Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

NOTA TÉCNICA N° 022/2023- CDCR/SUCOR
Ementa:ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS – AUTOMÓVEIS NOVOS.

A incidência do ICMS diferencial de alíquotas em operações com bens e mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, dependerá de onde ocorrer a entrega (tradição) dos referidos bens ou mercadorias.

Caso a entrega seja feita presencialmente (venda no balcão) ao comprador, no estabelecimento do vendedor (localizado em outra unidade da Federação), a operação será considerada interna, e por consequência, não há que se falar em ICMS diferencial de alíquotas.

Na hipótese de a tradição efetiva da mercadoria ocorrer no território do Estado de domicílio do adquirente (consumidor final não contribuinte do ICMS), a operação será considerada interestadual, e será devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, conforme os dispositivos legais de regência.

Trata a presente de prestação de informação solicitada nos termos do inciso V do artigo 96 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 1.488/2022, pela Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais (CJUD), a fim de subsidiá-la em relação ao questionamento levantado no processo nº ... pela empresa ....

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a empresa ..., CNPJ: ..., não é inscrita como contribuinte do ICMS no Estado de Mato Grosso.

Dessa forma, o questionamento é relativo à incidência do ICMS diferencial de alíquotas na aquisição, em outro Estado, de automóvel novo, realizada por consumidor final, não contribuinte do ICMS, domiciliado no Estado de Mato Grosso.

Como o presente caso não trata de ICMS diferencial de alíquotas na hipótese do destinatário (localizado em Mato Grosso) ser contribuinte do ICMS, essa hipótese não será abordada na presente Nota Técnica.

Delimitado o escopo da presente, segue breve relato sobre a incidência do ICMS diferencial de alíquotas em operações com mercadorias ou bens que envolvam consumidor final não contribuinte do ICMS.

A seguir, transcrição de trechos da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998 (grifos acrescidos):

Da leitura dos dispositivos, verifica-se que o fato gerador ocorre na saída do bem ou mercadoria do estabelecimento de contribuinte localizado em outra unidade federada, com destino a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

Objetivando disciplinar os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, foi celebrado entre as unidades federadas, com efeitos a partir de 1°/01/2022, o Convênio ICMS 236, de 27 de dezembro de 2021, o qual, em suas cláusulas primeira e quinta, estabelece que (grifos acrescidos):

Analisando as normas transcritas anteriormente, verifica-se que para que haja o compartilhamento do ICMS entre os Estados (incidência do ICMS diferencial de alíquotas), deve haver a entrega (tradição) efetiva da mercadoria no território do Estado de domicílio do adquirente, cabendo ao remetente recolher ao Estado de destino, por responsabilidade, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual.

Corroborando esse entendimento, vê-se que o recolhimento do imposto, acima mencionado, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, conforme estabelecido na legislação da UF de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, e deve acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

Dessa forma, se os produtos forem adquiridos no estabelecimento localizado em outra unidade de federação por consumidores finais não contribuintes do ICMS, ainda que estabelecidos/domiciliados em Mato Grosso, e entregues diretamente ao comprador mediante "venda no balcão" (presencialmente), não haverá a operação interestadual, sendo, portanto, considerada "operação interna", caso em que não incidirá o ICMS diferencial de alíquota.

Já, na hipótese de a tradição efetiva da mercadoria ocorrer no território do Estado de domicílio do adquirente (consumidor final não contribuinte do ICMS), a operação será considerada interestadual, e será devido o ICMS a título de diferencial de alíquotas, conforme os dispositivos legais de regência.

Assim, a incidência do ICMS diferencial de alíquotas em operações com bens e mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, dependerá de onde ocorrer a entrega (tradição) dos referidos bens ou mercadorias.

Caso a entrega seja feita presencialmente (venda no balcão) ao comprador, no estabelecimento do vendedor (localizado em outra unidade da federação), a operação será considerada interna, e por consequência, não há que se falar em ICMS diferencial de alíquotas.

Por outro lado, caso a entrega seja feita no Estado de destino, a operação é considerada interestadual, e por consequência, incide o ICMS diferencial de alíquotas.

Voltando ao presente caso, consultando a nota fiscal eletrônica relativa a operação, verifica-se que a mesma informa que a operação se deu de forma presencial (campo: presença do comprador: 1- operação presencial).

Cópia desse documento foi inclusive juntado aos autos do processo (folha nº 31).

Assim, conforme explicação anterior, não há a incidência do ICMS diferencial de alíquota no presente caso concreto, relembrando: consumidor final, não contribuinte do ICMS, domiciliado em Mato Grosso, que adquiriu e recebeu de forma presencial (comprou e retirou o carro de forma presencial na concessionária de veículos localizada em outra unidade da federação) automóvel novo em outra unidade da federação.

Apenas à título de esclarecimento adicional, caso o comprador do veículo fosse contribuinte do ICMS, mesmo retirando o automóvel de forma presencial, na outra unidade federativa, incidiria o ICMS diferencial de alíquotas, porque nesse caso, o fato gerador pertinente seria o previsto no inciso IV do § 1º do artigo 2º da Lei nº 7.098/1998, entrada de bem ou mercadoria no ativo permanente de contribuinte do ICMS. Entretanto, como o presente caso versa sobre destinatário não contribuinte do ICMS, dispensa-se maiores explicações sobre a hipótese.

É o que cabia informar.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 7 de março de 2023.

Flavio Barbosa de Leiros
FTE
De acordo:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas