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NOTA TÉCNICA Nº 104/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ITCD - LEI N° 7.850/2002 – ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N° 10.488/2016 – ARTIGO 19, § 6° – PREVISÃO DE DISPENSA DE PAGAMENTO – INTERPRETAÇÃO – ALCANCE DA NORMA.

A dispensa de pagamento de ITCD, de que trata o § 6° do artigo 19 da Lei n° 7.850/2002, aplica-se apenas a lançamentos/apuração em que os fatos geradores tenham ocorridos a partir de 1°/04/2017, data de início dos efeitos da Lei n° 10.488/2016.

Em atendimento à solicitação da Superintendência de Atendimento de Contribuintes - SAC/SEFAZ, apresenta-se Nota Técnica, elaborada com fundamento no inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT), aprovado pelo Decreto nº 1.445/2025.

A presente Nota Técnica tem por finalidade esclarecer a dúvida formulada pela SAC acerca da aplicação da dispensa do recolhimento do ITCD prevista no § 6º do art. 19 da Lei nº 7.850/2002. Busca-se determinar se tal dispensa abrange todos os valores pendentes de pagamento, independentemente da data de ocorrência do fato gerador do ITCD, ou se a dispensa se limita aos valores decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir da produção dos efeitos do disposto no art. 5º da Lei nº 10.488/2016.

No entendimento da unidade demandante, a dispensa se aplicaria a todos os valores pendentes de pagamento. Tendo apresentado para análise o seguinte exemplo hipotético:

No que se refere à matéria, cumpre inicialmente informar que o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação (ITCD) foi instituído pela Lei nº 7.850, de 18 de dezembro de 2002, e regulamentado pelo Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003.

Posteriormente, em 29 de dezembro de 2016, foi publicada a Lei nº 10.488, que alterou a redação do artigo 19 da referida Lei nº 7.850/2002 e acrescentou os §§ 3º, 4º, 5º e 6º, passando a dispor o seguinte:
Como se observa, a alteração promovida pela Lei n.º 10.488/2016, com efeitos a partir de 1º/04/2017, resultou em mudança substancial na forma de tributação do ITCD. Com a implementação das novas regras, a alíquota passou a ser progressiva, variando de 2% a 8%, conforme o valor do patrimônio transmitido ou doado. Ademais, o artigo 19, § 6°, estabeleceu que, caso o valor apurado seja inferior a 1 (uma) UFP/MT, o pagamento fica dispensado.

A respeito da produção de efeitos da referida mudança, destaca-se que o art. 8º da Lei n.º 10.488/2016 estabelece expressamente que as alterações promovidas no art. 19 da Lei nº 7.850/2002 produzirão efeitos somente a partir de 1º de abril de 2017:
O art. 5º da Lei n.º 10.488/2016 é justamente o dispositivo que promove a alteração do art. 19 da Lei nº 7.850/2002.

Nesse contexto, e considerando o caso apresentado pela unidade demandante, destaca-se o disposto no artigo 105 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66), segundo o qual a legislação tributária aplica-se aos fatos geradores futuros e aos pendentes, não alcançando fatos geradores pretéritos, salvo nas hipóteses previstas no artigo 106 do CTN, o que não se verifica na situação examinada. Seguem as transcrições:
Além disso, o artigo 144 do CTN dispõe que:
Note-se que essa disposição do art. 144 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o lançamento de um tributo deve sempre considerar a legislação vigente na data em que ocorreu o fato gerador, ainda que a lei tenha sido posteriormente alterada ou revogada. A única exceção ocorre quando uma lei nova introduz critérios de apuração meramente instrumentais, como regras de cálculo ou de fiscalização; nesse caso, esses critérios podem ser aplicados a fatos geradores passados, desde que não modifiquem a obrigação tributária principal.

Diante do exposto, conclui-se que a dispensa do pagamento do ITCD, prevista no § 6° do artigo 19 da Lei n.º 7.850/2022, aplica-se exclusivamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/04/2017, data em que passaram a vigorar os efeitos da Lei n.º 10.488/2016.

Assim, no exemplo hipotético apresentado pela unidade — em que o óbito ocorreu em 03/03/2016 e o imposto foi calculado em 2025, alcançando o valor de R$ 215,00 (inferior a 1 UPF/MT em 2025) — não se aplica a dispensa prevista no referido § 6º. Isso porque o fato gerador antecede 1º/04/2017.

Por fim, cabe destacar que, nas transmissões “causa mortis”, o fato gerador do ITCD ocorre no momento da abertura da sucessão.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 16 de dezembro de 2025.



Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos