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NOTA TÉCNICA N° 026/2026 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – CRÉDITO DE COMBUSTÍVEIS – ÓLEO DIESEL – INSUMO - USO NO ABASTECIMENTO DE VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE MERCADORIA – REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.

A legislação do Estado de Mato Grosso disciplinou o regime da monofasia aplicável às operações com combustíveis, previsto na Lei Complementar Federal nº 192/2022 e nos Convênios ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023, os quais, em certa medida, regulamentam a referida Lei.

O contribuinte que adquire combustível e usa esse combustível como insumo em atividade da qual resultam saídas ou prestações de serviços tributadas pelo ICMS poderá aproveitar o crédito do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, desde que observados os requisitos e limites previstos na Lei Complementar Federal nº 87/1996 (Lei Kandir) e nas legislações estaduais/distrital.

Não têm direito ao aproveitamento de crédito: 1. Importadores de combustíveis (quando atuam nessa qualidade no recebimento e comercialização); 2. Distribuidores de combustíveis; 3. Transportadores revendedores retalhistas (TRR); 4. Contribuintes relacionados nas cláusulas terceira do Convênio ICMS nº 199/2022 ou do Convênio ICMS nº 15/2023 (o produtor nacional de biocombustíveis, a refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN, o formulador de combustíveis e o importador).

I - RELATÓRIO

A presente Nota Técnica tem por objetivo atender demanda da Casa Civil do Governo do Estado – Ouvidoria Geral do Estado de Mato Grosso, que, motivada por pedido apresentado perante aquele órgão, deu início a processo administrativo que foi registrado no SIGADOC SEFAZ-PRO-.../..., encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ/MT, para as devidas providências.

No processo em referência, em síntese, solicita-se a manifestação da SEFAZ/MT acerca da forma como a legislação estadual disciplina o possível creditamento do ICMS recolhido antecipadamente nas operações com combustíveis, no âmbito do sistema monofásico instituído pela Lei Complementar nº 192/2022, especialmente à luz: (i) da Resposta à Consulta Tributária nº 29435/2024-SEFAZ/SP; (ii) do Convênio ICMS nº 26/2023 – CONFAZ; e (iii) do Tema 1.258 da Repercussão Geral do STF.

Nesse contexto, o requerente do pedido supracitado destaca que a Resposta à Consulta Tributária nº 29435/2024, publicada em 03/04/2024 pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, reconhece expressamente:

1. que o combustível utilizado como insumo gera direito ao crédito do ICMS, ainda que submetido ao regime de tributação monofásica, consignando que “há o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, ainda que no regime de tributação monofásica”;
2. que o crédito deve ser apurado com base nas informações constantes do arquivo XML da NF-e, especialmente nos campos correspondentes ao CST 61 e ao grupo N08a (ICMS cobrado anteriormente);
3. que o princípio da não cumulatividade deve ser preservado, mesmo quando o imposto tenha sido recolhido de forma antecipada.

Diante do exposto, o demandante solicita avaliação normativa a respeito da legalidade do creditamento do ICMS no regime monofásico, considerando:
a) o caso analisado na Consulta Tributária nº 29435/2024 – SEFAZ/SP;
b) o Convênio ICMS 26/2023;
c) o Tema 1.258 da Repercussão Geral;
d) o disposto no art. 155, § 2º, inciso II, da Constituição Federal de 1988.

II - FUNDAMENTOS

A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu art. 155, § 2º, inciso I, estabelece que o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Já o inciso II, do mesmo parágrafo, preconiza que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.

Pela sistemática constitucional, todo imposto anteriormente cobrado na cadeia resulta, em regra, no direito de aproveitamento do valor como crédito, desde que: (i) haja efetiva cobrança do ICMS na operação anterior; (ii) a operação ou prestação esteja vinculada à atividade econômica do contribuinte; (iii) não haja vedação constitucional ou legal; (iv) as operações subsequentes sejam tributadas pelo imposto.

O regime monofásico de tributação foi instituído para determinados combustíveis por meio da Lei Complementar nº 192/2022, com fundamento no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “h”, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Com a edição da Lei Complementar nº 192/2022, a cobrança do ICMS nas operações com os combustíveis citados na referida norma (gasolina e suas correntes e etanol anidro combustível; diesel e suas correntes e biodiesel; e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural) passou a ser em alíquota fixa por unidade de medida adotada (ad rem), unificando a tributação em todo o país. Nesse regime, o ICMS incide uma única vez, em etapa concentrada da cadeia (normalmente no produtor ou importador), e com alíquotas uniformes em todo o território nacional (alíquota ad rem), podendo ser diferenciadas por produto.

A nova sistemática foi disciplinada pelos Estados e Distrito Federal, mediante a celebração dos Convênios ICMS nº 199/2022 (diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural) e nº 15/2023 (gasolina e etanol anidro combustível).

Num primeiro momento a criação desse novo regime gerou controvérsias quanto à possibilidade de crédito do imposto, já que a mudança para uma alíquota fixa (ad rem) aparentemente poderia frustrar o princípio da não-cumulatividade do ICMS.

Nesse contexto, em 14/04/2023, foi publicado o Convênio ICMS nº 26/2023 (ratificado pelo Ato Declaratório do Confaz em abril de 2023) dispondo especificamente sobre o direito ao aproveitamento do crédito do ICMS, cobrado na forma da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, em relação às aquisições de determinados combustíveis utilizados como insumo pelo sujeito passivo do imposto, desde que o sujeito passivo não seja identificado como: I - um dos contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23; II - importador de combustíveis; III - distribuidor de combustíveis; IV - transportador revendedor retalhista (TRR).

O Convênio ICMS nº 26/2023 reconhece o direito ao creditamento do ICMS cobrado na forma da LC 192/2022 nas aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP, GLGN e Óleo Diesel Marítimo, quando esses combustíveis forem utilizados como insumo por sujeito passivo do imposto, desde que observados os requisitos e limites da Lei Kandir e das legislações estaduais/distrital.

Ou seja, por meio do aludido ato convenial, os estados e o Distrito Federal acordaram que o contribuinte que adquire combustível e usa esse combustível como insumo em sua atividade tributada pelo ICMS poderá aproveitar o crédito do imposto, desde que observados os requisitos e limites previstos na Lei Kandir e nas legislações estaduais/distrital, inclusive o de apresentação das informações complementares necessárias para que o adquirente identifique o valor do ICMS anteriormente cobrado, que devem constar na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.

Conforme exposto, apesar de reconhecer o direito ao crédito, o Convênio ICMS nº 26/2023 também impõe restrições, dispondo que não têm direito ao aproveitamento de crédito: I - contribuintes relacionados na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº 15/23; II - importador de combustíveis; III - distribuidor de combustíveis; IV - transportador revendedor retalhista (TRR).

Do ponto de vista prático:

1. Empresas que utilizam combustíveis como insumo em suas operações/prestações tributadas pelo ICMS (ex.: transporte de cargas) podem aproveitar os créditos do imposto destacado nas notas fiscais de compra desses combustíveis, desde que cumpridos os requisitos legais para o crédito (documentação, uso efetivo como insumo, cumprimento de obrigações acessórias, etc.).

2. O aproveitamento deve obedecer às regras gerais de crédito da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e das legislações estaduais.

No âmbito estadual, o Regime de Tributação Monofásica, aplicável às operações com combustíveis de que trata a Lei Complementar nº 192/2022 e os Convênios ICMS nº 199/2022 e nº 15/2023, estão disciplinados na Lei Estadual n° 7.098/98; e de forma mais detalhada nos artigos 586-A a 586-Z-16 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/MT).

As regras de creditamento do imposto, bem como as condições para aproveitamento, encontram-se disciplinadas nos artigos 99 a 125-A do RICMS/MT.

Especificamente nas aquisições de óleo diesel efetuadas por contribuintes que exercem atividade de prestação de serviço de transporte de mercadoria, o crédito poderá ser apropriado com base no artigo 106, inciso III, do RICMS, desde que atendidas as condições previstas na legislação para tal.

Nesse contexto, informa-se que o Estado de Mato Grosso já respondeu diversas consultas sobre o assunto. Recentemente, foi formalizada a Informação n° 049/2026-UDCR/UNERC, em resposta à consulta apresentada por empresa transportadora, questionando sobre a forma de creditamento do imposto recolhido pelo regime monofásico quando da aquisição de “óleo diesel” para uso no veículo transportador. Eis a transcrição de trechos da referida Informação, que está disponível no endereço eletrônico: http://www.sefaz.mt.gov.br/spl/portalpaginalegislacao:


Dessa forma, aos prestadores de serviço de transporte é assegurado o direito ao aproveitamento de crédito relativo às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Diante disso, em princípio, e desde que respeitadas as demais normas afetas ao crédito do ICMS, é possível o crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de combustível para serem utilizados na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. Outras aquisições como pneus, peças em geral e lubrificantes constituem material de uso e consumo da empresa, configurando, pois, hipótese de vedação de crédito.

Ademais, é necessário informar que o direito ao crédito do ICMS, concernente à aquisição de combustível, está vinculado, em regra, à incidência do imposto na referida prestação de serviço de transporte (princípio da não cumulatividade, incisos I e II do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal).

Dessa forma, dará direito a crédito o ICMS relativo ao combustível consumido nas prestações de serviço de transporte que forem tributadas no Estado de Mato Grosso, quais sejam: serviços de transportes (1) intermunicipal ou interestadual que se inicie em Mato Grosso ou que (2) se iniciem no exterior e se encerrem em território mato-grossense.

Logo, o ICMS relativo ao óleo diesel consumido, por exemplo, no retorno do trajeto (sem carga) ou em prestações de serviço de transporte que se iniciem em outro Estado, caso em que o ICMS é devido a outro ente federativo, não enseja direito a crédito perante o Estado de Mato Grosso, ainda que adquiridos no território mato-grossense.

Assim, na hipótese de o contribuinte não ser optante por benefícios/tratamentos que exijam a renúncia de créditos, a apropriação, quando permitida, somente poderá ser efetivada se atendidas todas as condicionantes preceituadas no artigo 99 e seguintes do RICMS, devendo tal apropriação ser efetuada em conta gráfica, nos termos do artigo 131 do RICMS.

Frisa-se que, a partir de 1° de maio de 2023, o valor do ICMS a ser recolhido nas operações com óleo diesel passou a ser definido conforme o disposto na Lei Complementar n° 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022 (regime de tributação monofásica), vide o disposto no artigo 586-A do RICMS, a seguir transcrito:
Como se observa, a legislação supracitada definiu os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem), sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar está o óleo diesel.

No âmbito estadual, o Regime de Tributação Monofásica, aplicável nas operações com combustíveis de que trata a aludida Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, está disciplinado nos artigos 586-A a 586-Z-16 do RICMS/MT.

No caso do óleo diesel e biodiesel, a alíquota “ad rem” está disposta no citado Convênio ICMS 199/2022 e no artigo 586-H-1, inciso I, do RICMS.

Ademais, o Convênio ICMS 26/2023, atendidas as condições ali prescritas, reconhece expressamente o direito ao creditamento do ICMS recolhido na forma da Lei Complementar n° 192/2022 pelo sujeito passivo que utilize combustíveis como insumos em atividades distintas daquelas abrangidas pela tributação monofásica, conforme disposto na cláusula primeira e respectivos incisos do referido convênio.

Vale ressaltar que, no caso de aquisição de óleo diesel, em que o imposto tenha sido recolhido anteriormente pelo regime de tributação monofásica, o estabelecimento fornecedor deverá emitir e a transportadora deverá exigir o documento fiscal em conformidade com o disposto na Nota Técnica 2023.001, disponibilizada no portal de Nota Fiscal Eletrônica (https://www.nfe.fazenda.gov.br), indicando o valor da base de cálculo e o valor do ICMS recolhido anteriormente.

Nesse caso, a escrituração do crédito na EFD se dará, num primeiro momento, pelo valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição do óleo diesel, devendo, na apuração do imposto, o transportador efetuar o estorno proporcional do crédito, concernente ao uso do veículo em serviços prestados dentro do município; serviços iniciados em outras unidades federadas; e outros serviços não sujeitos à tributação do ICMS no Estado de Mato Grosso.

III - CONCLUSÃO

Por fim, ante o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:

Questão 1 - A legislação do Estado de Mato Grosso permite o aproveitamento de crédito de ICMS relativo à aquisição dos insumos a serem utilizados na prestação de serviço de transporte (óleo diesel e lubrificantes)?

Sim. É permitido o aproveitamento de crédito de ICMS em relação às aquisições de óleo diesel, quando destinado à prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal iniciados no Estado de Mato Grosso, desde que tais prestações estejam sujeitas à incidência do ICMS.

As demais aquisições, como pneus, peças em geral e lubrificantes, são classificadas como materiais de uso e consumo da empresa, não gerando, portanto, direito ao crédito do imposto.

Questão 2 – Em caso afirmativo, qual a forma correta de escrituração do crédito: mediante os Registros C100 e C190 da EFD-ICMS/IPI ou por meio de lançamento de ajuste no Registro C197 da Nota Fiscal de aquisição?

Conforme já informado, na aquisição de óleo diesel junto ao fornecedor, quando o imposto tiver sido recolhido anteriormente sob o regime de tributação monofásica, o estabelecimento deverá emitir, bem como a transportadora deverá exigir, o documento fiscal em conformidade com o disposto na Nota Técnica 2023.001, disponibilizada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, no endereço de internet: https://www.nfe.fazenda.gov.br, indicando o valor da base de cálculo e o montante do ICMS recolhido anteriormente.

A respectiva Nota Fiscal deverá ser escriturada no Bloco C da EFD ICMS/IPI, mediante os Registros C100, C170 e C190.

Na fase de apuração, a consulente deverá proceder ao ajuste correspondente, promovendo o estorno do crédito relativo às prestações de serviço realizadas no mês, que não estejam sujeitas à incidência do imposto neste Estado (tais como prestações isentas ou não tributadas, prestações iniciadas em outra unidade da Federação ou prestações realizadas exclusivamente no âmbito municipal).

Em suma, desde que respeitadas as limitações e condições previstas na legislação mato-grossense, o adquirente poderá se creditar do ICMS recolhido antecipadamente no regime monofásico na aquisição de óleo diesel, cujo valor deve vir suficientemente identificado na Nota Fiscal eletrônica (NF-e), desde que seja contribuinte do ICMS e utilize o combustível como insumo em atividade tributada.

III – CONCLUSÃO

Por fim, diante de todo o exposto, informa-se que a legislação do Estado de Mato Grosso disciplina o regime da monofasia aplicável às operações com combustíveis, previsto na Lei Complementar nº 192/2022 e nos Convênios ICMS nº 199/2022, e nº 15/2023. No âmbito estadual, o regime está disciplinado no Capítulo XIV-I - DAS DISPOSIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA APLICADO EM OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS, art. 47-P, 47-P-1 e 47-P-2, da Lei Estadual n° 7.098/98; e de forma mais detalhada nos artigos 586-A a 586-Z-16 do Regulamento do ICMS - RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Assim, desde que respeitadas as limitações e condições previstas na legislação federal e mato-grossense, nesse contexto incluídos os atos normativos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, o adquirente poderá se creditar do ICMS recolhido antecipadamente no regime monofásico na aquisição de óleo diesel, cujo valor deve vir suficientemente identificado na Nota Fiscal eletrônica (NF-e), desde que seja contribuinte do ICMS e utilize o combustível como insumo em atividade tributada.

Verifica-se, ainda, que a resposta à consulta formulada a esta SEFAZ/MT, consubstanciada na Informação nº 049/2026-UDCR/UNERC, encontra-se alinhada ao entendimento adotado na Resposta à Consulta nº 29435/2024-SEFAZ/SP, proferida pelo Estado de São Paulo sobre o mesmo tema.

No que se refere ao Tema 1.258 do STF (com repercussão geral), observa-se que até a presente data o julgamento ainda não foi concluído, razão pela qual, por ora, não há manifestação definitiva a respeito da matéria.

É o que cabia informar.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 31 de março de 2026.

Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos