| Ementa: | ICMS – CRÉDITO DE COMBUSTÍVEIS – ÓLEO DIESEL – INSUMO - USO NO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
A legislação do Estado de Mato Grosso disciplinou o regime da monofasia aplicável às operações com combustíveis, previsto na Lei Complementar Federal nº 192/2022 e nos Convênios ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023, os quais, em certa medida, regulamentam a referida Lei.
O contribuinte que adquire combustível e usa esse combustível como insumo em atividade da qual resultam saídas ou prestações de serviços tributadas pelo ICMS poderá aproveitar o crédito do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, desde que observados os requisitos e limites previstos na Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir) e nas legislações estaduais/distrital.
Não têm direito ao aproveitamento de crédito: 1. Importadores de combustíveis (quando atuam nessa qualidade no recebimento e comercialização); 2. Distribuidores de combustíveis; 3. Transportadores revendedores retalhistas (TRR); 4. Contribuintes relacionados nas cláusulas terceira do Convênio ICMS nº 199/2022 ou do Convênio ICMS nº 15/2023 (o produtor nacional de biocombustíveis, a refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis e o importador). |