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NOTA TÉCNICA N° 062/2024- UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – Operações internas e interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade:

(1) Tratamento tributário a partir de 1°/11/2024 – Transferência de créditos.

(2) Operações de transferência interestadual de mercadorias cuja entrada se deu com diferimento do ICMS – Hipótese de interrupção – Apuração e recolhimento do imposto diferido.

(3) Procedimentos do Convênio ICMS 109/2024 – Concessão de crédito equivalente ao valor do débito do imposto diferido.

(4) Opção por equiparação da transferência à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto.

(5) Revogação da Nota Técnica nº 008/2024-UDCR/UNERC.


A presente Nota Técnica tem por objetivo esclarecer, nos termos do inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 729/2024, o tratamento tributário dado aos créditos de ICMS, relativos às operações anteriores, nas operações de transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular ocorridas a partir de 1° de novembro de 2024 neste Estado, em virtude da celebração do Convênio ICMS 109/2024.

Em preliminar, cabe informar que em razão da celebração do Convênio ICMS 109/2024, que revoga a partir de 1º/11/2024 o Convênio ICMS 178/2023, fica revogada a Nota Técnica nº 008/2024-UDCR/UNERC, passando os procedimentos quanto às operações de transferências de mercadorias a serem tratados pela presente Nota Técnica.

Dada a amplitude e complexidade da matéria a ser tratada, para melhor compreensão, esta Nota Técnica será dividida nos seguintes tópicos:

1. Da não incidência do ICMS nas operações de transferências;

2. Das regras gerais relativas ao crédito de ICMS aplicáveis às operações internas de transferência de mercadorias;

3. Das regras gerais relativas ao crédito de ICMS aplicáveis às operações interestaduais de transferência de mercadorias;

4. Da opção de equiparação da transferência a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto;

5. Dos efeitos das operações de transferência de mercadorias recebidas com diferimento do ICMS;

5.1 Da não interrupção do diferimento pela realização de operações internas de transferência de mercadorias;

5.2 Da interrupção do diferimento pela realização de operações interestaduais de transferência de mercadorias;

5.2.1 Da apuração e do recolhimento do ICMS diferido na operação anterior, em decorrência da interrupção advinda pela realização de transferência interestadual d mercadoria;

5.2.2 Da dispensa do recolhimento do ICMS diferido, mediante a concessão de crédito equivalente ao débito apurado, pela observância do Convênio ICMS 109/2024;

6. Das operações de transferência de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária;

Ainda em preliminar, nos mesmos termos do parágrafo único do artigo 1° da Portaria n° 039/2024-SEFAZ, as referências feitas, nesta Nota Técnica, a transferências:

a) de mercadoria compreendem também as transferências de produto resultante do processo produtivo do estabelecimento;

b) de créditos relativos ao imposto incidente nas operações e prestações anteriores compreendem tanto o imposto incidente sobre as aquisições ou recebimentos da própria mercadoria que se transfere, como de insumo utilizado pelo estabelecimento no processo produtivo do produto objeto da transferência.

Do mesmo modo, a fim de se evitar repetições, considera-se transferência a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro, pertencente ao mesmo titular, nos termos do artigo 4°, inciso II, alínea b, do RICMS.

1. Da não incidência do ICMS nas operações de transferência

Nos termos da Lei Complementar (federal) n° 204, de 28 de dezembro de 2023, não ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte.

No entanto, com a celebração, entre as unidades federadas, do Convênio ICMS 109/2024, de 03/10/2024, foi aberta a possibilidade de opção, por parte do contribuinte, de equiparação da transferência à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto.

Para fins de equiparação da transferência à operação sujeita à ocorrência do fato gerador deverão ser atendidas as disposições trazidas pelas cláusulas sexta e oitava do Convênio ICMS 109/2024.

2. Das regras gerais relativas ao crédito de ICMS aplicáveis às operações internas de transferência de mercadorias

Em obediência às disposições da Lei Complementar n° 204/2023, o artigo 125-A do RICMS, estabelece a manutenção do crédito relativo às operações e prestações anteriores nas transferências internas de mercadorias.

No entanto, nesta hipótese, a legislação não estabelece procedimento específico para a transferência dos créditos ao estabelecimento destinatário de operação dessa natureza.

Todavia, considerando que o crédito do imposto advém do princípio da não cumulatividade, que tem por objetivo fazer com que, a cada etapa da cadeia de circulação da mercadoria, o imposto plurifásico somente incida sobre o valor adicionado, pode-se concluir que o valor do imposto recolhido nas etapas anteriores, em estrita observância ao princípio mencionado, acompanha a mercadoria até a última etapa da cadeia. Logo, tem-se que o contribuinte mato-grossense transferirá, observada a legislação estadual quanto ao aproveitamento, especialmente as disposições dos artigos 99 a 124 do RICMS, o respectivo crédito quando der saída de mercadoria para outro estabelecimento de sua titularidade situado no território mato-grossense.

Registra-se que o crédito a ser transferido corresponderá ao valor do crédito escriturado relativo à entrada da mercadoria objeto da operação de transferência, observadas as disposições da legislação quanto ao aproveitamento.

Ressalta-se, contudo, que, na hipótese em que o contribuinte remetente da operação de transferência for responsável pelo recolhimento do ICMS a título de substituição tributária, o valor da operação de transferência não poderá ser inferior ao do custo de aquisição ou de produção da respectiva mercadoria.

Ademais, é oportuno esclarecer que, como a operação interna de transferência de mercadorias não é fato gerador do ICMS, não há aplicação de benefícios fiscais na operação, ficando mantida, no entanto, a utilização deles na apuração do imposto devido por substituição tributária. Hipótese em que o contribuinte deve observar todas as condições estipuladas pela legislação, inclusive as vedações de crédito do imposto, quando houver.

Com relação à formalização, enquanto não houver a regulamentação interna de novos procedimentos, a transferência do crédito de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade situados neste Estado, deve ser procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, ainda que no formato da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, que acobertar a operação, no campo destinado ao destaque do imposto.

3. Das regras relativas ao crédito de ICMS aplicáveis às operações interestaduais de transferência de mercadorias

O artigo 125-A do RICMS estabelece o tratamento aplicável aos créditos relativos às operações anteriores, na hipótese de transferências interestaduais de mercadoria.

Portanto, com relação às operações interestaduais de transferência, os créditos relativos às operações e prestações anteriores também ficam mantidos, e serão suportados: (1) pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitado à alíquota interestadual; e (2) pela unidade federada de origem, quanto ao valor que exceder aquele correspondente à alíquota interestadual, no caso de saldo positivo.

O valor do crédito a ser transferido será apurado pelo contribuinte observando as disposições do Convênio ICMS 109/2024.

Pois bem, nos termos da cláusula segunda do Convênio ICMS 109/2024, a apropriação dos créditos pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores.

O ICMS a ser transferido deverá ser lançado: (1) a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e (2) a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas (§ 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 109/2024).

Nos termos da cláusula quarta do mesmo Convênio ICMS, o crédito a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação do percentual equivalente à respectiva alíquota interestadual, sobre um dos seguintes valores:

1) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;

2) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

3) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento.

Ademais, no cálculo do ICMS a ser transferido, o valor do imposto deve integrar o valor dos bens e mercadorias. (2° da cláusula quarta do Convênio ICMS 109/2024).

Por fim, frisa-se que, nas saídas interestaduais de mercadorias para outro estabelecimento do remetente, a transferência de crédito do imposto do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino é obrigatória (parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 109/2024).

4. Da opção de equiparação da transferência a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto.

O aludido Convênio ICMS 109/2024 trouxe ainda previsão, na sua cláusula sexta, de, alternativamente, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, hipótese em que o valor da operação, para determinação da base de cálculo, será:

1) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

2) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

3) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Importa destacar que a opção pela sistemática de equiparação das transferências a operações tributadas alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Para utilização dessa sistemática devem ser observados os seguintes procedimentos:

1) a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;

2) na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;

3) feita a opção pela equiparação das transferências a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, a renovação será automática a cada ano até que se consigne opção diversa;

4) na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão "transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24.

A aplicação da equiparação da transferência a operações sujeitas à ocorrência do fato gerador, por opção do contribuinte, não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino. (§ 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024)

Para o ano de 2024, a opção prevista na cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024, poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação do aludido Convênio.

5. Dos efeitos das operações de transferências de mercadorias recebidas com diferimento do ICMS

5.1 Da não interrupção do diferimento pela realização de operações internas de transferências de mercadorias

A remessa interna de mercadorias recebidas com diferimento do ICMS para outro estabelecimento de mesma titularidade não encerra o diferimento, ficando o imposto postergado para momento posterior ao da referida remessa (artigo 3° da Portaria n° 39/2024-SEFAZ).

Nesta hipótese, o encerramento do diferimento do imposto será efetivado quando ocorrer o primeiro fato ou a operação que, após a remessa e nos termos da legislação estadual, implicar o respectivo encerramento, cabendo a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao estabelecimento onde ocorrer tal fato ou for realizada a operação (parágrafo único do artigo 3° da Portaria n° 39/2024-SEFAZ).

5.2 Da interrupção do diferimento pela realização de transferências interestaduais de mercadorias

Na hipótese de operações interestaduais de transferência com mercadorias cujo ICMS devido na operação anterior foi diferido nos termos da legislação estadual, o contribuinte deverá, no momento da respectiva saída, efetivar o recolhimento do imposto diferido, pois, nesta circunstância, ocorre a interrupção do tratamento diferenciado.

Sobre a questão, para fins do lançamento do imposto antes diferido, em decorrência da interrupção do diferimento em virtude de operações de transferências interestaduais deverá ser observado o disposto nos artigos 580 e seguintes do RICMS.

Portanto, a saída interestadual de mercadoria em transferência interrompe o diferimento, devendo serem observadas as disposições do artigo 580-A do RICMS para recolhimento do imposto diferido.

Todavia, antes de tratar da apuração do ICMS diferido, entende-se necessário tecer um rápido esclarecimento sobre o instituto do diferimento, que, como sabido, se resume em postergação do pagamento do imposto para uma etapa posterior da cadeia de circulação do produto/mercadoria.

Nos termos do artigo 583 do RICMS, no momento em que se encerra ou interrompe o diferimento, o ICMS que fora diferido torna-se exigível.

Assim, em regra, caso a operação de transferência seja equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS e seja integralmente tributada, o montante do imposto diferido integra o valor devido pela realização dessa operação. Logo, nessa circunstância, não se exige a apuração e nem o recolhimento do ICMS diferido nos termos do artigo 580-A do RICMS. Nesse caso o recolhimento do imposto diferido deverá ser realizado nos termos do artigo 583, I, do RICMS.

Por outro lado, quando a operação subsequente não é tributada, integral ou parcialmente, como é o caso das operações de transferência, quando não foi feita a opção pela equiparação a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, deve-se apurar e recolher o ICMS diferido em apartado.

5.2.1 Da apuração e do recolhimento do ICMS diferido na operação anterior, em decorrência da interrupção advinda pela realização de transferência interestadual de mercadoria não tributada

Nos termos do artigo 580-A do RICMS, o estabelecimento que realizar transferência interestadual de mercadorias, cuja operação anterior (entrada) se deu com diferimento, deve apurar e recolher o ICMS antes diferido, observando o que segue:

1) deve ser utilizada a alíquota interna prevista para a operação de aquisição ou recebimento da mercadoria;

2) aplicam-se os tratamentos tributários que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento;

3) o valor da aquisição deve ser recomposto para inclusão do valor do ICMS, que não integrou o valor da operação ou da prestação em função do diferimento.

Ainda, a Portaria n° 039/2024-SEFAZ detalha a apuração do ICMS diferido, na hipótese tratada, prevendo que, quando não for possível determinar o valor da aquisição da mercadoria transferida, deve ser aplicado o que segue (inciso IV do § 1° do artigo 2°):

a) no caso de remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros: o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

b) no caso de remessas de mercadorias de produção do estabelecimento: a soma do valor correspondente à entrada mais recente de cada insumo empregado na produção, adquirido ao abrigo do diferimento.

Assim, o imposto antes diferido será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo encontrada pela utilização de uma das regras detalhadas acima, conforme o caso, sem prejuízo da aplicação dos benefícios fiscais que, eventualmente, teriam incidido na aquisição ou no recebimento da mercadoria, caso a operação ou prestação não tivesse sido alcançada pelo diferimento.

Destaca-se que, nos termos do artigo 583, inciso II, do RICMS, a apuração do ICMS diferido será efetivada sem direito à crédito.

Por conseguinte, nos termos do § 2°, inciso II, do mesmo artigo 580-A do RICMS, o valor do imposto apurado conforme detalhado acima deverá ser lançado a débito na Escrituração Fiscal Digital - EFD do estabelecimento remetente, como "outros débitos", e consignado juntamente com os demais débitos do respectivo período, no Registro de Apuração do ICMS.

Na hipótese aqui tratada, o contribuinte para a escrituração do evento de interrupção do diferimento em decorrência da operação de transferência interestadual da mercadoria, deverá, quando obrigado à EFD, observar os procedimentos estabelecidos no artigo 4° da Portaria n° 039/2024-SEFAZ.

Salienta-se que os caputs do artigo 580-B do RICMS e do artigo 5° da Portaria n° 039/2024-SEFAZ estabelecem que, caso o contribuinte não esteja obrigado à EFD, o aproveitamento como crédito do valor do ICMS antes diferido deverá ser processado por meio do módulo Sistema PAC-e/RUC-e.

O ICMS diferido também será processado por meio do módulo Sistema PAC-e/RUC-e quando o contribuinte, ainda que obrigado à escrituração fiscal, estiver submetido a regime que exija o recolhimento do imposto a cada operação (§ 2° do artigo 5° da Portaria n° 039/2024-SEFAZ).

Assim, considerando que as operações interestaduais de transferência, apesar de não tributadas, permitem a manutenção do crédito, na hipótese ora estudada, regra geral, o crédito será consubstanciado no valor do ICMS diferido apurado e pago nos termos aqui descritos (§ 2°, inciso I, do artigo 580-A do RICMS).

5.2.2 Da dispensa do recolhimento do ICMS diferido, mediante a concessão de crédito equivalente ao débito apurado, em razão da observância do Convênio ICMS 109/2024

Em substituição ao recolhimento do imposto diferido conforme descrito no Tópico 5.2.1, o § 3° do mesmo artigo 580-A prevê que, se o contribuinte mato-grossense realizar a transferência interestadual de mercadoria observando os procedimentos definidos no Convênio ICMS 109/2024 para a transferência de créditos ao destinatário, o estabelecimento remetente mato-grossense poderá efetuar registro, a crédito, do valor do ICMS antes diferido, equivalente ao valor registrado a débito efetuado de acordo com §§ 1° e 2° do artigo 580-A.

Do mesmo modo, o contribuinte não obrigado à EFD, caso transfira o crédito nos termos do Convênio ICMS 109/2024, e desde que a NF-e ou NFA-e emitida para acobertar a aludida transferência seja acompanhada do DAR-1/AUT correspondente ao pagamento do valor do crédito transferido nos moldes do ato convenial, o contribuinte também poderá se creditar de valor equivalente ao débito do imposto antes diferido (parágrafo único do artigo 580-B do RICMS).

Ademais, na hipótese de o contribuinte, ainda que obrigado à escrituração fiscal, estiver submetido a regime que exija o recolhimento do imposto a cada operação, aplicam-se os procedimentos descritos no parágrafo acima (§ 2° do artigo 5° da Portaria n° 039/2024-SEFAZ).

Em resumo, o contribuinte, que realizar operação interestadual para estabelecimento de mesmo titular e transferir os créditos do imposto nos termos estipulados pelo Convênio ICMS 109/2024 (já esclarecido no Tópico 3 desta Nota Técnica):

1) deverá apurar o ICMS anteriormente diferido e registrá-lo a débito na EFD ou, conforme o caso, no Sistema PAC-e/RUC-e;

2) registrar crédito equivalente a esse débito na EFD ou no Sistema PAC-e/RUC-e, ficando, por consequência, dispensado de efetuar o recolhimento do valor do imposto diferido.

6. Das operações de transferência de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária

A edição da Lei Complementar n° 204/2023 afasta a ocorrência do fato gerador nas operações de remessa de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, ressalvada a previsão de opção pela equiparação a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, exceção trazida pela própria Lei Complementar e pelo Convênio ICMS 109/2024.

No entanto, fica mantida a exigência de recolhimento, pelo substituto, ainda que optante pelo Simples Nacional, do ICMS devido em razão da responsabilidade por substituição tributária, nos termos previstos na legislação estadual, quando na operação de transferência se destinar mercadorias sujeitas ao regime de antecipação.

Na apuração do ICMS a título de substituição tributária, na hipótese de transferência interestadual, deverá ser deduzido o crédito de ICMS destacado na Nota Fiscal de transferência, apurado nos termos do Convênio ICMS 109/2024 (§ 2° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 142/2018).

Ainda, na hipótese de transferência interestadual por optante pelo Simples Nacional, para apuração do ICMS a ser antecipado, o contribuinte substituto, deverá deduzir, do imposto apurado, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006.

Destaca-se que o regime de substituição tributária se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, apenas quando o destinatário for estabelecimento varejista (artigo 3°, inciso IV, do Anexo X do RICMS).

Do mesmo modo, nas operações internas sujeitas à substituição tributária nos termos da legislação estadual, o contribuinte remetente da operação de transferência, responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS, deverá apurar o imposto devido, devendo deduzir como crédito o valor do imposto transferido na operação, que, até que sobrevenha novos procedimentos, deverá estar registrado no campo destinado ao destaque do imposto na NF-e.

No entanto, como já esclarecido, nesse caso, o valor da operação de transferência não poderá ser inferior ao do custo de aquisição ou de produção da mercadoria e o crédito transferido deverá corresponder ao valor escriturado relativo à entrada da mercadoria objeto da operação de transferência, observadas as disposições da legislação quanto ao aproveitamento.

São esses os esclarecimentos tidos como necessários e que ora são submetidos a superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 21 de novembro de 2024.

Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO:


Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA:


Erlaine Rodrigues da Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos