| Ementa: | ICMS – TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – ADC 049/2021 – ALCANCE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ICMS RELATIVO A FATOS GERADORES ANTERIORES A 2024.
A decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no âmbito da ADC 049/2021, que afastou a incidência do ICMS nas operações entre estabelecimentos do mesmo titular, teve sua eficácia temporal modulada de maneira a produzir efeitos somente a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Com o julgamento dos embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 1.490.708-SP, pelo STF, foi fixada a seguinte tese: “A modulação dos efeitos estabelecida no julgamento da ADC nº 49/RN-ED não autoriza a cobrança do ICMS lá debatido quanto a fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo. |