Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2249/2009
11/25/2009
11/25/2009
2
25/11/2009
25/11/2009

Ementa:Dispõe sobre o registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
Assunto:Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral - CCG/SEFAZ
Alterou/Revogou:DocLink para 1268 - REVOGOU o Decreto 1.268/2003
Alterado por/Revogado por:DocLink para 760 - Alterado pelo Decreto 760/2011
DocLink para 1028 - Alterado pelo Decreto 1.028/2012
DocLink para 1222 - Alterado pelo Decreto 1.222/2012
DocLink para 1326 - Alterado pelo Decreto 1.326/2012
DocLink para 1579 - Alterado pelo Decreto 1.579/2013
DocLink para 1859 - Alterado pelo Decreto 1.859/2013
DocLink para 2035 - Alterado pelo Decreto 2.035/2013
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.094/2014
DocLink para 2651 - Alterado pelo Decreto 2.651/2014
DocLink para 2677 - Alterado pelo Decreto 2.677/2014
DocLink para 414 - Alterado pelo Decreto 414/2016
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.022/2017
DocLink para 1045 - Alterado pelo Decreto 1.045/2021
DocLink para 1050 - Alterado pelo Decreto 1.050/2021
DocLink para 1082 - Alterado pelo Decreto 1.082/2021
DocLink para 402 - Alterado pelo Decreto 402/2023
DocLink para 820 - Alterado pelo Decreto 820/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.249, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009.
. Consolidado até o Decreto 402/2023.
. Vide Decreto 526/2011 (FUNEDS).
. Vide Portaria 185/2010: fixa termo final de ocorrência de fatos geradores para débitos tributários passíveis de parcelamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no artigo 40-A e parágrafo único do artigo 41 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998 e artigo 25 da Lei nº 9226, de 22 de outubro de 2009;

CONSIDERANDO ainda as disposições previstas no artigo 39-B e 39-C da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

D E C R E T A:

Art. 1° O registro e o controle eletrônico concentrado de valores devidos ao Estado de Mato Grosso, nas hipóteses adiante arroladas, será realizado por meio do Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1°/08/2013)

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, ficam sujeitos a registro e controle no CCG/SEFAZ: (Acrescentado o parágrafo pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 01/08/2013)
I – qualquer tributo administrado pela Secretaria de Estado de Fazenda ou penalidade aplicada por descumprimento de obrigação tributária, acréscimo legal, juros de mora e multa moratória, pertinente; (art. 40-A e parágrafo único do art. 41 da Lei n° 7.098/98, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009)
II – qualquer valor devido ao Estado de Mato Grosso, a título de contribuição a Fundos instituídos por este Estado, vinculado, afeto, pertinente ou acomodado em matéria tributária; (art. 40-A e parágrafo único do art. 41 da Lei n° 7.098/98, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009)
III – taxas em geral, exigíveis pelo exercício do poder de polícia e regulatório pelos órgãos do Poder Executivo Estadual e respectivas fundações e autarquias; (art. 40-A e parágrafo único do art. 41 da Lei n° 7.098/98, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009)
IV – valores devidos ao Estado de Mato Grosso em decorrência de penalidades administrativas aplicadas por infrações à legislação estadual ambiental, sanitária, de segurança, metrológica e regulatória em geral, inclusive de normas relativas às especificações técnicas e de qualidade, conformidade e certificação de bens, produtos e mercadorias;
V – valores devidos ao Estado de Mato Grosso em decorrência da aplicação de penalidades por descumprimento de contratos administrativos, celebrados no âmbito do Poder Executivo Estadual, das respectivas fundações e autarquias;
VI – valores devidos ao Estado de Mato Grosso, como pagamento, em decorrência de contratos celebrados pelo Poder Executivo Estadual, respectivas fundações e autarquias, regidos por normas de direito público, tais como preço devido pela exploração de serviço público por concessão, delegação ou permissão do Poder Público, alienação de imóveis públicos, arrematação de bens em leilões públicos e outras modalidades de contratos administrativos, especialmente quando houver fracionamento do pagamento;
VII – valores devidos ao Estado de Mato Grosso em decorrência de contratos celebrados pelo Poder Executivo Estadual, respectivas fundações e autarquias, regidos pelo Código Civil brasileiro, como aluguéis de imóveis públicos, indenizações devidas por particulares em virtude de lesão ao patrimônio público, inclusive decorrentes de acidentes de trânsito, especialmente quando houver fracionamento do pagamento;
VIII – valores devidos ao Estado de Mato Grosso por integrante ou ex-integrante do quadro de pessoal, ativo ou inativo, do Poder Executivo Estadual e respectivas fundações e autarquias, em decorrência de aplicação de penalidades administrativas, indenizações e ressarcimentos, especialmente quando houver fracionamento do pagamento;
IX – outros valores devidos ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, respectivas fundações e autarquias, em hipótese não contemplada nos incisos I a VIII deste parágrafo.

§ 1°-A O sistema de que trata o caput deste artigo consiste na coleção de registros de débitos referentes aos valores devidos ao Estado de Mato Grosso, conforme arrolamento previsto no § 1° deste preceito, relativo a cada devedor, obrigatoriamente inserido pela unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública que: (Renumerado de § 1º para § 1º-A, com nova redação, pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/2013)
I – expedir a respectiva exigência tributária, regularmente notificada ao sujeito passivo;
II – recepcionar a declaração ou confissão de débito na qual o sujeito passivo declare o crédito tributário devido;
III – recepcionar as informações prestadas por unidades fazendárias vinculadas às demais Secretarias Adjuntas que integram a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, pertinentes a valores devidos ao Estado de Mato Grosso, sob a respectiva gestão, e promover a notificação do débito correspondente, no âmbito do CCG/SEFAZ;
IV – recepcionar as informações prestadas por outros Órgãos do Poder Executivo Estadual ou pelas respectivas fundações e autarquias, pertinentes a valores devidos ao Estado de Mato Grosso sob a respectiva gestão, e promover a notificação do débito correspondente, no âmbito do CCG/SEFAZ.

§ 1°-B Ressalvada disposição expressa em contrário, incumbe à Coordenadoria do ITCD e Outras Receitas da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CITCD/SAC recepcionar as informações e promover a notificação do respectivo débito, em relação às hipóteses previstas nos incisos III e IV do § 1°-A deste artigo. (Redação acrescentada pelo Dec. 1.859/13, c/c Dec. 820/2024 que substituíu as remissões feitas a unidades fazendárias, divulgada pelo Decreto n° 642, de 26 de dezembro de 2023 ) § 2º Fica atribuído a: (artigo 3º da Lei 8715, de 26 de setembro de 2007 e artigo 25 da Lei nº 9226, de 22 de outubro de 2009)
I - Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC, a gestão de subsistema eletrônico autônomo, pertinente exclusivamente ao IPVA, com os respectivos acréscimos de juros de mora, multa moratória ou penalidades, declarado ou confessado pelo devedor ou instrumentados na forma do artigo 39-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998; (Nova redação dada pelo Dec. 820/2024, efeitos terão início em 1° de março de 2024.) II - Coordenadoria de Conta Corrente da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCCR/SUIRP a gestão do subsistema eletrônico autônomo, pertinente (Redação dada pelo Dec. 1.859/13, c/c Dec. 820/2024 que substituíu as remissões feitas a unidades fazendárias, divulgada pelo Decreto n° 642, de 26 de dezembro de 2023 ) a) às demais exigências tributárias a que se refere o § 1° deste artigo, não previstas no inciso I deste parágrafo, declaradas ou confessadas pelo devedor ou instrumentadas na forma do artigo e 39-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como do artigo 38 da referida Lei, respeitado o disposto no inciso II do § 3° deste artigo;
b) aos demais valores devidos ao Estado de Mato Grosso, arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, não enquadrados nas hipóteses previstas no inciso I e na alínea a deste inciso II.

§ 3° Observado o disposto no § 2° deste artigo, serão objeto de registro e controle no sistema eletrônico de que trata este artigo: (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/2013)
I – todos os débitos tributários, vencidos ou vincendos, bem como os pagamentos de tributos, penalidades ou acréscimos legais expedidos pelas diversas unidades integrantes da Secretaria Adjunta da Receita Pública, desde que instrumentado na forma do artigo 39-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, ou declarados ou confessados pelo devedor;
II – todos os débitos tributários, penalidades e demais acréscimos legais, constituídos mediante o instrumento previsto no artigo 38 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, cuja exigibilidade tenha se tornado definitiva, no âmbito administrativo, bem como os respectivos pagamentos, ainda que efetivados dentro do prazo assinalado no respectivo instrumento constitutivo;
III – todos os débitos e respectivos acréscimos legais, não enquadrados nas hipóteses previstas nos incisos anteriores, arrolados nos incisos do § 1°-A deste artigo, bem como os correspondentes pagamentos.

§ 4º O acesso ao registro existente no sistema de que trata o caput, será disponibilizado ao contabilista, preposto, administrador ou diretor do sujeito passivo, bem como as unidades a que se refere o §1º deste artigo, mediante oferta de serviços e consultas eletrônicas localizadas no endereço digital www.sefaz.mt.gov.br. (§§3º e 5º do artigo 39-C, §5º e caput do artigo 40-A da Lei 7098, de 30 de dezembro de 1998 e artigo 25 da Lei 9226, de 22 de outubro de 2009)

§ 5° Para acesso na forma do § 4° deste artigo, será exigido credenciamento prévio, mediante senha privativa concedida pela Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP. (Redação dada pelo Dec. Dec. 414/16, c/c Dec. 820/2024 que substituíu as remissões feitas a unidades fazendárias, divulgada pelo Decreto n° 642, de 26 de dezembro de 2023 )


§ 6° A Secretaria Adjunta da Receita Pública editará normas complementares disciplinando a forma de acesso ao subsistema referido no inciso II do § 2° deste artigo por pessoa física. (Acrescentado pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/2013)

Art. 2º Existindo simultaneamente dois ou mais registros de débitos vencidos do devedor, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de acréscimos legais, multa moratória, juros de mora ou penalidade, o sistema de que trata o artigo 1º determinará eletrônica e automaticamente a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas: (artigo 163 do CTN, Lei 5172, de 25 de outubro de 1966 )
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.

§ 1° A imputação de que trata este artigo será, simultânea e eletronicamente, registrada a margem do respectivo documento de arrecadação, mediante anotação digital junto ao sistema de arrecadação mantido no âmbito da Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP. (Redação original, c/c Dec. 820/2024 que substituíu as remissões feitas a unidades fazendárias, divulgada pelo Decreto n° 642, de 26 de dezembro de 2023 )

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)
Art. 2°-A Quando houver registro de débitos de naturezas diversas, para fins de imputação, os de natureza tributária serão preferidos em relação aos demais e os de natureza administrativa, inclusive as penalidades por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, serão preferidos em relação àqueles de natureza civil. (Acrescentado pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)

§ 1° Quando houver mais de um débito de natureza civil, aplica-se o disposto nos artigos 352 a 355 da Lei (federal) n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil brasileiro).

§ 2° Na hipótese deste artigo, o Aviso de Cobrança do Conta Corrente Fiscal será designado Aviso de Cobrança do Conta Corrente Geral, devendo este atender, no que couberem, os requisitos daquele. (Nova redação dada pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)

Art. 3° (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) Art. 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)
Art. 4°-A (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)
Art. 5° O débito registrado no sistema a que se refere o artigo 1°, será eletrônica e automaticamente consolidado, nos termos deste artigo. (cf. art. 47-H da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024). (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 820/20024, efeitos terão início em 1° de março de 2024.) § 1° O débito de natureza tributária, não integralmente pago no vencimento e registrado no CCG/SEFAZ, nos termos do artigo 25 da Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009, será recomposto por um critério uniforme, salvo disposição expressa em contrário, aplicável a todos os registros em atraso, na forma que segue: (cf. art. 25 da Lei n° 9.226/2009 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024). (Nova redação dada pelo Dec. 820/20024, efeitos retroagidos 1° de março de 2024.) I - (revogado - cf. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Revogado pelo Dec. 820/20024, efeitos retroagidos 1° de março de 2024.) II - fixados os juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, conforme previsto e divulgado com fulcro no artigo 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), em combinação com os artigos 917, 922 e 922-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendida a redação dada pelo aludido Decreto n° 762/2024; (cf. art. 47-C da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 820/20024, efeitos retroagidos a 1° de março de 2024.) III - a multa moratória prevista na legislação de regência do débito registrado, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 923 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendida a redação dada pelo Decreto n° 762/2024; (v. art. 47-D da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 820/20024, efeitos retroagidos a 1° de março de 2024.) III – a multa moratória prevista no artigo 41 da Lei 7098, de 30 de dezembro de 1988;
IV - pela conversão das quantidades expressas por meio de múltiplos e submúltiplos da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT para moeda corrente do país, mediante aplicação do respectivo valor, vigente no momento da inserção do registro a que se refere o § 1°-A do artigo 1°, respeitada a legislação pertinente à espécie do débito, hipótese em que o valor resultante, em moeda corrente, fica submetido às disposições dos incisos II e III deste parágrafo. (cf. art. 47-B da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 820/20024, efeitos retroagidos a 1° de março de 2024.) § 2° Para fins de exatidão do registro, demonstração da sua mutação e evidenciação da recomposição a que se refere o § 1° deste artigo, o sistema eletrônico disponibilizará, na forma do § 1°-A do artigo 1°, o histórico pertinente: (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 820/20024, efeitos retroagidos a 1° de março de 2024.) I - aos indicadores e percentuais utilizados para efetuar a recomposição do valor do tributo ou penalidade originalmente inserida pelas unidades indicadas nos incisos do § 1°-A do artigo 1°; (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 820/20024, efeitos retroagidos a 1° de março de 2024.) II – à modificação sofrida ou à alteração realizada na situação, exigibilidade ou no montante do valor do tributo ou penalidade originalmente inserido pelas unidades indicadas nos incisos do § 1°-A do artigo 1°;
III – à identificação da pessoa e à unidade que tenha efetuado modificação ou alteração do valor do tributo ou penalidade originalmente inserido pelas unidades indicadas nos incisos do § 1° do artigo 1º. § 3º (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) § 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) § 5º (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) § 6° Para fins do sistema de que trata o artigo 1° e da recomposição do débito de que trata este artigo: (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 820/20024, efeitos retroagidos a 1° de março de 2024.) I - o valor do registro é o respectivo valor monetário do tributo ou da penalidade pecuniária, os quais, salvo disposição expressa em contrário, ficam submetidos à recomposição uniforme de que trata o § 1° deste artigo; (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 820/20024, efeitos retroagidos a 1° de março de 2024.) II - (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) III - à parcela do parcelamento pós-fixado, não recolhida no prazo, será aplicado o disposto no inciso I deste parágrafo, ficando sujeita aos acréscimos na forma do § 1° deste artigo. (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 820/20024, efeitos retroagidos a 1° de março de 2024.)
§ 7° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao parcelamento de débitos que não tenham natureza tributária, respeitados, quanto ao cálculo dos acréscimos legais pertinentes, os critérios determinados nas respectivas legislações. (Acrescentado pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)

Art. 5°-A Quando for comprovado que a conduta do contribuinte, geratriz do tributo não recolhido ou recolhido a menor, foi praticada em estrita observância de disposição que caracteriza norma complementar da legislação,arrolada em inciso do caput do artigo 100 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), aplica-se ao débito o disposto no parágrafo único do referido artigo. (Acrescentado pelo Dec. 1.045/2021, efeitos a partir de 1°/07/2021)

§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, no ato expedido pela autoridade competente, deverá ser definida a data limite para pagamento ou parcelamento do débito com a aplicação do tratamento previsto no parágrafo único do artigo 100 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), a partir da qual cessarão os respectivos efeitos, passando a incidir as penalidades e os juros de mora pertinentes, inclusive para recomposição do débito nos casos de ocorrência do previsto no § 13-A do artigo 7°. (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 820/20024, efeitos retroagidos a 1° de março de 2024.)

§ 2° Nas hipóteses tratadas no caput deste artigo, as disposições deste decreto serão aplicadas subsidiariamente (Acrescentado pelo Dec. 1.045/2021 e renumerado de p. único para § 2° pelo Dec. 1.082/2021, efeitos a partir de 1°/07/2021)

Art. 6º Para quitação de débito registrado no sistema a que se refere o artigo 1º deverá ser utilizado DAR-1/AUT para recolhimento.

§ 1° O DAR-1/AUT a que se refere o caput deste artigo, com o valor do débito devidamente recomposto, será obtido pelo devedor, mediante acesso ao CCG/SEFAZ, no endereço eletrônico indicado no § 4° do artigo 1°, observado, ainda, o disposto em normas complementares editadas na forma do § 6° também do artigo 1°. (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 820/20024, efeitos retroagidos a 1° de março de 2024)

§ 2° (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) § 3º Na hipótese de devedor interessado em efetuar recolhimento de um ou mais débitos, dentre aqueles registrados no sistema a que refere o artigo 1º, deverá fazê-lo por meio de DAR-1/AUT isolado para cada período de referência ou cada registro.

Art. 7° Observada a quantidade de parcelas e período de tempo fixados em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, o débito registrado no sistema a que se refere o artigo 1º poderá ser objeto de parcelamento, solicitado, em ato preparatório, obrigatoriamente, por meio eletrônico, acessado na forma do § 4° do artigo 1° e de normas complementares editadas em consonância com o disposto no § 6° daquele artigo. (cf. § 2° do art. 39-C e § 5º do caput do artigo 40-A da Lei n° 7.098/98, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009) (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) § 1° Quando o débito não tiver natureza tributária, em relação à quantidade parcelas e ao período para cumprimento do acordo celebrado, deverá ser respeitado o que segue:
I – deverão ser aplicadas as disposições da respectiva legislação, quando esta fixar os limites de parcelas e de tempo para cumprimento do acordo;
II – será observado o disposto no caput e nos parágrafos deste artigo, quando a legislação que reger o débito objeto do acordo for silenciosa quanto ao número de parcelas e período para o parcelamento.

§ 1°-A Poderá ser parcelado em até trinta e seis vezes o registro de débito vencido e não pago, previamente existente no sistema a que se refere o artigo 1º deste diploma legal, desde que a parcela mensal não seja inferior, no momento da solicitação, ao equivalente a: (Renumerado de § 1º para § 1º-A pelo Dec. 1.859/13, mantida a redação, efeitos a partir de 1º/08/13)
I – (revogado) Revogado pelo Dec. 402/2023.

II - 1 (uma) UPFMT na hipótese do subsistema de que trata o inciso II do § 2° do artigo 1°. (Nova redação dada pelo Dec. 402/2023) § 1°-A-1 Poderá também ser parcelado em até 36 (trinta e seis) vezes o registro de débito de ITCD não vencido, desde que a parcela mensal não seja inferior ao montante equivalente a 1 (uma) UPFMT, na data do deferimento do pedido de parcelamento. (Nova redação dada pelo Dec. 402/2023) § 1°-A-2 Em relação aos débitos pertinentes ao IPVA, serão respeitadas as condições definidas em legislação específica, inclusive no que se refere ao valor mínimo e à quantidade máxima de parcelas. (Acrescentado pelo Dec. 402/2023)

§ 1°-B (revogado) Revogado pelo Dec. 402/2023.

§ 1°-C Na hipótese referida no inciso II do § 1°-A deste artigo, quando o débito for devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, inclusive na condição de Microempreendedor Individual - MEI, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 0,5 (cinco décimos) UPFMT, desde que respeitado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais. (Nova redação dada pelo Dec. 402/2023) § 1°-D (expirado) (Cf. Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) § 1°-E O indeferimento superveniente do pedido de enquadramento no Simples Nacional, implica na impossibilidade de fruição do valor mínimo da parcela prevista no § 1°-C deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 2.094/14)

§ 2º Poderão também ser objeto de acordo de parcelamento os débitos atrasados e espontaneamente confessados pelo devedor, desde que atendido obrigatória e cumulativamente, o que segue: (parágrafo único do artigo 41 e artigo 40-A da Lei 7098, de 30 de dezembro de 1998 e artigo 25 da Lei 9226, de 22 de outubro de 2009)
I – sejam os débitos previamente inseridos no CCG/SEFAZ na forma do § 1°-A do artigo 1°, por meio da Agência Fazendária do domicílio do devedor, à vista de requerimento do interessado que atenda ao disposto no § 8° deste artigo; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)

II – que o devedor solicite o parcelamento dos valores a que se refere o inciso I deste parágrafo, mediante acesso conforme o disposto nos §§ 4° e 6° do artigo 1°; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/2013) III – seja observado o disposto nos §§5º e 19 deste artigo.

§ 3° O parcelamento será, em regra, celebrado em parcelas mensais e sucessivas, calculadas na data do efetivo pagamento, mediante recomposição dos acréscimos legais. (Nova redação dada pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/2016)

§ 4° É condição para a obtenção do parcelamento estar o débito previamente registrado no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso -CCG/SEFAZ, vedado parcelamento de débito sem prévio registro no referido Sistema. (Nova redação dada pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) § 5º O pedido de parcelamento, será eletrônico, na forma do caput deste artigo, realizado diretamente no sistema a que se refere o artigo 1º, devendo o comprovante de recolhimento de cada parcela ser gerado e impresso diretamente pelo devedor, mediante acesso nos termos do §4º do artigo 1º e §1º do artigo 6º. (§3º e 5º do artigo 39-C e §5º do artigo 40-A da Lei 7098, de 30 de dezembro de 1998)

§ 6º A integridade, autoria e confidencialidade do pedido de parcelamento em meio eletrônico no sistema a que se refere o artigo 1º: (artigo 39-C da Lei 7098, de 30 de dezembro de 1988)
I – será assegurada pela execução de procedimentos lógicos, regras e práticas operacionais, bem como pelo atendimento dos requisitos e padrões correntes em tecnologia da informação, adotados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – será determinada mediante assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);
III - terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito, que os documentos arquivados em papel ou em outra forma ou meio legalmente admitidos; (§3º do artigo 39-C da Lei 7098, de 30 de dezembro de 1998)
IV – dispensa a entrega de documentos a que se refere o parágrafo seguinte, quando: (Nova redação dada pelo Dec. 1.222/12)

a) atendido o disposto no inciso II deste parágrafo;
b) o total do débito objeto do parcelamento corresponder a valor inferior ao equivalente a 5.000 (cinco mil) UPF/MT, hipótese em que a homologação ficará condicionada, exclusivamente, ao pagamento da primeira parcela; (Nova redação dada pelo Dec. 1.222/12) V – será assegurada mediante o atendimento das condições e termos da legislação vigente aplicável ao registro de débito.

§ 7º A falta da assinatura digital a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, condiciona a celebração do parcelamento, cumulativamente:
I – à entrega pelo devedor junto a Agência Fazendária do respectivo domicílio, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da solicitação eletrônica efetuada em conformidade com o disposto nos §§ 4° e 6° do artigo 1°, do requerimento impresso, devidamente assinado em 3 (três) vias com firma reconhecida; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)

II – ao fornecimento de cópia dos documentos pessoais do signatário do requerimento entregue na forma do inciso anterior;
III – à digitalização das peças e documentos referidos nos incisos I e II deste parágrafo, na forma do inciso II do § 9° deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 7° do artigo 13. (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) § 7°-A Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido no inciso I do § 7° deste artigo quando as vias do Termo forem assinadas diante de servidor da SEFAZ, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade nas próprias vias, pelo responsável pela respectiva recepção. (Acrescentado pelo Dec. 1.050/2021)

§ 8° O requerimento ou termo a que se referem os §§2º e 16 deste artigo, bem como ou solicitação eletrônica de que trata o caput: (parágrafo único do artigo 41 e artigo 40-A da Lei 7098, de 30 de dezembro de 1998 e artigo 25 da Lei 9226, de 22 de outubro de 2009)
I – implicam confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na respectiva legislação, bem como a desistência dos já interpostos; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)

II – produzem os efeitos do inciso I deste parágrafo, ainda que seja o parcelamento indeferido ou denunciado. (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/2013) § 9° Ficam atribuídas à Agência Fazendária de domicílio do devedor, as seguintes providências, pertinentes ao CCG/SEFAZ: (cf. §§ 3° e 5° do art. 39-C e §§ 5° e 6° do art. 40-A da Lei n° 7.098/98, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009) (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) I – a inserção do registro que atesta a entrega dos documentos previstos nos §§ 2º e 7º ou a celebração do termo de que trata o §16 deste;
II – a digitalização e armazenamento da imagem dos documentos a que se refere o inciso anterior, observado o disposto no §7º do artigo 13;
III – a guarda e arquivo dos documentos a que se refere o inciso I deste parágrafo, pelo prazo decadencial fixado conforme a natureza do débito, contado da liquidação integral do débito parcelado e adimplemento completo de seus termos; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/2013) IV – (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) § 10 Todos os modelo de pedidos, documentos, requerimentos e termos necessários ao parcelamento serão disponibilizados eletronicamente ao devedor e as unidades da Receita, nos termos do acesso a que se refere o §4º do artigo 1º. (§§3º e 5º do artigo 39-C da Lei 7098, de 30 de dezembro de 1988)

§ 11 A disponibilização eletrônica ao devedor da terceira parcela do acordo de parcelamento, implica em deferimento do seu pedido.

§ 12 Ocorrerá a perda do parcelamento, por ato de ofício, eletrônica e automaticamente realizado, nos seguintes casos:
I – pelo seu indeferimento declarado antes do pagamento da terceira parcela do acordo de parcelamento, hipótese em que a competência para indeferimento será a fixada nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 1.029 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada pelo Dec. 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

II – quando o débito confessado seja relativo a fato tipificado como crime ou contravenção; (Nova redação dada pelo Dec.1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) III - de dolo, fraude ou simulação, nulidade, anulabilidade ou falsidade ou incursão no disposto no inciso I do §6º do artigo 13 deste diploma legal;
IV - pelo inadimplemento de qualquer das respectivas condições, hipótese em que se aplicam as disposições do § 2° do artigo 10. (Nova redação dada pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) V – falta de recolhimento tempestivo, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 13 Enquanto não efetivada denúncia ou perda de parcelamento a que se refere o parágrafo precedente, poderá o devedor retomá-lo, mediante o:
I - simples adimplemento das suas condições, especialmente no que pertine a regularização das prestações eventualmente não recolhidas;
II - o re-parcelamento a que se refere o §18, quando couber.

§ 13-A A denúncia do contrato será realizada mediante emissão de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, hipótese em que não será devolvido prazo de defesa ao contribuinte quando já houver decisão definitiva proferida em processo administrativo tributário, pertinente à totalidade do crédito tributário nele exarado, ou em relação ao qual já tenha ocorrido a preclusão do direito de defesa. (Acrescentado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/2016)

§ 13-A-1 Sem prejuízo do disposto nos §§ 12, 13 e 13-A deste artigo, na hipótese em que o parcelamento houver sido alcançado por benefício que tenha implicado redução do montante devido antes da celebração do respectivo acordo, o inadimplemento da obrigação acarretará a perda dos benefícios aplicados, após denúncia, na forma do § 13-A deste artigo, cumulada com a remessa dos documentos necessários para inscrição em dívida ativa dos valores residuais do contrato.(Renumerado de § 13-A para § 13-A-1, com nova redação, pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)

§ 13-B Para fins do disposto no § 13-A-1 deste artigo, será observado o que segue: (Nova redação dada pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)
I - o débito deverá ser restabelecido pelo valor total devido anteriormente à aplicação do benefício, e efetuada a consolidação, mediante imputação dos valores das parcelas efetivamente pagas;
II - deverão ser encaminhados os documentos necessários para inscrição em dívida ativa com a aplicação das penalidades cabíveis e demais acréscimos legais pertinentes, calculados a partir do vencimento do débito objeto do contrato denunciado. § 14 As parcelas do acordo de parcelamento serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:
I – 1ª (primeira) parcela em até 10 (dez) dias contados a data da solicitação eletrônica do acordo de parcelamento e antes da entrega a que se refere o §7º;
II – 2ª (segunda) e demais parcelas, até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da solicitação eletrônica do parcelamento e, assim, sucessivamente, até a conclusão do acordo.

§ 15 Será observado ainda, no que pertine ao parágrafo anterior:
I - a ultima parcela do parcelamento será equivalente ao saldo residual que o extingue;
II – o vencimento da 2º e demais parcelas pode ser fixado no termo do §16 em dia qualquer dia útil, inclusive do próprio mês da celebração;
III – (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)


§ 16 Observado o disposto nos §§ 15, 17 e 18 deste artigo, termo de ajustamento de conduta, com cominações e firmado pelo devedor, poderá prever parcelamento para qualquer débito vencido, quando cumulativamente atendidas às condições abaixo, as quais relativas ao referido débito incluído no termo de ajustamento de conduta e pertinente aquelas pendências que lhe estão diretamente relacionadas, apuradas na data da sua celebração, quanto a: (§6º do artigo 40-A da Lei 7098, de 30 de dezembro de 1998). (Nova redação dada pelo Dec. 1.028/12) I – reconhecimento da totalidade de débitos registrados no sistema a que se refere o artigo 1º;
II – renúncia ao recurso ou impugnação dos processos administrativos relativos aos débitos suspensos ou registráveis no sistema a que se refere o artigo 1º;
III – preservação da regularidade do devedor, inclusive da regularidade fiscal, na hipótese de débito de natureza tributária, durante a vigência do parcelamento; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1°/08/2013) IV – (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) V – denúncia unilateral pela SEFAZ/MT quando sobrevier o inadimplemento das respectivas cláusulas ou condições, ou quando o devedor perder a regularidade de qualquer de seus estabelecimentos;(Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/2013) VI – perfeito cumprimento e adimplemento das condições pactuadas como condição a eventual extensão dos efeitos da regularidade aos débitos parcelados;
VII – prestação de informações e adimplemento das obrigações acessórias pendentes, com saneando integralmente daquelas não atendidas ou omissas;
VIII – saneamento de todas as obrigações pendentes, inclusive cadastrais, de forma que, com o atendimento das cláusulas e condições pactuadas, seja possível obter a respectiva certidão negativa de débito eletrônica fazendária, independentemente da natureza do débito objeto do termo de ajustamento de conduta; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) IX - referir-se a parcelamento de débito em montante não inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT, conforme consolidação na data da celebração; (cf. artigos 47-A, 47-C e 47-D ou 47-E da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 820/2024, efeitos retroagidos a 1° de março de 2024.) X – observação rigorosa da legislação de regência, inclusive em matéria tributária, especialmente quanto às operações realizadas e respectivo regime de apuração do tributo; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) XI – regularidade perante a dívida ativa ou sua regularização até o vencimento da parcela correspondente, ao meio do parcelamento concedido na forma deste parágrafo; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) XII – regularidade quanto ao uso de documentos fiscais eletrônicos, Escrituração Fiscal Digital e demais informações econômico-fiscais a que estiver obrigado, quando inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) XIII – expressa produção dos efeitos a que se refere o §8º deste artigo;
XIV – ser o ajustamento de conduta necessário a recuperação do devedor;
XV – não estar irregular perante termo de ajustamento de conduta anteriormente celebrado.

§ 17 O termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 16 deste artigo será requerido pelo devedor expondo a necessidade e a forma de cumprimento dos itens arrolados ao parágrafo precedente, devendo ser apresentado junto a Agência Fazendária do respectivo domicílio, à qual caberá: (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) I – processar o pedido, o recurso e a sua revisão de ofício, nos termos do artigo 1.032 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada pelo Dec. 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) II - no prazo de 3 (três) dias, encaminhar, de ofício, o pedido do devedor para apreciação e decisão no âmbito da correspondente Gerência Regional da Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SEAC/SAAC; (Nova redação dada pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) § 17-A Para fins do disposto no parágrafo anterior, quando o débito não tiver natureza tributária, fica facultado à Secretaria Adjunta da Receita Pública ouvir, conforme o caso, a unidade fazendária vinculada a outra Secretaria Adjunta, o Órgão ou a entidade responsável pela exigência do débito ou titular do respectivo direito. (Acrescentado pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)

§ 18 O parcelamento de parcelas vencidas de débito parcelado é admitido antes da emissão da cobrança que se refere o artigo 10 deste decreto, observado os seguintes limites:
I – (revogado) (Revogado pelo Dec 402/2023)

I – somente será admitido um único e irreversível re-parcelamento, observado o disposto no §13 deste;
II - ressalvado o disposto no inciso IV deste parágrafo, enquanto não encaminhado para inscrição em dívida ativa, o saldo remanescente poderá ser objeto de reparcelamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas, respeitado o valor mínimo fixado, conforme o caso, nos §§ 1°-A, 1°-A-1 e 1°-C, bem como as condições definidas no § 18-A, todos deste artigo; (Nova redação dada pelo Dec 402/2023) III – (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) IV - ressalvada disposição expressa em contrário, não será permitido o reparcelamento de contrato que tenha sido alcançado por qualquer benefício. (Acrescentado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)

§ 19 Ressalvada previsão expressa em contrário, em relação a débito registrado ou registrável no CCG/SEFAZ serão aplicadas as disposições deste decreto, ficando vedado o parcelamento manual. (Nova redação dada pelo Dec 402/2023) § 19 Relativamente a débito registrado ou registrável no CCG/SEFAZ, serão aplicadas, exclusivamente, as disposições deste decreto, hipótese em que fica vedado o parcelamento manual, não sendo aplicáveis as disposições da legislação específica que eventualmente versem sobre a matéria de forma diversa. § 20 A Unidade Executiva da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública - UERP/SARP poderá, antes da respectiva celebração, avocar processo pertinente ao termo de que trata o § 16 deste artigo. (Nova redação dada pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)
Art. 8º Poderá ser suspenso o registro de débito no sistema a que se refere o artigo 1º, pelo prazo indicado no §2º deste artigo, nos seguintes casos:
I – (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) II – na hipótese de débito de natureza tributária, em decorrência de revisão da respectiva exigência, interposta nos termos dos artigos 1.026 a 1.036 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (Nova redação dada pelo Dec. 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14) III – independentemente da natureza do débito, quando for constada, de ofício, a necessidade administrativa de correção do registro ou de elaboração de ato preparatório necessário ao cumprimento deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) § 1º A suspensão de que trata o caput também poderá ser realizada pelo prazo indicado no §2º deste artigo, mediante despacho específico, proferido em qualquer fase do processo, ainda que seja argüida a destempo, sempre que se verifique a necessidade de:
I – regularização de débitos já quitados;
II – dar efetividade a revisão de ofício ou legislação superveniente;
III – reconhecer efeitos de processo de retificação, compensação, parcelamento ou moratória;
IV – cumprir ordem judicial;
V – reconhecer a remissão, anistia, isenção, prescrição ou decadência;
VI – corrigir erro material relativo a diferimento, redução ou desoneração.

§ 2º A suspensão de que trata o caput deverá vigorar e ser renovada conforme os prazos abaixo indicado, findos os quais, não existindo a renovação da suspensão do registro será ele automaticamente reativo:
I – à data fixada na legislação e previamente parametrizada no sistema; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)

II - a data constante de despacho da autoridade administrativa que a concedeu;
III - o prazo de estilo e típico ao processo judicial que a motivou;
III - A - na data em que se tornar definitiva a decisão proferida no processo administrativo tributário pelo qual foi discutido o crédito tributário correspondente; (Acrescentado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)
IV - por até cento e vinte dias, nas demais hipóteses.

§ 3° Cessa a suspensão do débito registrado pelo transcurso do prazo fixado no § 2° deste artigo, nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)

I - inserção da data da notificação regular da decisão proferida no processo a que se refere o caput, alternativamente realizada:
a) pela Agência Fazendária do domicílio do devedor; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) b) pela gerência a que se refere o § 1°-A do artigo 1°; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1°/08/13) c) (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) c) eletronicamente, ao endereço a que se refere o inciso V do § 1° do artigo 3°, quando disponível, nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/2013) II – por reativação de ofício ou a pedido, nas demais hipóteses.

§ 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)

§ 5º (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) § 6º O sistema a que se refere o caput do artigo 1º manterá histórico permanente das suspensões, reativações ou modificações de que trata este artigo, bem como daquelas que por qualquer motivo, impliquem em modificação do valor originalmente inserido.

Art. 9° A gerência a que se refere o § 2° do artigo 1º, observado o disposto no § 1° deste artigo, anualmente, deverá extinguir: (cf. § 7° do art. 40-A da Lei n° 7.098/1998, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009) (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) I - o registro de débito e o saldo remanescente de parcelamento cuja soma residual consolidada e acumulada para determinado devedor, não ultrapasse: (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 820/2024, efeitos retroagidos a 1° de março de 2024.) a) a uma UPFMT na hipótese do subsistema de que trata o inciso I do §2º do artigo 1º;
b) a vinte UPFMT na hipótese do subsistema de que trata o inciso II do §2º do artigo 1º.
II – o registro de débito declarado prescrito na forma do §2º deste artigo;
III - o registro de débito consolidado cujo pagamento efetuado conserve em relação a ele uma diferença consolidada inferior a dez por cento de uma UPFMT; (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 820/2024, efeitos retroagidos a 1° de março de 2024.) IV - até dez registros de débitos por devedor, cujo pagamento tenha sido efetuado a menor, desde que a diferença consolidada de pagamento não seja superior a dois por cento do débito devidamente consolidado e não ultrapasse no seu conjunto: (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 820/2024, efeitos retroagidos a 1° de março de 2024.) IV – até dez registros de débitos por devedor, cujo pagamento tenha sido efetuado a menor, desde que a diferença atualizada de pagamento não seja superior a dois por cento do débito devidamente atualizado e não ultrapasse no seu conjunto:
a) a quatro UPFMT na hipótese do subsistema de que trata o inciso I do §2º do artigo 1º;
b) a oitenta UPFMT na hipótese do subsistema de que trata o inciso II do §2º do artigo 1º.
V - considerando adimplido e extinto, baixando o respectivo registro do contrato de parcelamento, que ao final, eventualmente apresente diferença consolidada inferior a uma UPFMT. (v. art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec. 820/2024, efeitos retroagidos a 1° de março de 2024.) § 1° O disposto neste artigo e o limite de que trata cada inciso do caput deste preceito serão aplicados depois de processada a imputação prevista, conforme a natureza do débito, no artigo 2° ou no artigo 2°-A. (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) § 2º No mês de julho de cada ano, o titular da gerência a que se refere o §2º do artigo 1º remeterá ao órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda para fins:
I – do disposto no inciso II do caput deste artigo, a relação de débitos registrados no CCG/SEFAZ há mais de 5 (cinco) anos, não encaminhados para inscrição em dívida ativa; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) II – do disposto nos §§ 4° a 6° do artigo 8° deste decreto, a relação de registro de débitos cuja suspensão, somada a respectiva renovação, tenha ultrapassado o prazo indicado no inciso IV do § 2° daquele artigo; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) III – de determinar providências de saneamento, em face da confirmação ou detecção de possível duplicação, redundância ou inconsistência em registro efetuado por unidade indicada nos incisos do § 1°-A do artigo 1°; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) IV – (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) § 3º O órgão de correição a que se refere o parágrafo precedente, ao receber a relação ou informação nele indicada, constituirá comissão para em sessenta dias apreciar e declarar quais débitos serão baixados na forma do inciso II do caput deste artigo, bem como fixar o saneamento a ser adotado nas demais hipóteses de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º A comissão a que se refere o §3º deste artigo, atenderá ao seguinte:
I – será presidida por pessoa designada pelo titular do órgão de correição da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – será integrada por dois servidores da gerência a que se refere o §2º do artigo 1º e dois servidores do órgão de correição;
III - possuirá um membro recrutado junto à Unidade de Serviços Jurídicos Fazendários - UJF ou à Gerência de Assessoramento Jurídico e Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública - GJUD/SUNOR ou à Procuradoria Geral de Estado em serviço na Secretaria de Estado de Fazenda; (Nova redação dada pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)

IV – (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) § 5° Quando o débito não tiver natureza tributária, a comissão a que se refere o parágrafo anterior poderá, ainda, ser composta por um membro indicado, conforme o caso, por unidade fazendária não vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, pelo Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual, responsável pela correspondente exigência ou titular do respectivo direito, hipótese em que ficará reduzido a um o número de servidores, na hipótese do inciso II do § 4° deste artigo.(Acrescentado pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)

Art. 10 O registro do débito vencido, existente no sistema a que se refere o artigo 1° será objeto de Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, expedido nos termos do artigo 963 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. (Nova redação dada pelo Dec. 2.677/14, para adequação das remissões efetuadas ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
§ 1º O recebimento do instrumento a que se refere o caput:
I - assegura ao devedor o direito de regularização do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, nos termos do artigo 47 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998; (Nova redação dada pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) II - oportuniza ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme previsão do § 3° do artigo 39-B da Lei n° 7.098/98, em relação a erros formais e/ou no que se refere à fração do crédito tributário que não tenha sido objeto de decisão definitiva proferida em processo administrativo tributário ou em relação ao qual não tenha ocorrido a preclusão do direito de defesa. (Nova redação dada pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) § 2º Não atendida ou não impugnada à cobrança exarada no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, implicará: (§5º do artigo 40-A da Lei 7098, de 30 de dezembro de 1998)
I – em possibilidade de intercâmbio e divulgação de informação pertinente à obrigação tributária inadimplida;
II - a remessa dos documentos necessários para inscrição do crédito tributário em dívida ativa com aplicação, quando for o caso, da penalidade prevista para a hipótese, no caso de lançamento de ofício. (Nova redação dada pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) § 3º (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) § 4° Na hipótese de devolução ou frustração de entrega do respectivo Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, o referido instrumento deverá ser publicado por edital em Órgão da Imprensa Oficial do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) § 5° Quando o débito não tiver natureza tributária, em substituição ao instrumento referido no caput deste preceito, será emitido Aviso de Cobrança da Conta Corrente Geral, aplicando-se ao mesmo, no que couberem, as disposições deste artigo. (Nova redação dada pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)
Art. 11 Na data abaixo que ocorrer primeiro, será inscrito na dívida ativa tributária o registro de débito vencido e não integralmente pago, que tenha sido previamente objeto do respectivo Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal:
I – quatro anos contados do mês seguinte ao respectivo fato gerador a que se refere;
II – quatro anos da respectiva inserção do registro no sistema eletrônico a que se refere o artigo 1º;
III – por iniciativa de ofício da gerência de que trata o §2º do artigo 1º.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao Aviso de Cobrança da Conta Corrente Geral, expedido quando o débito não tiver natureza tributária. (Acrescentado pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)

Art. 12 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada editar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do presente.

Art. 13 São requisitos de funcionalidades mínimas, relativas ao CCG/SEFAZ, que devem ser asseguradas pelas gerências arroladas nos incisos do § 1°-A do artigo 1°, os determinados nos parágrafos deste artigo. (cf. art. 39-C da Lei n° 7.098/98combinado com o art. 25 da Lei n° 9226/2009) (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) § 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)
§ 2° Será considerado prescritível todo o registro de débito que por qualquer motivo não possuir a indicação de imprescritibilidade inserida pela gerência a que se refere o § 1°-A do artigo 1°. (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) § 3° Nenhum registro de débito produzirá efeitos, para fins de outros sistemas fazendários, antes de 15 (quinze) dias, contados da respectiva inserção ou modificação. (Nova redação dada pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)
§ 4° É vedada a inserção de registro de débito que não atenda as disposições mínimas de constituição do crédito. (Nova redação dada ao § 4º pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)
§ 5° Os formulários, solicitações ou requerimentos, eventualmente necessários ao funcionamento e operação do CCG/SEFAZ ou essencial à fiel aplicação deste decreto serão disponibilizados eletronicamente, mediante acesso efetuado em conformidade com o disposto nos §§ 4° e 6° do artigo 1°. (cf. §§ 3° e 5° do art. 39-C e § 5° do art. 40-A da Lei n° 7.098/98) (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)
§ 6º Para todos os fins, o sistema a que se refere o artigo 1º, deverá no mínimo:
I – considerar a existência de registro sobre restrição à pessoa do devedor em decorrência do disposto no § 2° do artigo 155-A cumulado com parágrafo único do artigo 154 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), quando o débito for de natureza tributária; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) II – manter e disponibilizar histórico de todos os eventos pertinentes a cada débito registrado no CCG/SEFAZ; (Nova redação dada pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) III – ser integralmente operado por parâmetros, especialmente contendo classificação que venha a permitir:
a) que o número de parcelas do parcelamento seja administrado de modo autônomo segundo o tipo de classificação, período de registro, fato gerador, período de vencimento, período de referência, CNAE, situação cadastral, regime de tributação, circunscrição da receita, município ou distrito do devedor ou devedores solidários, unidade fazendária de origem da exigência tributária ou, quando for o caso, Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual, responsável pela exigência ou titular do direito; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) b) a definição de redutor em face de anistia ou remissão, para cada hipótese da alínea anterior, aplicável seletivamente a cada espécie de débito, acréscimo legal, juro ou penalidade; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) IV – permitir a desconcentração de atividades, tarefas e procedimentos às unidades e circunscrições da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
V – identificar o devedor, diretor, gerente, contabilista, preposto ou correspondente fiscal cuja entrega de comunicação foi devolvida ou frustrada por qualquer motivo;
VI – (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) VII – possuir consulta ao valor originalmente inserido como registro de débito e ao respectivo histórico de todas as modificações que ele tenha sofrido ou que tenham afetado a sua exigibilidade;
VIII – controlar e registrar os débitos vinculados a confissões manuais, bem como ao respectivo parcelamento ou inscrição em dívida ativa;
IX – permitir por registro débito o controle temporal automático da duração de tempo em que a suspensão de registro de débito vigorará, bem como da sua respectiva reativação automática, observado o disposto no artigo 8º;
X – permitir controle de registro de débito baixado por compensação ou por encontro de contas ou por imputação;
XI – possuir mecanismo que identifique e que, na forma do § 4° do artigo 8° deste decreto, notifique as unidades indicadas nos incisos do § 1°-A do artigo 1°, quanto à avaliação, saneamento ou confirmação de detecção de possível duplicação, redundância ou inconsistência; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) XII – (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) XIII – para fins deste decreto e para efeitos de inserção, que o registro do débito seja efetuado pelo valor da época do vencimento, conforme assinalado no instrumento de formalização correspondente, nos termos da legislação aplicável à respectiva natureza, ou segundo indicado na correspondente declaração ou confissão do devedor; (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) XIV – (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) XV – (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16) XVI – permitir o controle e manter histórico de moratória pertinente a registro de débito;
XVII – administrar o registro de devedor solidário ao devedor principal, bem como identificar por processo ou por ordem judicial, os respectivos processos que tenham originado a pertinente suspensão ou modificação.

§ 7º A digitalização de documentos e papeis vinculados ao sistema de que trata o artigo 1º, inclusive as indicadas aos §§8º e 9º do artigo 7º, será preferencialmente adotada pelo uso do sistema eletrônico a que se refere o decreto n° 2.166, de 1º de outubro de 2009, que dispõe sobre o sistema eletrônico de processamento de requerimentos, impugnações, recursos, atos e termos processuais, por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Art. 13-A Para fins de inclusão do registro no CCG/SEFAZ de débito cuja responsabilidade pela respectiva exigência ou titularidade do direito correspondente não esteja a cargo da Secretaria de Estado de Fazenda, esta, pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá: (Acrescentado o artigo pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)
I – estabelecer cronograma para implantação progressiva das disposições deste decreto, por Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual responsável pela exigência ou titular do direito, facultada a implantação simultânea em relação a um ou mais de um Órgão ou Entidade;
II – editar normas complementares, em conjunto com o Órgão ou Entidade responsável pela exigência ou titular do direito, a fim de disciplinar a forma em que se dará a transferência das informações necessárias ao processamento do referido registro;
III – editar normas complementares dispondo sobre os casos omissos, não tratados neste decreto.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 1268, de 04 de setembro de 2003.

§ 1° (expirado) (Substituído o texto pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)

§ 2° (expirado) (Substituído o texto pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) § 3º (revogado) (Revogado pelo Decreto 2.651/14) § 4° (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)
Art. 14-A Ficam suspensos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os procedimentos relativos à compensação, mediante Carta de Crédito, de débitos tributários registrados no CCG/SEFAZ a que se refere o caput do artigo 1°. (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13) § 1° A suspensão determinada no caput deste artigo não compreende a efetivação do pagamento, em espécie, das prestações mensais vinculadas a acordos de parcelamento celebrados em decorrência de compensação de crédito tributário, mediante Carta de Crédito, já processada.

§ 2° Para garantia da efetividade do disposto neste artigo, deverão ser restabelecidos os débitos registrados no CCG/SEFAZ, suspensos ou baixados para fins de compensação, ainda não formalizada no âmbito da Procuradoria Geral do Estado. (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)

§ 3° Ressalvado o estatuído no parágrafo seguinte, fica vedado às unidades fazendárias a que se referem os incisos I e II do § 2° do artigo 1° promover a suspensão ou baixa de débito registrado nos subsistemas sob as respectivas gestões, para fins de compensação, mediante Carta de Crédito.

§ 4° (revogado) (Revogado pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)


Art. 15 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de novembro de 2009, 188° da Independência e 121° da República.