Lei Estadual nº 7.263/2000
Art. 7º- H Os contribuintes mato-grossenses enquadrados como Usinas Hidrelétricas ou Centrais Hidrelétricas, que promoverem saídas internas e/ou interestaduais de energia elétrica, ficam obrigados a recolher, a título de FETHAB, o valor correspondente a 0,004% (quatro milésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período por quilowatt-hora (kWh) comercializado.
(Acrescentado pela Lei 9.852/12)
(Revogado pela LC 798/2024)
DECRETO Nº 1.261, DE 30 DE MARÇO DE 2000
CAPÍTULO III-C - DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA (Acrescentado pelo Decreto 1.746/13)
Art. 27-K Os contribuintes mato-grossenses enquadrados como usinas hidrelétricas ou centrais hidrelétricas, que promoverem saídas internas e/ou interestaduais de energia elétrica ficam obrigados a recolher contribuição ao FETHAB no valor correspondente a 0,004% (quatro milésimos por cento) do valor da UPFMT vigente no período por quilowatt-hora comercializado. (cf. art. 7°-H da Lei n° 7.263/2000, acrescentado pela Lei n° 9.852)
§ 1° Nas operações internas ou interestaduais de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive quando o destinatário estiver localizado em outra unidade federada, bem como nas demais saídas internas ou interestaduais não onerosas, fica o estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica, localizado neste Estado, gerador, transmissor ou fornecedor, responsável, por substituição tributária, pelo recolhimento antecipado da contribuição devida ao FETHAB na saída, a qualquer título, da energia elétrica do seu estabelecimento.
(...)
§ 5° Fica reduzida a 0% (zero por cento) do valor da UPFMT vigente no período, a contribuição devida em operações enquadradas no caput deste artigo provenientes de usinas hidrelétricas ou centrais hidrelétricas com potência igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), desde que o sujeito passivo esteja regular perante o fisco.