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NOTA TÉCNICA N° 019/2026 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – DIFERIMENTO – TRATAMENTO APLICÁVEL

Como regra geral, o diferimento não se caracteriza como benefício fiscal, mas apenas como postergação do lançamento e do pagamento do ICMS incidente na operação para momento futuro previsto na norma. Trata-se, portanto, de mecanismo que não descaracteriza a incidência do tributo e nem reduz a carga tributária incidente sobre a operação.

I - RELATÓRIO

Trata-se de prestação de informação solicitada pela Coordenadoria de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais – CJUD, nos termos do inciso VII do artigo 56 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.445/2025, destinada a subsidiar a Procuradoria Geral do Estado-PGE, em ação de execução judicial, na qual o TJ solicita informações relativas à proibição de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, para cumprimento de decisão judicial.

Nesse sentido, a CJUD solicita elaboração de Nota Técnica para “apontar se o artigo 12, § 2°, do RICMS/MT pode ou não ser considerado como benefício fiscal, considerando, para tanto, que há uma determinação judicial proferida em processo de improbidade administrativa determinando a suspensão de benefícios fiscais do réu da ação, e no caso, há dúvida se o artigo indicado deve ou não ser considerado como benefício fiscal para efeito de suspensão no cadastro de contribuinte.”

Diante das alegações suscitadas, incumbe a esta unidade proceder aos esclarecimentos técnicos necessários acerca do diferimento.

II - FUNDAMENTOS

De acordo com a Informação n° 001/2026-CCAT/SUIRP/SARP/SEFAZ, anexada ao processo e extraída do Cadastro de Contribuintes da SEFAZ, consta que o executado é contribuinte do ICMS, desenvolvendo como atividade principal a “criação de bovinos para corte – CNAE 0151-2/01”, tendo optado pelo regime de diferimento.

O diferimento mencionado na referida Informação refere-se às operações com gado bovino, encontrando previsão no artigo 13 do Anexo VII do RICMS/MT, conforme se observa nos trechos abaixo transcritos:

Art. 13. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – sua saída com destino a consumidor ou usuário final;
III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.
(...)

Pois bem. O entendimento firmado por esta unidade consultiva acerca da aplicação do diferimento é no sentido de que tal tratamento não configura benefício fiscal, tratando-se apenas de postergação do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Em outras palavras, consiste no adiamento do lançamento do imposto para momento futuro previsto na norma, sem descaracterizar a incidência tributária da operação (Informação n° 047/2025-UDCR/UNERC).

No mesmo sentido dispõe a Nota Técnica n° 007/2024-UDCR/UNERC, da qual se destacam os seguintes trechos:

Ademais, nos termos do § 2º do art. 12 do RICMS/MT, o diferimento do ICMS não é considerado benefício fiscal, salvo quando expressamente assim definido pela legislação.

III - CONCLUSÃO

No caso do diferimento previsto no artigo 13 do Anexo VII do RICMS/MT, a norma instituidora não o qualificou expressamente como benefício fiscal, razão pela qual não há fundamento para sua caracterização como tal.

É o que cabia informar.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 10 de março de 2026.

Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
(em substituição)

Aprovada.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos
(em substituição)