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NOTA TÉCNICA N° 018/2024- UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – APURAÇÃO – ADQUIRENTE CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – BENEFÍCIOS FISCAIS.


Considerando a publicação do Decreto n° 649, de 28 de dezembro de 2023, a presente Nota Técnica tem por objetivo exemplificar, nos termos do inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno desta SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 729/2024, a apuração do ICMS a título de diferencial de alíquotas devido pela aquisição interestadual, por estabelecimentos contribuintes do imposto, de bens e mercadorias para uso e consumo ou incorporação ao ativo imobilizado em três situações:

1) com benefício de isenção ou redução de base de cálculo na origem e sem benefício fiscal na parcela do ICMS devido a título de diferencial de alíquota;
2) com o benefício previsto no artigo 24, §2°, do Anexo V do RICMS para o ICMS diferencial de alíquota;
3) com os benefícios previstos no artigo 25 do Anexo V do RICMS c/c a clausula quinta do Convênio ICMS 52/91 para o ICMS diferencial de alíquotas.

1 – Operação com benefício fiscal na unidade federada de origem

Em regra, na hipótese em que a operação interestadual estiver alcançada por isenção, redução de base de cálculo ou não for tributada no estado de origem, o imposto devido a título de diferencial de alíquotas corresponderá à diferença positiva entre (1) o valor encontrado após a aplicação da alíquota interna no destino sobre a base de cálculo do destino e (2) o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual estabelecida nas Resoluções do Senado Federal n° 22/1989 e n° 13/2012 sobre a base de cálculo da origem.

Demonstra-se:

Exemplo: Operação de aquisição interestadual (origem região Sul/Sudeste, exceto ES) por consumidor final, contribuinte do imposto, não tributada na origem:
A
Valor da operação descrito na NF-e
R$ 1.000,00
B
Valor do ICMS na origem destacado na NF-e
R$ 0,00
C
Valor da mercadoria (A – B)
R$ 1.000,00
D
Alíquota interna do ICMS no destino
17%
E
Base de cálculo da operação no destino [C / (1 – D)]
R$ 1.204,82
F
ICMS total devido (E x D)
R$ 204,82
G
Alíquota interestadual na origem
7%
H
Base de cálculo da operação na origem, caso tributada (imposto por dentro) [C / (1 – G)]
R$ 1.075,26
I
Valor do ICMS da origem pela alíquota interestadual (H x G)
R$ 75,26
J
Valor do ICMS DIFAL [F - I)
R$ 129,56

2 – Operação com o benefício previsto no artigo 24, § 2°, do Anexo V do RICMS

Exemplo: Aquisição interestadual (origem região Sul/Sudeste, exceto ES) de bens arrolados no artigo 24 do Anexo V do RICMS, por consumidor final, contribuinte do imposto:
A
Valor da operação descrito na NF-e
R$ 1.000,00
B
Alíquota na origem
7%
C
ICMS origem destacado na Nota Fiscal
R$ 70,00
D
Valor do produto/mercadoria excluído o ICMS origem (A - C)
R$ 930,00
E
Alíquota interna no destino
17%
F
Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (imposto por dentro) (1 - E)
83%
G
Valor total da operação no destino (D / F)
R$ 1.120,48
H
Percentual correspondente a redução de base de cálculo na operação interna (art. 22 do Anexo V do RICMS)
70,59%
I
Base de cálculo reduzida para apuração do ICMS DIFAL no destino (G x H)
R$ 790,95
J
Valor total do imposto pela alíquota interna do destino, considerando a redução na base de cálculo (I x E)
R$ 134,46
K
Valor do ICMS DIFAL (J - C)
R$ 64,46

3 – Operações com os benefícios previstos no artigo 25 do Anexo V do RICMS c/c com a cláusula quinta do Convênio ICMS 52/91

Exemplo 1: Aquisição interestadual de máquinas industriais indicadas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91 (origem Sul/Sudeste, exceto ES) por consumidor final, contribuinte do imposto:
A
Valor da operação descrito na Nota Fiscal
R$ 1.000,00
B
Alíquota na origem
7%
C
ICMS origem destacado na Nota Fiscal (carga de 5,14% definida pela cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91)
R$ 51,40
D
Valor do produto/mercadoria excluído o ICMS origem (A - C)
R$ 948,60
E
Alíquota interna no destino
17%
F
Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (imposto por dentro) (1 - E)
83%
G
Valor total da operação no destino (D / F)
R$ 1.142,89
H
Percentual correspondente a redução de base de cálculo na operação interna (art. 25 do Anexo V do RICMS)
51,77%
I
Base de cálculo reduzida para apuração do ICMS DIFAL no destino (G x H)
R$ 591,67
J
Valor total do imposto pela alíquota interna do destino, considerando a redução na base de cálculo (I x E)
R$ 100,58
K
Valor do ICMS DIFAL (J - C)
R$ 49,18

Exemplo 2: Aquisição interestadual de máquinas agrícolas indicadas no Anexo II do Convênio ICMS 52/91 (origem Sul/Sudeste, exceto ES), por consumidor final, contribuinte do imposto:
A
Valor da operação descrito na Nota Fiscal
R$ 1.000,00
B
Alíquota na origem
7%
C
ICMS origem destacado na Nota Fiscal (carga de 4,1% definida pela cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91)
R$ 41,00
D
Valor do produto/mercadoria excluído o ICMS origem (A - C)
R$ 959,00
E
Alíquota interna no destino
17%
F
Índice divisor para obtenção da base de cálculo no destino (imposto por dentro) (1 - E)
83%
G
Valor total da operação no destino (D / F)
R$ 1.155,42
H
Percentual correspondente a redução de base de cálculo na operação interna (art. 25 do Anexo V do RICMS)
32,95%
I
Base de cálculo reduzida para apuração do ICMS DIFAL no destino (G x H)
R$ 380,71
J
Valor total do imposto pela alíquota interna do destino, considerando a redução na base de cálculo (I x E)
R$ 64,72
K
Valor do ICMS DIFAL (J - C)
R$ 23,72

Destaca-se que, na hipótese do Convênio ICMS 52/91, considerando haver expressa determinação de que o ICMS devido a título de diferencial de alíquota corresponde à diferença entre as cargas interna e interestadual (cláusula quinta), o valor a ser deduzido na apuração do ICMS/DIFAL será o montante correspondente a carga interestadual estabelecida no mencionado Convênio.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 11 de abril de 2024.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Erlaine Rodrigues da Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos