NOTA TÉCNICA N° 001/2024- UDCR/UNERC - RETIFICADA
O ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por contribuinte do imposto, tem como fato gerador: a) entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (art. 3º, inc. XIII, do RICMS); b) utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (art. 3º, inc. XIV, do RICMS)
Integra a base de cálculo do imposto para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas o montante do próprio imposto. (art. 13, § 1º, da LC 87/96)
O ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por não contribuinte do imposto tem como fato gerador: a) saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado; (art.3º, inc. XIII-A, do RICMS); b) início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações destinadas ao território mato-grossense, não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; (art.3º, inc. XIV-A, do RICMS)
1.1 – O ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por contribuinte do imposto, tem como fato gerador:
1.1.1 A entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outra unidade federada, adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (art. 3º, inc. XIII, do RICMS)
1.1.2 A utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; (art. 3º, inc. XIV, do RICMS)
1.2 – Integra a base de cálculo do imposto para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas o montante do próprio imposto. (art. 13, § 1º, da LC 87/96)
1.3 - A base de cálculo do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por contribuinte do imposto:
1.3.1 Em relação à remessa interestadual (1º fato gerador), será o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, aplicando-se a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual para o cálculo do imposto devido àquela unidade federada (artigo 72 inc. IX, alínea a, do RICMS);
1.3.2 Em relação à entrada neste Estado (2º fato gerador), o valor da operação ou prestação neste Estado, para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, considerando a alíquota interna, quando este for o Estado de destino, observado o disposto nos §§ 1° e 1°-A do artigo 96 do RICMS (artigo 72, inc. IX, alínea b, do RICMS).
1.4 – Para determinação da alíquota e do valor a pagar a título de ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais por contribuinte do ICMS deverá ser utilizada a seguinte fórmula (§1º do artigo 96 do RICMS):
1.6 - Para as operações ou prestações para os quais haja previsão, na legislação tributária, de adicional na alíquota do ICMS, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, o percentual deve ser acrescido à alíquota interna deste Estado para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas (art. 72, § 5º-C, do RICMS). 2 - CÁLCULO DO ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS PARA CONSUMO FINAL POR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS
2.1 – O ICMS diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens para consumo final, por não contribuinte do imposto tem como fato gerador:
2.1.1 A saída, de estabelecimento de contribuinte, domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado; (art.3º, inc. XIII-A, do RICMS)
2.1.2 O início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações destinadas ao território mato-grossense, não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; (art.3º, inc. XIV-A, do RICMS)
2.2 – Integra a base de cálculo do imposto, para o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, o montante do próprio imposto. (art. 13, § 1º, da LC 87/96)
2.3 – Na operação de saída interestadual de mercadoria, ou na prestação de serviço de transporte interestadual iniciada em certa Unidade da Federação e destinada a consumidor final não contribuinte de outra Unidade da Federação, ou não vinculada a operação ou prestação subsequente, ocorre um só fato gerador, portanto, terá uma só base de cálculo.
2.4 – Nesta hipótese, a base de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas será o valor da operação ou o preço do serviço para o cálculo do imposto devido a Mato Grosso, quando este for o Estado de destino, considerando a sua alíquota interna; (art. 72, inc. IX-A, do RICMS)
2.5 – Para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação será utilizada a alíquota prevista para a operação ou prestação interna neste Estado, quando Mato Grosso for o Estado de destino. (art. 72, §5º-B do RICMS)
2.6 – A alíquota a ser aplicada no cálculo do diferencial corresponderá à diferença entre a alíquota deste Estado, aplicável à operação ou prestação interna (17%), e a alíquota interestadual da unidade federada de origem (7%, 12% ou 4%, conforme o caso). (art. 96, II-A, do RICMS) Utilizando-se o mesmo exemplo do Quadro 1, em que o valor dos produtos corresponde a R$ 930,00, demonstra-se a seguir exemplo hipotético do cálculo do ICMS diferencial de alíquotas em operação de venda interestadual a consumidor final mato-grossense não contribuinte do ICMS:
2.8 – Quando o destinatário mato-grossense da mercadoria for consumidor final não contribuinte do imposto, o cálculo do DIFAL deve observar eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes, nos termos definidos em convênio específico celebrado no âmbito do CONFAZ (art. 72, § 5º-D, do RICMS). Ficam revogadas quaisquer manifestações anteriores que contrariem o entendimento aqui exarado. É o que cabia informar. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 25 de janeiro de 2024.