Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10052/2014
15/01/2014
15/01/2014
2
15/01/2014
15/01/2014

Ementa:Reestrutura a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo
Alterou/Revogou: - Revogou a Lei 7.461/2001
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 10.212/2014
- Alterada pela Lei 10.495/2017
- Alterada pela Lei 10.884/2019
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.052, DE 15 DE JANEIRO DE 2014.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 10.884/2019.
. ADI 5.107 - STF, julgamento em 20.06.2018: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material da expressão "emitir pareceres jurídicos" do § 1º do art. 3º desta Lei, da expressão "parecer jurídico", constante do § 1º do art. 3º, e da expressão "advogado" do anexo II, número de ordem 01, ambos da Lei 7.461/2001, bem como conferir interpretação conforme à Constituição ao inciso XII do art. 5º desta Lei, de forma a excluir a possibilidade de atuação dos analistas jurídicos do Executivo mato-grossense nas áreas de representação judicial e de consultoria e assessoramento jurídico do Estado. (cf. publicado no DOU de 25.06.2018, Seção 1, p. 1, e no DOU de 07.12.2018, Seção 1, p. 1 e 2)
. Orientação Jurídico Normativa 001/CPPGE/2018, publicada no DOE de 07.08.2018, p. 107, prorrogada por até 90 (noventa) dias, ad referendum do Colégio de Procuradores, pela Orientação Jurídico Normativa 002/CPPGE/2018, publicada no DOE de 10.10.2018, p. 163: : Regulamenta, em caráter provisório, a atividade das unidades jurídicas integrantes da administração direta, em face da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 5.107/MT.
. Servidores efetivos com perfil jurídico/Lotação: Portaria 055/2018/SEGES, publicada no DOE de 14.08.2018, p. 7.
. Vide Decreto 181/2019: redistribui os cargos das Carreiras dos Profissionais da Área Meio e dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social.
. Vide Decreto 494/2020, publicado na edição extra do DOE de 15.05.2020, p. 1: extingue cargos efetivos vagos dos quadros de pessoal da administração pública do Poder Executivo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Reestrutura a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo do Estado de Mato Grosso, e passa a ser denominada Carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, constituída dos cargos, conforme Art. 3º e Anexos desta lei.

Parágrafo único. A redenominação dos atuais cargos dar-se-á de acordo com o estabelecido no Anexo I.

Art. 2º A carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso é multiprofissional e refere-se aos profissionais com atuação exclusiva na Área Meio da Administração Pública do Poder Executivo, constituindo-se dos servidores públicos efetivos e dos estabilizados nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Nova redação dada à íntegra do artigo pela Lei 10.884/19)

Parágrafo único Os Profissionais da Área Meio poderão compor as Unidades de Administração Sistêmica, as Unidades de Controle Interno e as Unidades de Assessoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para desempenhar funções cujas atribuições não estejam legalmente acometidas aos cargos de carreira própria desses órgãos ou entidades, vedação que não se aplica aos Profissionais da Área Meio com perfil jurídico, que poderão desempenhar suas funções na Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º A Carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso é composta pelos seguintes cargos:
I - Analista Administrativo;
II - Técnico Administrativo;
III - Apoio Administrativo.

§ 1º São atribuições do cargo de Analista Administrativo: analisar, diagnosticar, avaliar e executar programas de Governo, projetos e ações; realizar estudos, emitir pareceres jurídicos, financeiros, contábeis; fornecer subsídios, prestar assessoria e elaborar minutas de instrumentos normativos e administrativos relacionados à área de sua formação/atuação; estudar e acompanhar o orçamento e sua execução físico-financeira; desenvolver estudos visando à implantação e/ou aprimoramento dos processos administrativos; realizar atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da administração pública estadual, bem como executar análises para o desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e soluções tecnológicas especificas; promover o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de fiscalização, controle interno, gestão de pessoas, patrimônio, material e serviços, administração financeira, contabilidade pública, orçamento, planejamento, organização, modernização, pesquisa e documentação histórica, inspeção e controle, análise estatística, análise econômica entre outros que requeiram escolaridade de nível superior completo. (Nova redação dada pela Lei 10.212/14, vetada pelo Governador, mantida pela Assembleia Legislativa) (Declarada inconstitucional a expressão tachada, ADI 5107 - STF) § 1º-A No que couber, além das dispostas no § 1º, são atribuições específicas do ocupante do cargo de Analista Administrativo com perfil jurídico: (Acrescentado pela Lei 10.884/19)
I - prestar suporte técnico-jurídico aos superiores, à Procuradoria Geral do Estado e aos seus membros em processos judiciais e administrativos e em procedimentos extrajudiciais, elaborando minutas de atos administrativos, decisões administrativas, contratos e textos normativos que sejam referentes à matéria da área de atuação e em todas as atividades de apoio à Procuradoria Geral do Estado, tais como minutas de parecer jurídico ou peça processual;
II - executar tarefas relativas ao recebimento, análise e encaminhamento de processos, produzindo documentos pertinentes, tais como: manifestação técnica prévia; verificação de conformidade; despachos de encaminhamentos; relatórios com indicação de dispositivos legais; pesquisas, seleção e indexação de legislação;
III - acompanhar a atualização legislativa, o cumprimento dos prazos processuais e a correta tramitação de processos administrativos e procedimentos extrajudiciais;
IV - efetuar outras atividades pertinentes à respectiva área de formação, que eventualmente venham a ser determinadas pela autoridade competente, inclusive de apoio à Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º São atribuições do cargo de Técnico Administrativo: realizar atividades de secretariado, digitação, arquivo, protocolo, manutenção de dados, programação, técnicas em contabilidade, bem como prestar suporte à elaboração, programação, execução e controle do orçamento do Estado; auxiliar no controle das atividades de logística, patrimonial, contratual, aquisições e gestão de pessoal; operar sistemas de planejamento, gestão de pessoas, aquisições, financeiro e contábil; prestar suporte em atividades correspondentes ao desenvolvimento profissional, organizacional, previdenciário, bem como todo atendimento direto aos usuários que requeiram escolaridade compatível com suas atribuições.

§ 3º São atribuições do cargo Apoio Administrativo: Limpeza, Conservação, Manutenção, Transporte, Vigilância, e outras que requeiram escolaridade mínima no ensino fundamental completo.

Art. 4º O sistema remuneratório dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso é estabelecido através do subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no Art. 37, X e XI da Constituição Federal, conforme Anexo II.

CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

Art. 5º A Carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso terá atuação nas seguintes áreas:
I - contábil, econômico-financeira e Orçamentária do Gasto Público, do Tesouro Estadual e de Suporte à Arrecadação e Fiscalização;
II - Administrativa e de Controle Interno;
III - Comunicação Social e Jornalismo;
IV - Documentação e Arquivo;
V - Geografia e Geoprocessamento;
VI - Pedagogia;
VII - Assistência Social;
VIII - Educação Física;
IX - Psicologia;
X - Perícia Médica;
XI - Tecnologia da Informação;
XII - Jurídica;
XIII - Engenharia Elétrica, Sanitária e Civil;
XIV - Arquitetura e Agronomia;
V - qualquer área de formação.

Art. 6º Os Cargos da Carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso são organizados e observarão notadamente:
I - investidura nos cargos de provimento efetivo da carreira, por meio de aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, para o exercício específico nas funções das áreas estruturantes de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei;
II - vinculação à natureza das atividades da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, respeitando-se a habilitação exigida para ingresso no cargo, vinculada diretamente ao seu perfil profissional ou ocupacional e a correspondente qualificação do servidor;
III - a política de formação e desenvolvimento do servidor e o levantamento da necessidade de capacitação;
IV - a gestão de pessoas conforme as necessidades específicas dos segmentos que compõe os órgãos da Carreira da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, observando as peculiaridades regionais;
V - a movimentação funcional na carreira, o planejamento, a missão institucional, a motivação e a valorização dos servidores;
VI - a avaliação do desempenho do servidor nos processos de trabalho, visando a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados aos usuários;
VII - a garantia de condições salubres e adequadas de trabalho;
VIII - a garantia de ampla liberdade de organização no local de trabalho, de expressão, de suas opiniões, de idéias, de crenças e de convicções político-ideológicas.

CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO

Seção I
Do Concurso Público

Art. 7º Para provimento na Carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso exigir-se-á concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do Art. 37, II, da Constituição Federal.

§ 1º O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos no respectivo Edital.

§ 2º Fica assegurada a participação e fiscalização, em todas as fases do certame, de representante indicado pelo Sindicato da Carreira.

§ 3º As provas do concurso público para a carreira deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, em conformidade com os perfis profissionais ou ocupacionais exigidos pelos órgãos que compõem a carreira, observado o disposto no Art.5º desta lei, de acordo com a habilitação exigida para o cargo no Edital.

Seção II
Do Estágio Probatório

Art. 8º O Profissional da Área Meio da Administração Pública do Poder Executivo, empossado para o cargo de provimento efetivo na carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no estágio obrigatório.

Parágrafo único. Os Profissionais da Área Meio da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso não aprovados no estágio probatório serão exonerados, cabendo recurso Administrativo, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO

Art. 9º O servidor nomeado para a Carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, em virtude de aprovação em concurso público, será enquadrado na Classe 'A', Nível '1' do cargo.

Parágrafo único. Nas situações em que o edital do concurso público exigir titulação específica, de acordo com o perfil profissional ou ocupacional, o enquadramento inicial do servidor será na classe correspondente à titulação exigida.

Seção I
Da Progressão Horizontal

Art. 10 O cargo de Analista Administrativo da Área Meio da Administração Pública do Poder Executivo estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas correspondentes à titulação do servidor, conforme Anexo II da presente lei.

§ 1º As classes do cargo de Analista Administrativo são estruturadas da seguinte forma:
I - Classe A: habilitação em ensino superior completo, com diploma reconhecido pelo MEC, e inscrição no respectivo Conselho de Classe, se houver;
II - Classe B: requisito estabelecido para a Classe A, mais um dos seguintes itens:
a) curso de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
b) 360 (trezentas e sessenta horas) de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício.
III - Classe C: requisitos estabelecidos para Classe B, mais um dos seguintes itens:
a) curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
b) 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício.
IV - Classe D: Título de Mestre ou Doutor ou PhD ou outra habilitação em nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC ou, ainda, requisitos estabelecidos para Classe C, mais um dos seguintes itens:
a) 02 (duas) habilitações em pós-graduação lato sensu na área de formação acadêmica do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
b) 720 (setecentos e vinte) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício.

§ 2º As classes do cargo de Técnico Administrativo são estruturadas da seguinte forma:
I - CLASSE A: nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
II - CLASSE B: requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) uma Especialização lato sensu ou;
b) 360 (trezentas e sessenta) horas de qualificação profissional.
III - CLASSE C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) uma Especialização lato sensu ou;
b) 360 (trezentos e sessenta) horas de qualificação profissional.
IV - CLASSE D: Título de Mestre ou Doutor ou PhD ou outra habilitação em nível superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC ou, ainda, requisitos estabelecidos para Classe C, mais um dos seguintes itens:
a) 02 (duas) habilitações em pós-graduação lato sensu na área de formação acadêmica do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
b) 720 (setecentos e vinte) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício.

§ 3º As classes do cargo de Apoio Administrativo são estruturadas da seguinte forma:
I - Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo;
II - Classe B: requisitos da Classe A, acrescido de 100 (cem) horas de cursos de capacitação;
III - Classe C: requisitos da Classe B, acrescido de um dos seguintes itens:
a) Cursos de capacitação de 120 (cento e vinte) horas;
IV - Classe D: requisitos da Classe C, acrescido de um dos seguintes itens:
a) cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 150 (cento e cinquenta) horas;
b) habilitação em ensino de nível médio completo ou em curso de educação profissional técnico de nível médio completo.

§ 4º (revogado) (Revogado pela Lei 10.212/14, alteração vetada pelo Governador, mantida pela Assembleia Legislativa)
§ 5º O servidor da Carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso a partir do seu cumprimento e aprovação no estágio probatório, a qualquer tempo, poderá solicitar a sua progressão horizontal para a classe correspondente a titulação que possuir. (Nova redação dada pela Lei 10.212/14, vetada pelo Governador, mantida pela Assembleia Legislativa)
§ 6º As habilitações para promoção de classe referidas neste artigo deverão ser adquiridas através de cursos de livre formação na área de atuação do servidor, dentro de sua área de formação acadêmica e/ou dentro da área de atuação do órgão ou onde o servidor estiver ou esteve em exercício; cursos de nível superior, reconhecido na forma da legislação vigente; de pós-graduação, emitidos por entidade devidamente reconhecida pelo MEC e, quando realizado no exterior, validado por instituição nacional credenciada para esse fim.

§ 7º O Governo do Estado de Mato Grosso através da Escola de Governo, Escola Fazendária ou convênio com instituições de ensino e/ou formação profissional, oferecerá, pelo menos uma vez por ano, vagas para a capacitação profissional para os Profissionais da Área Meio da Administração Pública do Poder Executivo do Governo do Estado de Mato Grosso.

Seção II
Da Progressão Vertical

Art. 11 Cada classe dos cargos de Analista, Técnico e Apoio Administrativo desdobra-se em 12 níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá a avaliação de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos.

§ 1º Os Profissionais da Área Meio da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso terão aproveitamento do seu tempo de efetivo exercício prestado na Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista do Estado de Mato Grosso na proporção de dias, contados de acordo com o Anexo IV, mediante comprovação com formalização de processo devidamente instruído.

§ 2º Para efeito do § 1º o aproveitamento será sempre realizado no dia em que o servidor completar, somados o tempo de serviço na Carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso, o tempo a ser aproveitado e a quantidade de dias suficientes para enquadramento nos níveis, conforme estabelecido no Anexo IV desta lei, independentemente do cumprimento do interstício a que se refere o caput.

CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 12 O regime de trabalho dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso será executado da seguinte forma:
I - 30 (trinta) horas semanais, executado em jornada de 06 (seis) horas diárias, em um único período.
II - 40 (quarenta) horas semanais, executado em 02 (dois) turnos diários, totalizando 08 (oito) horas diárias.

Art. 13 Fica criado o Banco de Horas ao servidor que ultrapassar sua carga horária de trabalho por necessidade do serviço.

§ 1º Será garantida a compensação por meio de folga das horas que ultrapassarem a carga horária do servidor, vedada a sua conversão em pecúnia.

§ 2º A compensação garantida no §1º deste artigo será efetivada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 3º O Banco de Horas deverá ser regulamentado pela SAD/MT no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14 Os atuais Profissionais da Área Instrumental do Governo serão enquadrados nesta lei, nas classes, níveis e carga horária em que se encontram, sem prejuízo dos interstícios já cumpridos.

Art. 15 Fica vedada a criação de novas vagas para os cargos de Apoio Administrativo da Administração Pública Direta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, extinguindo-se os cargos na medida em que vagarem.

Art. 16 A execução de atividades alheias à área de formação acadêmica do profissional da Área Meio do Governo do Estado de Mato Grosso, cargo Analista Administrativo, será exercida preferencialmente pelo servidor que tenha prestado concurso público para o perfil "Qualquer Área de Formação", prevista no Art. 5º, XV, desta lei.

Parágrafo único. Para os próximos concursos fica vedado o provimento de vagas de nível superior em qualquer área de formação no cargo de Analista Administrativo.

Art. 17 A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão deverá promover as adequações dos lotacionogramas, de acordo com o perfil profissional de cada servidor, considerando as necessidades apresentadas pelas Unidades de Administração Sistêmica, Unidades de Controle Interno e Unidades de Assessoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual. (Nova redação dada à íntegra do artigo pela Lei 10.884/19)

Parágrafo único Os servidores ocupantes do cargo de Analista Administrativo com perfil jurídico serão preferencialmente lotados em Unidade de Administração Sistêmica ou de Assessoria da Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.


Art. 18 Os efeitos da presente lei estendem-se aos inativos e pensionistas da Carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.

Art. 19 Fica estabelecido que a partir do próximo edital de concurso da carreira será necessário nível superior completo em qualquer área de formação para se ingressar no cargo de Técnico Administrativo da Área Meio da Administração Pública.

Art. 20 Fica instituída a Carteira de Identidade Funcional, com abrangência em todo o território nacional, para os integrantes da Carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, na forma e modelo a ser regulamentado por Decreto.

Art. 21 O subsídio da Carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2014, nos termos do Anexo V desta lei.

Art. 22 A revisão geral anual, disciplinada na Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, para o ano de 2014, não está inclusa no subsídio fixado no Anexo V desta lei.

Parágrafo único A Revisão Geral Anual - RGA de que trata o caput, prevista no art. 2º da Lei nº 10.141, de 03 de julho de 2014, será aplicada ao subsídio da categoria vigente à época, da seguinte forma: (Acrescentado pela Lei 10.495/17)
I - não será aplicada ao Anexo VI durante o ano de 2015;
II - será aplicada na ordem de 3% (três por cento) a partir de janeiro de 2016; e
III - 2,56% (dois inteiros e cinquenta e seis centésimos) a partir de janeiro de 2017.

Art. 23 O subsídio da Carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso passa a vigorar, a partir de 1º de maio de 2015, nos termos do Anexo VI desta lei, sem prejuízo da revisão geral anual.

Art. 24 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 7.461, de 13 de julho de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de janeiro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.



ANEXO I

Numero de Ordem
Cargo
Redenominação
01
Técnico da Área Instrumental do Governo
Analista Administrativo
02
Agente da Área Instrumental do Governo
Técnico Administrativo
03
Auxiliar da Área Instrumental do Governo
Apoio Administrativo

ANEXO II
Tabela de Subsídio dos Profissionais da Área Meio do Poder Executivo

ANALISTA ADMINISTRATIVO - 40 H
NÍVEL\CLASSE
A
B
C
D
1
3.868,19
5.028,66
6.285,83
8.259,58
2
4.014,02
5.218,23
6.522,80
8.570,96
3
4.165,36
5.414,96
6.768,70
8.894,07
4
4.322,39
5.619,11
7.023,88
9.229,38
5
4.485,34
5.830,95
7.288,69
9.577,34
6
4.654,45
6.050,78
7.563,48
9.938,40
7
4.829,91
6.278,89
7.848,61
10.313,07
8
5.012,01
6.515,61
8.144,51
10.701,87
9
5.200,95
6.761,23
8.451,55
11.105,33
10
5.397,04
7.016,14
8.770,17
11.524,01
11
5.600,50
7.280,65
9.100,82
11.958,46
12
5.811,64
7.555,13
9.443,91
12.409,30
ANALISTA ADMINISTRATIVO - 30 H
NÍVEL\CLASSE
A
B
C
D
1
2.901,16
3.771,50
4.714,36
6.194,68
2
3.010,52
3.913,68
4.892,10
6.428,21
3
3.124,02
4.061,23
5.076,53
6.670,57
4
3.241,81
4.214,33
5.267,92
6.922,04
5
3.364,01
4.373,22
5.466,51
7.183,01
6
3.490,83
4.538,09
5.672,60
7.453,80
7
3.622,42
4.709,17
5.886,46
7.734,80
8
3.759,00
4.886,71
6.108,38
8.026,40
9
3.900,72
5.070,93
6.338,67
8.329,00
10
4.047,77
5.262,10
6.577,62
8.643,00
11
4.200,37
5.460,49
6.825,61
8.968,86
12
4.358,72
5.666,34
7.082,94
9.306,98

TÉCNICO ADMINISTRATIVO - 40 H
NÍVEL\CLASSE
A
B
C
D
1
2.038,52
2.446,22
3.057,78
3.822,22
2
2.115,37
2.538,44
3.173,06
3.966,32
3
2.195,12
2.634,14
3.292,67
4.115,85
4
2.277,88
2.733,45
3.416,83
4.271,02
5
2.363,76
2.836,51
3.545,63
4.432,03
6
2.452,87
2.943,45
3.679,29
4.599,13
7
2.545,34
3.054,40
3.818,01
4.772,51
8
2.641,30
3.169,57
3.961,95
4.952,43
9
2.740,87
3.289,05
4.111,32
5.139,14
10
2.844,20
3.413,04
4.266,30
5.332,88
11
2.951,43
3.541,73
4.427,15
5.533,94
12
3.062,70
3.675,24
4.594,06
5.742,57
TÉCNICO ADMINISTRATIVO - 30 H
NÍVEL\CLASSE
A
B
C
D
1
1.528,89
1.834,66
2.293,33
2.866,65
2
1.586,53
1.903,83
2.379,79
2.974,75
3
1.646,35
1.975,61
2.469,52
3.086,88
4
1.708,41
2.050,09
2.562,61
3.203,28
5
1.772,81
2.127,39
2.659,22
3.324,03
6
1.839,65
2.207,57
2.759,48
3.449,34
7
1.909,00
2.290,81
2.863,50
3.579,38
8
1.980,97
2.377,17
2.971,45
3.714,33
9
2.055,65
2.466,79
3.083,48
3.854,36
10
2.133,16
2.559,79
3.199,74
3.999,67
11
2.213,58
2.656,29
3.320,36
4.150,45
12
2.297,02
2.756,43
3.445,55
4.306,93

APOIO ADMINISTRATIVO - 40 H
NÍVEL\CLASSE
A
B
C
D
1
1.254,77
1.505,73
1.882,16
2.352,71
2
1.302,08
1.562,50
1.953,12
2.441,41
3
1.351,16
1.621,40
2.026,75
2.533,44
4
1.402,10
1.682,53
2.103,16
2.628,95
5
1.454,96
1.745,98
2.182,46
2.728,07
6
1.509,82
1.811,79
2.264,73
2.830,93
7
1.566,75
1.880,09
2.350,10
2.937,64
8
1.625,80
1.950,97
2.438,70
3.048,40
9
1.687,11
2.024,52
2.530,65
3.163,31
10
1.750,70
2.100,84
2.626,06
3.282,56
11
1.816,70
2.180,05
2.725,05
3.406,33
12
1.885,20
2.262,24
2.827,80
3.534,74
APOIO ADMINISTRATIVO - 30 H
NÍVEL\CLASSE
A
B
C
D
1
941,08
1.129,29
1.411,64
1.764,53
2
976,56
1.171,87
1.464,85
1.831,06
3
1.013,38
1.216,05
1.520,07
1.900,07
4
1.051,58
1.261,89
1.577,37
1.971,71
5
1.091,23
1.309,47
1.636,83
2.046,04
6
1.132,37
1.358,85
1.698,56
2.123,19
7
1.175,05
1.410,07
1.762,58
2.203,23
8
1.219,36
1.463,22
1.829,03
2.286,29
9
1.265,32
1.518,39
1.897,99
2.372,49
10
1.313,03
1.575,64
1.969,54
2.461,93
11
1.362,53
1.635,04
2.043,79
2.554,74
12
1.413,90
1.696,67
2.120,84
2.651,06

PROFISSIONAL MÉDICO DA ÁREA ADMINISTRATIVA - 30 H
NÍVEL\CLASSE
A
B
C
1
2.930,46
4.102,62
4.688,72
2
3.060,49
4.285,76
4.899,35
3
3.190,51
4.468,93
5.109,98
4
3.320,57
4.652,08
5.320,61
5
3.450,60
4.835,25
5.531,22
6
3.580,65
5.018,40
5.741,88
7
3.710,66
5.201,54
5.952,50
8
3.840,73
5.384,71
6.163,09
9
3.970,77
5.567,85
6.373,71
10
4.100,80
5.751,00
6.584,37
PROFISSIONAL MÉDICO DA ÁREA ADMINISTRATIVA - 20 H
NÍVEL\CLASSE
A
B
C
1
2.197,84
3.076,97
3.516,54
2
2.294,91
3.214,32
3.672,23
3
2.391,99
3.351,71
3.827,92
4
2.489,07
3.489,09
3.983,58
5
2.586,14
3.626,43
4.139,28
6
2.683,21
3.763,80
4.294,95
7
2.780,27
3.901,16
4.450,65
8
2.877,35
4.038,53
4.606,30
9
2.974,42
4.175,89
4.761,98
10
3.071,49
4.313,27
4.917,68

ANEXO III
Quantitativo de Cargos da Carreira
PROFISSIONAIS DA ÁREA MEIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
CARGO
TOTAL
Analista Administrativo
961
Técnico Administrativo
586
Auxiliar Administrativo
27
TOTAL
1.574
ANEXO IV
Tabela de temporalidade para progressão vertical - Nível
TEMPO DE SERVIÇO
NÍVEIS
Até 1.095 dias
1
De 1.096 a 2.190 dias
2
De 2.191 a 3.285 dias
3
De 3.286 a 4.380 dias
4
De 4.381 a 5.475 dias
5
De 5.476 a 6.570 dias
6
De 6.571 a 7.665 dias
7
De 7.666 a 8.760 dias
8
De 8.761 a 9.855 dias
9
De 9.856 a 10.951 dias
10
De 10.952 a 12.047 dias
11
Acima de 12.048 dias
12

ANEXO V

ANALISTA - 40 H
NÍVEL\CLASSE
A
B
C
D
1
4.061,60
5.280,09
6.600,12
8.672,56
2
4.214,72
5.479,14
6.848,94
8.999,51
3
4.373,63
5.685,71
7.107,14
9.338,77
4
4.538,51
5.900,07
7.375,07
9.690,85
5
4.709,61
6.122,50
7.653,12
10.056,21
6
4.887,17
6.353,32
7.941,65
10.435,32
7
5.071,41
6.592,83
8.241,04
10.828,72
8
5.262,61
6.841,39
8.551,74
11.236,96
9
5.461,00
7.099,29
8.874,13
11.660,60
10
5.666,89
7.366,95
9.208,68
12.100,21
11
5.880,53
7.644,68
9.555,86
12.556,38
12
6.102,22
7.932,89
9.916,11
13.029,77
ANALISTA - 30 H
NÍVEL\CLASSE
A
B
C
D
1
3.046,22
3.960,08
4.950,08
6.504,41
2
3.161,05
4.109,36
5.136,71
6.749,62
3
3.280,22
4.264,29
5.330,36
7.004,10
4
3.403,90
4.425,05
5.531,32
7.268,14
5
3.532,21
4.591,88
5.739,84
7.542,16
6
3.665,37
4.764,99
5.956,23
7.826,49
7
3.803,54
4.944,63
6.180,78
8.121,54
8
3.946,95
5.131,05
6.413,80
8.427,72
9
4.095,76
5.324,48
6.655,60
8.745,45
10
4.250,16
5.525,21
6.906,50
9.075,15
11
4.410,39
5.733,51
7.166,89
9.417,30
12
4.576,66
5.949,66
7.437,09
9.772,33

PROFISSIONAL MÉDICO DA ÁREA ADMINISTRATIVA - 30 H
NÍVEL\CLASSE
A
B
C
D
1
3.076,98
4.307,75
4.923,16
-
2
3.213,51
4.500,05
5.144,32
-
3
3.350,04
4.692,38
5.365,48
-
4
3.486,60
4.884,68
5.586,64
-
5
3.623,13
5.077,01
5.807,78
-
6
3.759,68
5.269,32
6.028,97
-
7
3.896,19
5.461,62
6.250,13
-
8
4.032,77
5.653,95
6.471,24
-
9
4.169,31
5.846,24
6.692,40
-
10
4.305,84
6.038,55
6.913,59
-
PROFISSIONAL MÉDICO DA ÁREA ADMINISTRATIVA - 20 H
NÍVEL\CLASSE
A
B
C
D
1
2.307,73
3.230,82
3.692,37
-
2
2.409,66
3.375,04
3.855,84
-
3
2.511,59
3.519,30
4.019,32
-
4
2.613,52
3.663,54
4.182,76
-
5
2.715,45
3.807,75
4.346,24
-
6
2.817,37
3.951,99
4.509,70
-
7
2.919,28
4.096,22
4.673,18
-
8
3.021,22
4.240,46
4.836,62
-
9
3.123,14
4.384,68
5.000,08
-
10
3.225,06
4.528,93
5.163,56
-

TÉCNICO - 40 H
NÍVEL\CLASSE
A
B
C
D
1
2.140,45
2.568,53
3.210,67
4.013,33
2
2.221,14
2.665,36
3.331,71
4.164,64
3
2.304,88
2.765,85
3.457,30
4.321,64
4
2.391,77
2.870,12
3.587,67
4.484,57
5
2.481,95
2.978,34
3.722,91
4.653,63
6
2.575,51
3.090,62
3.863,25
4.829,09
7
2.672,61
3.207,12
4.008,91
5.011,14
8
2.773,37
3.328,05
4.160,05
5.200,05
9
2.877,91
3.453,50
4.316,89
5.396,10
10
2.986,41
3.583,69
4.479,62
5.599,52
11
3.099,00
3.718,82
4.648,51
5.810,64
12
3.215,84
3.859,00
4.823,76
6.029,70
TÉCNICO - 30 H
NÍVEL\CLASSE
A
B
C
D
1
1.605,33
1.926,39
2.408,00
3.009,98
2
1.665,86
1.999,02
2.498,78
3.123,49
3
1.728,67
2.074,39
2.593,00
3.241,22
4
1.793,83
2.152,59
2.690,74
3.363,44
5
1.861,45
2.233,76
2.792,18
3.490,23
6
1.931,63
2.317,95
2.897,45
3.621,81
7
2.004,45
2.405,35
3.006,68
3.758,35
8
2.080,02
2.496,03
3.120,02
3.900,05
9
2.158,43
2.590,13
3.237,65
4.047,08
10
2.239,82
2.687,78
3.359,73
4.199,65
11
2.324,26
2.789,10
3.486,38
4.357,97
12
2.411,87
2.894,25
3.617,83
4.522,28

APOIO - 40 H
NÍVEL\CLASSE
A
B
C
D
1
1.317,51
1.581,02
1.976,27
2.470,35
2
1.367,18
1.640,63
2.050,78
2.563,48
3
1.418,72
1.702,47
2.128,09
2.660,11
4
1.472,21
1.766,66
2.208,32
2.760,40
5
1.527,71
1.833,28
2.291,58
2.864,47
6
1.585,31
1.902,38
2.377,97
2.972,48
7
1.645,09
1.974,09
2.467,61
3.084,52
8
1.707,09
2.048,52
2.560,64
3.200,82
9
1.771,47
2.125,75
2.657,18
3.321,48
10
1.838,24
2.205,88
2.757,36
3.446,69
11
1.907,54
2.289,05
2.861,30
3.576,65
12
1.979,46
2.375,35
2.969,19
3.711,48
APOIO - 30 H
NÍVEL\CLASSE
A
B
C
D
1
988,13
1.185,75
1.482,22
1.852,76
2
1.025,39
1.230,46
1.538,09
1.922,61
3
1.064,05
1.276,85
1.596,07
1.995,07
4
1.104,16
1.324,98
1.656,24
2.070,30
5
1.145,79
1.374,94
1.718,67
2.148,34
6
1.188,99
1.426,79
1.783,49
2.229,35
7
1.233,80
1.480,57
1.850,71
2.313,39
8
1.280,33
1.536,38
1.920,48
2.400,60
9
1.328,59
1.594,31
1.992,89
2.491,11
10
1.378,68
1.654,42
2.068,02
2.585,03
11
1.430,66
1.716,79
2.145,98
2.682,48
12
1.484,60
1.781,50
2.226,88
2.783,61
ANEXO VI

ANALISTA - 40 H
NÍVEL\CLASSE
A
B
C
D
1
4.627,33
6.015,54
7.820,19
9.853,45
2
4.803,17
6.244,12
8.117,37
10.227,87
3
4.985,70
6.481,41
8.425,83
10.616,54
4
5.175,15
6.727,70
8.746,00
11.019,97
5
5.371,80
6.983,35
9.078,36
11.438,72
6
5.575,93
7.248,72
9.423,33
11.873,40
7
5.787,82
7.524,16
9.781,42
12.324,58
8
6.007,76
7.810,09
10.153,11
12.792,92
9
6.236,05
8.106,86
10.538,93
13.279,05
10
6.473,02
8.414,93
10.939,41
13.783,66
11
6.719,00
8.734,69
11.355,11
14.307,43
12
6.974,32
9.066,62
11.786,60
14.851,11
ANALISTA - 30 H
NÍVEL\CLASSE
A
B
C
D
1
3.470,50
4.511,65
5.865,14
7.390,08
2
3.602,38
4.683,10
6.088,03
7.670,91
3
3.739,27
4.861,06
6.319,36
7.962,41
4
3.881,36
5.045,77
6.559,50
8.264,97
5
4.028,86
5.237,51
6.808,76
8.579,04
6
4.181,95
5.436,54
7.067,50
8.905,05
7
4.340,86
5.643,12
7.336,06
9.243,44
8
4.505,82
5.857,56
7.614,84
9.594,69
9
4.677,04
6.080,15
7.904,19
9.959,29
10
4.854,77
6.311,20
8.204,55
10.337,74
11
5.039,24
6.551,02
8.516,33
10.730,58
12
5.230,74
6.799,96
8.839,95
11.138,34

PROFISSIONAL MÉDICO DA ÁREA ADMINISTRATIVA - 30 H
NÍVEL\CLASSE
A
B
C
D
1
3.470,50
4.858,71
5.587,51
-
2
3.602,38
5.043,34
5.799,84
-
3
3.739,27
5.234,98
6.020,23
-
4
3.881,37
5.433,91
6.249,00
-
5
4.028,86
5.640,40
6.486,46
-
6
4.181,95
5.854,74
6.732,95
-
7
4.340,87
6.077,22
6.988,80
-
8
4.505,82
6.308,15
7.254,37
-
9
4.677,04
6.547,86
7.530,04
-
10
4.854,77
6.796,68
7.816,18
-
PROFISSIONAL MÉDICO DA ÁREA ADMINISTRATIVA - 20 H
NÍVEL\CLASSE
A
B
C
D
1
2.325,24
3.255,33
3.743,63
2
2.413,60
3.379,04
3.885,89
3
2.505,31
3.507,44
4.033,55
4
2.600,52
3.640,72
4.186,83
5
2.699,33
3.779,07
4.345,93
6
2.801,91
3.922,67
4.511,07
7
2.908,38
4.071,73
4.682,49
8
3.018,90
4.226,46
4.860,43
9
3.133,62
4.387,07
5.045,13
10
3.252,70
4.553,77
5.236,84
TÉCNICO - 40 H
NÍVEL\CLASSE
A
B
C
D
1
2.438,59
3.048,25
3.904,01
5.259,75
2
2.531,26
3.164,07
4.052,36
5.459,62
3
2.627,45
3.284,31
4.206,35
5.667,08
4
2.727,29
3.409,11
4.366,20
5.882,43
5
2.830,93
3.538,65
4.532,10
6.105,96
6
2.938,50
3.673,13
4.704,33
6.337,99
7
3.050,16
3.812,70
4.883,09
6.578,83
8
3.166,07
3.957,59
5.068,65
6.828,83
9
3.286,38
4.107,97
5.261,26
7.088,32
10
3.411,26
4.264,08
5.461,18
7.357,68
11
3.540,90
4.426,11
5.668,70
7.637,27
12
3.675,44
4.594,30
5.884,12
7.927,49
TÉCNICO - 30 H
NÍVEL\CLASSE
A
B
C
D
1
1.828,95
2.286,18
2.928,00
3.944,81
2
1.898,44
2.373,06
3.039,27
4.094,71
3
1.970,58
2.463,23
3.154,76
4.250,31
4
2.045,46
2.556,83
3.274,64
4.411,82
5
2.123,20
2.654,00
3.399,08
4.579,47
6
2.203,88
2.754,84
3.528,24
4.753,49
7
2.287,63
2.859,53
3.662,32
4.934,12
8
2.374,55
2.968,19
3.801,49
5.121,62
9
2.464,78
3.080,98
3.945,94
5.316,24
10
2.558,45
3.198,06
4.095,89
5.518,27
11
2.655,67
3.319,59
4.251,54
5.727,95
12
2.756,59
3.445,74
4.413,09
5.945,62

APOIO - 40 H
NÍVEL\CLASSE
A
B
C
D
1
1.501,02
1.726,17
2.244,03
2.805,04
2
1.558,06
1.791,77
2.329,30
2.911,63
3
1.617,27
1.859,85
2.417,67
3.022,27
4
1.678,72
1.930,53
2.509,69
3.137,11
5
1.742,51
2.003,89
2.605,06
3.256,32
6
1.808,73
2.080,04
2.704,05
3.380,06
7
1.877,46
2.159,08
2.806,80
3.508,50
8
1.948,81
2.241,12
2.913,46
3.641,82
9
2.022,86
2.326,29
3.024,17
3.780,22
10
2.099,73
2.414,68
3.139,09
3.923,86
11
2.179,52
2.506,45
3.258,37
4.072,98
12
2.262,34
2.601,69
3.382,20
4.227,74
APOIO - 30 H
NÍVEL\CLASSE
A
B
C
D
1
1.125,76
1.294,63
1.683,01
2.103,78
2
1.168,54
1.343,83
1.746,97
2.183,72
3
1.212,94
1.394,89
1.813,36
2.266,70
4
1.259,05
1.447,89
1.882,26
2.352,83
5
1.306,88
1.502,91
1.953,79
2.442,24
6
1.356,54
1.560,03
2.028,04
2.535,04
7
1.408,09
1.619,31
2.105,10
2.631,38
8
1.461,60
1.680,84
2.185,09
2.731,37
9
1.517,14
1.744,72
2.268,13
2.835,16
10
1.574,79
1.811,01
2.354,32
2.942,90
11
1.634,64
1.879,83
2.443,78
3.054,73
12
1.696,76
1.951,26
2.536,65
3.170,80
Excelentíssimos Senhores Integrantes do Poder Legislativo Mato-grossense:

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei que "Reestrutura a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo do Estado de Mato Grosso", aprovado pelo Plenário desse Poder Legislativo, na Sessão Ordinária do dia 19 de dezembro de 2013.

Analisando a redação dada ao Projeto de Lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, entendi por bem adotar a medida extrema de vetar parcialmente o aludido projeto.

Tendo chegado à "Casa de Leis" a respectiva mensagem, os doutos representantes do povo mato-grossense realizaram a análise da legislação e realizaram emenda que ora nos é apresentada para análise.

Mais especificamente a emenda em comento trata de dar nova redação ao inciso V do artigo 2º do Projeto encaminhado pelo Executivo. Vejamos:

Projeto encaminhado:

Art. 2º (...)
(...)
V – Administração Sistêmica, compreendida pela área meio, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Emenda realizada:

Art. 2º (...)
(...)
V – Administração Sistêmica, compreendida pela área meio, em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do poder Executivo do Estado de Mato Grosso, excetuando-se os órgãos e entidades que possuam carreira e quadro próprio de servidores.

Senhores Deputados, a emenda aposta ao projeto de lei encaminhado á esta Casa de Leis contraria a política de gestão de pessoas adotada pelo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

É que, o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, nos idos de 2002, criou a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo, a qual é responsável desde então pela execução de trabalhos que deem suporte á área fim dos órgãos e entidades do Governo do Estado de Mato Grosso, ou seja, esta carreira foi criada reunindo os servidores que desempenham tarefas da área meio, necessárias ao alcance dos fins últimos do Estado, qual seja, o bem comum.

Assim, os profissionais desta categoria ficam responsáveis por tarefas que fazem com que a engrenagem da máquina pública rode com perfeição, tais como, orçamento, financeiro, jurídico, contábil, etc.

As demais carreiras, via de regra atuam na área finalística. Por exemplo, os Profissionais da Área Ambiental do Estado de Mato Grosso devem atuar no desenvolvimento e execução de políticas, pesquisa, fiscalização, orientação relativa aos assuntos do meio ambiente, prestando o imprescindível serviço público a sociedade matogrossense.

Nesse passo, os Profissionais da Área Instrumental do Governo fornecem o suporte para que as demais carreiras desenvolvam seu mister, e que o próprio Estado, especializando-se, atinja com eficiência o cidadão.

Logo, vedar a atuação da Carreira dos Profissionais da Área instrumental do Governo junto aos órgãos e entidades que possuam carreira e quadro próprio de servidores contraria o próprio sentido de criação da carreira, que foi pensada, proposta, implementada e inserida de forma a espalhar-se por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, e ministrar suporte para que as demais áreas carreiras também concretizem eficientemente seus objetivos.

Por outro lado, se as funções administrativas, contábeis, financeiras, orçamentárias, jurídicas, não forem realizadas por Profissionais da Área Instrumental, obviamente serão exercidas por profissionais dos órgãos e entidades que executam atividades fins, diretamente ligadas a sociedade.

À ocorrer tal situação, configurar-se-á, sobremaneira desvio de função dos servidores que possuem atribuições legais finalísticas e que são colocados a desenvolver tarefas de suporte àquela, bem como distanciamento do princípio da especialidade, que, dentre outros, deve pautar a atuação da Administração Pública.

Vale lembrar que a utilização de tal expediente também destoa do princípio constitucional da eficiência, eis que, existe carreira especificamente criada para desenvolver tal função.

Nesse sentido, Senhores Parlamentares, promovo o VETO PARCIAL ao Projeto de Lei apresentado à chancela do Poder Executivo, especificamente ao inciso V, do artigo 2º, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Nesta oportunidade, reitero aos ilustres Deputados protestos de alta consideração e distinguido apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de janeiro de 2014.