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NOTA TÉCNICA N° 007/2026 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS - FETHAB - ENERGIA ELÉTRICA – OPERAÇÕES PROVENIENTES DE USINAS OU CENTRAIS HIDRELÉTRICAS COM POTÊNCIA IGUAL OU INFERIOR A 30.000 KW – REDUÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PARA 0% DO VALOR DA UPFMT.

Para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 27-K, § 5º, do Decreto Estadual nº 1.261/2000, a potência de cada usina ou central hidrelétrica deve ser considerada de forma independente, desde que possua funcionamento autorizado por resolução ou outro ato da autoridade competente específico para ela, e que seja estrutural e funcionalmente independente.


Em atendimento ao Despacho nº .../UNERC/SEFAZ, que encaminha o processo administrativo SEFAZ-PRO-..., apresenta-se a presente Nota Técnica, elaborada com fundamento no inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT), aprovado pelo Decreto nº 1.445/2025.

A presente Nota Técnica pretende esclarecer sobre a aplicação do benefício de redução da contribuição ao FETHAB para 0% da UPFMT, em operações oriundas de usinas ou centrais hidrelétricas com potência igual ou inferior a 30.000 KW, conforme a redação do art. 27-K, §5º do Decreto Estadual nº 1.261/2000.

De início, convém transcrever a legislação em debate:


A divergência apontada refere-se à interpretação da expressão “usinas hidrelétricas ou centrais hidrelétricas com potência igual ou inferior a 30.000 kW”, nos casos em que um mesmo contribuinte é titular de mais de uma usina ou central hidrelétrica, cujas potências, somadas, superam o limite estabelecido na legislação para fruição do benefício.

Inicialmente, informa-se que o art. 7º-H da Lei Estadual nº 7.263/2000 constituía a base legal para a obrigação de recolhimento da contribuição ao FETHAB por parte dos contribuintes mato-grossenses enquadrados como Usinas Hidrelétricas ou Centrais Hidrelétricas, que promovessem saídas internas e/ou interestaduais de energia elétrica. Não obstante o dispositivo tenha sido revogado pela Lei Complementar Estadual nº 798/2024, subsiste interesse na edição da presente nota técnica em razão da necessidade de uniformização do entendimento desta Secretaria de Fazenda em relação a lançamentos efetivados previamente à revogação.

Estabelecia a legislação que os contribuintes mato-grossenses enquadrados como Usinas Hidrelétricas ou Centrais Hidrelétricas, que promovessem saídas internas e/ou interestaduais de energia elétrica, ficavam obrigados a recolher, a título de FETHAB, o valor correspondente a 0,004% (quatro milésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período por quilowatt-hora (kWh) comercializado, nos termos do art. 7°-H da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.852/2012.

Por outro lado, o §5º do art. 27-K do Decreto Estadual nº 1.261/2000, que regulamenta a Lei Estadual nº 7.263/2000, reduzia para 0% da UPFMT o valor da contribuição devida em operações provenientes de usinas hidrelétricas ou centrais hidrelétricas com potência igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), desde que o sujeito passivo estivesse regular perante o fisco. Na prática, o dispositivo dispensava o recolhimento da contribuição ao FETHAB para essas operações.

Como se observa, o enunciado normativo não tomava em consideração a potência instalada de todos as centrais ou usinas hidrelétricas de titularidade de um mesmo contribuinte, mas sim a capacidade de cada empreendimento hidrelétrico. Assim, operações com energia elétrica provenientes de centrais ou usinas com potência igual ou inferior a 30.000 kW não constituíam fato gerador da obrigação de recolhimento da contribuição ao FETHAB prevista no art. 7°-H da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.852/2012. O fato de titular de central ou usina hidrelétrica ser titular de outras unidades geradoras não foi tomado pela legislação tributária como critério na definição do alcance do benefício.

Por outro lado, para que um empreendimento hidrelétrico seja considerado uma central ou usina hidrelétrica para os fins do disposto no §5º do art. 27-K do Decreto Estadual nº 1.261/2000, é preciso que seja jurídica, estrutura e funcionalmente independente.

Desse modo, é preciso que a central ou usina hidrelétrica:

1) possua funcionamento autorizado por resolução ou outro ato da autoridade competente específico para ela (ex.: resolução autorizativa da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL específica para o empreendimento);

2) seja independente estrutural e funcionalmente, com capacidade de produzir energia elétrica sem a necessidade de se valer de infraestrutura de outro empreendimento.

Sem esses requisitos, a unidade seria apenas módulo de uma central ou usina hidrelétrica formada por diversas partes mutuamente dependentes, razão pela qual a potência instalada de cada módulo deveria ser somada para fins de definição da potência instalada do empreendimento hidrelétrico como um todo.

Isso posto, conclui-se que, para fins de aplicação do benefício fiscal previsto no art. 27-K, § 5º, do Decreto Estadual nº 1.261/2000, a potência de cada usina ou central hidrelétrica deve ser considerada de forma independente, desde que possua funcionamento autorizado por resolução ou outro ato da autoridade competente específico para ela, e que seja estrutural e funcionalmente independente.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 30 de janeiro de 2026.

Adriano da Costa Lustosa
Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo.
Adalto Araújo de Oliveira Junior
Chefe da Unidade da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.
Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos