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NOTA TÉCNICA N° 025/2026 - UDCR/UNERC
Ementa:ICMS – LEILÃO ADMINISTRATIVO PROMOVIDO PELO ESTADO DE MATO GROSSO – ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO ENQUADRADOS COMO “MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS OU ABANDONADOS” – BENS ORIGINARIAMENTE INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO – INGRESSO NO PATRIMÔNIO ESTATAL POR NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL – AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 4º, §1º, III, DA LC Nº 87/1996 – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS – NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL DA OPERAÇÃO.

A incidência do ICMS pressupõe a realização de operação relativa à circulação de mercadoria, entendida como bem destinado à atividade econômica de mercancia, com intuito comercial.

A regra específica que atribui a condição de contribuinte ao adquirente em licitação pública (art. 4º, §1º, III, da LC nº 87/1996) restringe-se às hipóteses de arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.

A hipótese de incidência prevista no art. 4º, § 1º, inciso III da LC nº 87/1996 possui natureza excepcional e vinculada, atribuindo a condição de contribuinte ao adquirente de forma restrita às operações de arrematação de mercadorias ou bens que ostentem a condição jurídica de apreendidos ou abandonados, não se estendendo à alienação de bens do ativo imobilizado da Administração Pública.

A operação deve ser formalizada mediante emissão de documento fiscal, nos termos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso - RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.212/2014.

Em atendimento à solicitação da Unidade Executiva da Receita Pública – UERP/SARP/SEFAZ encaminhada por meio do Despacho nº 04672/2026/UERP/SEFAZ, apresenta-se a presente nota técnica, com fundamento no inciso VIII do artigo 56 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (SEFAZ-MT), aprovado pelo Decreto nº 1.445/2025.

A solicitação da UERP requer orientação quanto a questionamento encaminhado pelo Presidente da Comissão de Leilão instituída pela Portaria Conjunta 032/2025/SEPLAG/SINFRA a esta Secretaria de Estado de Fazenda, a respeito de possível tributação estadual e obrigação de emissão de documento fiscal na alienação dos produtos sobressalentes de que cuida o Acordo Extrajudicial firmado entre o Estado de Mato Grosso, o Consórcio VLT – Cuiabá Várzea Grande e as sociedades empresárias dele integrantes, em 03 de julho de 2024, relacionado ao Contrato n.º 037/2012/SECOPA/MT.

Em síntese, a presente nota técnica irá esclarecer o regime jurídico-tributário aplicável à arrematação de bens móveis, não enquadrados na categoria “mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados”, no âmbito de leilão promovido pelo Estado de Mato Grosso.

1 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos n° 14.133, de 1°/04/2021, em seu artigo 6°, inciso XL, define o leilão como sendo a modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance.

Percebe-se que a alienação pelo Poder Público de bens móveis por meio de leilão pode ter como objeto:
1) Bens móveis inservíveis;
2) Bens móvel legalmente apreendidos.

Os bens móveis legalmente apreendidos são aqueles que entram na posse do Poder Público por meio da edição de um ato de polícia administrativa com previsão na lei. Na apreensão administrativa de bens, a lei autoriza que o Estado, em certas hipóteses, se aproprie de um bem do particular, restringindo direito individual, com o objetivo de tutelar dado interesse eleito pelo legislador como de caráter público e prevalente sobre o interesse individual passível de restrição.

Trata-se de manifestação da prerrogativa de polícia administrativa do Estado, definida pelo Código Tributário Nacional nos seguintes termos:


Por outro lado, a alienação pela Administração Pública de bens móveis por meio de leilão pode ter como objeto também bens inservíveis, que não ingressaram no seu domínio por força de um ato de polícia administrativa, mas sim por ato de natureza distinta, com destaque, pela sua relevância, para os negócios jurídicos bilaterais.

Nesses casos, a Administração Pública adquire os bens para lhes dar destinação pública, afetando-os à prestação de um serviço público, à execução de uma obra pública ou ao exercício de outra competência institucional (fomento, ordenação administrativa interna, poder de polícia administrativa etc.).

Assentada essa distinção, passe-se à análise do regime jurídico-tributário aplicável a essas duas categorias de leilão administrativo.

2 – DA AQUISIÇÃO EM LICITAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS OU ABANDONADOS

Com fundamento no art. 146, III, “a”, e no art. 155 da Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar Federal nº 87/1996 estabelece, a respeito da hipótese de incidência do ICMS, que:
Estabelece ainda a Lei Kandir, sobre a sujeição passiva do imposto, que:
A Lei Estadual nº 7.098/98 e o RICMS/MT reproduzem os enunciados da norma geral federal:
Da legislação transcrita se observa que a arrematação no âmbito de licitação pública de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados constitui operação de circulação de mercadoria, realizada por contribuinte do ICMS, razão pela qual se insere na hipótese de incidência do tributo.

Enquadram-se nessa espécie as alienações de bens apreendidos pela SEFAZ, pela Receita Federal, pelo DETRAN, pela PRF etc. Não obstante, o caso ora apresentado para análise cuida de situação distinta, conforme exposição abaixo.

3 – DA AQUISIÇÃO EM LICITAÇÃO DE BENS QUE NÃO SE ENQUADREM NA CATEGORIA “MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS OU ARREMATADOS”

O caso submetido para análise cuida de alienação dos bens de que trata o Acordo Extrajudicial firmado entre o Estado de Mato Grosso, o Consórcio VLT – Cuiabá Várzea Grande e as sociedades empresárias dele integrantes, em 03 de julho de 2024. O objeto do referido acordo consiste na estruturação de resolução de todas as controvérsias, judicializadas ou não, relacionadas ao Contrato n.º 037/2012/SECOPA/MT, que se refiram às Partes e às sociedades empresárias que compõem o CONSÓRCIO.

Em síntese, no que guarda pertinência com a presente demanda, o acordo extrajudicial envolve a transmissão de determinados bens, chamados remanescentes, do patrimônio das pessoas jurídicas que integram o Consórcio VLT – Cuiabá Várzea Grande para o patrimônio do Estado de Mato Grosso. Embora o Anexo III do referido acordo não tenha sido submetido a esta Unidade para análise, sabe-se que ele se refere a bens vinculados à instalação e operação do VLT objeto do Contrato n.º 037/2012/SECOPA/MT. Por essa razão, considera-se que tais itens integravam o ativo imobilizado das sociedades empresárias e foram transferidos ao domínio do Estado de Mato Grosso.

Não se trata, portanto, de alienação de mercadorias, cujo conceito pressupõe a circulação de bens com finalidade comercial, isto é, realizada por agente que exerça atividade econômica voltada à destinação de bens ao comércio, com intuito lucrativo. No caso analisado, os bens foram adquiridos originariamente pelo Consórcio VLT para serem incorporados a obra pública, e não para circulação comercial.

Também não se trata de bens apreendidos ou abandonados, uma vez que ingressaram no domínio do Estado de Mato Grosso por força de negócio jurídico bilateral, e não por ato de polícia administrativa consistente em apreensão legal de bens.
Para melhor compreensão do caso apresentado, a hipótese se assemelha às alienações de veículos automotores de propriedade da Administração Pública, utilizados no exercício de suas competências públicas, por ocasião da renovação da frota institucional. Trata-se de alienação de bem desincorporado do ativo imobilizado por pessoa jurídica não contribuinte do imposto, situação que está fora do âmbito de incidência do ICMS, conforme esclarece a Informação nº 264/2022 – CDCR/SUCOR.

Logo, a alienação desses bens para terceiros, por meio de leilão administrativo, não se enquadra:
· na hipótese de incidência ordinária do ICMS prevista no art. 2º, inciso I, c/c art. 4º, caput, da Lei Complementar nº 87/1996, que pressupõe intuito comercial; ou
· na hipótese de incidência do ICMS específica para a aquisição em leilão promovido por órgão público, prevista no art. 2º, inciso I, c/c art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/1996, que pressupõe operação com mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.

Não obstante estar à margem da hipótese de incidência do imposto, a aquisição aqui analisada deverá estar devidamente formalizada por meio de emissão de NF-e, que deverá ser emitida pelo adquirente, caso se trate de contribuinte do ICMS obrigado à emissão de documentos fiscais, nos termos do art. 201, inciso VII, do RICMS (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e), ou pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, caso o adquirente não seja contribuinte do imposto obrigado à emissão regular de documentos fiscais (Nota Fiscal Avulsa - NFA), nos termos do art. 216, § 1º, incisos I, III e IV, também do Regulamento do ICMS.

4 – DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que a alienação, por meio de leilão administrativo promovido pelo Estado de Mato Grosso, de bens móveis que não se enquadrem na categoria “mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados” — notadamente aqueles oriundos de negócios jurídicos bilaterais e incorporados ao ativo imobilizado — não configura hipótese de incidência do ICMS.

No caso sob análise, a operação caracteriza-se como mera desincorporação patrimonial do ente público, destituída de intuito comercial e de habitualidade mercantil, afastando-se tanto a incidência ordinária do imposto quanto a regra específica aplicável às aquisições em licitação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.

Não obstante a não incidência do imposto, a operação deverá ser regularmente documentada mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, ou Nota Fiscal Avulsa – NFA, conforme o caso, observadas as disposições do RICMS/MT.

É o entendimento, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 30 de março de 2026.

Adalto Araújo de Oliveira Júnior
Fiscal de Tributos Estaduais
Chefe da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
Aprovada.

Adilson Garcia Rubio
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos