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NOTA TÉCNICA Nº 090/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS –OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – TRANSFERÊNCIA INTERNA DE MERCADORIA – ATACADISTA PARA VAREJISTA – OPERAÇÃO EQUIPARADA À SUJEITA À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – CONDIÇÕES – VEDAÇÃO – ANEXO XVII DO RICMS.

O benefício fiscal de crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS, conferido aos estabelecimentos atacadistas e/ou varejistas, está condicionado ao cumprimento de condições estabelecidas no próprio Anexo XVII, além daquelas previstas na legislação tributária mato-grossense.

É vedada a utilização do crédito outorgado, previsto na alínea “a” do inciso II do caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, em relação às mercadorias recebidas de estabelecimento pertencente ao mesmo titular ou ao mesmo grupo econômico ou, ainda, quando as operações de transferências superarem 30% de suas saídas.

No cálculo do valor devido a título de substituição tributária relativo às operações de transferência de atacadista para varejista, a aplicação do benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inc. I do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, ocorre mediante a utilização dos percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA definidos no Anexo Único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ.

Na definição dos percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA, previstos nas tabelas constantes do Anexo Único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, para o cálculo do ICMS substituição tributária, já foi considerado o benefício do crédito outorgado.

A presente nota técnica trata sobre a aplicação do benefício fiscal de crédito outorgado por empresas que atuam no ramo de comércio atacadista e distribuidor, nas operações de saídas em transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, quando optantes pela equiparação da transferência a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, em atendimento à solicitação da ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - AMAD SINCAD MT.

Para tanto, a Associação interessada indaga se atacadista credenciado como substituto tributário em MT pode aplicar o crédito outorgado nas operações de saídas em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (atacadista para varejista), em operação interna, quando optar pela equiparação da transferência a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96.

Em atendimento ao Despacho nº 03811/2025/SARP/SEFAZ, de 24/02/2025, no qual é solicitada a análise e resposta da questão sobre a utilização do crédito outorgado do atacado nas operações de transferência, incumbe que se proceda aos esclarecimentos necessários mediante a presente nota técnica.

1 – DA EQUIPARAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA A OPERAÇÃO SUJEITA AO FATO GERADOR

Inicialmente, cumpre informar que o § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, com efeitos a partir de 1º/11/2024, prevê a possibilidade de que as operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular sejam equiparadas a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto quando atendidos certos requisitos.

Nesse contexto, foi editado o Decreto estadual nº 1.196, de 26/12/2024, que alterou o § 15 e acrescentou o § 16 ao art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS, conferindo aos mesmos a seguinte redação:


De forma que, na hipótese de opção por equiparação a operação tributada, deverão ser observadas as alíquotas estabelecidas na legislação e aplicados os benefícios fiscais quando cumpridos os requisitos e condições para a sua fruição.

2 – DO BENEFÍCIO FISCAL DO CRÉDITO OUTORGADO

O benefício fiscal de crédito outorgado previsto no § 1º do artigo 40 da Lei Complementar nº 631/2019, encontra-se disciplinado no Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, RICMS.

A seguir, a transcrição de trechos dos artigos 1° a 6° do Anexo XVII do RICMS, necessários para subsidiar a resposta oferecida à indagação apresentada:
De acordo com os dispositivos transcritos, verifica-se que o artigo 2° do Anexo XVII do RICMS prevê a concessão de benefício fiscal de crédito outorgado ao comércio atacadista e varejista, obtido mediante opção do contribuinte e desde que atendidos os requisitos e condições previstos na legislação.

De modo que os benefícios previstos nas alíneas a e b do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS são aplicáveis exclusivamente aos atacadistas e o benefício previsto no inciso I do mesmo dispositivo é aplicável, em regra, aos varejistas.

Importante destacar, também, que o caput do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS define a CNAE principal em que está enquadrado o estabelecimento como norteadora dos benefícios passíveis de opção pelo contribuinte (atacadista ou varejista).

Vale dizer, a CNAE principal define o enquadramento do benefício, se relativo a atacadista ou a varejista.

No que tange às condições para fruição do benefício, primeiramente convém ressaltar, que tanto para estabelecimento comercial atacadista como para varejista aplicam-se as condições prescritas no § 2º do art.2º do Anexo XVII do RICMS. São elas:
Quanto ao benefício conferido às operações internas realizadas por estabelecimento atacadista, os contribuintes que atendem aos requisitos previstos no caput do artigo 6º e se classificam como atacadistas para fins de fruição do benefício, nos termos do § 4º do mesmo artigo, poderão usufruir do benefício previsto na alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, desde que não realizem concentração de saídas superior a:
No que se refere, ainda, ao benefício do crédito outorgado, concedido às operações internas realizadas por estabelecimento atacadista, nos termos da alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, verifica-se que o referido benefício não se aplica quando a mercadoria houver sido recebida de estabelecimento:
Vale lembrar que os créditos outorgados previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS não se aplicam às operações com os seguintes produtos (§ 3º do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS):
Diante do exposto, em resposta ao questionamento da interessada, cumpre esclarecer que:

Embora, em regra, seja permitida a aplicação de benefícios fiscais nas saídas em transferência quando equiparadas a operações sujeitas à ocorrência do fato gerador do imposto, a sua fruição irá depender do atendimento dos requisitos e do cumprimento das condições prescritas na norma que os concedem.

Em se tratando do benefício fiscal de crédito outorgado previsto no Anexo XVII do RICMS, conforme já discorrido, há requisitos e condições para sua fruição.

Na operação consultada – transferência interna de estabelecimento atacadista para varejista –, no cálculo do imposto devido pela operação própria do estabelecimento atacadista, a aplicação do benefício irá depender do cumprimento das condições prescritas na norma.

O benefício previsto na alínea a, do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, não se aplica aos estabelecimentos atacadistas que realizarem saídas em percentual superior a 20% a contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico ou 30% para estabelecimentos do mesmo titular (transferência).

A procedência da mercadoria também é relevante para a definição de aplicação ou não do benefício previsto na alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, uma vez que o crédito outorgado não se aplica em operação com mercadoria recebida em transferência de estabelecimento do mesmo titular ou de estabelecimento pertencente ao mesmo grupo econômico, nos termos do § 5º do art. 6º do Anexo XVII do RICMS.

No entanto, em relação ao crédito outorgado, caso o estabelecimento atacadista não faça jus ao benefício no percentual de 22%, previsto na alínea a do inciso II do art. 2º do Anexo XVII do RICMS, por não atender aos requisitos do artigo 6° do mesmo Anexo, poderá fruir do crédito outorgado definido para o comércio varejista, no percentual de 12% sobre o saldo a recolher no período, em conformidade com o § 8º do artigo 6° do mencionado Anexo XVII, desde que optante pelo benefício conferido aos atacadistas.

Já no que se refere ao cálculo do valor devido a título de substituição tributária, nas operações de transferência de atacadista para varejista, a aplicação do benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inc. I do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS, ocorre mediante a utilização dos percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA definidos no Anexo Único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, quando o varejista for optante pelo citado benefício e desde que atenda aos requisitos e condições previstos na norma para a sua fruição, dentre estes, a opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

Cabe ressaltar que na definição dos percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA, previstos nas tabelas constantes do Anexo Único da Portaria nº 195/2019-SEFAZ, já foi considerado o benefício de crédito outorgado reconhecido ao destinatário para o cálculo do ICMS substituição tributária, de forma que são distintos os percentuais de MVA a serem utilizados nas operações destinadas a contribuintes que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, nos termos do art. 2º-B, da Portaria nº 195/2019-SEFAZ.

É o que cabia informar, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de dezembro de 2025.

Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública

Aprovada.

Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos