Do Objeto Em relação ao objeto em si (divulgação dos dez maiores contribuintes do Estado por uma entidade comercial), deve-se considerar que: - A Entidade Comercial, pelo que consta, não faz parte da administração pública, seja ela direta ou indireta e, conseqüentemente, não se vislumbra interesse público na obtenção e divulgação dos dados; - Não há interesse “legítimo da Entidade Comercial” na obtenção e divulgação dos dados, haja vista que, para tanto, deveria restringir-se apenas àqueles concernentes ao cumprimento da legislação tributária, o que não se verifica no caso em análise; - Os interesses comerciais, econômicos ou até sociais, entre outros (homenagem em evento de final de ano), passíveis de serem alegados como justificativa para obtenção e divulgação dos dados não são suficientes para a quebra do sigilo fiscal dos contribuintes; - A alegação de que não constitui quebra do sigilo fiscal a divulgação de uma informação que seja genérica (não será informado o valor que cada contribuinte recolhe), não justifica a violação do dever de resguardá-la. O segredo, não está condicionado a que estes dados sejam completos, com números precisos ou valores certos. - O argumento de que a informação será utilizada para homenagear os contribuintes (aspecto positivo), não é suficiente para permitir a divulgação, haja vista que não cabe a administração pública fazer juízo de valor sobre o sigilo que deve resguardar. A forma com que a informação poderá ser utilizada posteriormente pode adquirir contornos diferentes daqueles antes previstos; - As empresas que não constarem na lista podem alegar prejuízo por terem sido excluídas da homenagem, haja vista a repercussão que esta pode ter. Nesse caso, prevalece mais o aspecto político com poucos reflexos jurídicos; - A arrecadação é dinâmica, os valores mudam constantemente, por isso qualquer informação sobre o recolhimento de tributos por parte de contribuintes deve delinear o período a que se referem, sob pena de não representarem com fidelidade a realidade. - Outros Estados fazem divulgação dos nomes dos maiores arrecadadores (com números diferenciados) nas páginas eletrônicas de suas Secretarias de Fazenda, como por exemplo: Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Paraíba, Distrito Federal, dentre outros.
Da Possibilidade de Divulgação Em que pese todas essas considerações, a Lei Complementar nº 105/01, que também trata da divulgação de informações sigilosas, em seu art. 1º, § 3º, Inciso V, dispõe que “Não constitui violação do dever de sigilo: a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; abrindo a possibilidade de divulgação das informações desde que sejam autorizadas pelos contribuintes.
Conclusão 1. A administração tributária deve sempre guardar sigilo sobre as informações (positivas ou negativas) dos contribuintes, obtidas em razão do ofício, ou seja, pelo exercício de atividades de administração e fiscalização tributária; 2. As possibilidades de exceções à regra de sigilo se restringem àquelas legalmente estabelecidas, não se admitindo outras, que não estejam elencadas em Lei; 3. A solicitação da Entidade Comercial de divulgação dos 10 maiores contribuintes do Estado, não se enquadra nas exceções da regra de sigilo; 4. O servidor público que violar o dever de sigilo responderá administrativa e penalmente pelo desrespeito ao preceito constitucional e legal de garantia da intimidade e vida privada; 5. A divulgação de informações de contribuintes podem ser feitas, sem violação do dever funcional de sigilo, desde que devidamente autorizadas. É o parecer, ora submetida à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de outubro de 2008.