Texto: DECRETO N° 1.718, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em função da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:
1) Convênio ICMS 20/2016, de 8 de abril de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2016; 2) Convênio ICMS 203/2017, de 15 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2017; 3) Convênio ICMS 78/2018, de 5 de julho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018; 4) Convênio ICMS 102/2018, de 28 de setembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 2 de outubro de 2018; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - suprimidas as anotações exaradas ao final da alínea a do inciso I e da alínea a do inciso III, ambas do § 1°, e das alíneas a, c e ddo inciso I do § 2°, todos do artigo 6°, mantidos os respectivos textos; alterados o caput do inciso I do § 1°, as alíneas f e g do inciso II do § 2°, e a íntegra do § 6° do referido artigo, além de se revogarem o inciso IV do § 1° e as alíneas a e b que o compõem, o inciso VII do § 2° e os §§ 4°, 20, 21, 22, 23 e 24 e, ainda, acrescentada a alínea e ao inciso I do § 2°, bem como o inciso I-A e respectivas alíneas a e b, ambas com seus itens 1, 2 e 3, e os §§ 25 com os incisos I e II, 26, 27 com os incisos I a IV, 28, 29, 30 com os incisos I a III e 31, e, por fim, alterada a anotação exarada ao final do § 5°, todos do mencionado artigo 6°, conforme segue:
“Art. 6° (...)
§ 1° (...) I - emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação e, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 84/2009) (...) IV - (revogado) a) (revogado) b) (revogado) (...)
§ 2° (...) I - (...) (...) e) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
I-A - se usuário da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, emitir, tempestivamente, a Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, informando: (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 84/2009, com nova redação dada pelo Convênio ICMS 20/2016) a) nos campos relativos ao item da Nota Fiscal: 1) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; 2) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; 3) a mesma unidade de medida constante na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; b) no grupo de controle de exportação, por item da Nota Fiscal: 1) o número do Registro de Exportação; 2) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; 3) a quantidade do item efetivamente exportado;
II - (...) (...) f) o número e a data da(s) Nota(s) Fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação, bem como a respectiva chave de acesso ou série, conforme se trate de Nota Fiscal Eletrônica ou de Nota Fiscal Formulário; g) o número, a data e a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de exportação; (...)
VII - (revogado)
§ 4° (revogado)
§ 5° (...) (cf. § 7° da cláusula sexta do Convênio ICMS 84/2009, acrescentado pelo Convênio ICMS 20/2016)
§ 6° Para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação junto ao fisco deste Estado, a comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, situado em outra unidade federada, deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, o Registro de Exportação com as seguintes informações, cumulativamente: (cf. capute respectivos incisos e alíneas da cláusula sétima do Convênio ICMS 84/2009, com nova redação dada pelo Convênio ICMS 20/2016) I - no quadro “Dados da Mercadoria”: a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da Nota Fiscal de remessa com o fim específico de exportação; b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da Nota Fiscal de remessa com o fim específico de exportação; c) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”; d) no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) Nota(s) Fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
II - no quadro “Unidade da Federação Produtora”: a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada, mediante a informação do CNPJ/CPF do produtor, bem como a indicação da respectiva unidade federada, registrando “MT”; b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada. (...)
§ 20 (revogado)
§ 21 (revogado)
§ 22 (revogado)
§ 23 (revogado)
§ 24 (revogado)
§ 25 Nas exportações arroladas no § 3° do artigo 5° deste regulamento, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos: I - a chave de acesso da(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação; II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
§ 26 No caso de impossibilidade técnica de se informar na DU-E os campos indicados no § 25 deste artigo, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na Nota Fiscal Eletrônica de exportação e na(s) Nota(s) Fiscal(is) Eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, será dispensada a obrigatoriedade prevista no referido parágrafo, devendo ser informada a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.
§ 27 Na hipótese de que trata o § 25 deste artigo, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos: I - o item 1 da alínea b do inciso I-A do § 2° deste artigo; II - o inciso II do § 2° deste artigo; III - o § 6° deste artigo; IV - o § 5° do artigo 7°.
§ 28 A dispensa prevista no § 27 deste artigo também se aplica nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal.
§ 29 Para fins fiscais, nas operações de que trata o § 25 deste artigo, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na Nota Fiscal Eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no § 3° do artigo 7° deste regulamento.
§ 30 Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no § 26 deste artigo ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos: I - o item 1 da alínea b do inciso I-A do § 2° deste artigo; II - o § 6° deste artigo; III - o § 5° do artigo 7°.
§ 31 Na hipótese do disposto no § 30 deste artigo, no “Memorando-Exportação”, nos campos destinados aos números da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação, deverá ser indicado o número da DU-E.” II - acrescentado o § 3°-A ao artigo 7°, conforme segue:
“Art. 7° (...) (...)
§ 3°-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 5° do artigo 6°, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago. (cf. cláusula sexta-A do Convênio ICMS 84/2009, acrescentada pelo Convênio ICMS 20/2016) (...)”. III - revogados o § 5°, 8° e 11, com os incisos que os compõem, bem como os §§ 6° e 7°, todos do artigo 9°; IV - revogado o § 3° do artigo 10, bem como alterado o § 5° do referido artigo, conforme assinalado:
“Art. 10 (...) (...)
§ 3° (revogado)
(...)
§ 5° O remetente mato-grossense utilizará a Nota Fiscal de diferença de pesagem, emitida pelo destinatário nos termos do § 1° deste artigo, para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal, ficando dispensada a retificação do registro da operação junto ao Sistema de que trata o artigo 8°, quando o ajuste se referir, exclusivamente, à quantidade, volume ou peso.” V - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 1.269, de 17 de novembro de 2017, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue: