NOTA TÉCNICA Nº 104/2025 - UDCR/UNERC
A dispensa de pagamento de ITCD, de que trata o § 6° do artigo 19 da Lei n° 7.850/2002, aplica-se apenas a lançamentos/apuração em que os fatos geradores tenham ocorridos a partir de 1°/04/2017, data de início dos efeitos da Lei n° 10.488/2016.
(considerado o quinhão de cada herdeiro ou legatário)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei 8.631/06)
§ 3º Nas hipóteses previstas neste artigo, a alíquota fixada em cada faixa será aplicada exclusivamente sobre o montante que exceder o limite fixado para aquela imediatamente inferior. (Acrescentado pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 1º.04.17)
§ 4º O valor total do imposto devido será calculado somando-se os valores apurados em relação a cada faixa de tributação. (Acrescentado pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 1º.04.17)
§ 5º Em relação ao inciso II do caput deste artigo, o imposto será recalculado a cada doação efetuada, no mesmo ano civil, pelo mesmo doador ao mesmo donatário, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens ou direitos anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. (Acrescentado pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 1º.04.17)
§ 6º Fica dispensado o pagamento do imposto quando o valor a pagar for inferior a 1 (uma) UPF/MT. (Acrescentado pela Lei 10.488/16, efeitos a partir de 1º.04.17)
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Assim, no exemplo hipotético apresentado pela unidade — em que o óbito ocorreu em 03/03/2016 e o imposto foi calculado em 2025, alcançando o valor de R$ 215,00 (inferior a 1 UPF/MT em 2025) — não se aplica a dispensa prevista no referido § 6º. Isso porque o fato gerador antecede 1º/04/2017.
Por fim, cabe destacar que, nas transmissões “causa mortis”, o fato gerador do ITCD ocorre no momento da abertura da sucessão.
É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 16 de dezembro de 2025.