Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

NOTA TÉCNICA N° 022/2026 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – ADC 049/2021 – ALCANCE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS RELATIVO A FATOS GERADORES ANTERIORES A 2024.

A decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no âmbito da ADC 049/2021, que afastou a incidência do ICMS nas operações entre estabelecimentos do mesmo titular, teve sua eficácia temporal modulada de maneira a produzir efeitos somente a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.

Com o julgamento dos embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 1.490.708-SP, pelo STF, foi fixada a seguinte tese: “A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo.

Diante da necessidade de uniformização de entendimentos relacionados à decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 049/2021, que afastou a incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, e de esclarecer o alcance da modulação dos efeitos fixada no julgamento da ADC nº 049/RN-ED à luz do posterior julgamento dos Embargos de Declaração na Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 1.490.708-SP, concluído em 25/08/2025, impõe-se a apresentação dos esclarecimentos pertinentes à matéria, por meio da presente Nota Técnica.

1 - Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1.255.885 (Tema n° 1.099), em 14/08/2020, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral no sentido de que não incide ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que situados em Estados distintos, por inexistir transferência da titularidade ou ato de mercancia. Não obstante, à época permanecia vigente a previsão contida na Lei Complementar federal n° 87/1996 que, de forma genérica, autorizava a exigência do imposto em operações dessa natureza nos termos do seu art. 12, inciso I.

2 – Nesse contexto, o Governador do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 049/2021 perante o STF, com o objetivo de obter o reconhecimento da constitucionalidade das normas da Lei Complementar n° 87/1996, que embasavam a cobrança de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa.

3 - No julgamento de mérito da ADC n° 049/2021, realizado em 2021, o STF declarou a sua improcedência, reconhecendo, como consequência, a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3°, inciso II, e 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, bem como do art. 13, § 4°, da Lei Complementar federal n° 87/1996. Em face dessa decisão, o Governador do Estado do Rio Grande do Norte opôs Embargos de Declaração, com a finalidade de obter a modulação de seus efeitos.

4 - No julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADC n° 49/2021, concluído em 19/04/2023, o STF fixou a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que o afastamento da incidência do ICMS nas transferências interestaduais entre estabelecimentos do mesmo titular produziria efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento do mérito da ADC 49, ocorrida em 29/04/2021.

5 – Cumpre registrar que, além da modulação temporal, o STF esclareceu, no referido julgamento, que o acórdão de mérito declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3°, II, da LC n° 87/1996, afastando de seu campo de incidência, especificamente, a hipótese de cobrança do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.

6 - A definição da modulação dos efeitos deu ensejo a controvérsias quanto à possibilidade de cobrança, pelos Estados, do ICMS relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2023, nas hipóteses não expressamente excepcionadas na decisão moduladora.

7 – Posteriormente, no julgamento dos embargos de Declaração na repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.490.708-SP, concluído em 25/08/2025, o STF fixou a seguinte tese: “A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 049/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo”.

8 – Considerando que os Embargos de Declaração foram acolhidos com efeitos infringentes, restou alterado o alcance da modulação anteriormente fixada, de modo a incluir no âmbito da decisão (inconstitucionalidade da exação/impossibilidade de cobrança):

a) os fatos geradores ocorridos a partir do exercício financeiro de 2024;
b) os fatos geradores ocorridos antes do exercício financeiro de 2024, desde que:
b.1. relativos a contribuintes com processos administrativos ou judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento do mérito da ADC nº 49, ocorrida em 29/04/2021; ou
b.2. com tributo pendente de pagamento.

Desse modo, a eficácia da decisão foi modulada de modo a não atingir os fatos geradores ocorridos antes do exercício financeiro de 2024, em relação aos quais tenha havido pagamento do tributo e não tenha havido questionamento pelo contribuinte em sede administrativa ou judicial com processo pendente de conclusão até 29/04/2021. Por essa razão, nesses casos, não poderá o contribuinte pleitear repetição dos valores recolhidos.

9 – Para fins de adequada compreensão, transcrevem-se, a seguir, trechos da ementa proferida pelo STF nos Embargos de Declaração na repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.490.708-SP:


CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração na repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1.490.708/SP, concluído em 22/08/2025, com trânsito em julgado em 08/11/2025, bem como os esclarecimentos conferidos quanto ao alcance da modulação dos efeitos estabelecida na ADC nº 49/RN-ED, impõe-se reconhecer que a referida modulação não autoriza a cobrança do ICMS incidente sobre as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular relativamente a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2023.

Nesse contexto, os créditos tributários relativos à exigência de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, constituídos ou não, referentes a fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 2024 e pendentes de pagamento, não poderão ser exigidos ou cobrados pela Administração Tributária, independentemente da fase em que se encontrem - seja em procedimento de constituição, já constituídos, inscritos ou não em dívida ativa ou em discussão administrativa ou judicial.

Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão proferida no âmbito da ADC nº 49 impede eventual pedido de repetição do indébito relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, em relação aos quais tenha havido o recolhimento do tributo, e desde que os respectivos créditos tributários não tenham sido submetidos a discussão administrativa ou judicial com processo pendente de conclusão até 29/04/2021.

Para sistematizar a matéria, abaixo apresentam-se casos hipotéticos e o correspondente tratamento jurídico a ser observado pela Administração Tributária:

a) O fato gerador ocorreu até 31/12/2023, mas não houve recolhimento do tributo até 31/12/2023: o crédito tributário não pode ser lançado e nem ser objeto de cobrança.
b) O fato gerador ocorreu até 31/12/2023, houve o recolhimento do tributo até 31/12/2023, e o contribuinte ingressou com processo administrativo ou judicial questionando a tributação até 29/04/2021 Exemplo: pedido administrativo ou judicial de repetição de indébito tributário., data em que o processo estava pendente de julgamento: o contribuinte tem direito à repetição dos valores recolhidos.
c) O fato gerador ocorreu até 31/12/2023, houve o recolhimento do tributo até 31/12/2023, e o contribuinte não ingressou com processo administrativo ou judicial questionando a tributação: o contribuinte não tem direito à repetição dos valores recolhidos.
d) O fato gerador ocorreu a partir de 01/01/2024: o crédito tributário não pode ser lançado e nem ser objeto de cobrança. Se houve recolhimento, o contribuinte tem direito a repetição dos valores recolhidos.

Esta nota técnica revoga e substitui integralmente a Nota Técnica nº 059/2023-UDCR/UNERC.

É o que cabia informar.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de março de 2026.

Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
PROVADA.

Adilson Garcia Rúbio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos