Texto: DECRETO N° 2.249, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009. . Consolidado até o Decreto 402/2023. . Vide Decreto 526/2011 (FUNEDS). . Vide Portaria 185/2010: fixa termo final de ocorrência de fatos geradores para débitos tributários passíveis de parcelamento.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 40-A e parágrafo único do artigo 41 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e artigo 25 da Lei nº 9226, de 22 de outubro de 2009;
CONSIDERANDO ainda as disposições previstas no artigo 39-B e 39-C da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. D E C R E T A: Art. 1° O registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, nas hipóteses adiante arroladas, será realizado por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1°/08/2013)
§ 1°-A O sistema de que trata o caput deste artigo consiste na coleção de registros de débitos referentes aos valores devidos ao Estado de Mato Grosso, conforme arrolamento previsto no § 1° deste preceito, relativo a cada devedor, obrigatoriamente inserido pela unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que: (Renumerado de § 1º para § 1º-A, com nova redação, pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/2013) I – expedir a respectiva exigência tributária, regularmente notificada ao sujeito passivo; II – recepcionar a declaração ou confissão de débito na qual o sujeito passivo declare o crédito tributário devido; III – recepcionar as informações prestadas por unidades fazendárias vinculadas às demais Secretarias Adjuntas que integram a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, pertinentes a valores devidos ao Estado de Mato Grosso, sob a respectiva gestão, e promover a notificação do débito correspondente, no âmbito do CCG/SEFAZ; IV – recepcionar as informações prestadas por outros Órgãos do Poder Executivo Estadual ou pelas respectivas fundações e autarquias, pertinentes a valores devidos ao Estado de Mato Grosso sob a respectiva gestão, e promover a notificação do débito correspondente, no âmbito do CCG/SEFAZ.
§ 3° Observado o disposto no § 2° deste artigo, serão objeto de registro e controle no sistema eletrônico de que trata este artigo: (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/2013) I – todos os débitos tributários, vencidos ou vincendos, bem como os pagamentos de tributos, penalidades ou acréscimos legais expedidos pelas diversas unidades integrantes da Secretaria Adjunta da Receita Pública, desde que instrumentado na forma do artigo 39-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, ou declarados ou confessados pelo devedor; II – todos os débitos tributários, penalidades e demais acréscimos legais, constituídos mediante o instrumento previsto no artigo 38 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, cuja exigibilidade tenha se tornado definitiva, no âmbito administrativo, bem como os respectivos pagamentos, ainda que efetivados dentro do prazo assinalado no respectivo instrumento constitutivo; III – todos os débitos e respectivos acréscimos legais, não enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos anteriores, arrolados nos incisos do § 1°-A deste artigo, bem como os correspondentes pagamentos.
§ 5° Para acesso na forma do § 4° deste artigo, será exigido credenciamento prévio, mediante senha privativa concedida pela Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP. (Redação dada pelo Dec. Dec. 414/16, c/c Dec. 820/2024 que substituíu as remissões feitas a unidades fazendárias, divulgada pelo Decreto n° 642, de 26 de dezembro de 2023 )
§ 1° A imputação de que trata este artigo será, simultânea e eletronicamente, registrada a margem do respectivo documento de arrecadação, mediante anotação digital junto ao sistema de arrecadação mantido no âmbito da Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP. (Redação original, c/c Dec. 820/2024 que substituíu as remissões feitas a unidades fazendárias, divulgada pelo Decreto n° 642, de 26 de dezembro de 2023 )
§ 1° Quando houver mais de um débito de natureza civil, aplica-se o disposto nos artigos 352 a 355 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro).
§ 2° Na hipótese deste artigo, o Aviso de Cobrança do Conta Corrente Fiscal será designado Aviso de Cobrança do Conta Corrente Geral, devendo este atender, no que couberem, os requisitos daquele. (Nova redação dada pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, no ato expedido pela autoridade competente, deverá ser definida a data limite para pagamento ou parcelamento do débito com a aplicação do tratamento previsto no parágrafo único do artigo 100 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), a partir da qual cessarão os respectivos efeitos, passando a incidir as penalidades e os juros de mora pertinentes, inclusive para recomposição do débito nos casos de ocorrência do previsto no § 13-A do artigo 7°. (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 820/20024, efeitos retroagidos a 1° de março de 2024.)
§ 1° O DAR-1/AUT a que se refere o caput deste artigo, com o valor do débito devidamente recomposto, será obtido pelo devedor, mediante acesso ao CCG/SEFAZ, no endereço eletrônico indicado no § 4° do artigo 1°, observado, ainda, o disposto em normas complementares editadas na forma do § 6° também do artigo 1°. (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 820/20024, efeitos retroagidos a 1° de março de 2024)
§ 1°-A Poderá ser parcelado em até trinta e seis vezes o registro de débito vencido e não pago, previamente existente no sistema a que se refere o artigo 1º deste diploma legal, desde que a parcela mensal não seja inferior, no momento da solicitação, ao equivalente a: (Renumerado de § 1º para § 1º-A pelo Dec. 1.859/13, mantida a redação, efeitos a partir de 1º/08/13) I – (revogado) Revogado pelo Dec. 402/2023.
§ 1°-B (revogado) Revogado pelo Dec. 402/2023.
§ 2º Poderão também ser objeto de acordo de parcelamento os débitos atrasados e espontaneamente confessados pelo devedor, desde que atendido obrigatória e cumulativamente, o que segue: (parágrafo único do artigo 41 e artigo 40-A da Lei 7098, de 30 de dezembro de 1998 e artigo 25 da Lei 9226, de 22 de outubro de 2009) I – sejam os débitos previamente inseridos no CCG/SEFAZ na forma do § 1°-A do artigo 1°, por meio da Agência Fazendária do domicílio do devedor, à vista de requerimento do interessado que atenda ao disposto no § 8° deste artigo; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)
§ 3° O parcelamento será, em regra, celebrado em parcelas mensais e sucessivas, calculadas na data do efetivo pagamento, mediante recomposição dos acréscimos legais. (Nova redação dada pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/2016)
§ 6º A integridade, autoria e confidencialidade do pedido de parcelamento em meio eletrônico no sistema a que se refere o artigo 1º: (artigo 39-C da Lei 7098, de 30 de dezembro de 1988) I – será assegurada pela execução de procedimentos lógicos, regras e práticas operacionais, bem como pelo atendimento dos requisitos e padrões correntes em tecnologia da informação, adotados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; II – será determinada mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); III - terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que os documentos arquivados em papel ou em outra forma ou meio legalmente admitidos; (§3º do artigo 39-C da Lei 7098, de 30 de dezembro de 1998) IV – dispensa a entrega de documentos a que se refere o parágrafo seguinte, quando: (Nova redação dada pelo Dec. 1.222/12)
§ 7º A falta da assinatura digital a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, condiciona a celebração do parcelamento, cumulativamente: I – à entrega pelo devedor junto a Agência Fazendária do respectivo domicílio, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação eletrônica efetuada em conformidade com o disposto nos §§ 4° e 6° do artigo 1°, do requerimento impresso, devidamente assinado em 3 (três) vias com firma reconhecida; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)
§ 8° O requerimento ou termo a que se referem os §§2º e 16 deste artigo, bem como ou solicitação eletrônica de que trata o caput: (parágrafo único do artigo 41 e artigo 40-A da Lei 7098, de 30 de dezembro de 1998 e artigo 25 da Lei 9226, de 22 de outubro de 2009) I – implicam confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na respectiva legislação, bem como a desistência dos já interpostos; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)
§ 11 A disponibilização eletrônica ao devedor da terceira parcela do acordo de parcelamento, implica em deferimento do seu pedido.
§ 12 Ocorrerá a perda do parcelamento, por ato de ofício, eletrônica e automaticamente realizado, nos seguintes casos: I – pelo seu indeferimento declarado antes do pagamento da terceira parcela do acordo de parcelamento, hipótese em que a competência para indeferimento será a fixada nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 1.029 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada pelo Dec. 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
§ 13 Enquanto não efetivada denúncia ou perda de parcelamento a que se refere o parágrafo precedente, poderá o devedor retomá-lo, mediante o: I - simples adimplemento das suas condições, especialmente no que pertine a regularização das prestações eventualmente não recolhidas; II - o re-parcelamento a que se refere o §18, quando couber.
§ 13-A A denúncia do contrato será realizada mediante emissão de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, hipótese em que não será devolvido prazo de defesa ao contribuinte quando já houver decisão definitiva proferida em processo administrativo tributário, pertinente à totalidade do crédito tributário nele exarado, ou em relação ao qual já tenha ocorrido a preclusão do direito de defesa. (Acrescentado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/2016)
§ 13-A-1 Sem prejuízo do disposto nos §§ 12, 13 e 13-A deste artigo, na hipótese em que o parcelamento houver sido alcançado por benefício que tenha implicado redução do montante devido antes da celebração do respectivo acordo, o inadimplemento da obrigação acarretará a perda dos benefícios aplicados, após denúncia, na forma do § 13-A deste artigo, cumulada com a remessa dos documentos necessários para inscrição em dívida ativa dos valores residuais do contrato.(Renumerado de § 13-A para § 13-A-1, com nova redação, pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)
§ 15 Será observado ainda, no que pertine ao parágrafo anterior: I - a ultima parcela do parcelamento será equivalente ao saldo residual que o extingue; II – o vencimento da 2º e demais parcelas pode ser fixado no termo do §16 em dia qualquer dia útil, inclusive do próprio mês da celebração; III – (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)
§ 18 O parcelamento de parcelas vencidas de débito parcelado é admitido antes da emissão da cobrança que se refere o artigo 10 deste decreto, observado os seguintes limites: I – (revogado) (Revogado pelo Dec 402/2023)
§ 2º A suspensão de que trata o caput deverá vigorar e ser renovada conforme os prazos abaixo indicado, findos os quais, não existindo a renovação da suspensão do registro será ele automaticamente reativo: I – à data fixada na legislação e previamente parametrizada no sistema; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)
§ 3° Cessa a suspensão do débito registrado pelo transcurso do prazo fixado no § 2° deste artigo, nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)
§ 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)
§ 4º A comissão a que se refere o §3º deste artigo, atenderá ao seguinte: I – será presidida por pessoa designada pelo titular do órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda; II – será integrada por dois servidores da gerência a que se refere o §2º do artigo 1º e dois servidores do órgão de correição; III - possuirá um membro recrutado junto à Unidade de Serviços Jurídicos Fazendários - UJF ou à Gerência de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJUD/SUNOR ou à Procuradoria Geral de Estado em serviço na Secretaria de Estado de Fazenda; (Nova redação dada pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)
§ 1° (expirado) (Substituído o texto pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)
§ 2° Para garantia da efetividade do disposto neste artigo, deverão ser restabelecidos os débitos registrados no CCG/SEFAZ, suspensos ou baixados para fins de compensação, ainda não formalizada no âmbito da Procuradoria Geral do Estado. (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)
§ 4° (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)