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NOTA TÉCNICA N° 003/2026 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – ENERGIA ELÉTRICA – AQUISIÇÃO INTERNA NO MERCADO LIVRE – USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO – RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.

Nas operações internas com energia elétrica em que o destinatário, na condição de consumidor, adquire a energia por meio de contratos celebrados no Ambiente de Contratação Livre (ACL), a responsabilidade pelo lançamento e recolhimento do imposto incidente nas sucessivas operações, desde a importação ou produção até o consumo final, fica atribuída:

a) à empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de Mato Grosso, quando o destinatário, na condição de consumidor, estiver conectado a linha de distribuição ou de transmissão integrante da rede por ela operada; ou

b) ao destinatário que, estando conectado diretamente à rede básica de transmissão (sem utilização da rede de distribuição operada pelo distribuidor), promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio, localizado no território do Estado de Mato Grosso, para fins de consumo.


A presente Nota Técnica tem como objetivo esclarecer dúvida apresentada pela ..., por meio do Processo SEFAZ-PRO-..., sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na aquisição interna de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL). A ...., por meio do contrato n° ..., informa que planeja adquirir energia elétrica da empresa ...., situada em Mato Grosso; e que a circulação da energia até o estabelecimento se dará por conexão à rede de distribuição, pertencente à concessionária de distribuição local, que cobra a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD).

Na narrativa dos fatos, menciona que a legislação do ICMS em Mato Grosso (RICMS/MT) prevê regras para a substituição tributária nas operações de energia elétrica, estabelecendo que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto pode recair sobre o fornecedor ou a concessionária de distribuição, e não sobre o consumidor livre.

Conclui que, no cenário apresentado, a obrigação principal de recolher o ICMS não é atribuída ao consumidor livre, mas sim ao fornecedor e/ou à concessionária de distribuição. Em relação às obrigações acessórias, entende que deve manter contratos e documentos relacionados, fornecer dados necessários para a apuração do ICMS; e que está dispensada de inscrição estadual e da escrituração de operações de energia elétrica, já que não é considerada contribuinte.

Ao final, questiona se estaria correto o entendimento apresentado.

FUNDAMENTOS

Antes de adentrar no cerne da questão, é importante ressaltar que o citado contrato n° 8789/2024 de compra da energia no ambiente de contratação livre, não foi anexado ao processo. De forma que, nesse caso, a consulta será respondida em tese, não se aplicando ao caso real.

Com referência à incidência do ICMS nas operações com energia elétrica, o artigo 2º, inciso I, e § 4°, da Lei nº 7.098/98, que consolida normas referentes ao ICMS, dispõe que:


Ainda no que tange às operações com energia elétrica, o artigo 16 da citada Lei nº 7.098/98 define como contribuinte do ICMS as pessoas citadas no seu § 3º, a seguir transcrito:

Em consonância com a citada Lei, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS, por sua vez, prevê a incidência do ICMS nas operações com energia elétrica no seu artigo 2º, inciso I, c/c § 5º, adiante reproduzidos:

Cabe também registrar que a legislação vigente neste Estado dispõe que as operações com energia elétrica estão submetidas ao regime de substituição tributária (art. 550 a 563 do RICMS) e atribui a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto das sucessivas operações internas com energia elétrica ao alienante que praticar a última operação com destino a estabelecimento consumidor, nos termos do artigo 551 do RICMS, que estabelece:
A responsabilidade pelo lançamento e pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica, desde a sua importação ou produção até o consumo final, fica atribuída à empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de Mato Grosso, em razão da execução de contratos de conexão e de uso da respectiva rede de distribuição, com ela firmados para fins do consumo da energia elétrica adquirida pelo destinatário em ambiente de contratação livre, por meio de contratos de comercialização por ele avençados (alínea “b” do inciso I do artigo 551).

Infere-se da norma transcrita que a responsabilidade pelo lançamento e pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com energia elétrica fica atribuída à empresa distribuidora de energia elétrica que for responsável pela operação da rede de distribuição no Estado de Mato Grosso; e realizar a operação de circulação da energia elétrica que se destina diretamente a estabelecimento ou domicílio no território mato-grossense, para consumo do destinatário; inclusive nas hipóteses em que o consumidor adquira energia no Ambiente de Contratação Livre (ACL) por meio de contratos de conexão e de uso da rede de distribuição, mesmo que a energia seja comprada de terceiros, neste ou em outro estado (alínea “b” do inciso I do artigo 551).

Isso significa que, no ambiente de contratação livre, quando o consumidor está conectado à rede de distribuição operada pela empresa distribuidora de energia elétrica no Estado de Mato Grosso, este distribuidor é o responsável tributário pelo ICMS devido nas sucessivas operações internas, atuando como contribuinte, quanto às operações próprias, e substituto tributário, quanto às demais.

Por outro lado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída ao destinatário que, na condição de consumidor diretamente conectado à rede básica de transmissão (sem utilização da rede de distribuição operada pelo distribuidor), promova a entrada de energia elétrica em seu estabelecimento ou domicílio, localizado no território do Estado de Mato Grosso, para fins de consumo, em decorrência da execução de contrato de comercialização de energia elétrica firmado no ambiente de contratação livre (inciso II do artigo 551).

Em outras palavras, se o consumidor estiver diretamente conectado à rede básica de transmissão (sem utilização da rede de distribuição operada pelo distribuidor), a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do ICMS será do próprio consumidor, na condição de responsável tributário (inciso II do artigo 551).

Em seus relatos a consulente informou que a circulação da energia adquirida internamente em ambiente de contratação livre se dará por meio da utilização da rede de distribuição operada pelo distribuidor local, logo a responsabilidade pelo pagamento do imposto será atribuída à distribuidora local, conforme determina a alínea “b”, do inciso I do artigo 551.

Embora não seja o caso apresentado, convém informar que na hipótese descrita no inciso II do art. 551, ou seja, se o destinatário estiver conectado diretamente à rede básica de transmissão na condição de consumidor, deverá efetuar os procedimentos indicados no art. 557 do RICMS. Eis a transcrição de trechos:

Entretanto, considerando que a operação realizada pela consulente se enquadra na hipótese prevista na alínea “b” do inciso I do artigo 551, em que é atribuída à distribuidora a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento imposto da energia elétrica consumido, cabe trazer à colação os seguintes artigos do RICMS aplicáveis à distribuidora (artigo 555); bem como as disposições contidas no artigo 556 que deverão ser observadas pelo alienante da energia (artigo 556):

CONCLUSÃO

Portanto, à luz da legislação transcrita, considerando que a consulente planeja adquirir internamente energia elétrica da empresa ..., situada em Mato Grosso, em ambiente de contratação livre - ACL; e que a circulação da energia até o estabelecimento se dará por conexão à rede de distribuição, pertencente à concessionária de distribuição local, que cobra a tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD), a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto fica atribuída à empresa distribuidora, responsável pela operação de rede de distribuição no Estado de Mato Grosso (artigo 551, inciso I, alínea “b”, do RICMS).

Nessa hipótese, a ... não está obrigada a se inscrever como contribuinte do ICMS neste Estado. Tal obrigação alcança apenas a empresa alienante da energia, conforme determina o artigo 556 do RICMS.

Além disso, a .... está desobrigada de emitir nota fiscal referente à energia consumida.

É o que cabia informar.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 13 de janeiro de 2026.

Antonio Avles da Silva
FTE

De acordo.
Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)
Aprovada.
Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em substituição)