidor cujo cônjuge ou convivente estiver no usufruto da licença maternidade e vier a falecer, será concedido o direito do usufruto do período remanescente de que trata o caput deste artigo, mediante solicitação e comprovação documental.
§ 6º No caso de recém-nascido prematuro ou com deficiência visual, auditiva, mental, motora ou com má-formação congênita, o período da licença estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, mediante fundamentação subscrita em laudo clínico por médico assistente e avaliação médica pericial.