| Ementa: | ICMS – LEILÃO ADMINISTRATIVO PROMOVIDO PELO ESTADO DE MATO GROSSO – ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS NÃO ENQUADRADOS COMO “MERCADORIAS OU BENS APREENDIDOS OU ABANDONADOS” – BENS ORIGINARIAMENTE INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO – INGRESSO NO PATRIMÔNIO ESTATAL POR NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL – AUSÊNCIA DE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 4º, §1º, III, DA LC Nº 87/1996 – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS – NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL DA OPERAÇÃO.
A incidência do ICMS pressupõe a realização de operação relativa à circulação de mercadoria, entendida como bem destinado à atividade econômica de mercancia, com intuito comercial.
A regra específica que atribui a condição de contribuinte ao adquirente em licitação pública (art. 4º, §1º, III, da LC nº 87/1996) restringe-se às hipóteses de arrematação de mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.
A hipótese de incidência prevista no art. 4º, § 1º, inciso III da LC nº 87/1996 possui natureza excepcional e vinculada, atribuindo a condição de contribuinte ao adquirente de forma restrita às operações de arrematação de mercadorias ou bens que ostentem a condição jurídica de apreendidos ou abandonados, não se estendendo à alienação de bens do ativo imobilizado da Administração Pública.
A operação deve ser formalizada mediante emissão de documento fiscal, nos termos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso - RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Estadual nº 2.212/2014. |