NOTA TÉCNICA N° 019/2026 - UDCR/UNERC
Art. 13. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: I – sua saída para outro Estado ou para o exterior; II – sua saída com destino a consumidor ou usuário final; III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização. (...)
Pois bem. O entendimento firmado por esta unidade consultiva acerca da aplicação do diferimento é no sentido de que tal tratamento não configura benefício fiscal, tratando-se apenas de postergação do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Em outras palavras, consiste no adiamento do lançamento do imposto para momento futuro previsto na norma, sem descaracterizar a incidência tributária da operação (Informação n° 047/2025-UDCR/UNERC). No mesmo sentido dispõe a Nota Técnica n° 007/2024-UDCR/UNERC, da qual se destacam os seguintes trechos: