Legislação Tributária
TAXA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4964/85
12/26/1985
12/26/1985
3
1º/01/86
1º/01/86

Ementa:Reforma do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Código de Organização e Divisão Judiciárias de MT
Taxa Judiciária
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 7553 - Alterada pela Lei 7.553/01
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 9.651/11
Legislaçao Tributária - Alterada pela Lei 9.669/11
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 4.964, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.
. Consolidada até a Lei Complementar 774/2023 e Lei 9.669/2011.
. Alterada, ainda, pelas L.C. 173/04, 193/04, 228/05, 281/07, 288/07, 313/08 (declarada inconstitucional), 324/08, 325/08, 419/11, 463/12, 469/12, 474/12, 487/13, 488/13 , 490/13, 511/13, 546/14, 548/14, 549/14, 561/14, 617/19, 619/19, 620/19, 622/19, 641/19, 661/2020, 675/2020, 704/2021, 730/2022, 740/2022, 753/2022, 758/2023, 774/2023, 797/2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

LIVRO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA DIVISÃO JUDICIARIAS

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 1º Este Código estabelece a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso, e respeitando a legislação, compreende:
I - constituição, estrutura, atribuições e competência do Tribunal bem como dos seus órgãos de direção e fiscalização;
II - constituição, classificação, atribuições e competência dos Juizes e Varas;
III - organização e disciplina da carreira dos magistrados;
IV - organização, classificação, disciplina e atribuições dos serviços auxiliares da justiça, inclusive Tabelionatos e Ofícios de Registros Públicos.

Art. 2º A Justiça do Estado é instituída para assegurar a defesa social, tutelar e restaurar as relações jurídicas na órbita da sua competência.

Art. 3º Na guarda e aplicação da Constituição da República, da Constituição do Estado e das leis, o Poder Judiciário só intervirá em espécie, e por provocação de parte, salvo quando a lei expressamente determinar procedimento de ofício.

Art. 4º O Tribunal de Juizes mencionados neste Código têm competência exclusiva para conhecer de todas as espécies jurídicas, ressalvadas as restrições constitucionais e legais.

Art. 5º Para garantir o cumprimento e a execução dos seus atos e decisões, poderão o Tribunal de Justiça e Juizes requisitar do Poder Público todos os meios necessários àquele fim vedada, entretanto, ao Poder prestante, a apreciação do mérito da decisão ou do ato a ser executado ou cumprido.

CAPÍTULO II
DA DIVISÃO JUDlClÁRlA

Art. 6º O território do Estado, para os fins da administração da justiça, divide-se em Comarcas e Distritos Judiciários, formando, porém, uma só circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça (Anexo I).

Parágrafo único As circunscrições do Registro Geral de Imóveis são os constantes do Anexo 03.

Art. 7º A Comarca constituir-se-á de um ou mais Municípios, formando área contínua.

Art. 8º A sede da Comarca será a do Município que lhe der o nome e, em caso de criação de Comarca integrada por mais de um município, a de maior população ou de mais fácil acesso.

Art. 9º Cada Comarca terá tantos Distritos quanto a necessidade do serviço judiciário o exigir e forem fixados em lei.

Art. 10 As Comarcas de primeira instância do Estado de Mato Grosso são classificadas em entrância única. (Nova redação dada pela LC 774/2023)

§ 1º A divisão judiciária e as unidades judiciárias das comarcas do Estado de Mato Grosso estão organizadas na forma prevista nos Quadros 01 e 02 do Anexo I desta Lei. (Nova redação dada pela LC 774/2023) § 2º O Tribunal de Justiça, para os efeitos de comunicação de atos processuais e realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que constituam uma comarca integrada, desde que próximas as sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas. O Conselho da Magistratura, por Resolução, disciplinará a matéria.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E EXTINÇÃO DE COMARCAS
(Nova redação dada pela LC 774/2023)
Redação original.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO, ELEVAÇÃO, REBAIXAMENTO E EXTINÇÃO DE COMARCAS.

Art. 11 São requisitos essenciais para a criação e instalação de Comarca:
I - População mínima de 10.000 habitantes, no Município ou Municípios abrangidos por ela;
II - receita tributária municipal da sede igual ao da exigida para a criação de municípios do Estado; (Nova redação dada pela LC 281/07) III - 300 (trezentas) casas, na sede, pelo menos, e, para a instalação, edifícios públicos com capacidade e condições para abrigar o fórum, a cadeia publica e o destacamento policial;
IV – casa para moradia do Juiz, dotada das condições de conforto que a situação local permitir e com acomodações para família de 05 (cinco) membros, pelo menos; (Nova redação dada pela LC 281/07) V - mínimo de 3.000 (três mil) eleitores inscritos;
VI – movimento forense, nos municípios que comporão a Comarca, equivalente, no mínimo, à distribuição de 500 (quinhentos) processos contenciosos, excluídos os executivos fiscais e cartas precatórias; (Nova redação dada pela LC 281/07) VII - extensão territorial mínima de 1.000 (mil) quilômetros quadrados.
VIII – contar com entidades responsáveis pela manutenção, planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos para crianças e adolescentes. (Acrescentado pela LC 281/07)

§ 1º Os requisitos de população, número de casas e área, serão provados pela última fixação do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística); o de receita tributária, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda; o dos edifícios públicos, por declaração da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, ou de órgão congênere da Prefeitura interessada; o de número de eleitores, por informação do Tribunal Regional Eleitoral e o de volume de serviço forense, por avaliação da Corregedoria-Geral da Justiça. (Nova redação dada pela LC 281/07)

§ 2º O Município interessado na criação da Comarca poderá concorrer com meios próprios para a facilitarão das condições referidas nos itens - III, segunda parte, e IV.

§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça diligenciará junto ao Chefe do Poder Executivo no sentido de que sejam consignadas, no orçamento, dotações destinadas a edificações dos prédios referidos neste artigo, em todas as Comarcas do Estado.

§ 4º Os índices mínimos previstos no “caput’ deste artigo poderão ser dispensados em relação a Município com precários meios de comunicação.

Art. 12 Exibida a documentação a que se refere o § 1º do artigo anterior, o Corregedor-Geral da Justiça ouvirá a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso, ao Poder Executivo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, e fará inspeção local, apresentando relatório circunstanciado dirigido à Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, que opinará sobre a criação da Comarca. (Nova redação dada pela LC 281/07)

§ 1º Criada a Comarca, será a mesma instalada em data fixada por Resolução do Tribunal, e em audiência solene presidida pelo Presidente do Tribunal ou Desembargador especialmente designado para o ato.

§ 2º De termo de instalação serão remetidas cópias autenticadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Governador do Estado, e Assembléia Legislativa e à Justiça Federal no Estado.

§ 3º Instalada a Comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados os seus serviços notariais e de registro, cuja delegação será feita segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria. (Acrescentado pela LC 281/07)

Art. 13 (Revogado) (Nova redação dada pela LC 774/2023)


Art. 13-A (Revogado) (Nova redação dada pela LC 774/2023)
Art. 13-B Distribuídos mais de 1.000 (mil) processos no ano anterior, não computados nesse número as execuções fiscais e cartas precatórias, o Juiz da Comarca ou da Vara dará conta do ocorrido à Corregedoria-Geral da Justiça para as providências necessárias à criação de nova unidade judicia. (Acrescentado pela LC 281/07)

Art. 14 Verificando-se a perda de quaisquer dos requisitos necessários à criação e instalação de Comarcas, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deverá, após decisão do Conselho da Magistratura e de seu Órgão Especial, submeter à apreciação da Assembléia Legislativa projeto de lei complementar visando o rebaixamento, extinção ou suspensão de Comarca, anexando-se, nos últimos casos, o território à Comarca mais próxima. (Nova redação dada pela LC 313/08, declarada, porém, inconstitucional) § 1º Nas mesmas condições previstas no caput deste artigo, poderá ainda o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso transformar, suspender ou extinguir Vara de pouco movimento forense ou para equacionar a melhor distribuição dos feitos ali em tramitação. (Nova redação dada pela LC 313/08, declarada, porém, inconstitucional) § 2º Nos termos do caput deste artigo, com vista à especialização de Varas, adequação dos serviços e melhor aproveitamento dos Juízes, poderá o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso extinguir, transformar, suspender ou agregar Varas, ainda que pertencentes a Comarcas diversas, atribuindo-lhes competência para todo o Estado, certas regiões ou circunscrições, assim como estender os limites territoriais de Comarcas. (Nova redação dada pela LC 313/08, declarada, porém, inconstitucional)
Art. 15 O Tribunal deliberará sobre a mudança da sede de Comarca, desde que insuficientes as suas condições.

Art. 16 Para a criação de Distritos Judiciários exigir-se-á a pré-existência de território com população não inferior a 3.000 (três mil) habitantes e 800 (oitocentos) eleitores inscritos.

Parágrafo único O Distrito será instalado pelo Juiz de Direito da Comarca a que pertencer ou pelo seu substituto legal, mediante autorização do Tribunal de Justiça.


TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 17 São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - O Tribunal de Justiça;
II - O Conselho da Magistratura;
III - A Corregedoria Geral da Justiça;
IV - O Tribunal do Júri;
V - A Auditoria da Justiça Militar;
VI - Os Juízes de Direito;
VII - os Juizados Especiais e suas Turmas Recursais; (Nova redação dada pela LC 281/07) VIII - Os Juízes Substitutos;
IX - Os Juízes de Paz.

Art. 18 Participam da administrado da Justiça no Estado:
I - A Procuradoria Geral da Justiça;
II - As Promotorias de Justiça;
III - A Assistência Judiciária;
IV - Os Advogados;
V - Os Curadores;
VI - Os Provisionados, Estagiários e Solicitadores;
VII - Os Servidores da Justiça.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

SEÇÃO I
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 19 O Tribunal de Justiça, com sede na capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de 39 (trinta e nove) Desembargadores, promovidos ou nomeados pelo Governador do Estado, e funciona como instância mais elevada da Justiça Estadual. (Nova redação dada pela LC 661/2020)

§ 1º Só mediante proposta de Tribunal de Justiça poderá ser alterado o número dos seus membros (Art.144, § 6º, Constituição da República).

§ 2º Somente será majorado o número dos membros de Tribunal se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por Juiz.

§ 3º Ao Tribunal de Justiça e às suas Câmaras cabe tratamento de “Egrégio” e a todos os magistrados o de “Excelência”. Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de “Desembargador” e possuem jurisdição em todo território estadual.

§ 4º Os Magistrados, embora aposentados, conservarão o título e as prerrogativas do cargo, assim como todas as vantagens que forem ao cargo atribuídas. (Nova redação dada pela LC 281/07)


Art. 20 As vagas de Desembargadores serão preenchidas por Juízes de Direito, mediante promoção, por antigüidade, apurada na última entrância, e por merecimento, alternadamente, ressalvado o quinto dos lugares que deve ser preenchido por membro do Ministério Público e por advogado. (Nova redação dada pela LC 281/07) Parágrafo único Sendo ímpar o número de vagas do quinto constitucional, uma delas será alternada e sucessivamente destinada aos membros do Ministério Público e aos advogados, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade. (Nova redação dada pela LC 281/07)

Art. 21 O Tribunal de Justiça divide-se em 02 (duas) seções, uma cível e outra criminal, constituída, cada uma, do número de câmaras definidas no Regimento Interno, composta de três (03) Desembargadores, cada uma, com exclusão do Presidente do Tribunal, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça. (Nova redação dada pela LC 281/07) § 1º São permanentes as duas Câmaras Cíveis e uma Câmara Criminal.

§ 2º As Câmaras Criminais Reunidas serão constituídas, para o julgamento dos feitos de sua competência, da Câmara Criminal permanente e de uma Câmara Cível mediante rodízio anual.

Art. 22 O Tribunal de Justiça funcionará ordinariamente e extraordinariamente em Câmaras Isoladas ou Turmas Reunidas, em Órgão Especial ou em Tribunal Pleno, conforme dispuser o Regimento Interno. (Nova redação dada pela LC 281/07)

§ 1º O Tribunal reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, em sessão plenária e em Câmaras Reunidas, funcionando cada Câmara Separada, no mínimo, uma vez por semana.

§ 2º Sempre que necessário, poderá o Presidente de Tribunal e os das Câmaras convocar sessões extraordinárias.

Art. 22-A A competência do Órgão Especial será delegada pelo Tribunal Pleno, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela LC 619/19)


Art. 23 As Câmaras Isoladas e a Especial funcionarão com pelo menos 01 (um) Desembargador, que as presidirá, convocando-se, para compor quorum, Desembargadores de outras Câmaras ou Juízes de Direito, segundo dispuser o Regimento Interno. (Nova redação dada ao caput pela LC 281/07)

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela LC 281/07)


Art. 24 Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público. (Nova redação dada pela LC 281/07) Parágrafo único No julgamento a que se refere este artigo, o Tribunal deverá funcionar com 2/3 (dois terços) dos seus membros. (Nova redação dada pela LC 281/07)


Art. 25 O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, além dos casos previstos neste Código, observada a legislação federal e estadual, estabelecerá: (Nova redação dada à integra do artigo pela LC 619/19)
I - a organização e competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, do Conselho da Magistratura, das Seções, das Turmas de Câmaras Reunidas e das Câmaras Isoladas, da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal e da Corregedoria-Geral da Justiça;
II - as normas complementares para o processo e julgamento dos feitos e recursos da competência do Tribunal e de seus órgãos fracionários;
III - a organização da Secretaria do Tribunal;
IV - a ordem dos serviços do Tribunal;
V - o processo e julgamento dos feitos da competência originária ou recursal do Tribunal;
VI - os assuntos administrativos e de ordem interna;
VII - as alterações e aplicações do próprio Regimento;
VIII - a eleição dos titulares dos cargos de direção.


Art. 26 No período de recesso forense funcionará uma Câmara Especial composta de 03 (três) julgadores, presidida pelo Desembargador mais antigo, cuja competência e funcionamento serão disciplinados no Regimento Interno do Tribunal. (Nova redação dada pela LC 281/07) § 1º A escolha dos membros será feita em sessão plenária até 30 de novembro, na forma do Regimento Interno. (Nova redação dada pela LC 281/07)

Art. 27 Em casos especiais, poderá o Conselho declarar qualquer Comarca ou Vara em regime de exceção fixando e prorrogando prazos pelo tempo que entender conveniente e designando, se necessário, um ou mais Juizes para exercer, cumulativamente com o titular, a jurisdição, da Comarca ou Vara.

§ 1º No caso deste artigo, os feitos acumulados serão distribuídos como se a Comarca ou Vara tivesse mais de um titular, ressalvado ao Conselho a faculdade de determinar outra orientação.

§ 2º A designação poderá compreender também os servidores da Justiça necessários à execução de regime.

Art. 28 Salvo disposição regimental, das decisões originárias do Conselho da Magistratura cabe recurso para o Órgão Especial. (Nova redação dada pela LC 281/07)

Parágrafo único O recurso, a ser interposto no prazo de cinco dias, será recebido no efeito devolutivo. (Nova redação dada pela LC 281/07)

Art. 29 Qualquer membro do Tribunal, quando tiver conhecimento de que a autoridade judiciária ou servidor da Justiça reside fora da sede onde deve exercer o cargo, oficiará ao Presidente do Tribunal para que se proceda às substituições legais, até que se regularize a situação, assim como ao Corregedor-geral para as providências disciplinares cabíveis. (Nova redação dada pela LC 419/11, efeitos a partir de 19.05.11) Parágrafo único (revogado) (Revogado pela LC 281/07)
Art. 30 O Presidente do Conselho exercerá as atribuições que lhe forem conferidas em lei ou no Regimento Interno, devendo apresentar ao mesmo Conselho, até 31 de janeiro, o relatório dos trabalhos do ano anterior, e encaminhá-lo, depois de aprovado, ao Tribunal Pleno.

SEÇÃO II
DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Art. 31 A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplinar e de orientação administrativa, será exercida em todo o Estado, por um Desembargador, com a denominação de Corregedor-Geral da Justiça, o qual ficará dispensado das suas funções normais, exceto nos casos previstos no Regimento Interno. (Nova redação dada pela LC 281/07)
Art. 31-A O Corregedor-Geral poderá indicar, à designação do Presidente do Tribunal, Juízes de Direito da Entrância Especial para servirem na Corregedoria, segundo a necessidade dos serviços. (Acrescentado pela LC 281/07)

Parágrafo único No desempenho de suas funções, dentre outras que forem conferidas por delegação, poderão presidir inquéritos administrativos, sindicâncias, correições e atividades administrativas relacionadas com a disciplina e a regularidade dos serviços dos cartórios do Foro Judicial e Extrajudicial. (Acrescentado pela LC 281/07)

Art. 32 Quando em diligência de correição, inspeção ou sindicância, no interior do Estado, terá o Corregedor-Geral diária para alimentação e pousada, sendo-lhe ainda abonadas as despesas de transportes.

Art. 33 O Desembargador que deixar o cargo de Corregedor-Geral, findo o seu mandato, tomará assento na Câmara a que tiver pertencido o seu substituto.

Art. 34 O Desembargador Corregedor-Geral poderá requisitar de qualquer repartição pública ou autoridades, as informações, auxílios e garantias necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Art. 35 Antes de qualquer pronunciamento nas representações ou reclamações contra Magistrado, o Corregedor-Geral convocará o reclamado a comparecer e a justificar-se. A convocação será feita em ofício reservado, no qual constará não só o inteiro teor da representação ou reclamação, como o dia e a hora para o comparecimento. (Nova redação dada pela LC 281/07)

§ 1º A representação ou reclamação será liminarmente arquivada, antes ou após a justificação do Magistrado, quando manifestamente descabida ou improcedente, ou quando veicular fatos incapazes de gerar a aplicação de qualquer penalidade ou recomendação. (Acrescentado pela LC 281/07)

§ 2º Da decisão caberá recurso para o Órgão Especial, no prazo de quinze dias. (Acrescentado pela LC 281/07)

Art. 36 Dos despachos dos juízes que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais do processo, ou na hipótese de paralisação injustificada dos feitos, ou ainda na dilatação abusiva de prazos, poderão as partes interessadas ou o representante do Ministério Público requerer que se proceda à correição parcial, sem prejuízo do andamento do feito se, para o caso não houver recurso. (Nova redação dada pela LC 487/13)

§ 1º A correição será formulada ao Corregedor-Geral da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência do ato ou despacho que lhe deu causa, obedecido ao seguinte procedimento:
I – a petição deverá ser devidamente instruída com os documentos e certidões, inclusive a que comprove a tempestividade do pedido;
II – não se tomará conhecimento de pedido insuficientemente instruído;
III – o Magistrado prestará informações no prazo de 10 (dez) dias; nos casos urgentes, estando o pedido devidamente instruído, poderão ser dispensadas as informações do Juiz. § 2º O Corregedor-Geral poderá deferir a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça, se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento, podendo ordenar a suspensão do feito. § 3º O pedido será ainda rejeitado de plano se intempestivo, inepta a petição, se do ato impugnado houver recurso ou, se por outro motivo, for manifestamente incabível a correição parcial. (Acrescentado pela LC 281/07)

Art. 37 O Corregedor-Geral poderá requisitar qualquer processo em poder de Juiz, tomando-se ou expedindo-se nos próprios autos, ou em provimento, as providências ou instruções que entender necessárias ao bom e regular andamento dos serviços. (Nova redação dada LC 281/07)
Art. 38 No exercício de suas atribuições poderá o Corregedor - Geral, em qualquer tempo, e a seu juízo, dirigir-se para qualquer Comarca ou Distrito Judiciário onde deva apurar fatos que atentem contra a conduta funcional ou moral dos Juízes e servidores, ou a prática de abusos que comprometam a administração da Justiça.

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela LC 281/07)

§ 1º O Corregedor-Geral pode delegar quaisquer poderes ou atribuições a Juízes Auxiliares da Corregedoria, a Juízes de Direito ou Substituto. (Acrescentado pela LC 281/07)

§ 2º Do que apurar na correição ou inspeção, o Corregedor-Geral fornecerá circunstanciado relatório ao Conselho da Magistratura. (Acrescentado pela LC 281/07)

Art. 39 Os atos do Corregedor-Geral da Justiça serão expressos por meio de: (Nova redação dada a íntegra do art. 39 pela LC 704/2021)
I - despachos, ofícios ou portarias, pelos quais ordene qualquer ato ou diligência, imponha pena disciplinar ou mande extrair certidões para fundamentação de ação penal;
II - recomendação nos autos;
III - recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a sua competência.

Parágrafo único Os atos normativos serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico.


Art. 40 Até a total informatização das Varas e interligação on line das Comarcas ao Tribunal de Justiça, os escrivães enviarão mensalmente, até o décimo dia do mês subseqüente, relatório estatístico mensal das atividades forenses, de produção mensal do gabinete e da escrivania, assim como os gráficos de produção anual. (Nova redação dada pela LC 281/07) § 1º (revogado) (Revogado pela LC 281/07) § 2º (revogado) (Revogado pela LC 281/07)
Art. 41 Das decisões originárias do Corregedor, salvo disposição em contrário, cabe recurso para o Conselho da Magistratura, com efeito suspensivo, no prazo de dez (10) dias, da intimação ou ciência do interessado. (Nova redação dada pela LC 281/07)

SEÇÃO III
DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 42 O Tribunal do Júri, que obedecerá, na sua composição, organização e competência, às disposições do Código de Processo Penal, funcionará na sede da Comarca e reunir-se-á em sessão ordinária, nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro, salvo na Comarca de Cuiabá, que funcionará mensalmente, de fevereiro a dezembro, sempre que houver mais de 10 (dez) processos preparados. (Nova redação dada pela LC 281/07) Parágrafo único Quando, por motivo de força maior não for convocado o Júri, na época determinada, a reunião efetuar-se-á no mês seguinte.

Art. 43. Em circunstancias excepcionais o Júri reunir-se-á extraordinariamente:
a) por iniciativa do Juiz de Direito, que cientificará sua decisão ao Conselho da Magistratura;
b) por determinação das Câmaras Criminais;
c) por provocação dos interessados perante o Conselho da Magistratura;
d) por determinação do Conselho da Magistratura.

SEÇÃO IV
DAS JUSTIÇA MILITAR

Art. 44 A Justiça Militar do Estado será exercida:
I – pelo Juiz de Direito e pelo Conselho de Justiça em 1º grau; (Nova redação dada pela LC 281/07) II – pelo Tribunal de Justiça em segundo grau.

§ 1º Compete a Justiça Militar do Estado o processo e julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados pelos oficiais e praças da Policia Militar do Estado e seus assemelhados, tendo sua jurisdição e competência regulamentadas por este Código apela Lei da Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei nº 1003, de 21 de outubro de 1969).

§ 2º Os efeitos da competência da Justiça Militar do Estado serão processados e julgados de acordo com as normas traçadas pelo Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969), aos quais será aplicado o Código Penal Militar(Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro 1969).

Art. 45 A administração da Justiça Militar, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, é composta por um Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça Militar, constituindo Vara Especializada. (Nova redação dada pela LC 281/07)

Parágrafo único Como órgãos auxiliares funcionarão junto á Auditoria da Justiça Militar um Promotor de Justiça e um Advogado de Oficio, conforme dispuser a Lei.

Art. 46 (revogado) (Revogado pela LC 281/07) Art. 47 (revogado) (Revogado pela LC 281/07)
Art. 48 Os Juntas Militares dos Conselhos Especiais e Permanentes de Justiça serão sorteados dentre os Oficiais da Policia Militar, em serviço ativo na sede da Auditoria constante da relação trimestral que deverá ser remetida pelo Comando Geral à Auditoria.

§ 1º Não serão incluídos na relação do Conselho Geral, os Oficiais da Casa Militar do Governador, os Secretários de Estado, os Assistentes Militares, os Ajudantes de Ordem, os que estiverem servindo no Estado Maior e Gabinete do Comando Geral, bem como os professores e alunos do Curso de Formação, especialização e aperfeiçoamento.

§ 2º Não havendo na relação Oficiais suficientes para a composição do Conselho Especial da Justiça, poderão ser sorteados, na mesma escala, os Oficiais que servem fora da sede da Auditoria, os Oficiais mencionados no parágrafo anterior, os Oficiais da reserva residentes na Capital do Estado e os Oficiais da reserva residentes fora da Capital, cujas relações suplementares serão requisitadas pelo Juiz Auditor.

Art. 49 O escrivão, o escrevente e o oficial de justiça, serão nomeados mediante concurso organizado pelo Tribunal de Justiça, com as mesmas exigência para os cargos semelhantes da justiça comum.


SEÇÃO V
DOS JUÍZES DE DIREITO

Art. 50 Em suas faltas ou impedimentos, os Juízes de Direito serão substituídos, uns pelo outros, segundo escala aprovada pelo Conselho da Magistratura. (Nova redação dada pela LC 281/07) § 1º Cada Juiz terá três substitutos sucessivos.

§ 2º Quando se verificar falta ou impedimentos dos três Juízes constantes de escala, será dado substituto especial ao titular da Comarca ou Vara pelo Conselho da Magistratura;

§ 3º Nenhum Juiz poderá exercer, ao mesmo tempo, mais de duas substituições, salvo em caso de absoluta necessidade, a critério do Conselho da Magistratura;

§ 4º O substituto referido no §1º conservará a jurisdição da Comarca, que houver assumido, enquanto não cessar o motivo que determinou a substituição; embora durante esta, desapareçam os impedimentos dos Juízes que o antecediam na ordem de substituição.

§ 5º Observada a ordem, o substituto despachará o processo que lhe for presente, a vista da certidão de ausência do Juiz passada pelo escrivão do feito.

§ 6º O Juiz deverá transporta-se ao menos uma vez, por quinzena, à Comarca que estiver sob sua Jurisdição plena, como substituto, comunicando ao Corregedor Geral os dias que na mesma houver permanecido e remetendo-lhe no fim da substituição, um relatório dos trabalhos realizados, no qual mencionará obrigatoriamente, os feitos civis à que ficou vinculado;

§ 7º Havendo necessidade de serviço, e enquanto não estiverem providos os cargos de Juiz Substituto, poderá o Presidente do Tribunal, ad referendum do Conselho da Magistratura, designar, por prazo determinado, Juiz da Comarca ou Vara de diminuto movimento forense, para exercer suas funções em outras Comarcas e Varas. (Alterado pela LC 281/07)

§ 8º O Juiz que, por qualquer motivo, afastar-se da Comarca, Vara ou função, comunicará, imediatamente, ao Presidente do Tribunal, ao Corregedor-Geral e ao seu substituto legal, sob pena de responsabilidade funcional. (Acrescentado pela LC 281/07)

Art. 51 Aos Juízes de Direito e Substitutos compete: (Nova redação dada pela LC 281/07) I - a jurisdição do Júri e, no exercício dela:
a) organizar o alistamento dos Jurados e proceder, anualmente a sua revisão;
b) instruir os processos da competência do Júri, pronunciando, impronunciando ou absolvendo, sumariamente, o réu;
c) presidir o Tribunal do Júri, exercendo as atribuições estabelecidas na respectiva legislação;
d) admitir ou não os recursos interpostos de sua decisão e das do Tribunal do Júri, dando-lhe prosseguimento legal;
e) decidir de ofício ou por provocação, os casos de extinção da punibilidade nos processos de competência do Júri;.
f) remeter ao órgão da Fazenda Pública do Estado certidão das atas das sessões do júri para a inscrição e cobrança de multa imposta a jurados faltosos, após decididas as Justificações e reclamações apresentadas:

II - a jurisdição criminal, em geral, especialmente:
a) o processo e julgamento dos funcionários públicos, nos crimes de responsabilidade, bem como o daqueles delitos ou infrações que, segundo lei especial, sejam de sua competência privativa;
b) a execução das sentenças do Tribunal do Júri e das que proferir;
c) resolver sobre os pedidos de concessão de serviço externo a condenados e cassar-lhes o benefício;
d) remeter, mensalmente, à Vara das Execuções Criminais na Capital do Estado, fichas individuais dos apenados, após o trânsito em julgado das sentenças criminais;
e) proceder ou mandar proceder a exame de corpo de delito sem prejuízo das atribuições da autoridade policial;

III - Processar e julgar:
a) a justificação de casamento nuncupativo; as impugnações a habilitação e celebração do casamento; bem como o pedido de autorização para o casamento, na hipótese do art. 214 do Código Civil;
b) as causas de nulidade ou de anulação de casamento, separação e divórcio;
c) as ações de investigação de paternidade;
d) as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado, e a capacidade das pessoas;
e) as acima concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e as doações antenupciais;
f) as causas de alimentos e as relativas a posse e guarda dos filhos menores quer entre os pais, quer entre estes e terceiros e as de suspensão, extinção ou perda do pátrio poder;
g) as nomeações de curadores tutores e administradores provisórios, nos casos previstos nas alíneas “d” e “f” deste inciso; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização, quando necessário; tomar-lhes contas, substitui-los ou destitui-los;
h) o suprimento de outorga de cônjuges e licença para alienação, oneração ou sub-rogação de bens;
i) as questões relativas a instituição e extinção do bem de família;
j) todos os atos de jurisdição voluntária e necessária à proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus bens;
l) os feitos referentes às ações principais, especificados neste inciso, e todos os que delas derivaram ou forem dependentes;

IV- processar e julgar:
a) os inventários e arrolamentos; as arrecadações de bens de ausentes ou vagos e de herança jacentes; a declaração de ausência; a posse em nome do nascituro abertura, e homologação e o registro de testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes e testamenteiros; a extinção do usufruto e fideicomisso;
b) as ações de petição de herança, as de partilha e sua nulidade; as da sonegação, de doação inoficiosas, de colação e quaisquer outras oriundas de sucessão legítimas ou testamentárias;
c) os feitos referentes às ações principais especificadas neste inciso, e todos os que dela derivarem ou forem dependentes.

V- processar e julgar:
a) as acima de acidentes da trabalho;
b) em ações fundadas na legislação do trabalho, nos locais em que as Juntas de Conciliação e Julgamento não tiverem jurisdição;
c) os feitos a que alude o §3º do art. 125 de Constituição da República do Brasil, sempre que a Comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal.

VI - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais constantes deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;

VII - resolver as dúvidas suscitadas pelos servidores da justiça, nas matérias referentes as suas atribuições, e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos.

VIII - ordenar a realização de todos os atos concernentes aos registros públicos que não possam ser praticados de ofício;

IX - exercer as atribuições constantes da legislação especial de menores, incumbindo-lhe, especialmente adotar as medidas protetivas relativamente aos menores sob sua jurisdição;

X - processar e julgar;
a) as falências e concordatas;
b) os feitos de natureza civil e comercial, não especificados nos incisos anteriores;
c) os feitos atinentes as fundações;
XI - cumprir cartas rogatórias, em geral, e cartas precatórias da Justiça Militar e da Federal, nas Comarcas em que estas não tenham órgãos próprios;
XII - requisitar, quando necessário, autos e livros fiscais recolhidos ao Arquivo Público;
XIII - exercer o direito de representação e impor a pena disciplinar; quando couber, nos termos do art.121, § 2º da Lei Federal nº 4. 215, de 27 de abril de 1963;
XIV - aplicar as penas disciplinares previstas em lei.
XV - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral da Justiça, relações dos processos conclusos para sentença, dos julgados e dos que ainda se acharem em seu poder;
XVI - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou regulamento.
XVII - zelar pelo funcionamento e manutenção, nas Varas e nos Juizados Especiais, da metodologia de trabalho implantado no Tribunal; (Acrescentado pela LC 281/07)
XVIII - avaliar, mensalmente, a produção dos servidores lotados em sua escrivania, encaminhando ao Diretor do Fórum, expediente para fins de apuração de ineficiência funcional, quando for o caso, com comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça; (Acrescentado pela LC 281/07)
XIX - solicitar ao Juiz Diretor do Fórum, o remanejamento de servidores ou estagiários de outras Varas, quando a necessidade do seu serviço exigir e da outra comportar; (Acrescentado pela LC 281/07)
XX - comunicar ao Conselho da Magistratura o grau de parentesco com os servidores nomeados para os cargos comissionados do seu gabinete ou da Comarca, solicitando, se for o caso, justificadamente, autorização para o desempenho de suas funções fora das dependências do Fórum. (Acrescentado pela LC 281/07)

Parágrafo único. Da decisão do Diretor do Fórum, no caso do inciso XIX, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Conselho da Magistratura. (Nova redação dada pela LC 281/07)


Art. 52 Aos Juízes de Direito, no exercício da Direção do Foro, compete, privativamente:
I – promover, segundo orientação e meios proporcionados pelo Tribunal, pesquisa semestral de satisfação dos jurisdicionados, assim como elaborar e executar cronograma periódico de cursos para servidores, com comunicação ao Conselho da Magistratura; (Nova redação dada pela LC 281/07) II - designar, quando for o caso, servidor para substituir o titular de outro serviço ou função, para exceder, em regime de exceção, as atribuições que lhe forem conferidas;
III - nomear “ad hoc”, Juízes de Paz e organizar a escala de substituição dos oficiais de justiça e, ainda, dos escrivães que, fora do expediente normal, deva funcionar nos pedidos de "habeas corpus”;
IV - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros de folhas soltas dos ofícios de justiça, proibindo o uso de chancela;
V - tomar quaisquer providências de ordem administrativa, relacionadas com a fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses, procedendo, pelo menos anualmente, a inspeção nos Cartórios;
VI - requisitar aos órgãos policiais licença para porte de armas, destinada aos serviços da Justiça;
VII - cumprir as diligências solicitadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito, desde que autorizadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
VIII - atender ao expediente forense administrativo e, no despacho dele:
a) mandar distribuir pedições iniciais, inquéritos, denúncia, autos, precatórias, rogatórias e quaisquer outros papéis que lhe forem encaminhados e dar-lhes o destino que a lei indicar;
b) rubricar os balanços comerciais na forma da lei de falência;
c) expedir alvará de folha corrida, observadas as prescrições legais;
d) praticar os atos a que se referem as leis e regulamentos sobre serviços de estatísticas;
e) aplicar, quando for o caso, aos Juízes de Paz e servidores da Justiça, as penas disciplinares cabíveis;
IX - processar e julgar os pedidos de Justiça Gratuita formulados antes de proposta a ação; exceto os seguintes, que serão apreciados pelo juízo da causa, observando o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal: (Nova redação dada pela LC 281/07) a) nos processos em curso;
b) nos patrocinados pela Defensoria Pública;
c) nos formulados pelos Núcleos de Assistência Judiciária Gratuita das Faculdades de Direito reconhecidas pelo MEC;
d) das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Art. 88). (Nova redação dada pela LC 325/08) X - designar servidor da justiça para conferir e consertar translados de autos para fins do recurso;
XI - dar posse, deferindo o compromisso, aos Juízes de Paz, Suplentes e servidores da Justiça da Comarca, fazendo lavrar ata em livro próprio;
XII – administrar a lotação de servidores nas unidades judiciárias, de modo a coibir a simultaneidade de férias, disposições, licenças, afastamentos ou excesso de servidores e estagiários em escrivanias e gabinetes, zelando pela manutenção da metodologia de gestão para resultados; (Nova redação dada pela LC 281/07) XIII - manifestar-se nos termos do artigo 112, §1º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
XIV - conceder férias aos servidores da Justiça, justificar-lhes as faltas, decidir quanto aos pedidos de licença, até 30 dias por ano, e informar os de maior período;
XV - expedir provimentos administrativos;
XVI - requisitar o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário, diário;
XVII - determinar o inventário dos objetos destinados aos serviços da Justiça da Comarca, fazendo descarregar os imprestáveis e irrecuperáveis, com a necessária comunicação ao órgão incumbido do tombamento dos bens do Poder Judiciário.
XVIII - propor aposentadoria compulsória dos servidores da Justiça;
XIX - requisitar, por conta da Fazenda do Estado, passagens e fretes nas empresas de transporte, para servidores da Justiça, em objeto de serviço, bem como para réus ou menores que devam ser conduzidos, observados os contratos da concessão ou permissão;
XX - comunicar, imediatamente, à Corregedoria Geral da Justiça, a vacância de cargos ou serventias da Justiça;
XXI - remeter, anualmente, no primeiro trimestre, ao Conselho da Magistratura, relatório do movimento forense e da vida funcional dos servidores da Justiça na Comarca, instruindo-os com mapas fornecidos pelos Cartórios;
XXII - solicitar ao Conselho da Magistratura a abertura de concursos para o provimento dos cargos de Justiça da Comarca, presidindo-os;.
XXIII - nomear servidores “ad hoc”, nos casos expressos em lei;
XXIV - providenciar a declaração de vacância de cargos;
XXV - opinar sobre o estágio probatório dos servidores, com antecedência máxima de120 dias;
XXVI - opinar sobre pedido de licença de servido-res para tratar de interesses particulares e concedê-las até 30 dias em caso de urgência, justificando a concessão perante o Presidente do Tribunal de Justiça;
XXVII - cassar licença que haja concedido;
XXVIII - verificar, mensalmente, o cumprimento de mandados, rubricando o livro competente;
XXIX - comunicar ao Conselho da Magistratura a imposição de pena disciplinar;
XXX - presidir as comissões de inquérito, quando designado, e o proceder à sindicância;
XXXI - fiscalizar os serviços da Justiça, principalmente a atividade dos servidores, cumprindo-lhe coibir que:
a) residam em lugar diverso do designado para a sede de seu ofício;
b) se ausentem, nos casos permitidos em lei , sem prévia transmissão do exercício do cargo ao substituto legal;
c) se afastem do serviço durante as horas de expediente;
d) descurem a guarda, conservação e boa ordem que devem manter com relação aos autos, livros e papéis a seu cargo, onde não deverão existir borrões, rasuras, emendas e entrelinhas não ressalvadas;
e) deixem de tratar com urbanidade as partes ou de atendê-las com presteza e a qualquer hora, em caso de urgência;
f) recusem aos interessados, quando solicitarem informações sobre o estado e andamento dos feitos, salvo nos casos em que não lhes possam fornecer certidões, independentemente de despachos;
g) violem o sigilo a que estiverem sujeitas as decisões ou providências;
h)omitam a cota de custas ou emolumentos à margem dos atos que praticarem, nos próprios livros ou processos e nos papéis que expedirem;
i) cobrem emolumentos excessivos, ou deixem de dar recibos às partes, quando se tratar de cartório não oficializado, ainda que estes não exijam, para o que devem manter talão próprio com folhas numeradas;
j) excedam os prazos para a realização de ato ou diligência;
l) neguem informações estatísticas que lhes forem solicitadas pelos órgãos competentes e não remetam, nos prazos regulamentares, os mapas dos movimentos de seus cartórios;
a)deixem de lançar em carga, no protocolo, os autos entregues a Juiz, promotor ou advogados;
n) freqüentem lugares onde sua presença possa afetar o prestígio da Justiça;
o) pratiquem, no exercício da função ou fora dela, atos que comprometem a dignidade do cargo;
p) negligenciem, por qualquer forma, no cumprimento dos deveres do cargo;
XXXII - efetuar, de ofício ou por determinação do Corregedor-Geral, a correição nos serviços da Comarca, da qual remeterá relatório à Corregedoria, juntamente com os provimentos baixados depois de lavrar, no livro próprio, a súmula de suas observações, sem prejuízos das inspeções anuais que deverá realizar;
XXXIIl - solucionar consultas, dúvidas e questões propostas por servidores, fixando-lhes orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo as normas gerais estabelecidas pela- Corregedoria Geral da Justiça;
XXXIV - conhecer e decidir sobre a matéria prevista no inciso VII do artigo anterior. (Nova redação dada pela LC 281/07) XXXV - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas em lei ou regulamento.

Parágrafo único Ocorrendo necessidade de mudança de localização dos cartórios distritais, dentro do próprio distrito, caberá ao Juiz Diretor do Foro determinar a transferência recorrendo ao Conselho da Magistratura, com efeito suspensivo.

Art. 53 Na Comarca de Cuiabá haverá 18(dezoito) Varas, com a denominação de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª , 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, e 12ª Varas Cíveis; 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Criminais e Varas Especializada de Menores,

Art. 54 Nas Comarcas de Barra do Garças e Rondonópolis haverá 6 (seis) Varas, com a denominação de 1ª e 2ª 3ª e 4ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais.

Art. 55 Nas Comarcas de Cáceres, Diamantino e Várzea Grande haverá 3 (três) Varas, com a denominação de 1ª e 2ª Varas Cíveis e Vara Criminal.

Parágrafo único. Nas Comarcas que tiverem duas ou mais Varas, os Juízes poderão ter competência concorrente, definida por Resolução do Órgão Especial. (Acrescentado pela LC 281/07)

Art. 56 Na Comarca de Tangará da Serra haverá 2 (duas) Varas.

Art. 57 (revogado) (Revogado pela LC 313/08, declarada, porém, inconstitucional)


Art. 57-A Na Comarca onde não for implantada Vara Especializada, os feitos da competência dos Juizados Cíveis e Criminais tramitarão perante o Juiz de Direito ou Juiz Substituto com jurisdição comum, assegurando-se escrivania própria. (Acrescentado pela LC 281/07)

Parágrafo único. Nenhum direito será conferido ao Juiz e ao servidor que, cumulativamente, responder pelos Juizados Especiais, salvo o de caráter pecuniário, instituído por Lei.

Art. 57-A O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso disciplinará a competência das unidades judiciárias por resolução do Órgão Especial. (Acrescentado pela LC 753/2022)

Parágrafo único O Tribunal poderá especializar unidades judiciárias em razão de matéria e estabelecer base territorial local, regional ou estadual.

Art. 58 Nas Comarcas de Primeira Entrância haverá pelo menos, uma Vara. (Nova redação dada pela LC 281/07)


Art. 59 Anualmente, até o mês de março, o Conselho da Magistratura designará o Juiz de Direito e na sua falta Juiz Substituto que exercerá a direção do Fórum, bem como seu substituto eventual. (Nova redação dada pela LC 281/07)

SEÇÃO VI
DOS JUÍZES DE DIREITO AUXILIARES DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

Art. 60 O Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Especial exercerá sua jurisdição na Comarca de Cuiabá, competindo-lhe, por designação do Conselho da Magistratura:
I - substituir os Juízes Titulares de Varas;
II - atender ao Plantão Judiciário;
III - auxiliar o Juiz de Direito da Vara a qual for designado;
IV - servir na Corregedoria Geral da Justiça, quando requisitado pelo Corregedor-Geral, ouvido o Conselho da Magistratura.

SEÇÃO VII
DOS JUÍZES SUBSTITUTOS

Art. 61 Os Juízes substitutos serão nomeados pelo prazo de dois anos, mediante concurso de provas e títulos e exercerão a jurisdição plena em Comarca ou vara que assumirem, por convocação ou designação superior.

§ 1º Antes de decorrido o biênio de estágio, o Órgão Especial, em decisão tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá propor ao Presidente do Tribunal a exoneração de Juiz Substituto, a vista do que constar no Tribunal de Justiça ouvido o Conselho da Magistratura, facultando-se àquele manifestar-se sobre a documentação existente. (Nova redação dada pela LC 281/07)

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Juiz substituto ficaria automaticamente afastado de suas funções, e não adquirirá direito a vitaliciedade, ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso do período de estágio,

§ 3º Antes de decorrido o biênio de estágio, o Órgão Especial em decisão tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros decidirá sobre a vitaliciedade dos Juízes Substitutos, assegurando o contraditório e a ampla defesa. (Acrescentado pela LC 281/07)

Art. 62 (revogado) (Revogado pela LC 281/07)


Art. 63 Independentemente de convocação ou designação, o Juiz Substituto assumirá jurisdição da Vara ou Comarca, quando, nela prestando serviços auxiliares, souber que o respectivo titular se afastou por motivo de férias, licença, promoção ou remoção.

Parágrafo único Sempre que isso ocorrer, remeterá os processos nos quais esteja impedido de proferir sentença, ao Juiz de Direito competente, obedecida a ordem de substituto, aprovada pelo Conselho da Magistratura.

Art. 64 A designação do Juiz Substituto compete ao Conselho da Magistratura; a convocação compete ao mesmo Conselho e ocorrerá quando houver necessidade de lotá-lo, temporariamente, em Comarca diversa daquela para qual fora designado. (Nova redação dada pela LC 281/07)


SEÇÃO VIII
DOS JUÍZES DE PAZ

Art. 65 A Justiça de Paz, órgão do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, é exercida por juiz de paz remunerado, cujas atividades não possuem caráter jurisdicional. (Nova redação dada pela LC 617/19) § 1º Haverá um juiz de paz em cada sede de Distrito Judiciário com população não inferior a 3.000 (três mil) habitantes e 800 (oitocentos) eleitores inscritos, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (Nova redação dada pela LC 617/19) § 2º Nos Distritos Judiciários com número de habitantes inferior ao estabelecido no § 1º deste artigo, a Justiça de Paz será exercida pelo juiz de paz da sede da Comarca ou do Distrito Judiciário mais próximo. (Nova redação dada pela LC 617/19) § 3º Nos Distritos Judiciários sede de comarcas, haverá uma vaga de juiz de paz a cada 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes. (Nova redação dada pela LC 774/2023) § 4º A distribuição dos cargos de juiz de paz, observado o disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo, será de acordo com o Anexo nº 05 desta Lei. (Nova redação dada pela LC 617/19) Art. 66 As eleições para juiz de paz, bem como de seus suplentes, realizar-se-ão simultaneamente às eleições municipais previstas no art. 29, incisos I e II, da Constituição Federal, na forma estabelecida nesta Lei, no Código Eleitoral e na legislação federal específica. (Nova redação dada pela LC 617/19) Parágrafo único O processo eleitoral de que trata este artigo será presidido pelo juiz eleitoral competente. (Acrescentado pela LC 617/19)

Art. 67 O juiz de paz será eleito segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do Distrito Judiciário respectivo, permitida a reeleição. (Nova redação dada pela LC 617/19) Art. 67-A Os candidatos ao cargo de juiz de paz serão escolhidos em convenções partidárias estabelecidas para essa finalidade. (Acrescentado pela LC 617/19)

Parágrafo único Para concorrer às eleições, o candidato deverá ter domicílio eleitoral no Distrito Judiciário para o qual pretende concorrer, bem como filiação deferida pelo partido político, observados, em ambos os casos, os prazos estabelecidos no art. 9º da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Acrescentado pela LC 617/19)

Art. 67-B Cada partido político poderá registrar, na Justiça Eleitoral, candidatos ao cargo de juiz de paz em número correspondente até o dobro de vagas existentes em cada Município. (Acrescentado pela LC 617/19)

§ 1º O registro de candidato a juiz de paz far-se-á com dois suplentes, em chapa única, com indicação da suplência em ordem crescente. (Acrescentado pela LC 617/19)

§ 2º No ato do registro da candidatura, deve ser informado o ofício de registro civil pretendido para o exercício do mandato, além de outras opções, até o número de vagas existentes, em ordem decrescente de preferência. (Acrescentado pela LC 617/19)

Art. 67-C Para concorrer às eleições, o candidato atenderá às exigências constitucionais e legais de elegibilidade e compatibilidade. (Acrescentado pela LC 617/19)

Parágrafo único O candidato deverá apresentar certidões criminais negativas fornecidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus onde tenha o seu domicílio eleitoral e pela Justiça do Estado de Mato Grosso de 1º e 2º graus, além de folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela LC 617/19)

Art. 67-D Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os votos em branco e os nulos, observado o número de cargos de juiz de paz e a ordem decrescente de preferência de que trata o § 2º do art. 67-B desta Lei. (Acrescentado pela LC 617/19)

§ 1º A eleição do Juiz de Paz importará na eleição dos candidatos a suplente com ele registrados, na ordem de suplência a que se refere o § 1º do art. 67-B desta Lei. (Acrescentado pela LC 617/19)

§ 2º Em caso de empate na votação, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso. (Acrescentado pela LC 617/19)

Art. 67-E A diplomação dos eleitos far-se-á conforme as normas estabelecidas na legislação eleitoral. (Acrescentado pela LC 617/19)

Parágrafo único Para cada cargo de juiz de paz serão diplomados 01 (um) titular e 02 (dois) suplentes. (Acrescentado pela LC 617/19)

Art. 67-F O juiz de paz titular tomará posse na mesma data da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, perante o Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca a que pertencer o Distrito Judiciário. (Acrescentado pela LC 617/19)

Art. 67-G A Justiça Eleitoral expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nesta Seção e definirá os locais de votação correspondentes a cada Distrito Judiciário. (Acrescentado pela LC 617/19)

§ 1º Para fins de definição do número de vagas a serem preenchidas em cada Município, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso fornecerá ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, no momento oportuno, a relação de Distritos Judiciários de que trata o § 1º do artigo 65 desta Lei. (Acrescentado pela LC 617/19)

§ 2º Nos Municípios abrangidos por mais de uma zona eleitoral, se o número de vagas para o cargo de juiz de paz for inferior ao número de zonas, caberá à Justiça Eleitoral delimitar o eleitorado apto a votar para cada uma das vagas. (Acrescentado pela LC 617/19)

§ 3º É vedado aos candidatos às vagas distintas serem votados numa mesma zona eleitoral. (Acrescentado pela LC 617/19)

Art. 67-H A vacância do cargo de juiz de paz ocorrerá por: (Acrescentado pela LC 617/19)
I - morte;
II - renúncia;
III - perda do mandato.

§ 1º No caso de morte, a vacância do cargo será declarada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito do juiz de paz. (Acrescentado pela LC 617/19)

§ 2º A renúncia será formalizada mediante declaração unilateral de vontade, apresentada por escrito ao Juiz de Direito Diretor do Foro, que, após análise do pedido, declarará a vacância do cargo. (Acrescentado pela LC 617/19)

§ 3º A perda do mandato de juiz de paz ocorrerá em decorrência de: (Acrescentado pela LC 617/19)
I - abandono das funções, configurado pela ausência injustificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de sessenta dias alternados, no período de um ano;
II - descumprimento de prescrições legais ou normativas;
III - procedimento incompatível com a função exercida;
IV - sentença penal condenatória pela prática de crime doloso, transitada em julgado.

Art. 67-I A perda do mandato decorrente das hipóteses enumeradas nos incisos I a III do § 3º do art. 67-H será precedida da instauração do devido processo administrativo disciplinar, a ser presidido pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso e na legislação suplementar aplicável. (Acrescentado pela LC 617/19)

Parágrafo único Decidida a perda do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro afastará o juiz de paz do exercício de suas funções e fará imediata comunicação ao Tribunal de Justiça e à Justiça Eleitoral, que decretará a vacância do cargo. (Acrescentado pela LC 617/19)

Art. 67-J Decretada a vacância do cargo de juiz de paz, o primeiro suplente será convocado para tomar posse como titular, perante o Juiz de Direito Diretor do Foro. (Acrescentado pela LC 617/19)

§ 1º Aperfeiçoado o ato de que trata o caput deste artigo, o segundo suplente será convocado para tomar posse perante o Juiz de Direito Diretor do Foro, como primeiro suplente. (Acrescentado pela LC 617/19)

§ 2º Inexistindo suplente a ser convocado, se faltarem mais de 02 (dois) anos para o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro comunicará o fato ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral, que fixará a data e expedirá as instruções para a realização de eleição suplementar, que ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da decretação da vacância. (Acrescentado pela LC 617/19)

§ 3º A posse do eleito no pleito suplementar se dará na forma estabelecida no art. 67-F. (Acrescentado pela LC 617/19)

§ 4º Inexistindo suplente a ser convocado, se faltarem menos de 02 (dois) anos para o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro designará juiz de paz ad hoc dentre aqueles em exercício na Comarca ou, no caso da inexistência destes, dentre aqueles em exercício na primeira Comarca substituta ou, por designação a título precário, entre cidadãos domiciliados no local e que preencham os requisitos estabelecidos no art. 67-A desta Lei. (Acrescentado pela LC 617/19)

Art. 67-K Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do juiz de paz, a sua substituição será feita pelo suplente seguinte. (Acrescentado pela LC 617/19)

Parágrafo único Incidindo o suplente nas mesmas circunstâncias de que trata o caput deste artigo, o Juiz de Direito Diretor do Foro nomeará juiz de paz ad hoc. (Acrescentado pela LC 617/19)

Art. 67-L São atribuições do juiz de paz, na área territorial de sua atuação: (Acrescentado pela LC 617/19)
I - presidir a celebração de casamento civil, observadas as normas legais;
II - examinar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação para o casamento, para verificar a sua regularidade;
III - declarar impedimentos à celebração do casamento, nos termos do parágrafo único do art. 1.522 do Código Civil;
IV - exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação;
V - comunicar ao Juiz de Direito de uma das Varas Especializadas da Infância e da Juventude da Comarca, de acordo com a competência dessas unidades judiciais, a existência de menor em situação irregular;
VI - arrecadar bens de ausentes ou vagos, até que intervenha a autoridade competente;
VII - zelar pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente e à vigilância ecológica sobre matas, rios e fontes, adotando as providências necessárias ao seu cumprimento;
VIII - intermediar acordo para solução de pequenas demandas e ocorrências corriqueiras de trânsito.

§ 1º No exercício das atribuições conciliatórias, o juiz de paz poderá, se achar necessário, nomear escrivão ad hoc para a lavratura do termo de conciliação. (Acrescentado pela LC 617/19)

§ 2º A nomeação de escrivão ad hoc é obrigatória em caso de arrecadação provisória de bens de ausentes ou vagos. (Acrescentado pela LC 617/19)

§ 3º No exercício da atividade conciliatória, o juiz de paz deverá observar as normas específicas expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela LC 617/19)

§ 4º Os valores dos serviços da Justiça de Paz, decorrentes das atribuições previstas no caput, serão regulamentados por ato normativo da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela LC 617/19)

§ 5º Os Juízes de Paz exercerão suas atribuições, durante o mandato, em local próprio nos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais do Foro Extrajudicial da Comarca a que pertencer, ou em local diverso devidamente autorizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela LC 617/19)

Art. 67-M O juiz de paz será remunerado com subsídio mensal fixado em parcela única, na forma da tabela constante no Anexo nº 04 desta Lei, de acordo com o grupo ocupacional. (Acrescentado pela LC 617/19)

§ 1º O cargo de Juiz de Paz do Estado de Mato Grosso será classificado pelos seguintes grupos ocupacionais: (Acrescentado pela LC 617/19)
I - Profissional Juiz de Paz 1(PJP-1); (Nova redação dada pela LC 774/2023)

II - Profissional Juiz de Paz 2 (PJP-2); (Nova redação dada pela LC 774/2023) III - Profissional Juiz de Paz 3 (PJP-3); (Nova redação dada pela LC 774/2023) IV - (revogado) (Revogado pela LC 730/2022)
IV - Profissional Juiz de Paz - Sede - Primeira Entrância (PJP-SPE);
V - Profissional Juiz de Paz 4 (PJP-4); (Nova redação dada pela LC 774/2023) VI - Profissional Juiz de Paz 5 (PJP-5). (Nova redação dada pela LC 774/2023) § 2º Na hipótese de solenidade em local escolhido pelos contraentes, deverão ser recolhidas, por meio de guia própria, as despesas devidas ao juiz de paz. (Acrescentado pela LC 617/19)

§ 3º O suplente perceberá fração do subsídio proporcional aos dias em que exercer o cargo de juiz de paz em substituição legal. (Acrescentado pela LC 617/19)

Art. 67-N Ao juiz de paz é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo, emprego ou função pública, salvo uma de magistério. (Acrescentado pela LC 617/19)

Art. 67-O É assegurada a aposentadoria ao juiz de paz, nos termos do Regime Geral de Previdência Social. (Acrescentado pela LC 617/19)

Art. 67-P Nas celebrações, os juízes de paz deverão usar trajes compatíveis com a solenidade do ato e portar faixa verde e amarela, com dez centímetros de largura, contendo as Armas da República, partindo do ombro direito em sentido transversal. (Acrescentado pela LC 617/19)

Art. 67-Q Aplicam-se ao juiz de paz, subsidiariamente e no que couber, as normas previstas nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela LC 617/19)


CAPÍTULO III
DO EXPEDIENTE

Art. 68 O expediente diário do Foro Judicial será das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas. (Nova redação dada pela LC 281/07) § 1º No foro judicial o período matutino é reservado aos serviços internos.

§ 2º Durante o expediente os cartórios permanecerão abertos, com a presença dos respectivos titulares ou dos seus substitutos legais, sob pena de multa de um trinta avos do valor referência regional, elevado ao dobro em caso de reincidência.

§ 3º O Juiz poderá determinar a prorrogação do expediente ordinário de qualquer cartório, quando a necessidade do serviço o exigir.

§ 4º O registro civil das pessoas naturais funcionará normalmente aos sábados e aos domingos até às 14 horas, afixando o servidor, após essa hora, indicação externa do local onde poderá ser encontrado,

§ 5º Os pontos facultativos que a União, o Estado ou Município decretarem, não impedirão quaisquer atos da vida forense, salvo determinação expressa do Presidente do Tribunal de Justiça. Nas comarcas do interior, essa determinação competirá ao Juiz de Direito, Diretor do Foro, quando se tratar de ponto facultativo Municipal.

§ 6º O expediente do Foro Extrajudicial será das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas. O Registro Civil funcionará aos sábados, domingos e feriados. (Acrescentado pela LC 281/07)

Art. 68-A Nos períodos em que não houver expediente normal, o serviço judiciário será disponibilizado em caráter extraordinário em regime de plantão, organizado em Primeira e Segunda Instâncias, para apreciação de medidas judiciais que reclamem solução urgente e cuja solução não possa aguardar a retomada do expediente regular sem grave risco de dano e de difícil reparação, observadas as regulamentações administrativas do Conselho Nacional de Justiça. (Acrescentado pela LC 753/2022)

§ 1º O plantão judiciário funcionará:
I - aos finais de semana e dias não úteis;
II - no contraturno do expediente forense nos dias úteis;
III - no recesso forense.

§ 2º Magistrados e servidores designados para realização de atividades extraordinárias, de natureza jurisdicional ou administrativa, terão direito à compensação ou indenização pelos dias em que servirem.


SEÇÃO ÚNICA

Art. 69 A precatória ou Carta de ordem transmitida por telefone, será lançada imediatamente em livro especial, pelo escrivão, o qual, após certificada a confirmação no mesmo livro, extrairá o competente instrumento e o submeterá a despacho do Juiz deprecado, ou daquele a quem couber mandar distribui-la, no caso de haver mais de um competente para fazê-la cumprir.

Art. 70 As sentenças deverão ser preferencialmente digitadas; os termos, atos, certidões e translados, digitados ou impressos e, em qualquer caso, devidamente rubricadas as respectivas folhas pelo Juiz ou pelos servidores subscritores. (Nova redação dada pela LC 281/07) § 1º Todos os atos judiciais do processo serão obrigatoriamente digitados, exceto os lavrados pelo Oficial de Justiça no local da diligência, a distribuição e os termos relativos ao andamento dos feitos. (Nova redação dada pela LC 281/07) § 2º No expediente forense em que quaisquer atos ou instrumentos manuscritos, usar-se-á preferentemente, tinta fixa permanente.

§ 3º Os atos ocorridos nas audiências, inclusive as sentenças prolatadas, quando concluída a interligação on line das Comarcas ao Tribunal de Justiça, serão digitados e registrados no sistema informatizado de Primeira Instância, podendo antes ser registrados em aparelho de gravação, taquigrafia ou estenotipia. (Nova redação dada pela LC 281/07)


CAPÍTULO IV
DAS AUDIÊNCIAS

Art. 71 Nenhum menor de 18 (dezoito) anos poderá assistir à audiência ou sessão de Juiz ou Tribunal sem permissão do Magistrado que a presidir. (Nova redação dada pela LC 281/07)

Parágrafo único As audiências e sessões realizar-se-ão nos edifícios ou locais para este fim destinados, salvo deliberação em contrário do Juiz competente, por motivo justificado, além dos casos previstos em lei. (Acrescentado pela LC 281/07)


Art. 72 Ao lado direito de Juiz assentar-se-á o representante do Ministério Público quando tiver de oficiar em audiência ou exercer suas funções perante os Tribunais Populares e ao lado esquerdo, o advogado de defesa.

Art. 73 Durante a audiência ou sessão, os oficiais de justiça devem conservar-se a disposição do Juiz. para receber e transmitir as ordens deste.

Art. 74 Salvo as hipóteses de inquirição de testemunhas ou permissão do Juiz, os servidores, ou quaisquer outras pessoas judicialmente chamadas, deveria manter-se em pé enquanto falarem ou procederem a alguma leitura.

Art. 75 As audiências dos Juizes e as sessões dos Tribunais, todos devem apresentar-se convenientemente trajados, conservando-se descobertos e em silêncio evitando-se qualquer procedimento capaz de perturbar a calma e o respeito necessários a administração da justiça.

§ 1º Os Juizes poderão aplicar aos infratores dessas prescrições as seguintes penas disciplinares:
a) advertência e chamamento nominal à ordem;
b) expulsão do recinto dos auditórios ou do Tribunal.

§ 2º Se a transgressão for agravada por desobediência, desacato, motim ou outro ato delituoso, ordenará o Juiz a prisão e autuação do infrator, a fim de ser processado criminalmente.

Art. 76 Sem expresso conhecimento do Juiz ou escrivão, quando ausente aquele, ninguém poderá transpor os cancelas privativos do pessoal do Tribunal ou Juízo.

Art. 77 Compete aos Juizes a policia das audiências ou sessões, e, no exercício dessa atribuição, tomar todas as medidas necessárias a manutenção da ordem e segurança no serviço da justiça, inclusive requisitar força policial.


CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DO MOVIMENTO FORENSE

Art. 78 Os escrivães das Comarcas da Capital e de Várzea Grande farão publicar, diariamente, no “Diário da Justiça”, fazendo referência aos nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação: (Nova redação dada pela LC 281/07)
a) o resumo de decisões e despachos;
b) a intimação de abertura de vista aos advogados, salvo quando, por lei, devam ser intimados pessoalmente.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, através do Conselho da Magistratura, pode determinar que nas demais Comarcas a publicação seja procedida por jornal local com circulação diária ou semanal, ou, se inexistir periódico, a partir de que data deva ser considerada efetivada a intimação feita por meio de expediente publicado no Diário da Justiça. (Acrescentado pela LC 281/07)


Art. 79 Os Juízes remeterão, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à Corregedoria-Geral da Justiça relatório dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, o número de sentenças proferidas no mês anterior, assim como outras informações que, por Provimento ou Resolução, vierem a ser exigidas. (Nova redação dada pela LC 281/07)

§ 1º A remessa do relatório referido no caput poderá, a critério do Conselho da Magistratura, ser dispensada quando, concluída a interligação on line das Comarcas com o Tribunal, os dados puderem ser levantados no sistema informatizado. (Nova redação dada pela LC 281/07)

§ 2º Verificando-se, a qualquer tempo, excesso de prazo injustificado na realização de ato a cargo do Juiz ou servidor, o Corregedor-Geral: (Nova redação dada pela LC 281/07)
I - comunicará o fato ao Juiz, que poderá justificar-se em 05 (cinco) dias;
II - determinará o cumprimento do ato, no prazo que assinalar;
III - abrirá ou determinará a abertura de procedimento administrativo para apenação do responsável, se for o caso.

§ 3º (revogado) (Revogado pela LC 281/07)

§ 4º (revogado) (Revogado pela LC 281/07)

§ 5º (revogado) (Revogado pela LC 281/07)


CAPÍTULO VI
DAS CORREIÇÕES

Art. 80 As correições poderão ser:
I - permanentes;
II - ordinárias periódicas;
III - extraordinárias

Art. 81 As correições competem:
a) ao Corregedor-Geral, ou ao Juiz de Direito a quem ele delegar, em relação a todos os serviços do Estado, na forma prevista neste Código; (Nova redação dada pela LC 281/07) b) A cada Juiz, quanto aos serviços de sua Comarca ou Vara, inclusive naquelas em que exercerem substituição.

§ 1º A correição não tem forma nem figura de juízo, consistindo no exame dos serviços realizados por Juízes, cartórios e escrivanias, a fim de regular a sua normal execução para o bom andamento da Justiça. (Acrescentado pela LC 281/07)

§ 2º A correição poderá ser realizada in loco ou on line. (Acrescentado pela LC 281/07)


Art. 82 A Correição permanente, pelos Juízes de Direito, compreende a inspeção de cartórios, de estabelecimentos prisionais, de unidades socioeducativas, bem como de outras repartições relacionadas diretamente com os serviços judiciais, e das atividades dos servidores a eles subordinados. (Nova redação dada pela LC 641/19)
Art. 83 Nas correições pelo Corregedor ou pelo Juiz serão examinados livros, papéis, documentos e autos, e avaliada a gestão administrativa e a manutenção da metodologia de trabalho implantado pelo Tribunal nas Varas e Juizados Especiais, além do mais que julgar conveniente. (Nova redação dada pela LC 281/07) § 1º Na última folha utilizada nos autos e livros que examinar e encontrar em ordem, o Corregedor-Geral ou Juiz lançará o visto e, encontrando irregularidade, far-lhe-á menção no relatório da correição, para que seja sanada e adotará as providências cabíveis. (Nova redação dada pela LC 281/07) § 2º O Corregedor-Geral ou Juiz marcará prazo razoável. (Nova redação dada pela LC 281/07) a) para aquisição ou legalização de livro que faltar ou não estiver em ordem;
b) para pagamento de emolumentos ou tributos pelos quais seja responsável o servidor;
c) para restituição de custas indevidas ou excessivas;
d) para emenda de erro ou abuso verificado

§ 3º O Juiz de Direito da Comarca fiscalizara o cumprimento das determinações do Corregedor, prestando-lhe informações, dentro dos prazos determinados.

Art. 84 As correições ordinárias, pelo Corregedor-Geral da Justiça, serão feitas, sem prévio aviso pelo menos uma vez por ano, podendo a mesma autoridade, a qualquer tempo, voltar a sede da comarca já inspecionada, para conhecimento de ocorrência a que mereçam sua intervenção e providências.

Art. 85 Enquanto durar a correição o Corregedor receberá reclamações que lhe forem formuladas mandando reduzir a termo as apresentadas verbalmente.

Art. 86 Anualmente, até o mês de agosto, o Juiz realizará a correição ordinária nos distritos da sua comarca, enviando relatório a Corregedoria no prazo de 30 dias.

§ 1º Nas Comarcas de mais de uma Vara as atribuições estabelecidas no artigo anterior competem ao Diretor do Fórum. (Acrescentado pela LC 281/07)

§ 2º O Corregedor-Geral, de ofício ou mediante solicitação do Juiz, poderá, por motivos justificáveis, dispensar a realização da correição prevista no caput. (Acrescentado pela LC 281/07)

Art. 87 As correições extraordinárias, que poderão ser gerais ou parciais, serão realizadas pelo Juiz de Direito de oficio ou mediante determinação do Conselho da Magistratura e do Corregedor-Geral, sempre que tenham conhecimento de irregularidades ou transgressões da disciplina judicial, praticadas por Juizes de Paz, servidores da Justiça ou autoridades policiais.

Art. 88 As correições extraordinárias, parciais ou gerais, determinadas para averiguações de abusos ou irregularidades atribuídas a Magistrados, serão procedidas e dirigidas pelo Corregedor-Geral ou pelo Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria a quem ele delegar, em segredo de Justiça, se entender necessário. (Nova redação dada pela LC 281/07)
Art. 89 Os Juízes incumbidos de serviços correicionais, fora de sua comarca não deverão afastar-se desta por mais de 8 dias.

Art. 90 Haverá em cada cartório um livro denominado “Registro de Correições”, em que serão transcritos todos os atos relacionados com as correições.

TÍTULO III
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 91 Os serviços auxiliares da Justiça serão realizados através da Secretaria do Tribunal de Justiça e dos Ofícios de Justiça de Primeira Instância.

CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 92 Os serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça serão executados na forma prevista pelo Regimento Interno do Tribunal.

Parágrafo único A Secretaria do Tribunal da Justiça funcionará sob a responsabilidade de um Diretor-Geral e será diretamente subordinada a Presidência do Tribunal.

Art. 93 O quadro dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça será fixado em lei, mediante proposta do Tribunal à Assembléia Legislativa (Art. 31 da Constituição Estadual).

Art. 94 A nomeação para os cargos integrantes do quadro referido ao artigo anterior é de competência da Presidência do Tribunal de Justiça, obedecidas as condições e formas de provimento estabelecidas em lei.


CAPÍTULO III
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL

Art. 95 Aos Ofícios de Justiça incumbem os serviços do foro judicial, sendo-lhes atribuídas a numeração da respectiva Vara, quando houver mais de uma.

§ 1º Para aplicação deste Código compreende-se como Ofícios de Justiça:
a) Ofícios Privativos de Varas Criminais
b) Ofícios Privativos de Varas Cíveis;
c) Ofícios Privativos de Varas Especializadas.
d) Ofícios Privativos de Juizados Especiais. (Acrescentado pela LC 281/07)

§ 2º Por conveniência da administração da Justiça, nas Comarcas de pequeno movimento esses Ofícios poderão funcionar anexados um ao outro, salvo os relativos aos Juizados Especiais, que terão escrivanias próprias. (Nova redação dada pela LC 281/07)

§ 3º (Revogado) (Revogado pela LC 281/07)

CAPÍTULO VI
DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL

Art. 96 Nos Cartórios serão executados os serviços do foro extrajudicial, cabendo-lhes lavrar as declarações de vontade e executar os demais atos previstos pela legislação própria dos registros públicos.

Art. 97 São Ofícios de Justiça do foro Extrajudicial:
I - Os Cartórios de Notas;
II - Os Cartórios do Registro de Imóveis;
III - Os Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais;
IV - Os Cartórios do Registro de Títulos e Documentes de Pessoas Jurídicas;
V - Os Cartórios do Registro de Protestos de Títulos Cambiais.

Art. 98 Atendida a conveniência da Administração da Justiça, os Ofícios do Foro Extrajudicial poderão ser reunidos, ou desmembrados, por proposta do Tribunal de Justiça.

Art. 98-A Para fins de verificação, os titulares de Ofícios Extrajudiciais depositarão, mensalmente, na Direção do Foro, as folhas de pagamento, acompanhadas dos respectivos recibos, bem como o comprovante do recolhimento, ao Instituto de Previdência Social e à Previdência do Estado, se for o caso, das contribuições estabelecidas em lei. (Acrescentado pela LC 281/07)

Art. 98-B Os Oficiais do Foro Extrajudicial deverão escriturar a Receita e a Despesa em livro próprio, devidamente visado pelo Diretor do Fórum, encaminhando à Corregedoria-Geral da Justiça extrato mensal do movimento até o décimo dia do mês seguinte ao vencido. (Acrescentado pela LC 281/07)

CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA

Art. 99 Para efeito da aplicação deste Código ficam assim classificadas as Escrivanias dos Ofícios de Justiça:
I - CLASSE ESPECIAL - Os Ofícios de Justiça da Comarca de Entrância Especial (CUIABÁ);
II - PRIMEIRA CLASSE - Os Ofícios de Justiçadas Comarcas de Terceira Entrância;
III - SEGUNDA CLASSE - Os Ofícios de Justiça das Comarcas de Segunda Entrância.
IV - TERCEIRA CLASSE - Os Ofícios de Justiça das Comarcas de Primeira Entrância.

Art. 100 Para os fins deste Código os Cartórios ficam assim classificados:
I - CLASSE ESPECIAL - Os Cartórios da Comarca de Entrância Especial;
II - PRIMEIRA CLASSE - Os Cartórios da Comarca de 3ª Entrância;
III - SEGUNDA CLASSE - Os Cartórios de 2ª Entrância;
IV - TERCEIRA CLASSE - Os Cartórios de 1ª Entrância;-
V - QUARTA CLASSE - Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais dosa Distritos Judiciários.

Parágrafo único Os Servidores do Foro Judicial ressalvada a situação dos atuais titulares, terão o seu quadro e vencimento fixados em lei, e os cargos serão providos mediante concurso de provas a ser regulado através de Resolução do Tribunal de Justiça.


CAPÍTULO VI
DOS SERVIDORES AUXILIARES DA JUSTIÇA

SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA

Art. 101 Aos Ofícios de Justiça incumbem, de acordo com suas respectivas Varas, os serviços do Cível, do Crime, do Júri, da Fazenda Pública, das Execuções Criminais da Corregedoria Permanente, de Menores, de Acidente de Trabalho.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARTÓRIOS

Art. 102 Aos Cartórios incumbe a lavratura dos atos notariais e os serviços concernentes aos registros públicos na forma da lei.

SEÇÃO III
DAS CATEGORIAS DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

Art. 103 Três são as categorias dos servidores de Justiça
a) servidores judiciais;
b) servidores extrajudiciais;
c) servidores de categoria especial.

SEÇÃO IV
DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL

Art. 104 São servidores do Foro Judicial:
a) escrivães;
b) oficial escrevente;
c) Oficial de Justiça; (Nova redação dada pela LC 281/07) d) distribuidores;
e) depositários judiciais
f) partidores;
g) porteiro do auditório;
h) oficiais de justiça;
i) zeladores do fórum;
j) contadores;
l) porteiro dos auditórios. (Nova redação dada pela LC 281/07) m) inspetores de menores;
n) assistentes sociais judiciários;
o) psicólogos judiciários.

SEÇÃO V
DOS SERVIDORES DO FORO EXTRAJUDICIAL

Art. 105 A Delegação dos Serviços Notariais e Registrais dar-se-á por concurso público de provas e títulos, obedecendo aos requisitos exigidos por lei. (Nova redação dada pela LC 281/07)

§ 1º Compete ao Órgão Especial a homologação do concurso que o fará publicar, expedindo os atos de delegação. (Acrescentado pela LC 281/07)

§ 2º Não ocorrendo a investidura no prazo previsto em regulamento, a Corregedoria-Geral da Justiça comunicará o fato ao Conselho da Magistratura que tornará sem efeito a outorga da delegação, declarando a serventia vaga. (Acrescentado pela LC 281/07)


Art. 106 Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao Juiz Diretor do Fórum e à Corregedoria-Geral da Justiça os nomes de seus substitutos que terão as atribuições previstas em lei, podendo: (Nova redação dada pela LC 281/07) a) praticar, simultaneamente com o titular, os atos concernentes ao oficio, ressalvados os de competência privativa daquele;
b) substituir o titular em suas férias e impedimentos e responder pelo ofício em caso de vacância.

Art. 106-A Compete exclusivamente à Corregedoria-Geral da Justiça o controle do banco de dados das serventias do Estado, para os fins da fiscalização dos atos notariais e de registro. (Acrescentado pela LC 281/07)

CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

SEÇÃO I
DOS TABELIÃES

Art. 107 Aos Tabeliães incumbe:
I - Escrever em seus livros de nota, quaisquer declarações de vontade não defesas em lei;
II - Extrair, conferir, consertar e autenticar públicas-formas, transladas e certidões de seus atos e documentos públicos ou particulares existentes em seu cartório e mediante reprodução ou processo de fotocópias, xerox, cópia ou qualquer outra desde que seu emprego não tenha sido proibido pelos órgãos competentes.
III - Usar sinais públicos e com eles autenticar os atos que expedir em razão de ofício;
IV- Reconhecer, pessoalmente, ou por seu substituto legal, firmas, letras e sinais, com expressa referência a cada uma das firmas reconhecidas, mantendo atualizado o seu registro em livro próprio ou fichário;
V- Fiscalizar o pagamento dos impostos devidos nos atos e contratos que tiverem de lançar em suas notas não podendo praticar o ato antes do referido pagamento;
VI - Registrar testamentos cerrados;
VII - Consignar, por certidão, em seu livro de transmissões ou de testamentos, a aprovação de testamentos cerrados;
VIII - Remeter ao representante do Ministério Público, e, simultaneamente ao competente escrivão, súmula de escrituras de doação que houverem lavrado em favor de órfãos ou interdito;
IX - Encaminhar, mensalmente, ao Corregedor—Geral da Justiça uma relação dos testamentos públicos e autos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados em seu cartório;
X - Remeter ao Tribunal de Justiça, a Corregedoria Geral da Justiça, ao Registro de Imóveis de sua comarca e à Secretaria da Fazenda, uma ficha com a sua assinatura e sinal público, incumbindo igual obrigação ao seu substituto;
XI - Registrar, em livro próprio, as procurações referidas nas escrituras que lavrarem, transcrevendo-as no texto desta;
XII - Organizar, pelos nomes das partes, e manter em dia, índice alfabético ou fichário dos atos lançados em suas notas;
XIII - Comunicar de ofício, ao oficial do registra de imóveis competente a escritura do dote que lavrar ou relação dos bens particulares da mulher casada que lançar em suas notas.

Parágrafo único As públicas formas extraídas por tabelião devem ser, obrigatoriamente conferidas e consertadas por outro.

Art. 108 Os livros dos tabeliães serão encadernados e numerados na sua classe, obedecendo, em todos os cartórios, a modelos uniformes estabelecidos pelo Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 109 Os atos originais serão manuscritos de foram legível, com tinta fixa permanente, ou datilografa-dos, podendo ser usados livros de folhas soltas, exceto para testamento, previamente rubricados e numerados pelo Juiz competente e lançados em ordem cronológica e numérica, sem espaço em branco, abreviaturas, emenda ou entrelinhas não ressalvadas, borrões, rasuras e outras circunstâncias que possam ocasionar dúvidas, devendo as referências a números e quantidades constar por extenso e em algarismo.

§ 1º No caso de livros de folhas soltas, é indispensável que o tabelião e as partes firmem todas as folhas do ato original, assinando as testemunhas apenas após a encerramento, constituindo a cópia de carbono, igualmente autenticada pelas assinaturas traslados do ato.

§ 2º As ressalvas deverão ser feitas antes do ato ser subscrito pelas partes e testemunhas.

§ 3º O Corregedor-Geral da Justiça baixará normas quanto ao número de páginas e encadernação dos livros de folhas soltas.

Art. 110 É livre às partes, para a lavratura da escritura, a escolha do tabelião, salvo nas Comarcas onde houver tabelianatos oficializados, hipótese em que haverá, obrigatoriamente, distribuição.

Art. 111 Cumpre aos tabeliães constatar a identidade e capacidade das partes e instruí-las sobre a natureza e conseqüências de ato que pretendem realizar.

Art. 112 Os tabeliães não poderão tomar declarações de pessoas que não saibam falar o vernáculo, salvo se eles e as testemunhas do ato conhecerem o idioma do declarante, caso em que o serventuário portará por fé esta circuns-tância e a afirmação das testemunhas de estar a intenção do mesmo traduzida com exatidão, no texto lavrado em língua nacional.

Art. 113 As declarações das pessoas cujo idioma não for conhecido do tabelião e das testemunhas só serão tomadas depois de traduzidas por intérpretes públicos nomeados pelo Juiz Diretor do Foro.

Art. 114 O Tabelião não poderá praticar os atos de sua competência fora do território do município, onde tem Jurisdição.

Art. 115 Nas escrituras de qualquer natureza; após a indicação dos nomes das testemunhas, e antes das assinaturas dos tabeliães e das partes, será consignado, obrigatoriamente, sob pena de multa de um valor-referência regional, duplicado em caso de reincidência, a importância dos emolumentos pagos pela lavratura.

Parágrafo único Não será expedido traslado antes do pagamento indicado nesta artigo.

Art. 116 Os atos relativos às disposições testamentárias são privativos dos tabeliães.

Art. 117 As procurações somente poderão receber a assinatura dos outorgantes após a sua lavratura, sob pena de multa arbitrada, em cada caso, pelo Juiz de Direito que tiver conhecimento do fato, ou pelo Corregedor-Geral da Justiça.


SEÇÃO II
DOS ESCRIVÃES

Art. 118 Aos escrivães, em geral, incumbe:
I - escrever, em devida forma e legivelmente todos os termos dos processos e demais atos praticados no Juízo em que servirem;
II - administrar os trabalhos no cartório de modo a manter a gestão para resultados; (Nova redação dada pela LC 281/07) III - Comparecer, pessoalmente, ou por seu substituto, com a devida antecedência, às audiências marcadas pelo Juiz e acompanhá-lo mas diligências do seu ofício;

IV – elaborar diariamente, na Comarca da Capital e naquelas em que houver publicação dos atos oficiais (CPC, arts. 236 e 237), a nota de expediente; (Nova redação dada pela LC 281/07)

V - Zelar pela arrecadação da taxa judiciária e pelo cumprimento das exigências fiscais;
VI - Ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo e deles dar conta a todo tempo;
VII - Dispor e manter em classe e por ordem cronológica, todos os autos, livros e papeis a seu cargo, dos quais organizarão e manterão, em dia, índices ou fichário;
VIII - fazer cumprir o expediente do Juiz, conferindo a qualidade de produção dos servidores; (Nova redação dada pela LC 281/07) IX - Realizar à sua custa, as diligências que forem renovadas por erro ou culpa, cuja responsabilidade lhe caiba;
X – manter o controle de carga dos autos conclusos ou com vista ao Juiz, Promotor de Justiça ou Advogado por meio de sistema informatizado de 1ª instância; (Nova redação dada pela LC 281/07) XI - Atender com presteza, e de preferência depois de ouvido o Juiz de causa, as requisições de informação ou certidão feitas por autoridades; (Acrescentado o inciso XI pela LC 281/07)
XII - Fornecer certidão, independentemente de requerimento ou despacho, do que constar nos autos, livros e papéis do seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processo;
a) da interdição, antes de publicada a sentença
b) de arresto ou seqüestro, antes de realizado;
c) formado em segredo de Justiça (CPC artigo 155);
d) penal, antes da pronuncia ou sentença definitiva;
e) especial, contra menor acusado de ter praticado ato definido como infração penal.
XIII – zelar pela manutenção do quadro mínimo de servidores com vistas a não comprometer as atividades desenvolvidas na escrivania, comunicando o fato ao Juiz; (Acrescentado pela LC 281/07)
XIV – avaliar, periodicamente, a produtividade dos servidores de sua serventia, informando ao Juiz sobre a necessidade de reciclagem ou ineficiência; (Acrescentado pela LC 281/07)
XV – extrair, autenticar, conferir e consertar translados; (Acrescentado pela LC 281/07)
XVI – autenticar reproduções de quaisquer peças ou documentos de processos;(Acrescentado pela LC 281/07)
XVII – manter e escriturar os livros de uso obrigatório do cartório; (Acrescentado pela LC 281/07)
XVIII – realizar todos os atos que lhes forem atribuídos pelas leis processuais, por este Código, e em Resoluções do Conselho da Magistratura ou Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça; (Acrescentado pela LC 281/07)
XIX – fiscalizar e zelar pela freqüência e observância dos horários, com relação aos demais servidores do cartório. (Acrescentado pela LC 281/07)

§ 1º Nos casos do inciso XII os escrivães também não poderão fornecer informações verbais sobre o estado e andamento do feito, salvo às partes e aos seus procuradores observado, todavia, o disposto no art. 40, I, do Código de Processo Civil.

§ 2º As certidões nos casos do inciso XII somente serão fornecidas mediante despacho do Juiz competente.

§ 3º Do indeferimento, que será fundamentado, caberá recurso voluntário para o Corregedor-Geral da Justiça

Art. 119 Quando não puder realizar a intimação fora do cartório, o escrivão extrairá mandado para que a diligência seja efetuada por Oficial de Justiça. (Nova redação dada pela LC 281/07)


Art. 120 Os escrivães somente entregarão mandados aos Oficiais de Justiça e Avaliadores, mediante certidão nos autos, seguida do competente recibo, destinado a fixar a data do recebimento.

Parágrafo único Os escrivães ou seus substitutos ao receberem os mandados em devolução, certificarão nos mesmos o dia e a hora em que lhes forem apresentados, juntando-os nos respectivos autos no prazo de 24 horas sob pena de multa, arbitrada em valor igual ou inferior a um “valor referência” regional, pela autoridade competente, para sua aplicação.

Art. 121 O escrivão que infringir as normas que regulam as suas atribuições responderá pessoalmente pelos danos a que der causa.


SEÇÃO III
DOS DISTRIBUIDORES

Art. 122 Aos distribuidores incumbe a distribuição dos feitos, observadas as seguintes normas:
a) o serviço de distribuição, que será informatizado e realizado pelo sistema de acompanhamento processual de 1ª Instância, ou outro análogo, é obrigatório e funcionará no edifício do Fórum, em horário normal de expediente; (Redação dada pela LC 281/07) b) cada feito deverá ser lançado na ordem rigorosa de sua apresentação não podando o servidor revelar a quem caberá a distribuição;
c) o registro dos feitos deverá ser lançado em livro próprio, organizando-se índice alfabético; (Nova redação dada pela LC 281/07) d) a distribuição será obrigatória, alternada rigorosamente eqüitativa, segundo a sua especialização entre Juízes e escrivães de oficio da mesma natureza, realizando-se em audiência pública e mediante sorteio;
e) far-se-á compensação, no caso da baixa mediante distribuição de outra causa, dentro da mesma classe ou subclasse;
f) a baixa que não for realizada dentro de 10 dias a partir do despacho que a determinou, não será compensada;
g) a distribuição por dependência., aos termos da lei processual, não quebrará a igualdade, perdendo a próxima vaga o Juiz ou Cartório por ele beneficiado;
h) da entrega da petição a ser distribuída fornecerá o distribuidor a parte o competente recibo, consoante modelo especial;
i) no caso de aditamento de denúncia, o Escrivão, antes de remeter os autos ao Juiz, apresentá-los-á, ao distribuidor, dentro de 24 horas para a devida anotação;
j) proceder-se-á da mesma forma, quando a concordata se transformar em falência quando no curso do inventário abri-se a sucessão do cônjuge sobrevivente ou herdeiros; quando o denunciado a lide vier a Juízo e contra ele prosseguir a causa; quando houver nomeação à autoria compareça ou não o nomeado, e, enfim, quando em qualquer fase do processo surgir litisconsórcio, ativo ou passivo, não previsto ao tempo da distribuição inicial;
l) encerrado o expediente normal qualquer Juiz competente para conhecer da causa, poderá receber petição inicial civil, em caráter de urgência ou pedido de “habeas corpus”, decidindo ou determinando as providências cabíveis, e posteriormente encaminhará o feito ao Diretor do Foro a fim de ser distribuída e, caso haja proferido julgamento para oportuna compensação;
m) no crime, qualquer decisão final passada em julgado deverá ser averbada na distribuição;
n) será procedida a distribuição dos atos notariais na hipótese do artigo 111.

Art. 123 - Os feitos serão classificados na primeira instância, de acordo com o provimento baixado pela Corregedor Geral, e na segunda instância, como dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, mediante Resolução, determinar a redistribuição de feitos em cursos nas Varas e Juizados Especiais de uma mesma, sempre que necessário, para a adequada prestação jurisdicional, observadas as normas processuais. (Acrescentado pela LC 281/07)


SEÇÃO IV
DOS PARTIDORES

Art. 124 Incumbe aos Partidores fazer os esboços de partilha em qualquer feito, salvo nos arrolamentos.

SEÇÃO V
DOS CONTADORES

Art. 125 Aos Contadores incumbe:
I - Contar salários, emolumentos e custas judiciais de acordo com respectivo Regimento;
II - Proceder ao cômputo do capital, juros, prêmios, penas convencionais, multas, correção monetária, rateios e honorários de advogados, quando for o caso;
III - Organizar os cálculos de liquidação das taxas de herança e legados nos inventários e arrolamentos e na extinção de usufruto ou fideicomisso;
IV - Fazer o cálculo para pagamento de impostos.

SEÇÃO VI
DOS AVALIADORES

Art. 126 Aos Avaliadores incumbem as atribuições que lhes são conferidas pelos dispositivos processuais que regem a matéria

Parágrafo único Nas Comarcas em que não houver Avaliador Judicial, o Juiz do feito designará livremente , em cada caso, pessoa idônea e capaz para essa função.


SEÇÃO VII
DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS

Art. 127 Aos servidores ou pessoas designadas ou nomeadas depositários incumbe a guarda, conservação e administração dos bens que lhes forem confiados, obedecido o que a respeito dispuser a legislação processual e provimentos da Corregedoria Geral da Justiça.

SEÇÃO VIII
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Art. 128 Aos Oficiais de Justiça incumbe:
I - realizar, pessoalmente, as citações e demais diligências ordenadas pelos Juízes. (Nova redação dada pela LC 281/07) II - Devolver ao Cartório os mandados de cujo cumprimento hajam sido incumbidos até 24 horas antes da audiência a que disserem respeito;

Parágrafo único Em caso de necessidade do serviço, o Juiz poderá designar Oficiais de Justiça “ad hoc”

Art. 129 Os mandados serão distribuídos alternadamente aos Oficiais de Justiça da Vara ou Comarca.

§ 1º É proibido à parte ou a seu procurador a indicação de Oficial de Justiça para cumprimento de mandado.

§ 2º Nas Comarcas de Entrância Especial e Terceira Entrância funcionará uma central de mandados organizada pelo Diretor do Fórum, de modo que todos os Oficiais de Justiça recebam, em ordem alternada e rigorosamente eqüitativa, mandados de todas as Varas e Juizados Especiais. (Nova redação dada pela LC 281/07)

§ 3º Nas Varas Criminais servirão todos os Oficiais de Justiça.

SEÇÃO IX
DOS INSPETORES DE MENORES

Art. 130 Os Comissários de Menores deverão proceder a todas as diligências contidas na legislação relativa à infância e adolescência e cumprir as determinações do Juiz competente. (Nova redação dada pela LC 281/07)

SEÇÃO X
DOS ASSISTENTES SOCIAIS E DOS PSICÓLOGOS

Art. 131 Os Assistentes Sociais e os Psicólogos servirão junto às varas criminais, de família ou de menores, incumbindo-lhes as atribuições de sua profissão, sob a orientação do Juiz respectivo.

SEÇÃO XI
DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS

Art. 132 Aos Porteiros dos Auditórios incumbe:
I - estar presente nas audiências nas quais tenha de funcionar;
II - permanecer no edifício do foro, durante o expediente;
III - apregoar exclusivamente em praça ou leilão os bens que devam ser arrematados, assinando os respectivos autos;
IV- afixar e desafixar editais;
V - receber e distribuir correspondência e papéis nos órgãos judiciários;
VI - auxiliar os Juizes na manutenção da ordem;
VII - passar certidões dos atos de suas funções;
VIII - organizar, com aprovação do Diretor do Foro, a escala de serviço das pessoas incumbidas da limpeza e asseio do edifício do foro.

Art. 133 O Porteiro dos Auditórios, mas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Oficial de Justiça que o Juiz designar, sem prejuízo de suas funções.

Art. 134 Onde não existir Porteiro dos Auditórios, as suas funções serão exercidas por um dos Oficiais de Justiça designado, mensalmente, pelo Juiz Diretor da Foro, sem prejuízo de suas funções.

SEÇÃO XII
DOS ZELADORES

Art. 135 Aos Zeladores incumbe a guarda e a conservação do prédio do foro, determinando as providências para sua limpeza, higiene, e diligenciando os reparos necessários ao imóvel e móveis que o compõem.

SEÇÃO XIII
DOS OFICIAIS ESCREVENTES E OFICIAIS JUDICIÁRIOS

Art. 136 Aos Oficiais Escreventes do foro judicial incumbe:
a) substituir o Coordenador Administrativo e o escrivão em suas férias e impedimentos e responder pelo Ofício no caso de vacância; (Nova redação dada pela LC 281/07) b) praticar, simultaneamente com o escrivão todos os atos concernentes ao ofício, ressalvados os da competência privativa daquele;
c) atuar nas audiências, datilografando os respectivos termos.
d) executar os serviços de expediente e de atendimento e exercer as funções de protocolista, arquivista, digitador e estafeta; (Acrescentada pela LC 281/07)
e) exercer todas as atribuições compatíveis, que lhe forem determinadas pelo escrivão do Ofício ou pelo Juiz. (Acrescentada pela LC 281/07)

Art. 137 É vedado ao Oficial Escrevente servir no gabinete do Juiz, salvo para atuar nas audiências ou se ocupante de cargo comissionado relativo à Vara. (Nova redação dada pela LC 281/07)

Parágrafo único. A infração constituirá falta disciplinar, sujeitando-se o Juiz à sanção cabível. (Acrescentado pela LC 281/07)


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

Art. 138 O servidor da justiça que ultrapassar qualquer prazo, sem motivo justificado nos autos, será punido disciplinarmente, nos termos da lei.

Art. 139 Constitui motivo de demissão a bem de serviço publico, o fato de receber o servidor, de quem quer, que seja, qualquer vantagem, em dinheiro ou não, além das outras a que fizer jus.

Art. 140 Os servidores da justiça não poderão, sob pena de demissão, exercer qualquer outra função pública eletiva ou não, antes do seu afastamento, devidamente autorizado pelo Conselho da Magistratura.

Art. 140-A Os servidores do Poder Judiciário gozarão suas férias anuais mediante escala organizada pelo Presidente do Tribunal e pelo Diretor do Fórum, que somente será alterada por motivo excepcional justificado e comprovado. (Acrescentado pela LC 281/07)

CAPÍTULO IX
DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

Art. 141 Nenhum servidor da justiça poderá funcionar juntamente com cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim em linha reta, ou colateral, até terceiro grau inclusive:
I - no mesmo feito ou ato judicial;
II - na mesma comarca ou distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica.

§ 1º Igual impedimento verificar-se-á quando o Procurador de alguma das partes ou o membro do Ministério Público estiver, para com o escrivão do feito, na mesma relação de parentesco, consangüíneo ou afim. (Acrescentado pela LC 281/07)

§ 2º As incompatibilidades previstas neste artigo não se observam entre os servidores da Justiça e seus auxiliares. (Acrescentado pela LC 281/07)

Art. 142 Verificada a coexistência de servidores da justiça na situação prevista neste titulo será preferidos:
I - os serventuários, e entre eles o mais antigo;
II - os auxiliares, seguidos dos funcionários da Justiça, e entre eles o mais antigo;
III - em caso de antigüidade igual, o que tiver mais tempo de serviço público.

Art. 143 O servidor da justiça vitalício que por motivo de incompatibilidade funcional for privado de suas funções, ficará em disponibilidade com as vantagens a que tenha direito.


LIVRO II
DA MAGISTRATURA

TÍTULO I
DOS MAGISTRADOS

Art. 144 São Magistrados os Desembargadores, os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos. (Nova redação dada pela LC 281/07)

TÍTULO II
DOS FATOS FUNCIONAIS

CAPÍTULO I
DO INGRESSO NA MAGISTRATURA

Art. 145 O ingresso na magistratura vitalícia do Estado de Mato Grosso depende de concurso de provas, seguido de estágio de dois anos no cargo de Juiz Substituto, e posterior exame de títulos.

Art. 146 São requisitos para inscrição no concurso para ingresso na Magistratura de carreira do Estado: (Nova redação dada pela LC 281/07)
I – ser brasileiro e estar no exercício dos direitos civis e políticos e em dia com o serviço militar;
II – ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade na data da inscrição no concurso;
III – possuir o título de bacharel em direito registrado no país;
IV – contar com um mínimo de 03 (três) anos de atividade jurídica, como advogado, Juiz, membro do Ministério Público, da Defensoria Pública, Procurador do Estado, Delegado de Polícia, Servidor Público da Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou Procuradoria do Estado, desde que em atividades de natureza técnicas processuais judiciais comprovadas por documentos, a juízo da comissão examinadora, sendo vedada, em qualquer situação, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau;
V – gozar de idoneidade moral e social comprovadas mediante apresentação de atestados, inclusive de antecedentes e folha corrida;
VI – apresentar laudo de junta médica oficial, comprobatório de higidez física e mental e de ausência de defeito físico que o incapacite para o exercício da função;
VII – submeter-se, durante o concurso, a processo de avaliação psicológica, cujo requisito terá caráter eliminatório.

§ 1º Para a prova da idoneidade moral, o candidato será submetido à investigação relativa aos aspectos moral e social, para o que ele apresentará, no pedido de inscrição, currículo, com indicação dos lugares em que teve residência nos últimos 10 (dez) anos, estabelecimentos de ensinos freqüentados, empregos particulares ou funções públicas exercidas, empregadores ou autoridades perante as quais houver servido.

§ 2º Computar-se-ão no tempo de prática forense, referida no inciso IV, cursos de formação ministrados pela Escola da Magistratura do Estado de Mato Grosso, desde que o candidato tenha sido regularmente aprovado, podendo o Tribunal de Justiça, por Resolução, atribuir valor relevante diferenciado para a prova de títulos.

§ 3º Reprovado o candidato no processo de avaliação psicológica prevista no inciso VII, poderá ele solicitar à Comissão Examinadora nova avaliação, que, a critério dela, far-se-á perante outro profissional ou junta a ser indicada.

§ 4º O concurso será válido por 02 (dois) anos, a contar de sua homologação.

§ 5º As normas do concurso serão regulamentadas por Resolução do Órgão Especial sendo vedada a participação na comissão e banca examinadora de Magistrado que exerça a atividade de magistério em cursos formais ou informais voltados para o concurso da Magistratura.


SEÇÃO I
DO ESTÁGIO E DO CONCURSO DE TÍTULOS

Art. 147 Os Juizes Substitutos serão nomeados inicialmente, por dois anos e prestarão compromisso solene na forma do Regimento interno.

§ 1º A nomeação dos candidatos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com observância estrita da ordem de classificação e respeitada a idade máxima de sessenta anos incompletos. (Acrescentado pela LC 281/07)

§ 2º Durante o período de estágio probatório, o Juiz será submetido a avaliações periódicas, incluindo acompanhamento psicológico e exames médicos, e será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral e social, o seu nível de conhecimento, aproveitamento, capacidade de trabalho, aptidão e adequação ao exercício da função judicante. (Acrescentado pela LC 281/07)

§ 3º O Tribunal de Justiça, por Resolução do Órgão Especial, poderá estabelecer critérios de avaliação do Juiz Substituto, para fins de vitaliciamento. (Acrescentado pela LC 281/07)

Art. 148 O Conselho da Magistratura, em 60 (sessenta) dias, no mínimo, antes de concluído o biênio, apresentará ao Órgão Especial seu parecer sobre o vitaliciamento ou não do Juiz Substituto, fundado no seu prontuário, com todas as informações relevantes. (Nova redação dada pela LC 281/07)

§ 1º Para esse efeito, o Conselho da Magistratura no último mês do biênio, apresentará ao Tribunal Pleno seu parecer, referente à idoneidade moral, educação e capacidade de trabalho e cumprimento dos prazos processuais, revelados pelo Juiz Substituto.

§ 2º O parecer do Conselho fundamentar-se-á no prontuário organizado com respeito a cada juiz substituto.

§ 3º Constarão do prontuário:
a) os documentos remetidos pelos próprios interessados;
b) as referências da comissão examinadora do concurso de provas;
c) as informações colhidas durante o biênio pelo Conselho da Magistratura junto à Presidência do Tribunal, Corregedoria Geral e Desembargadores;
d) as referências ao Juiz Substituto constantes de acórdãos ou declarações de votos, enviados pelos respectivos prolatores;
e) as informações reservadas ou denúncias sobre a conduta moral e a competência funcional dos Juizes Substitutos enviados pelos Juizes de Direito, ouvido sempre o interessado;
f) quaisquer outras informações idôneas, comprovada sempre sua veracidade pelo Corregedor Geral da Justiça;
g) as penalidades que lhe forem impostas.

Art. 149 O Órgão Especial, em sessão reservada, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, decidirá sobre o vitaliciamento ou não do Magistrado, autorizando, no último caso, a abertura de processo administrativo para exoneração, mediante o seguinte procedimento: (Nova redação dada pela LC 281/07)
I – na mesma sessão será sorteado o relator e afastado o Magistrado pelo prazo de 90 dias, prorrogáveis até o dobro ou mais, se a delonga for decorrente do exercício do direito de defesa, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens;
II – expedida a Portaria pelo Relator, que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, será cópia dela encaminhada ao Magistrado com a do parecer do Conselho da Magistratura, da acusação e documentos existentes, para que, em 15 (quinze) dias, apresente defesa prévia, arrolando até 08 (oito) testemunhas;
III – ouvido o Ministério Público, em igual prazo, que poderá requerer a produção de provas, o Relator procederá, nos 20 (vinte) dias seguintes, à instrução processual, finda a qual se abrirá vista sucessiva, por 10 (dez) dias, ao Magistrado ou seu Procurador e ao Ministério Público, para as alegações finais;
IV – nos 15 (quinze) dias que se seguirem, o Relator lançará relatório escrito, que, com a cópia da portaria e da defesa, além de outras por ele indicadas, será encaminhado pela Secretaria do Tribunal a todos os membros do Órgão Especial, colocando-se o processo em mesa para julgamento na primeira sessão que se seguir;
V – o julgamento será realizado em sessão reservada do Órgão Especial, para o qual serão intimados o Magistrado, o seu procurador e o Ministério Público, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
VI – a decisão será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do colegiado, publicando-se somente a conclusão;
VII – a convocação de julgadores, se for o caso, será feita em conformidade com o que dispuser o Regimento Interno;
VIII – ficará suspenso o vitaliciamento do Juiz até que se conclua o processo administrativo;
IX - o processo será concluído no prazo de noventa (90) dias, prorrogável até o dobro ou mais, quando a delonga decorrer do exercício do direito de defesa;
X - entendendo não ser o caso de pena de exoneração, poderão ser aplicadas outras penas, salvo a de disponibilidade;
XI - a sessão de julgamento poderá ser limitada às partes e aos seus advogados quando a natureza da infração assim recomendar, a critério do Plenário, para o qual se reunirá reservadamente;

Parágrafo único. A pena de exoneração será aplicada em caso de falta grave cometida pelo Juiz não vitalício, nas hipóteses de inaptidão para o exercício das funções, negligência no cumprimento dos deveres do cargo, de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom andamento das atividades do Poder Judiciário. (Nova redação dada pela LC 281/07)


SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO

Art. 150 Aprovado no concurso de títulos, será o nome do Juiz Substituto indicado ao Poder Executivo para sua nomeação vitalícia.

Parágrafo único Os nomes não indicados á nomeação serão remetidos também ao Governador, em ofício reservado, para que se considere findo o exercício no termo do biênio, lavrando-se a referida exoneração.

Art. 151 A nomeação em caráter vitalício não outorga ao Magistrado a titularidade da Comarca para a qual foi nomeado, salvo se expressamente declarada. (Nova redação dada pela LC 281/07)


SEÇÃO III
DA POSSE

Art. 152 O Presidente do Tribunal de Justiça dará posse aos Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes Substitutos. (Nova redação dada pela LC 281/07) Parágrafo único Ao ser empossado, o magistrado apresentará a declaração pública de seus bens e prestará o compromisso de bem servir o cargo, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis, lavrando-se o respectivo termo em livro especial.

Art. 153 A posse verificar-se-á até trinta dias a contar da data da publicação do ato de nomeação no órgão Oficial.

§ 1º A requerimento do interessado, e por motivo justificado, a autoridade competente para dar posse poderá prorrogar o prazo até trinta dias.

§ 2º A data inicial do prazo a que alude este artigo, quando se tratar de magistrado que já for servidor publico, e se encontrar em férias ou licenciado, exceto nos casos de licença para tratamento de interesse particular, será contada do dia em que deveria voltar ao serviço.

§ 3º Se a posse não se dar dentro do prazo legal, a nomeação será tornada sem efeito.

Art. 154 Os Juizes, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, deverão entrar em exercício dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da posse.

Parágrafo único Será igualmente declarada sem efeito a nomeação do juiz que não entrar em exercício no prazo deste artigo.

Art. 155 Os magistrados somente poderão entrar em exercício de seu cargo, depois de satisfeitas as seguintes exigências:
I - Exibição do respectivo título de nomeação ou promoção ou de exemplar da publicação oficial;
II - Prestação do compromisso perante o Presidente do Tribunal e exibição da cópia do termo respectivo.

Parágrafo único A posse só se completará pela entrada em exercício.

Art. 156 O exercício que será precedido de termo lavrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca, em livro especial, assinado pelos presentes, será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas.

Parágrafo único A Secretaria do Tribunal comunicará à Secretaria da Fazenda a entrada em exercício do magistrado.


CAPÍTULO II
DA PROMOÇAO

Art. 157 O provimento de cargo ou função por Juiz Substituto dar-se-á por deliberação do Conselho da Magistratura, não outorgando-lhe o direito à inamovibilidade. (Nova redação dada pela LC 281/07)

Parágrafo único. Adquirida a vitaliciedade e não havendo ainda o Juiz sido promovido à Segunda Entrância, o provimento de cargo de Primeira Entrância far-se-á por indicação do Órgão Especial ao Presidente do Tribunal, que, em 05 (cinco) dias, formalizará o ato. (Acrescentado pela LC 281/07)


Art. 158 A promoção de Juizes de Direito operar-se-á de Entrância para Entrância, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela LC 281/07)

§ 1º Não poderá concorrer à promoção o Juiz que houver sido posto em disponibilidade por motivo de interesse público, nem o que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, vedada a devolução ao cartório sem o devido despacho ou decisão, devendo a prova deste requisito ser apresentada no ato da inscrição ao concurso de promoção. (Acrescentado pela LC 281/07)

§ 2º A data de abertura de vaga, para efeito de determinação do critério de promoção será: (Acrescentado pela LC 281/07)
I – a do falecimento do Magistrado;
II – a da publicação do ato de aposentadoria, demissão, exoneração, remoção ou disponibilidade compulsória do Magistrado;
III – aquela em que o Juiz, promovido ou removido, deixar o cargo, com a lavratura do termo de afastamento, que será encaminhado ao Tribunal de Justiça, imediatamente, pelo escrivão.

§ 3º Havendo simultaneidade na data da ocorrência de vaga, a precedência de abertura será determinada pela ordem alfabética das Comarcas. (Acrescentado pela LC 281/07)

§ 4º A remoção precederá à promoção por merecimento. (Acrescentado pela LC 281/07)

§ 5º A vaga decorrente de remoção a pedido será provida, obrigatoriamente, por promoção (Acrescentado pela LC 281/07)

Art. 159 Apurar-se-ão na Entrância a antigüidade e merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antigüidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira.

Parágrafo único A antiguidade será apurada na data do efetivo exercício na entrância, prevalecendo, no caso de empate, a precedência do Juíz mais antigo na carreira e a ordem de classificação no respectivo concurso, sucessivamente. (Nova redação dada pela LC 469/12)


Art. 160 O merecimento será apurado na Entrância e aferido com prevalência de critério de ordem objetiva, na forma do Regulamento baixado pelo Tribunal de Justiça, tendo-se em conta a produtividade, presteza, segurança e eficiência no exercício do cargo, bem como pela freqüência e aproveitamento em curso de aperfeiçoamento jurídico reconhecido pelo Tribunal. Os dados objetivos acerca da presteza e segurança no exercício da jurisdição serão apresentados pela Corregedoria-Geral da Justiça. (Nova redação dada pela LC 281/07)

Parágrafo único. A lista de merecimento será composta dos nomes dos Magistrados que obtiverem maior número de votos, procedendo-se a tantas votações quanto necessárias, em caso de empate. (Nova redação dada pela LC 281/07)


Art. 161 No caso de antigüidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

Art. 162 Somente após dois anos de exercício na entrância poderá o Juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou se forem recusados pela maioria absoluta dos membros do Tribunal de justiça candidatos que hajam completado o período.

Art. 163 Em ambos os casos do artigo anterior compete ao Governador do Estado efetuar a promoção, no prazo de trinta dias, mandando publicar o ato no Diário Oficial dentro de dez dias.

Art. 164 O Juiz terá 15 (quinze) dias de trânsito, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, para entrar em exercício na nova Comarca, sob pena de ficar sem efeito a promoção. (Nova redação dada pela LC 281/07)

Parágrafo único. Movimentado o Juiz, por promoção ou remoção, de uma Vara para outra Vara da mesma Comarca, nela entrará em exercício imediatamente. (Nova redação dada pela LC 281/07)


Art. 165 A alteração de entrância da comarca não modifica a situação do Juiz na carreira.

§ 1º O Juiz que permanecer na Comarca elevada de entrância poderá, se promovido, nela continuar, desde que: (Nova redação dada pela LC 281/07)
I – seja titular da Vara;
II – requeira sua classificação antes de findo o prazo para entrar em exercício na Comarca para a qual tenha sido promovido.

§ 2º O Juiz da Comarca, cuja entrância for rebaixada, continuará, querendo, a jurisdicioná-la, conservando, entretanto, a sua categoria na carreira.

CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO

Art. 166 O Juiz de Direito somente será removido:
I - a pedido;
II - compulsoriamente, quando ocorrer motivo de interesse público.

§ 1º A remoção voluntária será permitida nos seguintes casos:
I – de uma Comarca para outra de igual entrância;
II – de uma Vara para outra da mesma Comarca;
III – mediante permuta entre dois Juízes da mesma entrância.

§ 2º A remoção voluntária não será permitida quando, segundo manifestação da Corregedoria-Geral de Justiça, o Juiz: (Acrescentado pela LC 281/07)
I – não estiver com o serviço em dia;
II – tiver sofrido pena de censura há menos de 01 (um) ano;
III – estiver submetido a processo que o sujeite à demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias;
IV – residir fora da Comarca.

§ 3º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a remoção ad referendum do Tribunal Pleno. (Nova redação dada pela LC 488/13)

§ 4º (revogado) (Revogado pela LC 474/12)
Art. 167 A remoção far-se-á mediante escolha pelo Órgão Especial dentre candidatos com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício na entrância. (Nova redação dada pela LC 281/07)

Parágrafo único O Tribunal poderá negar, em decisão fundamentada e pelo voto da maioria de seus membros do órgão competente, a remoção ou permuta de Magistrado, especialmente quando: (Acrescentado pela LC 281/07)
I – a necessidade do serviço assim exigir;
II – a Vara ou cargo deva ser preenchido pelo critério de antigüidade, no caso de remoção;
III – não integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade da Entrância, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
IV – o desempenho do Juiz, aferível pelos critérios objetivos de produtividade e presteza da jurisdição, não recomendar a remoção ou permuta;
V – retiver o Juiz, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.


Art. 168 Somente após dois anos de efetivo exercício na entrância e um na comarca, poderá o Juiz preitear remoção para outra comarca de igual entrância, quando a vaga for preenchível por merecimento.

§ 1º É dispensável o interstício de um ano quando a remoção ou permuta for dentro de uma mesma Comarca. (Nova redação dada pela LC 193/04)

§ 2º (revogado) (Revogado pela LC 488/13) § 3º (revogado) (Revogado pela LC 488/13)
Art. 169 Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Vara a ser provida.

§ 1º Os requerimentos para promoção ou remoção serão obrigatoriamente instruídos com certidão da Secretaria do Tribunal de não ter o candidato sido advertido censurado, multado ou responsabilizado, e em caso contrário, com informações sobre os motivos determinantes da penalidade e, finalmente, com certidões dos cartórios da comarca de que retém processos além dos prazos legais para despachos ou sentença.

§ 2º Poderão os candidatos anexar aos seus pedidos, cópias de sentença, confirmados ou não pela instância superior, que reputem de valor intelectual e jurídico e quaisquer outros trabalhos, títulos ou documentos que comprovem sua capacidade profissional.

Art. 170 A notícia da ocorrência da vaga a ser preenchida, mediante promoção ou remoção, deve ser imediatamente veiculada pelo órgão oficial próprio, com a indicação, no caso de provimento através de promoção, das que devam ser preenchidas segundo o critério de antigüidade ou de merecimento.

Art. 171 O pedido de remoção poderá ser for mudado através de telegrama, com firma reconhecida, devendo os documentos exigidos ser enviados sob registro, no prazo de vinte e quatro horas.

Art. 172 Não havendo requerimento de promoção, o Tribunal de Justiça organizará a lista tríplice na forma do artigo 160, parágrafo único.

Art. 173 Inexistindo requerimento de remoção, poderá ser designado para preencher a vaga, Juiz de igual entrância que estiver em disponibilidade, e se houver mais de um nesta situação, o que o Tribunal indicar.

Parágrafo único. Não concorrerão à remoção os Juízes que estiverem em disponibilidade compulsória ou afastados por interesse público. (Nova redação dada pela LC 281/07)


Art. 174 Em caso de mudança da sede do Juízo, é facultado ao Juiz remover-se para ela; para comarca de igual entrância, ou obter disponibilidade com vencimentos integrais.

Art. 175 A remoção, no caso do item II do artigo 166, dar-se-á:
I - quando a permanência do Juiz for prejudicial ao interesse público e houver’ pronunciamento de dois terços dos membros efetivos do Tribunal, observado o procedimento previsto nesta seção;
II - quando o Juiz estiver ameaçado em sua segurança pessoal ou de sua família, o que será verificado in loco, pelo Corregedor-Geral da Justiça.
III - o procedimento funcional do Juiz, sem caracterizar fato determinador da disponibilidade, da aposentadoria compulsória ou de demissão, for incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional na Comarca; (Acrescentado pela LC 281/07)
IV - o prestígio do Juiz e a prestação jurisdicional não estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a sua pessoa. (Acrescentado pela LC 281/07)

Art. 176 Entre outros casos, reputa-se prejudicial ao interesse público, a permanência, na comarca do Juiz que:
I - se der ao vício da embriaguez ou de jogo de azar;
II - praticar qualquer ato contra os costumes ainda que não seja processado por falta de representação ou por ser vítima maior de dezoito anos;
III - exercitar ou ordenar atos de violência ou abuso do poder;
IV - através de imprensa, falada ou escrita, se empenhar em polêmica, utilizando-se de linguagem incompatível com a dignidade do cargo que exercer, ou através dos mesmos órgãos, criticar, de modo desrespeitoso, decisões do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único O Corregedor-Geral da Justiça, tão logo tenha ciência da ocorrência de qualquer desses fatos, providenciará a abertura de sindicância, que será remetida ao Tribunal, suficientemente instruída.

Art. 177 A remoção por permuta, admissível entre Juízes de Direito da mesma Entrância, será decidida pelo Tribunal Pleno e os atos respectivos baixados pelo Presidente do Tribunal. (Nova redação dada pela LC 488/13)

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela LC 488/13)
Art. 178 Aplicam-se aos casos de remoção as disposições Constantes de artigo 164, exceto no que se refere remoção compulsória.

Art. 179 Na magistratura de carreira do Estado ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precederá a remoção.

Art. 179-A A vaga decorrente de remoção de Juiz Titular de vara será oferecida também à remoção, destinando-se a referida vaga obrigatoriamente ao provimento por promoção. (Nova redação dada pela LC 740/22) Parágrafo único (revogado) (Revogado pela LC 488/13) Art. 179-B (revogado) (Revogado pela LC 488/13)

CAPÍTULO IV
DA PERDA DO CARGO

Art. 180 O magistrado vitalício somente perderá o cargo por sentença judiciária (Constituição Federal, art. 113, I).

Art. 181 O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente Lei.

Art. 182 Tendo em vista a natureza da infração poderá o Tribunal, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do magistrado e a remessa dos autos ao Ministério Público.
CAPÍTULO V
DA REINTEGRAÇÃO

Art. 183 A reintegração, que decorrerá da decisão judiciária, passada em julgado, e o retorno do magistrado ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens gema que deixou de receber, em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

§ 1º - Achando-se ocupado o cargo no qual foi reintegrado o Juiz, o ocupante passará à disponibilidade até seu aproveitamento.

§ 2º - Estando extinta a comarca, ou mudada a sua sede, o magistrado reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede, ou em comarca vaga de igual entrância, será posto em disponibilidade.

§ 3º - O Juiz reintegrado será submetido a inspeção médica e; se julgado incapaz, aposentado compulsóriamente, com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

CAPÍTULO VI
DA READMISSÃO

Art. 184 A readmissão é o ato pelo qual o magistrado exonerado reingresso aos quadros da magistratura, assegurada a contagem de tempo de serviço anterior, apenas para efeito de promoção, gratificação adicional e aposentadoria.

Art. 185 A readmissão, no grau inicial da carreira, somente será concedida quando não houver candidatos aprovados em concurso, em condições de nomeação, não podendo o interessado ter mais de 45 anos de idade nem mais de 25 anos de serviço público.

Art. 186 A readmissão será precedida de inspeção médica e o ato respectivo baixado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VII
DA REVERSÃO

Art. 187 A reversão é o reingresso do magistrado aposentado aos quadros da magistratura, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º - A reverão far-se-á a pedido ou de Ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância a que pertencia o magistrado aposentado.

§ 2º - A reversão dependerá de parecer do Conselho da Magistratura não se aplicará a magistrado com idade superior a 55 anos.
CAPÍTULO VIlI
DO APROVEITAMENTO

Art. 188 Aproveitamento é o retorno do magistrado em disponibilidade ao exercício efetivo do cargo.

Parágrafo único O aproveitamento dependerá de provas de capacidade física, evidenciada através de inspeção médica.

Art. 189 O magistrado em disponibilidade será aproveitado em comarca da mesma entrância da que ocupou pelo última vez ou de superior entrância se tiver sido promovido, aproveitando-se, no Tribunal, o Desembargador em disponibilidade, se desaparecido o impedimento que a determinou.

Art. 190 No aproveitamento dos Juizes de Registro em disponibilidade, quando deliberado pelo Tribunal considerar-se-á, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência dos candidatos:
a) maior tempo de disponibilidade;
b) maior tempo de magistratura;
c) maior tempo de serviço público ao Estado;
d) maior tempo de serviço público.

Art. 191 O magistrado posto em disponibilidade por interesse público, somente poderá pleitear seu aproveitamento, decorrido dois anos de seu afastamento.
CAPÍTULO IX
DA DISPONIBILIDADE

Art. 192 Os magistrados em disponibilidade serão classificados em quadro suplementar provendo – se imediatamente, a vaga que ocorrer, segundo a legislação em vigor.

Art. 193 A disponibilidade outorga ao magistrado a percepção de seus vencimentos e vantagens incorporáveis e a contagem de tempo de serviço como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer a promoção por antigüidade, salvo a hipótese de ter sido posto em disponibilidade por. interesse público ou nas hipóteses seguintes:
I - quando for suspensa ou extinta a Comarca, Vara ou cargo e não aceitar outro de igual categoria que se encontre vago. (Nova redação dada pela LC 281/07) II - Quando for mudada a sede do Juízo e não quiser acompanhar a mudança;
III - Quando decretada a sua remoção por interesse público e não houver vaga;
IV - (revogado) (Revogado pela LC 281/07) § 1º Restaurada a comarca ou vara, ou voltando a sede ao lugar primitivo, o Tribunal designará o respectivo Juiz em disponibilidade, o qual deveria assumir o cargo, no prazo legal, tão logo seja publicado o ato pelo Presidente do Tribunal, sob pena de considerar-se abandonado o mesmo cargo.

§ 2º A disponibilidade compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, será decretada quando, não sendo caso de perda do cargo por indignidade em razão de incapacidade moral, se reconhecer a existência de interesse público para o afastamento do magistrado do exercício efetivo da função judicial.

§ 3º (revogado) (Revogado pela LC 281/07)
CAPÍTULO X
DA APOSENTADORIA

Art. 194 A aposentadoria será compulsória aos sentença anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, após trinta anos de serviço público, e em todos esses casos, com vencimentos integrais.

Parágrafo único. Para a aposentadoria facultativa será exigido o cumprimento do tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público e 10 (dez) anos de exercício na Magistratura. (Acrescentado pela LC 281/07)

Art. 195 No dia em que completar setenta anos de idade, o magistrado deixará o exercício do cargo e o Presidente do Tribunal comunicará o fato ao Tribunal Pleno que decretará incontinente a aposentadoria, baixando o ato necessário.

Art. 196 Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer titulo, aos magistrados em atividade.

Art. 197 Todas as vantagens percebidas pelo Magistrado, na data de sua aposentadoria, ficarão incorporadas aos proventos bem como as que, em Leis posteriores, forem concedidas ao Magistrado em atividade.

Parágrafo único - A Lei orçamentária do Estado designará dotação específica para pagamento dos proventos da aposentadoria dos Magistrados, cuja percepção será feita perante a Secretaria do Tribunal de Justiça.

Art.198 Aposentado o Magistrado, seus proventos serão, desde logo, determinados pelo Conselho da Magistratura, até que sejam fixados definitivamente.

Art.199 O tempo de serviço será provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça.

SEÇÃO ÚNICA
DA INCAPACIDADE FÍSICA OU MENTAL

Art. 200 Quando o Magistrado incapacitado não requerer a aposentadoria voluntariamente, o processo de sua passagem para a inatividade será iniciado de ofício, por determinação do Presidente do Tribunal ou por meio de representação de quaisquer dos seus membros efetivos. (Nova redação dada pela LC 281/07)

§ 1º Na hipótese do caput, o processo de aposentadoria será submetido, preliminarmente, à apreciação do Órgão Especial. Considerado relevante o fundamento, pela maioria absoluta dos presentes, terá ele seguimento; em caso contrário, será arquivado.

§ 2º Na fase preliminar a que alude o § 1º, o Órgão Especial poderá determinar diligências, reservadas ou não, com a finalidade de pesquisar a relevância do fundamento.


Art. 200-A O Magistrado, cuja invalidez for investigada, será intimado por ofício do Presidente do Tribunal, do teor da iniciativa, podendo alegar, em 20 (vinte) dias, o que entender e juntar documentos. (Acrescentado pela LC 281/07)

Parágrafo único. Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que esse queira oferecer pessoalmente, ou por Procurador que constituir.

Art. 200-B A resposta será examinada pelo Órgão Especial, em sessão para isso convocada dentro de 05 (cinco) dias. Se for julgada satisfatória, será o processo arquivado. (Acrescentado pela LC 281/07)

§ 1º Decidida a instauração do processo, será sorteado Relator entre os membros do Órgão Especial.

§ 2º Na mesma sessão, o Tribunal determinará o afastamento do paciente do exercício do cargo, até final decisão, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens.

§ 3º Salvo no caso de insanidade mental, o processo deverá ficar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da indicação de provas.

Art. 200-C Recebidos os autos, o Relator assinará o prazo de 05 (cinco) dias ao paciente, ou ao curador, quando nomeado, para a indicação de provas, inclusive assistente-técnico. (Acrescentado pela LC 281/07)

§ 1º No mesmo despacho, determinará a realização de exame médico que será feito por uma junta de 03 (três) peritos oficiais, nomeados pelo Relator.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, o Relator decidirá sobre as provas requeridas, podendo também determinar diligências necessárias à completa averiguação da verdade.

§ 3º Não comparecendo o paciente sem causa justificada, ou recusando submeter-se ao exame ordenado, o julgamento far-se-á com os elementos de prova coligidos.

Art. 200-D O paciente, seu advogado e o curador nomeado poderão comparecer a qualquer ato do processo, participando da instrução respectiva. (Acrescentado pela LC 281/07)

Parágrafo único. Se, no curso do processo, surgir dúvida sobre a integridade mental do paciente, o Relator nomear-lhe-á curador e o submeterá a exame.


Art. 200-E Concluída a instrução, serão assinados prazos sucessivos de 10 (dez) dias para o paciente e o curador apresentarem alegações. (Acrescentado pela LC 281/07)

Art. 200-F Ultimado o processo, o Relator, em 05 (cinco) dias, lançará relatório escrito para ser distribuído, com as peças que entender convenientes, a todos os membros do Órgão Especial e remeterá os autos ao Revisor, que terá o mesmo prazo para lançar o “visto”. (Acrescentado pela LC 281/07)

Art. 200-G Todo o processo, inclusive o julgamento, será sigiloso, assegurada a presença do advogado e do curador, se houver. (Acrescentado pela LC 281/07)

Art. 200-H Decidindo o Órgão Especial, por maioria absoluta, por incapacidade, o Presidente do Tribunal expedirá o ato da aposentadoria. (Acrescentado pela LC 281/07)


CAPÍTULO XI
DA EXONERAÇÃO

Art. 201 A exonerado dos Juízes vitalícios dar-se-á a pedido, e dos Juizes substitutos nesta e na forma do parágrafo único do artigo 150.

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela LC 281/07)

CAPÍTULO XII
DA DEMISSÃO

Art. 202 A demissão do magistrado ocorrerá na forma do Título V, Cap. I deste Código.

Art. 203 A demissão do Juiz substituto decorrerá de decisão em procedimento administrativo ou sentença judicial.

Art. 204 - Logo que o Presidente do Tribunal tiver conhecimento de que o Juiz, mesmo em disponibilidade esteja exercendo função incompatível, procederá às diligências necessárias para a apuração do fato, observando, no que couber, o disposto na Seção II, do Titulo V, Cap. II.

Parágrafo único - Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalizado do ato.

CAPÍTULO XIII
DO EXERCÍCIO

Art. 205 A apuração do tempo de serviço, na entrância, como na carreira, será feita em dias.

Parágrafo único - O Tribunal de Justiça, anualmente, publicará a lista dos Juizes com a respectiva antigüidade na entrância e na carreira, deferido aos interessados o prazo da trinta dias para reclamação.

Art. 206 Entende-se por antigüidade na Entrância o tempo líquido de efetivo exercício nela, não se descontando as interrupções em virtude de: (Nova redação dada pela LC 281/07)

I - férias;
II - licença para tratamento de saúde ou de repouso à gestante;
III - licença por motivo de doença, em pessoa da família;
V - afastamento para aperfeiçoamento, por tempo nunca superior a um ano;
V - casamento;
VI - luto por falecimento do cônjuge, descendente, ascendente, sogro ou irmão;
VII - convocação para o, serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios;
VIII - (revogado) (Revogado pela LC 281/07) IX - prestação de concurso ou provas de habilitação para cargo publico do Estado de Mato Grosso ou à cadeira do magistério superior;
X - licença especial
XI - disponibilidade, salvo por interesse público
XII - realização de tarefa relevante do interesse da Justiça.

Art. 207 O exercício de cargo de magistério superior, publico ou particular, somente será permitida se houver correlação de matérias e compatibilidade de horário, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino. Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.

Art. 208 (revogado) (Revogado pela LC 281/07)
TÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS

Art. 209 Os vencimentos os Desembargadores, não podem ser estabelecidos em quantia inferior à dos estipêndios dos Secretários de Estado.

§ 1º Os vencimentos dos Juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por cento dos vencimentos dos Desembargadores.

§ 2º Os Juízes substitutos terão vencimentos iguais aos dos Juízes da primeira entrância.

§ 3º (revogado) (Revogado pela LC 281/07)

§ 4º Os vencimentos dos magistrados estaduais serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desatende as garantias do Poder Judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 210 Sua vantagens pecuniárias dos magistrados:
I - gratificações;
II - ajuda de custo;
III - diárias;
IV - auxílio funeral;
V - pensão;
VI - salário-família;
VII - auxílio para aquisição de livros técnicos;
VIII - indenização de despesas médica e hospitalares:
IX - pagamento por aula ou conferência proferida na Escola da Magistratura de Mato Grosso, se administrada pelo Tribunal de Justiça. (Acrescentado pela LC 281/07)
SEÇÃO I
DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 211 (revogado) (Revogado pela LC 281/07)
Art. 212 Pelo exercício dos cargos de direção, o Presidente perceberá, mensalmente, gratificação de representação de cinqüenta por cento do seu subsídio; o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça quarenta por cento, observado o teto remuneratório previstos nos arts. 37, XI, e 93, V, da Constituição Federal, bem como a irredutibilidade salarial. (Alterado pela LC 281/07) § 1º Na hipótese de exercício cumulativo da jurisdição com funções administrativas, o magistrado perceberá gratificação a ser regulamentada pelo Conselho da Magistratura. (Acrescentado pela LC 620/19 e renumerado de p. único para § 1° pela LC 622/19)

§ 2º Na hipótese de exercício cumulativo de jurisdição ou acumulação de acervo processual, o magistrado perceberá gratificação a ser regulamentada pelo Conselho da Magistratura. (Acrescentado pela LC 622/19)

Art. 213 A gratificação adicional por tempo de serviço dos magistrados será calculada sobre os vencimentos percebidos nos percentuais de cinco por cento por quinquênio de serviço, até sete quinquênios, neste compreendido o tempo de exercício da advocacia, conforme disposto no art. 250, § 1º e observada a garantia constitucional da irredutibilidade, ressalvados os direitos adquiridos.

Art. 214 Nas Comarcas de difícil provimento, como tais consideradas pelo Conselho da Magistratura, o Juiz fará jus a uma gratificação mensal correspondente a 7% (sete por cento) do seu subsídio. (Nova redação dada pela LC 281/07)


Art. 215 Nas Comarcas em que não houver residência oficial para Juiz é concedida ajuda de custo, para moradia, de 30% (trinta por cento) do subsídio do Magistrado. (Nova redação dada pela LC 281/07) Art. 216 Ao Juiz, quando nomeado, promovido ou removido compulsoriamente, será abonada ajuda de custo, no valor de 20% (vinte por cento) do seu subsídio, para atender às despesas de mudança e transporte. (Nova redação dada pela LC 281/07) § 1º Quando a promoção não importar em mudança do magistrado da sede de sua comarca, não terá ele direito a ajuda de custo.

§ 2º A ajuda de custo será paga independentemente de o Juiz haver assumido o novo cargo e restituída, caso venha o ato a ser tornado sem efeito.

§ 3º O pagamento da ajuda de custo será feito pela Secretaria do Tribunal de Justiça, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 217 A contribuição previdenciária será calculada sobre o valor do subsídio. (Nova redação dada pela LC 281/07)

SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS

Art. 218 As diárias devidas aos Desembargadores, fixadas pelo Conselho da Magistratura, não serão inferiores aos valores atribuídas pelo Poder Executivo para os Secretários de Estado.

§ 1º As diárias dos Juízes dentro do Estado serão fixadas pelo Conselho da Magistratura, tendo em vista os gastos a serem feitos pelo Magistrado, como o meio de transporte a ser utilizado, a distância a ser percorrida, o estado das rodovias, a duração do deslocamento, e outros fatores circunstanciais de cada região do Estado. (Nova redação dada pela LC 281/07)

§ 2º As diárias por deslocamento fora do Estado serão fixados pelo Conselho da Magistratura.

§ 3º (revogado) (Revogado pela LC 281/07)


Art. 219 O Magistrado que for convocado para substituir, em Primeira ou Segunda Instância, perceberá a diferença de subsídio correspondente ao cargo que passa a exercer, inclusive diárias e transporte, se for o caso. (Nova redação dada pela LC 281/07)

Parágrafo único A disposição não se aplica aos Juízes Substitutos de 2º grau.


SEÇÃO III
DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 220 Ao cônjuge sobrevivente, à companheira e, em sua falta, aos herdeiros necessários do Magistrado será abonada uma importância igual a um mês do subsídio para atender às despesas de funeral e de luto. (Nova redação dada pela LC 281/07)
§1º- Na falta das pessoas enumeradas no “caput”, quem houver custeado o funeral, será indenizado das despesas até o montante referido neste artigo.

§2º- A despesa correrá pela dotação própria do cargo, e o pagamento será efetuado pela Secretaria do Tribunal de Justiça mediante apresentação do atestado de óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes das despesas.
SEÇÃO IV
DA PENSÃO

Art. 221 Ocorrendo falecimento do Magistrado, aos seus dependentes é assegurada pensão mensal no mesmo valor dos proventos da aposentadoria ou da remuneração a que o Magistrado teria direito, sem prejuízo de outras a que tenham direito. (Nova redação dada pela LC 281/07)
Art. 222 Consideram-se dependentes, para os efeitos desta lei:
I – a esposa, o marido, a companheira ou companheiro por união estável, assim declarado por sentença ou reconhecida pelo Magistrado falecido, o filho ou filha menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, físico ou mental, ou que ainda esteja cursando ensino superior, até a idade de 25 (vinte e cinco) anos; (Nova redação dada pela LC 281/07) II - o pai ou mãe inválidos. (Nova redação dada pela LC 281/07) § 1º À inexistência de filhos, a pensão será paga à viúva, ao viúvo, à companheira ou ao companheiro; se coexistente mais de um benefíciário, será ela paga em partes iguais, salvo se o Magistrado falecido já estivesse separado e o eventual dependente renunciado ou dispensado pensão alimentar. (Nova redação dada pela LC 281/07) § 2º Em havendo filhos, 50% (cinqüenta por cento) da pensão serão a esses devida. (Nova redação dada pela LC 281/07) § 3º Não ocorrendo nenhuma das hipóteses anteriores a pensão será devida ao pai inválido ou à mãe

§ 4º Cessa o pagamento da pensão: (Nova redação dada pela LC 281/07)

a) ao cônjuge sobrevivente ou companheiro que contrair novas núpcias ou estabelecer união estável; (Nova redação dada pela LC 281/07) b) ao filho ou filha, com o implemento da idade; (Nova redação dada pela LC 281/07) c) à filha ou filho que contrair núpcias; (Nova redação dada pela LC 281/07) d) À companheira que se casar.

§ 5º No caso da alínea “a” de parágrafo anterior, o benefício transferir-se-á aos filhos.

§ 6º Exercendo o beneficiário cargo público estadual optará entre as vantagens do cargo e a pensão.

§ 7º No caso de qualquer dos dependentes indicados nos incisos I e II deste artigo ser funcionário público estadual e optar pelas vantagens do cargo, a pensão será integralmente transferida aos filhos menores ou inválidos. (Nova redação dada pela LC 281/07)

§ 8º A pensão será reajustada sempre que aumentados os vencimentos da magistratura, na mesma proporção.

Art. 223 Aos dependentes de magistrado falecido em conseqüência de acidente de trabalho ou agressão não provocada em decorrência de suas funções, o Estado assegura, na forma do artigo anterior, uma pensão equivalente aos vencimentos que o mesmo percebia.

Art. 224 A Lei Orçamentária designará dotação específica para pagamento das pensões dos dependentes de magistrados, cuja percepção será feita perante a Secretaria do Tribunal de Justiça.

SECÃO V
DO SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 225 O salário família será concedido ao Magistrado em atividade ou aposentado, na base fixada pela Lei nº 4.827, de 14 de dezembro de 1984, reajustado semestralmente:
I - por filho menor de 21 anos;
II - por filho inválido;
III - por filha solteira sem economia própria;
IV- por filho estudante que freqüente curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 25 anos.

Parágrafo único – Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e os menores que, mediante autorização judicial viver sobre a guarda e sustento do Magistrado.

Art. 226 O salário família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.


SEÇÃO VI
DO AUXILIO PARA AQUISIÇÃO DE OBRAS TÉCNICAS

Art. 227 O Magistrado, quando em exercício, terá, semestralmente, direito a um subsídio mensal da Entrância ou Instância, para aquisição de obras técnicas que colimem o seu aprimoramento intelectual e profissional. (Nova redação dada pela LC 281/07)

SEÇÃO VII
DA INDENIZACÃO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES

Art. 228 Os magistrados, mesmo na inatividade, em caso de atendimento medico e internação hospitalar próprio e de seus dependentes, terão as respectivas despesas indenizadas pelo Poder Judiciário, no que exceder ao custeio coberto pelo Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT.

Parágrafo único - Caso o tratamento deva ser feito em outro Estado da Federação, por recomendação médica, o Poder Judiciário fornecerá, também, as passagens necessárias.


CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS

Art. 229 São vantagens não pecuniárias:
a) - férias;
b) licença para tratamento de saúde;
c) - licença por motivo de doença em pessoa da família;
d) - licença-maternidade; (Nova redação dada pela LC 281/07) e) - afastamento para aperfeiçoamento;
f) - afastamento para os fins previstos nos inciso V a IX e XI, do artigo 206;
g) - contagem de tempo de serviço pelo exer-cício de advocacia;
h) - licença especial.
i) - licença-paternidade. (Acrescentado pela LC 281/07)

SEÇÃO I
DAS FÉRIAS

Art. 230 Os Juízes de 1º grau gozarão 60 (sessenta) dias de férias anuais, em período a ser estabelecido de acordo com a conveniência do Tribunal de Justiça. (Nova redação dada pela LC 281/07)

§ 1º Anualmente, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar a escala de férias dos Juízes, de acordo com as preferências manifestadas e as necessidades do serviço. A escala só será alterada por motivo excepcional, devidamente justificado e comprovado.

§ 2º É vedado o afastamento, em gozo de férias individuais ou licença-prêmio, de Juízes que possam comprometer o quorum de julgamento do Tribunal ou de quaisquer dos seus órgãos judicantes.

§ 3º As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao Juiz a quem caiba substituir e ao que deva ser substituído.

§ 4º As férias excepcionalmente não gozadas por conveniência administrativa, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, serão indenizadas, em dinheiro, por ocasião da aposentadoria ou decorrido 01 (um) ano do período em que podiam ser gozadas, observada a disponibilidade financeira.

§ 5º Aplicam-se aos Magistrados a faculdade prevista no § 1º , do art. 99, da Lei Complementar nº 04, de 15.10.1990, na proporção máxima de 2/3 (dois terços), observando-se a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira.

§ 6º O valor do adicional de férias corresponderá um subsídio mensal da Entrância ou Instância;

§ 7º Ao requerer férias, o Juiz indicará o período exato que usufruirá delas, que não poderá ser alterado sem autorização prévia do Presidente do Tribunal.


Art. 231 Considera-se recesso forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro. (Nova redação dada pela LC 228/05) Art. 232 Durante o recesso forense, o serviço judiciário será disponibilizado em regime de plantão, organizado em Primeira e Segunda Instâncias, para apreciação de medidas judiciais que reclamem solução urgente e cuja solução não possa aguardar a retomada do expediente regular sem grave risco de dano de difícil reparação, observadas as regulamentações administrativas do Conselho Nacional de Justiça. (Nova redação dada pela LC 753/2022) Parágrafo único Magistrados e servidores designados para o plantão judiciário terão direito à compensação ou indenização pelos dias em que servirem. (Nova redação dada pela LC 753/2022)
Art. 233 A escala de plantão para os períodos de férias e recesso será organizada conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal.

Art. 234 Antes de entrar em férias, o magistrado comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça, que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido, e que não tem autos conclusos por mais tempo que o do prazo legal.

§ 1º Será absolutamente defeso ao magistrado entrar em gozo de férias retendo processos em seu poder, sem devolve-los a cartório;

§ 2º Os Juízes a quem competir a Presidência do Tribunal do Júri, não poderio gozar férias compensatórias nos meses em que houver sessão ordinária do referido Tribunal, desde que haja processo preparado para julgamento.

Art. 235 A promoção, remoção ou permuta, não interrompem o gozo de férias, salvo renuncia, sem compensação desta.

Parágrafo único O período de transito será contado a partir do término das férias.

Art. 236 As férias individuais compensatórias não podem ser fracionadas, e somente podem acumular-se, por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses.

Art. 237 O magistrado, somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá direito as férias.

Art. 238 (revogado) (Revogado pela LC 228/05)


Art. 239 Durante as férias, o magistrado terá direito a todas as vantagens do cargo, como se estivesse em exercício.

Art. 240 O início e o término das férias individuais compensatórias serão comunicadas ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Presidente do Tribunal Regional eleitoral e ao Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 241 As datas em que os magistrados entrarem em férias e as em que, no término destas, reassumirem o cargo, serão registradas em livro próprio existente em cada comarca.

Art. 242 (revogado) (Revogado pela LC 228/05)
Art. 243 São feriados, para os efeitos forenses, os domingos, os dias de festa nacional e os que forem especialmente decretados.

§ 1º Não haverá expediente forense aos sábados, com exceção do realizado no Registro Civil das Pessoas Naturais.

§ 2º Nos dias a que se refere o artigo, não serão praticados atos forenses, exceto o disposto no parágrafo 2º do artigo 172, e o contido no artigo 173, I e II, ambos do Código de Processo Civil.

§ 3º Excluem-se das férias forenses e do período de recesso as serventias do foro extrajudicial, oficializadas ou não.


SEÇÃO II
DAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 244 Será concedido ao Magistrado, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, licença para tratamento de saúde à vista de atestado expedido por médico em que conste a classificação da doença (CID) e a declaração de que a enfermidade o incapacita para exercício das ocupações habituais. (Nova redação dada pela LC 173/04)

§ 1º Sendo o atestado expedido por médico estranho aos quadros do Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá, para fins de deferimento da licença, determinar que o Magistrado seja submetido à inspeção a ser realizado por junta médica. 

§ 2º A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem sempre de laudo expedido por junta médica.

§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça nomeará os membros da junta médica dentre os médicos do quadro do Poder Judiciário, sempre que possível.

§ 4º À vista do laudo expedido pela junta, o Presidente do Tribunal de Justiça decidirá pelo deferimento ou não da licença médica.

§ 5º No caso de ser indeferida a licença médica, o Magistrado deverá retornar imediatamente às suas atividades, sendo consideradas como faltas justificadas os dias em que deixou de exercer suas atividades por esse motivo, ficando, no caso, caracterizada a responsabilidade do médico atestador.


Art. 244-A A licença para tratamento de saúde terá o prazo máximo de 02 (dois) anos, não se interrompendo a contagem desse prazo pela reassunção do exercício por período de até 30 (trinta) dias. (Acrescentado pela LC 228/05)

§ 1º Findo o prazo máximo, o Magistrado será submetido à inspeção de saúde, devendo reassumir o cargo no período de 10 (dez) dias contados da data do laudo que concluir por seu restabelecimento.

§ 2º Concluindo o laudo pela continuação da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria.


SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 245 O Magistrado poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendente, descendente, cônjuge ou companheira, irmão, mesmo que não viva as suas expensas, provando ser indispensável a sua assistência pessoal e permanente ao enfermo, mediante laudo médico respectivo. (Nova redação dada pela LC 173/04)

§ 1º Não sendo suficiente a prova apresentada, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá determinar que Assistente Social faça pesquisa avaliatória, para aquilatar a necessidade incontornável do Magistrado prestar auxílio ao enfermo com prejuízo das suas atividades funcionais, mediante a apresentação de relatório circunstanciado.

§ 2º No caso de ser indeferida a licença, o Magistrado deverá retornar imediatamente às suas atividades, sendo consideradas como faltas justificadas os dias em que deixou de exercê-las por esse motivo.


SEÇÃO IV
DO REPOUSO A GESTANTE

Art. 246 À Juíza gestante será concedida licença por 120 (cento e vinte) dias, a partir do oitavo mês de gestação. (Nova redação dada pela LC 228/05)
Art. 246-A A licença-paternidade será concedida pelo prazo de 05 (cinco) dias, necessariamente contados a partir do dia do nascimento, ainda que a apresentação da correspondente certidão de nascimento ocorra posteriormente. (Acrescentado o pela LC 228/05)

SEÇÃO V
DE OUTRAS LICENCAS

Art. 247 Conceder-se-á afastamento ao Magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens: (Nova redação dada pela LC 228/05)
I – para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Órgão Especial;
II – para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;
III – para exercer a Presidência da Associação Mato-grossense de Magistrados ou da Associação dos Magistrados Brasileiros.

Parágrafo único. Se o curso ou seminários de aperfeiçoamento ou estudo for superior a 30 (trinta) dias, doutorado ou mestrado, não será concedido ao Magistrado que não tenha ao menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício.

Art. 248 O Magistrado poderá afastar-se do serviço por 08 (oito) dias, em decorrência do casamento; por luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, sogros, irmãos, companheira; por convocação para o serviço militar, ou outros serviços por lei obrigatórios; para prestação de concurso ou prova de habilitação para cargo público ou à cadeira do Magistério Superior e, finalmente, para a realização de tarefa relevante do interesse da Justiça. (Nova redação dada pela LC 281/07) § 1º Ao se afastar em qualquer das hipóteses deste artigo, o magistrado comunicará ao Presidente do Conselho da Magistratura a data de afastamento, o tempo de sua duração o fim para que se afastou.

§ 2º A falta de comunicação ou o afastamento imotivado sujeitará o magistrado à pena de censura.

Art. 249 A licença especial será concedida aos magistrados nas mesmas condições previstas para os funcionários públicos civis do Estado. (Lei nº 1638 de 28 de outubro de 1961,art. 120 e 121).


SEÇÃO VI
DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PELO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA

Art. 250 Ao advogado nomeado Desembargador computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos.

§ 1º - Ao Juiz computar-se-á também, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, respeitado para aposentadoria, o estágio de 10 (dez) anos na magistratura do Estado.

§ 2º - O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e exercício da atividade, em caráter permanente, através de certidões passadas pelos cartórios.

§ 3º - É vedada a acumulação da tempo contado na advocacia e em cargo público, exercido simultaneamente podendo, porém, o magistrado preferir um ao outro.


TÍTULO IV
DOS DEVERES DOS MAGISTRADOS E DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES

CAPÍTULO I
DOS DEVERES DOS MAGISTRADOS

Art. 251 São deveres dos magistrados:
I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício.
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despacho.
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV- tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares de Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V - residir na sede da Comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI - comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes do término;
VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;
IX - declarar nos casos de ocorrência a suspeição por motivo de natureza íntima; (Nova redação dada pela LC 281/07) X - manter a metodologia de gestão para resultados; (Acrescentado pela LC 281/07)
XI - primar pelo quadro mínimo de servidores da escrivania para manutenção do método de gestão para resultados. (Acrescentado pela LC 281/07)

Art. 252 O Juiz de Direito não poderá afastar-se do exercício de seu cargo, a não ser:
a) em gozo de licença ou férias;
b) mediante autorização prévia do Corregedor-Geral da Justiça, válida até o prazo máximo de 03 (três) dias, e na ausência do Presidente e, ainda, na ausência do Vice-Presidente, após informação prestada pelo departamento competente sobre o requerimento de férias ou licença no período. (Nova redação dada pela LC 281/07) c) em caso de falecimento de seu descendente ou ascendente, consangüíneo ou afim, cônjuge ou companheira e irmão, pelo prazo de oito dias;
d) em caso de forca maior ou calamidade pública;
e) a serviço eleitoral, por determinação de Tribunal respectivo.

§ 1º O afastamento de que trata a letra b presume-se destinado ao tratamento de interesse particular não podendo a faculdade ser usada mais de uma vez em cada semestre.

§ 2º O afastamento será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 253 É vedado ao magistrado:
I - exercer o comercio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício de magistério.

Art. 254 (revogado) (Revogado pela LC 281/07)


TÍTULO V
DA AÇÃO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DAS PENAS

Art. 255 A atividade censória do Tribunal de Justiça é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.

Art. 256 Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

Art. 257 Pelas faltas cometidas, ficam os magistrados sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
VI - demissão

Parágrafo único - As penas de advertência e censura somente são aplicáveis aos Juizes de primeiro grau.

Art. 258 A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 259 A pena de censura será aplicada reservadamente e por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou do procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

Art. 260 O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar na lista de promoção por merecimento pelo prazo de 01 (um) ano, contado do trânsito em julgado da decisão. (Nova redação dada pela LC 281/07)

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o prazo a que se refere o caput deste artigo será contado em dobro a partir da última punição.


Art. 261 O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público, e pelo voto da maioria absoluta dos membros do seu órgão competente: (Nova redação dada pela LC 281/07) I - a remoção de juiz de primeiro grau;
II - a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de primeiro grau, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
III - aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Art. 262 A pena de remoção terá aplicação nas hipóteses previstas nos artigos 175 e 176 deste Código. (Nova redação dada pela LC 281/07) Art. 263 A pena de disponibilidade compulsória será aplicada em razão de interesse público, reconhecido, sem prejuízo de outros casos, inclusive os elencados no artigo 176 deste Código, quando: (Nova redação dada pela LC 281/07)
I - o procedimento funcional do Magistrado, sem determinar fato caracterizador da remoção ou da aposentadoria compulsória ou de demissão, for incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional;
II - o prestígio do Magistrado ou da Magistratura estiver comprometido em razão de fatos que envolvam a pessoa do Juiz.

Parágrafo único. Passados 05 (cinco) anos, pelo menos, do termo inicial da disponibilidade, o Tribunal de Justiça poderá, a requerimento do interessado, examinar a ocorrência da cessação do motivo de interesse público que a determinou.


Art. 264 A pena de aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço terá aplicação quando o magistrado:
I - se revelar negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
II - tiver procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho , ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

Art. 265 A pena de demissão será aplicada:
I - aos magistrados vitalícios, nos casos previstos no artigo 26, I e II da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
II - aos juízes substitutos, por força de sentença judicial ou procedimento administrativo.

CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 266 O Corregedor-Geral da Justiça e o Conselho da Magistratura, sempre que tiverem conhecimento de irregularidade ou faltas funcionais praticadas por Magistrado ou Juiz de Paz, tomarão as medidas necessárias à sua apuração. (Nova redação dada pela LC 281/07) Art. 267 A apuração de faltas cominadas com penas de advertência e censura independem de processo administrativo, assegurados, de qualquer modo, o contraditório e a ampla defesa. (Nova redação dada pela LC 281/07)
Art. 268 Por conveniência da justiça, poderá o magistrado, no curso de processo disciplinar, ser afastado do exercício das funções sem prejuízo dos vencimentos.

Art. 269 O Tribunal e Juízes, sempre que à vista de autos e papéis, verificarem a existência de infração cometida por Juízes, representarão ao Corregedor-Geral da Justiça, para a devida apuração de responsabilidade.

SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA

Art. 270 A atividade investigatória, que será procedida por sindicância quando o fato ou a autoria não se mostrarem evidentes, é atribuição exclusiva do Corregedor-Geral da Justiça, que poderá utilizar de todos os meios de provas colocados à disposição pelas leis processuais. (Nova redação dada pela LC 281/07)
Art. 270-A A eventual prescrição da pena administrativa não obstará a abertura ou o prosseguimento da sindicância, quando o fato, em tese, constituir crime ainda não alcançado pela prescrição penal. (Acrescentado pela LC 281/07)

Art. 271 A sindicância, que será processada em segredo de Justiça, instaurar-se-á por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, do Conselho da Magistratura ou do Órgão Especial do Tribunal Justiça, encerrando-se no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, justificadamente, por igual prazo. (Nova redação dada pela LC 281/07)

§ 1º O Corregedor-Geral da Justiça, do Conselho da Magistratura ou do Órgão Especial do Tribunal Justiça, requisitarão informações preliminares ao Magistrado, antes de instaurar a sindicância, que as prestará em 03 (três) dias.

§ 2º Decidindo pela instauração, ouvirá o sindicado, assinalando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para defesa, o qual poderá apresentar provas e arrolar até 03 (três) testemunhas.

§ 3º Da decisão do Corregedor-Geral de Justiça caberá recursos ao Conselho da Magistratura e deste ao Órgão Especial com relação à decisão que instaurar a sindicância, que será interposto no prazo de 15 (quinze) dias e relatado por um de seus membros, escolhido mediante distribuição regular. Ao recurso poderá ser atribuído efeito suspensivo por decisão fundamentada do relator.

§ 4º Colhidas as provas que entender necessárias, o Corregedor fará relatório circunstanciado e o encaminhará ao Conselho da Magistratura, que, em 05 (cinco) dias, poderá aditá-lo, emendá-lo ou propor novas diligências, a serem realizadas nos 10 (dez) dias seguintes.

§ 5º Se o parecer opinativo dos membros do Conselho da Magistratura for por maioria de votos no sentido da instauração de processo administrativo, o Presidente do Tribunal, concluída a sindicância, desencadeará desde logo as providências previstas no art. 27, §§ 1º e 2º, da LC nº. 35/79.

§ 6º O Corregedor relatará a sindicância perante o Órgão Especial; este poderá arquivá-la; aplicar, desde logo, a pena de advertência ou censura; convertê-la em diligências para a realização de novas provas ou, se for o caso, para observância do procedimento previsto no art. 27 da LC nº. 35/79, quando os fatos recomendarem a aplicação de quaisquer das penas previstas no art. 257, III a VI, desta lei.

§ 7º O Juiz e seu Procurador serão intimados para todos os atos do procedimento, inclusive para a sessão de julgamento.


SEÇÃO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 272 O processo administrativo terá início por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício ou acolhendo representação.

Parágrafo único. Ao processo administrativo aplica-se o disposto no art. 270-A e as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. (Acrescentado pela LC 281/07)

Art. 273 O procedimento para a decretação de remoção compulsória, disponibilidade e aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e perda do cargo obedecerá ao prescrito nos artigos 27 e 46 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 274 Cabe ao Órgão Especial a aplicação de pena disciplinar ao Magistrado, por voto da maioria absoluta de seus membros. (Nova redação dada pela LC 281/07)

I - (revogado) (Revogado pela LC 281/07) II - (revogado) (Revogado pela LC 281/07) Parágrafo único (revogado) (Revogado pela LC 281/07)
Art. 274-A As representações contra Juízes de 1º grau serão dirigidas ou encaminhadas ao Corregedor-Geral da Justiça, que averiguará a necessidade de: (Acrescentado pela LC 281/07)
I – convocar ou não o Juiz para se justificar, nos termos do art. 35 do COJE;
II – instaurar sindicância para apuração dos fatos ou da sua autoria.

§ 1º Poderá o Corregedor arquivar sumariamente a representação quando manifestamente descabida ou improcedente, ou quando veicular fatos incapazes de gerar aplicação de qualquer penalidade ou recomendação.

§ 2º Da decisão que a arquivar liminarmente caberá recurso para o Órgão Especial, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 3º Reformada a decisão, voltarão os autos à Corregedoria-Geral da Justiça para instauração de procedimento.

Art. 274-B Perante o Órgão Especial funcionará a Procuradoria-Geral de Justiça, que terá vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias nos casos especificados na lei ou regimento em que deva obrigatoriamente se manifestar. (Acrescentado pela LC 281/07)


CAPÍTULO III
DOS RECURSOS


Art. 275 Não cabe recurso da decisão que determinar a abertura de processo administrativo. (Nova redação dada pela LC 281/07)

Parágrafo único. Da que aplicar pena disciplinar caberá pedido de reconsideração, na forma do art. 282 e seguintes desta lei.


Art. 275-A Da imposição de pena disciplinar aos servidores de Primeira Instância pelo Corregedor-Geral da Justiça caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho da Magistratura; se a decisão originária for do Conselho, caberá recurso com efeito suspensivo para o Órgão Especial. (Acrescentado pela LC 281/07)

§ 1º O prazo de interposição do recurso é de 10 (dez) dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão.

§ 2º O recurso será interposto perante a autoridade ou órgão julgador por petição fundamentada.

§ 3º Mantida a decisão, o recurso subirá incontinenti ao órgão julgador que o apreciará dentro de 15 (quinze) dias.

Art. 275-B Nos processos administrativos, ao interessado impõem-se os mesmos deveres das partes no processo judicial (CPC, art. 14). Sendo reputado litigante de má-fé (CPC, art. 17), ser-lhe-á aplicada multa de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) UPF/MT, podendo, em caso de reincidência, ser elevada até o tresdobro do máximo, que será inscrita como dívida ativa e recolhida ao FUNAJURIS. (Acrescentado pela LC 281/07)


CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 276 A revisão de processo administrativo será, admitida após seis meses da punição do magistrado:
I - quando a decisão for contrária a texto expresso de Lei ou à evidência dos autos;
II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados;
III - Quando após a decisão se descobrirem novas provas de inocência do interessado ou de circunstâncias que autorizem a diminuição de pena.

Parágrafo único - Os pedidos que não se fundarem nos casos, enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.

Art. 277 Da revisão não poderá resultar a agravação da pena.

Art. 278 A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seu procurador, e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente, irmão ou companheira.

Art. 279 O pedido será dirigido ao Tribunal ou ao Conselho da Magistratura, conforme o caso, que o processará da seguinte forma:
I - o requerimento será autuado em apenso ao processo, marcando o Presidente o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas documentais comprobatórias de suas alegações;
II - concluída a instrução abrir-se-á vista pelo prazo de dez dias para as razões finais;
III - decorrido o prazo acima, com as razões ou sem elas o processo entrará em pauta para julgamento, na primeira sessão do Pleno.

Art. 280 Julgando procedente a revisão, o órgão revisor poderá cancelar ou modificar a penalidade imposta ou anular o processo.

§ 1º Se a pena cancelada for a demissão aplicam-se á espécie o artigo 183 e seus parágrafos.

§ 2º Nos demais casos de precedência de revisão, o requerente será indenizado dos danos funcionais que tenha sofrido, com o ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados.


TÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO E DO RECURSO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 281 - É assegurado ao magistrado o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer desde que se dirija em termos à autoridade competente.

Parágrafo único - Sempre que esse direito for exercitado fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua reclamatória ao Conselho da Magistratura.


CAPÍTULO II
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 282 Cabe pedido de reconsideração ao Órgão Especial da decisão que: (Nova redação dada pela LC 281/07) a) - indeferir permuta de Juízes;
b) - indeferir readmissão de Juiz Vitalício exonerado;
c) - indeferir reversão de magistrado;
d) - indeferir remoção;
e) - excluir candidato de concurso de provas ao cargo de Juiz Substituto;
f) - organizar a lista dos candidatos aprovados no concurso de provas ao cargo de Juiz Substituto;
g) - declarar a incapacidade do juiz;
h) - decretar a remoção compulsória do magistrado;
i) - homologar o concurso de provas para ingresso de magistrado.

Art. 283 Os pedidos previstos neste capítulo, não tem efeito suspensivo e, salvo disposições em contrário, serão formulados no prazo de 15 dias contados da ciência pelo interessado, ou da publicação do ato administrativo no Diário da Justiça.

Art. 284 Ao Órgão Especial, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação no Diário da Justiça, caberá pedido de reexame e conseqüentes retificações e modificações na lista de antigüidade. (Nova redação dada pela LC 281/07) Parágrafo único - Por igual prazo, caberá, para o Conselho da Magistratura pedido de reexame e conseqüentes modificações na escala de substituição de Juízes.

Art. 285 O direito de pleitear se exaure na esfera administrativa, com o julgamento dos pedidos previstos neste Código.

LIVRO III
DO PESSOAL DA JUSTIÇA

TÍTULO I
DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO, POSSE E VACÂNCIA DOS CARGOS DO FORO JUDICIAL

SEÇÃO I
DO CONCURSO

Art. 286 Os servidores do Tribunal de Justiça e das Comarcas serão nomeados mediante concurso público de provas, obedecida a criação dos respectivos cargos por força de lei conforme legislação em vigor. (Nova redação dada pela LC 281/07)
Art. 287 O Presidente do Tribunal de Justiça determinará abertura do concurso em decorrência de solicitação formulada pelo Corregedor-Geral da Justiça ou do Juiz Diretor do Fórum, tratando-se de Comarcas e pelo Corregedor-Geral da Justiça ou da Diretoria-Geral tratando-se de Secretaria do Tribunal de Justiça, após verificação da vacância do cargo. (Nova redação dada pela LC 281/07) Art. 288 Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça baixar regulamento para realização do concurso, guardadas as peculiaridades de cada cargo, “ad referendum” do Órgão Especial. (Nova redação dada pela LC 281/07)
Art. 289 Realizado o concurso e após a homologação pelo Órgão Especial, o Presidente do Tribunal de Justiça lavrará o ato de nomeação dos candidatos aprovados, obedecidos rigorosamente a ordem de classificação e o número de vagas existentes. (Nova redação dada pela LC 281/07) Parágrafo único (revogado) (Revogado pela LC 281/07)
Art. 290 O quadro dos Servidores da 1ª e 2ª Instância será organizado em carreira mediante lei específica. (Nova redação dada pela LC 281/07)

SEÇÃO II
DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 291 (revogado) (Revogado pela LC 281/07) Art. 292 (revogado) (Revogado pela LC 281/07)
Art. 293 (revogado) (Revogado pela LC 281/07)
Art. 294 (revogado) (Revogado pela LC 281/07)

SECÃO III
DA POSSE

Art. 295 Os servidores do Tribunal de Justiça tomarão posse perante o Presidente do Tribunal.

Art. 296 Nas comarcas, os servidores tomarão posse perante o Juiz de Direito, Diretor do Fórum, que fará a comunicação ao Presidente do Conselho da Magistratura e ao Corregedor Geral da Justiça.

Art. 297 O Regimento Interno da Secretaria do Tribunal de Justiça regulamentará as atividades funcionais e disciplinares de seus servidores.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 298 Para garantir o funcionamento do Poder Judiciário bem como o cumprimento e execução dos atos e decisões emanadas dos seus órgãos, o Poder Executivo entregará ao Tribunal de Justiça, até o quinto dia útil de cada mês as dotações orçamentárias correspondentes.

Art. 299 O provimento do cargo de Escrivão de Cartório de foro extrajudicial, a partir da vigência desta Lei, será provido mediante concurso de provas ou de provas e títulos.

Art. 300 O Tribunal de Justiça, pelo Conselho de Magistratura, baixara as instruções complementares para a implantação e funcionamento das serventias oficializadas.

Art. 301 São órgãos oficiais das publicações do Poder Judiciário o Diário da Justiça, os Anais Forenses do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e o Boletim Mensal Informativo da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 302 O Fundo de Apoio ao Judiciário (FUNAJURIS) tem por finalidade o fortalecimento de recursos financeiros e/ou patrimoniais complementares ao Orçamento do Estado, destinados ao reequipamento físico e tecnológico dos órgãos que compõem a estrutura do Poder Judiciário, proporcionando meios para a dinamização dos serviços judiciários do Estado, dentre eles: (Nova redação dada pela LC 546/14) I - prover recursos necessários para a expansão, manutenção do custeio e realização de investimentos do Poder Judiciário Estadual, inclusive na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo, construção, ampliação ou reforma de obras e edificações da Instituição; (Acrescentado pela LC 546/14)
II - financiar a capacitação dos magistrados e servidores por meio de estudos e pesquisas relacionados às atividades que interessem ao Poder Judiciário Estadual, incluindo a realização de cursos, seminários, conferências, bem como aquisições e publicações de livros, revistas, informativos ou quaisquer outros exemplares escritos que possam contribuir para o aperfeiçoamento técnico e/ou estimular a produção científica dos membros do Poder Judiciário Estadual e dos servidores da instituição; (Acrescentado pela LC 546/14)
III - prover recursos para pagamento de verbas indenizatórias a magistrados e servidores, tais como auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde; obras técnicas, pregoeiros, oficiais de justiça (atividade externa – Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008) e auxílio-transporte para estagiários, dentre outras; (Acrescentado pela LC 546/14)
IV - assegurar os recursos necessários à implementação e manutenção do Sistema de Segurança dos Magistrados, bem como à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados. (Acrescentado pela LC 561/14)

Art. 303 Constituem recursos do Fundo de Apoio ao Judiciário - FUNAJURIS: (Nova redação dada pela LC 546/14) a) e Taxa Judiciária incidente sobre o processamento de ações cíveis ou penais de competência do Poder Judiciário Estadual;
b) a quota atribuível ao Estado do Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis “Mortis Causae;
c) as custas judiciais.
c) as custas, do Foro Extrajudicial, previstas em lei. (Acrescentada pela LC 281/07)

Parágrafo único - Integram ainda o ‘FUNAJURIS’:
I - saldo advindo da alienação em hasta pública das coisas vagas, na forma dos artigos 1170 a 1176 do Código de Processo Civil;
II - recursos apurados da alienação de material e equipamento do Poder Judiciário, julgado inservível;
III - recursos transferidos por entidades públicas, dotações orçamentárias ou créditos adicionais que venham a ser atribuídos ao Fundo;
IV - auxílios, doações, ou subvenções públicas, específicas ou oriundas de convênios firmados pelo Poder Judiciário.

Art. 304 Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados e movimentados, mediante guias de recolhimento e outros instrumentos do Sistema Financeiro Nacional, em instituição financeira oficial, sob a denominação de FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO – FUNAJURIS. (Nova redação dada pela LC 546/14)


Art. 305 Os bens adquiridos pelo “FUNAJURIS” incorporar-se-ão ao patrimônio do Poder Judiciário.

Art. 306 (revogado) (Revogado pela LC 281/07) Art. 307 O FUNAJURIS manterá Contabilidade própria, independente do Poder Judiciário, ficando obrigado a prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado, até 30 de março do ano subsequente ao exercício anterior.

Art. 308 No distrito da sede municipal que não seja sede de comarca há um cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, com funções cumulativas de Escrivão do Juízo de Paz e de Tabelião; nos demais Distritos há um cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais com funções cumulativas de Escrivão do Juízo de Paz e Tabelião de Notas com atribuições limitadas a atos de procurações, reconhecimento de firmas e de lavratura de escrituras relativas à alienação de imóveis situados no respectivo território, e de valor não superior a 100 (Cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN.

Art. 309 Será removida ou designada para a sede onde residir o marido, a funcionária pública, casada com magistrado, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens.

Parágrafo único - Não havendo vaga nos quadros da respectiva Secretaria ou Entidade descentralizada será adida ou postal disposição de qualquer serviço público estadual compatível com suas qualificações.

Art. 310 A pensão prevista no artigo 221 será equivalente, no mínimo, a dois terços dos vencimentos do magistrado falecido, mais adicionais de trinta por cento calculados na forma do artigo 213, deste Código.

Art. 311 Em comarca com apenas duas serventias do foro extrajudicial, a competência delas fica assim definida: (Nova redadação dada pela Lei 9.669/11)
I - 1º Ofício – competência exclusiva dos Registros de Imóveis, Títulos e Documentos;
II - 2º Ofício – competência exclusiva do Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protestos de Títulos Mercantis e Pessoas Jurídicas.


Art. 312 Ficam elevadas a Terceira Entrância as Comarcas de Segunda Entrância que contem com mais de cinco Varas.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSICÕES TRANSITÓRIAS

Art. 313 Ficam criados um cargo de Juiz de Direito de Primeira Entrância e doze cargos de Juiz de Direto de Terceira Entrância, extinguindo-se à medida que forem vagando doze cargos de Juiz de Direito de Segunda Entrância.

Art. 314 É assegurado aos servidores da Justiça das Comarcas criadas e ainda não instaladas, titulares de Cartórios do foro extrajudicial, desde que investidos originariamente mediante concurso ou efetivados pela Emenda Constitucional nº 22 de 29 de junho de 1.982, o direito de exercerem funções de tabelião e oficial de registro na sede da Comarca, desde que hajam manifestado ao Conselho da Magistratura o seu interesse, no prazo de trinta dias da criação da Comarca.

Art. 315 Enquanto não instaladas as Comarcas já criadas os oficiais dos Registros Públicos, sem prejuízo das atribuições estipuladas neste Código, respondem pela parte remanescente da divisão anterior.

Art. 316 A despesa com a execução desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária do presente exercício, suplementada, se necessário.

Art. 317 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá , 26 de dezembro de 1985, 164º da Independência e 97º da República.

JÚLIO JOSE DE CAMPOS
DJALMA CARNEIRO DA ROCHA
JOÃO MONTEIRO DA COSTA FILHO
ANTÔNIO EUGENIO BELLUCA
ARTUR PIRES DE ARAUJO
ELZIO VIRGILIO ALVES CORREA
JURACY MARIA DE CAMPOS BRAGA
JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAUJO SOUZA
LEONIDAS DUARTE MONTEIRO
OTAIR DA CRUZ BANDEIRA
WALDEMIR OLAVARRIA DE PINHO
OSCAR CESAR RIBEIRO TRAVASSOS
RICARDO JOSÉ SANTA CECILIA CORRÊA
EDMUNDO DA SILVA TAQUES
HAROLDO DE ARRUDA
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
JOSÉ EVERALDO MALPICI DA SILVA
NELSON MANOEL RODRIGUES DAS NEVES RÉU
JOSÉ ANNIBAL DE SOUZA BOURET

ANEXO I
Quadro 01 (Nova redação dada pela LC 774/2023)
DAS COMARCAS, MUNICÍPIOS E DISTRITOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
ENTRÂNCIA ÚNICA
COMARCA
GRUPO NA ENTRÂNCIA ÚNICA
MUNICÍPIO
DISTRITO
1
ÁGUA BOA
Grupo 2
Água Boa
Jaraguá
Serrinha
Cocalinho
Nova Nazaré
2
ALTA FLORESTA
Grupo 2
Alta Floresta
Carlinda
3
ALTO ARAGUAIA
Grupo 2
Alto Araguaia
Buriti
Araguainha
Ponte Branca
4
ALTO GARÇAS
Grupo 3
Alto Garças
5
ALTO TAQUARI
Grupo 3
Alto Taquari
6
APIACÁS
Grupo 3
Apiacás
7
ARAPUTANGA
Grupo 3
Araputanga
Indiavaí
Reserva do Cabaçal
8
ARENÁPOLIS
Grupo 3
Arenápolis
Nova Marilândia
Santo Afonso
9
ARIPUANÃ
Grupo 3
Aripuanã
10
BARRA DO BUGRES
Grupo 2
Barra do Bugres
Assari
Tapirapuã
Lavouras
Porto Estrela
11
BARRA DO GARÇAS
Grupo 2
Barra do Garças
Indianópolis
Toricueije
Vale dos Sonhos
Araguaiana
General Carneiro
Paredão Grande
Pontal do Araguaia
12
BRASNORTE
Grupo 3
Brasnorte
Água da Prata
13
CÁCERES
Grupo 2
Cáceres
Bezerro Branco
Caramujo
Horizonte do Oeste
Nova Cáceres
14
CAMPINÁPOLIS
Grupo 3
Campinápolis
São José do Couto
15
CAMPO NOVO DO PARECIS
Grupo 2
Campo Novo do Parecis
Itanorte
Marechal Rondon
16
CAMPO VERDE
Grupo 2
Campo Verde
Coronel Ponce
17
CANARANA
Grupo 2
Canarana
18
CHAPADA DOS GUIMARÃES
Grupo 2
Chapada dos Guimarães
Água Fria
Rio da Casca
19
CLÁUDIA
Grupo 3
Cláudia
União do Sul
20
COLÍDER
Grupo 2
Colíder
21
COLNIZA
Grupo 3
Colniza
Guariba
22
COMODORO
Grupo 2
Comodoro
Colônia dos Mineiros
Rondolândia
Noroagro
Nova Alvorada
Padronal
Campos de Júlio
Nova Lacerda
23
CONFRESA
Grupo 3
Confresa
Veranópolis
24
COTRIGUAÇU
Grupo 3
Cotriguaçu
Juruena
25
CUIABÁ
Grupo 1
Cuiabá
Coxipó da Ponte
Coxipó do Ouro
Guia
Baús
Acorizal
Aldeia
26
DIAMANTINO
Grupo 2
Diamantino
Alto Paraguai
Capão Verde
27
DOM AQUINO
Grupo 3
Dom Aquino
Entre Rios
28
FELIZ NATAL
Grupo 3
Feliz Natal
29
GUARANTÃ DO NORTE
Grupo 3
Guarantã do Norte
Novo Mundo
30
GUIRATINGA
Grupo 3
Guiratinga
Alcantilado
Vale Rico
Tesouro
Batovi
Cassununga
31
ITAÚBA
Grupo 3
Itaúba
Nova Santa Helena
32
ITIQUIRA
Grupo 3
Itiquira
33
JACIARA
Grupo 2
Jaciara
Celma
São Pedro da Cipa
34
JAURU
Grupo 3
Jauru
Lucialva
Figueirópolis d'Oeste
35
JUARA
Grupo 2
Juara
Águas Claras
Paranorte
36
JUÍNA
Grupo 2
Juína
Filadélfia
Fontanillas
Terra Roxa
Castanheira
37
JUSCIMEIRA
Grupo 3
Juscimeira
Irenópolis
Santa Elvira
São Lourenço de Fátima
38
LUCAS DO RIO VERDE
Grupo 2
Lucas do Rio Verde
Groslândia
39
MARCELÂNDIA
Grupo 3
Marcelândia
40
MATUPÁ
Grupo 3
Matupá
41
MIRASSOL D’OESTE
Grupo 2
Mirassol d’Oeste
Sonho Azul
Curvelândia
42
NOBRES
Grupo 3
Nobres
Bom Jardim
Coqueiral
43
NORTELÂNDIA
Grupo 3
Nortelândia
44
NOVA BRASILÂNDIA
Grupo 3
Nova Brasilândia
Riolândia
Planalto da Serra
45
NOVA CANAÃ DO NORTE
Grupo 3
Nova Canaã do Norte
Colorado do Norte
Ouro Branco
46
NOVA MONTE VERDE
Grupo 3
Nova Monte Verde
Nova Bandeirantes
47
NOVA MUTUM
Grupo 2
Nova Mutum
Santa Rita do Trivelato
48
NOVA OLÍMPIA
Grupo 3
Nova Olímpia
Denise
49
NOVA UBIRATÃ
Grupo 3
Nova Ubiratã
Entre Rios
Novo Mato Grosso
Parque Água Limpa
Piratininga
Santa Terezinha do Rio Ferro
Santo Antônio do Rio Bonito
50
NOVA XAVANTINA
Grupo 2
Nova Xavantina
União do Leste
51
NOVO SÃO JOAQUIM
Grupo 3
Novo São Joaquim
Itaquerê
52
PARANAÍTA
Grupo 3
Paranaíta
53
PARANATINGA
Grupo 2
Paranatinga
Gaúcha do Norte
54
PEDRA PRETA
Grupo 3
Pedra Preta
São José do Planalto
55
PEIXOTO DE AZEVEDO
Grupo 2
Peixoto de Azevedo
56
POCONÉ
Grupo 3
Poconé
Cangas
Fazenda de Cima
57
PONTES E LACERDA
Grupo 2
Pontes e Lacerda
Conquista d'Oeste
Vale de São Domingos
ANEXO I
(Redação original dada pela LC 490/13)
Quadro 01
RELAÇÃO DAS COMARCAS, MUNICÍPIOS E DISTRITOS DO ESTADO DE MATO GROSSO
QUANT.
COMARCA
ENTRÂNCIA
MUNICÍPIO
DISTRITO
1
ÁGUA BOA
2ª ENTRÂNCIA
Água Boa
Jaraguá
Serrinha
Cocalinho
Nova Nazaré
2
ALTA FLORESTA
3ª ENTRÂNCIA
Alta Floresta
Carlinda
3
ALTO ARAGUAIA
2ª ENTRÂNCIA
Alto Araguaia
Buriti
Araguainha
Ponte Branca
4
ALTO GARÇAS
1ª ENTRÂNCIA
Alto Garças
5
ALTO TAQUARI
1ª ENTRÂNCIA
Alto Taquari
6
APIACÁS
1ª ENTRÂNCIA
Apiacás
7
ARAPUTANGA
1ª ENTRÂNCIA
Araputanga
Indiavaí
Reserva do Cabaçal
8
ARENÁPOLIS
1ª ENTRÂNCIA
Arenápolis
Nova Marilândia
Santo Afonso
9
ARIPUANÃ
1ª ENTRÂNCIA
Aripuanã
10
BARRA DO BUGRES
2ª ENTRÂNCIA
Barra do Bugres
Assari
Tapirapuã
Lavouras
Porto Estrela
11
BARRA DO GARÇAS
3ª ENTRÂNCIA
Barra do Garças
Indianópolis
Toricueije
Vale dos Sonhos
Araguaiana
General Carneiro
Paredão Grande
Pontal do Araguaia
12
BRASNORTE
1ª ENTRÂNCIA
Brasnorte
Água da Prata
13
CÁCERES
3ª ENTRÂNCIA
Cáceres
Bezerro Branco
Caramujo
Horizonte do Oeste
Nova Cáceres
14
CAMPINÁPOLIS
1ª ENTRÂNCIA
Campinápolis
São José do Couto
15
CAMPO NOVO DO PARECIS
2ª ENTRÂNCIA
Campo Novo do Parecis
Itanorte
Marechal Rondon
16
CAMPO VERDE
2ª ENTRÂNCIA
Campo Verde
Coronel Ponce
17
CANARANA
2ª ENTRÂNCIA
Canarana
18
CHAPADA DOS GUIMARÃES
2ª ENTRÂNCIA
Chapada dos Guimarães
Água Fria
Rio da Casca
19
CLÁUDIA
1ª ENTRÂNCIA
Cláudia
União do Sul
20
COLÍDER
2ª ENTRÂNCIA
Colíder
21
COLNIZA
1ª ENTRÂNCIA
Colniza
Guariba
22
COMODORO
2ª ENTRÂNCIA
Comodoro
Colônia dos Mineiros
Noroagro
Nova Alvorada
Padronal
Campos de Júlio
Nova Lacerda
Rondolândia (Transferido pela LC 548/14)
23
CONFRESA (Comarca criada e não instalada – jurisdicionada pela Comarca de Porto Alegre do Norte)
1ª ENTRÂNCIA
Confresa
Veranópolis
24
COTRIGUAÇU
1ª ENTRÂNCIA
Cotriguaçu
Juruena
25
CUIABÁ
ESPECIAL
Cuiabá
Coxipó da Ponte
Coxipó do Ouro
Guia
Acorizal
Aldeia
Baús
26
DIAMANTINO
3ª ENTRÂNCIA
Diamantino
Alto Paraguai
Capão Verde
27
DOM AQUINO
1ª ENTRÂNCIA
Dom Aquino
Entre Rios
28
FELIZ NATAL
1ª ENTRÂNCIA
Feliz Natal
29
GUARANTÂ DO NORTE
1ª ENTRÂNCIA
Guarantã do Norte
Novo Mundo
30
GUIRATINGA
1ª ENTRÂNCIA
Guiratinga
Alcantilado
Vale Rico
Tesouro
Batovi
Cassununga
31
ITAÚBA
1ª ENTRÂNCIA
Itaúba
Nova Santa Helena
32
ITIQUIRA
1ª ENTRÂNCIA
Itiquira
33
JACIARA
2ª ENTRÂNCIA
Jaciara
Celma
São Pedro da Cipa
34
JAURU
1ª ENTRÂNCIA
Jauru
Lucialva
Figueirópolis d'Oeste
35
JUARA
2ª ENTRÂNCIA
Juara
Águas Claras
Paranorte
36
JUÍNA
2ª ENTRÂNCIA
Juína
Filadélfia
Fontanillas
Terra Roxa
Castanheira
Rondolândia (Redação original) (Transferida para a circunscrição distrital da Comarca de Comodoro)
37
JUSCIMEIRA
1ª ENTRÂNCIA
Juscimeira
Irenópolis
Santa Elvira
São Lourenço de Fátima
38
LUCAS DO RIO VERDE
2ª ENTRÂNCIA
Lucas do Rio Verde
Groslândia
39
MARCELÂNDIA
1ª ENTRÂNCIA
Marcelândia
40
MATUPÁ
1ª ENTRÂNCIA
Matupá
41
MIRASSOL D’OESTE
2ª ENTRÂNCIA
Mirassol d’Oeste
Sonho Azul
Curvelândia*
42
NOBRES
1ª ENTRÂNCIA
Nobres
Bom Jardim
Coqueiral
43
NORTELÂNDIA
1ª ENTRÂNCIA
Nortelândia
44
NOVA BRASILÂNDIA
(Comarca criada e não instalada – jurisdicionada pela Comarca de Chapada dos Guimarães)
1ª ENTRÂNCIA
Nova Brasilândia
Riolândia
Planalto da Serra
45
NOVA CANAÃ DO NORTE
1ª ENTRÂNCIA
Nova Canaã do Norte
Colorado do Norte
Ouro Branco
46
NOVA MONTE VERDE
1ª ENTRÂNCIA
Nova Monte Verde
Nova Bandeirantes
47
NOVA MUTUM
2ª ENTRÂNCIA
Nova Mutum
Santa Rita do Trivelato
48
NOVA OLÍMPIA
(Comarca criada e não instalada – jurisdicionada pela Comarca de Barra do Bugres)
1ª ENTRÂNCIA
Nova Olímpia
Denise
49
NOVA UBIRATÃ
1ª ENTRÂNCIA
Nova Ubiratã
Entre Rios
Novo Mato Grosso
Parque Água Limpa
Piratininga
Santa Terezinha do Rio Ferro
Santo Antônio do Rio Bonito
50
NOVA XAVANTINA
2ª ENTRÂNCIA
Nova Xavantina
União do Leste
51
NOVO SÃO JOAQUIM
1ª ENTRÂNCIA
Novo São Joaquim
Itaquerê
52
PARANAÍTA
1ª ENTRÂNCIA
Paranaíta
53
PARANATINGA
2ª ENTRÂNCIA
Paranatinga
Gaúcha do Norte
54
PEDRA PRETA
1ª ENTRÂNCIA
Pedra Preta
Itaquerê
55
PEIXOTO DE AZEVEDO
2ª ENTRÂNCIA
Peixoto de Azevedo
56
POCONÉ
1ª ENTRÂNCIA
Poconé
Cangas
Fazenda de Cima
57
PONTES E LACERDA
2ª ENTRÂNCIA
Pontes e Lacerda
Conquista d'Oeste
Vale de São Domingos
58
PORTO ALEGRE DO NORTE
1ª ENTRÂNCIA
Porto Alegre do Norte
Canabrava do Norte
São José do Xingu ***
Santo Antônio do Fontoura
59
PORTO DOS GAÚCHOS
1ª ENTRÂNCIA
Porto dos Gaúchos
Novo Horizonte do Norte
60
PORTO ESPERIDIÃO
1ª ENTRÂNCIA
Porto Esperidião
Monte Castelo D´Oeste
Glória d’Oeste **
Alto Coité
61
POXORÉU
2ª ENTRÂNCIA
Poxoréu
Jarudore
Paraíso do Leste
62
PRIMAVERA DO LESTE
3ª ENTRÂNCIA
Primavera do Leste
Santo Antônio do Leste
63
QUERÊNCIA
1ª ENTRÂNCIA
Querência
Coutinho União
64
RIBEIRÃO CASCALHEIRA
1ª ENTRÂNCIA
Ribeirão Cascalheira
Bom Jesus do Araguaia
Serra Nova Dourada
65
RIO BRANCO
1ª ENTRÂNCIA
Rio Branco
Lambari d'Oeste
Salto do Céu
Cristinópolis
Vila Progresso
66
RONDONÓPOLIS
ESPECIAL
Rondonópolis
Anhumas
Boa Vista
Nova Galiléia
Vila Operária
São José do Povo
Nova Catanduva
67
ROSÁRIO OESTE
1ª ENTRÂNCIA
Rosário Oeste
Arruda
Bauxi
Mazargão
Jangada
68
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER
1ª ENTRÂNCIA
Santo Antônio de Leverger
Caité
Engenho Velho
Mimoso
Varginha
Barão de Melgaço
Joselândia
69
SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
1ª ENTRÂNCIA
São Félix do Araguaia
Espigão do Leste
Alto Boa Vista
Luciara
Novo Santo Antonio
70
SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
2ª ENTRÂNCIA
São José do Rio Claro
Nova Maringá
71
SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
1ª ENTRÂNCIA
São José dos Quatro Marcos
Santa Fé
72
SAPEZAL
1ª ENTRÂNCIA
Sapezal
73
SINOP (Nova redação dada pela LC 549/14)
ESPECIAL
Sinop
Santa Carmem
73
SINOP ( Redação original)
3ª ENTRÂNCIA
Sinop
Santa Carmem
74
SORRISO
3ª ENTRÂNCIA
Sorriso
Boa Esperança
Caravágio
Primavera
Ipiranga do Norte
75
TABAPORÃ
1ª ENTRÂNCIA
Tabaporã
Tangará da Serra
Progresso
76
TANGARÁ DA SERRA
3ª ENTRÂNCIA
São Joaquim
São Jorge
77
TAPURAH
1ª ENTRÂNCIA
Tapurah
Novo Eldorado
Itanhangá
78
TERRA NOVA DO NORTE
1ª ENTRÂNCIA
Terra Nova do Norte
Miragua do Norte
Nona Agrovila
Nonoaí do Norte
Nova Guarita
79
TORIXORÉU
(Comarca criada e não instalada – jurisdicionada pela Comarca de Barra do Garças)
1ª ENTRÂNCIA
Torixoréu
Ribeirãozinho
80
VÁRZEA GRANDE
ESPECIAL
Várzea Grande
Bom Sucesso
Capão Grande
Passagem da Conceição
Porto Velho
Nossa Senhora do Livramento
Pirizal
Ribeirão dos Cocais
Faval
81
VERA1ª ENTRÂNCIA
Vera
82
VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE1ª ENTRÂNCIA
Vila Bela da Santíssima Trindade
Aguapeí
83
VILA RICA2ª ENTRÂNCIA
Vila Rica
Santa Cruz do Xingu
Santa Terezinha
Lei Complementar nº 288/2007
** Lei nº 9.670/2011
*** Lei Complementar nº 420/2011
Quadro 02
ENTRÂNCIA ÚNICA (Nova redação dada pela LC 774/2023)
ENTRÂNCIA ÚNICA - GRUPO 1
1 - CUIABÁ
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara CívelNúcleo de Recuperação Judicial e Cartas
Precatórias - NRJCP
2ª Vara CívelEspecializada em Direito Agrário
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
7ª Vara Cível
8ª Vara Cível
9ª Vara Cível
10ª Vara Cível
11ª Vara Cível
12ª Vara Cível
1ª Vara Especializada em Direito Bancário
2ª Vara Especializada em Direito Bancário
3ª Vara Especializada em Direito Bancário
4ª Vara Especializada em Direito Bancário
1ª Vara Especializada de Família e Sucessões
2ª Vara Especializada de Família e Sucessões
3ª Vara Especializada de Família e Sucessões
4ª Vara Especializada de Família e Sucessões
5ª Vara Especializada de Família e Sucessões
1ª Vara Especializada da Fazenda Pública
2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
3ª Vara Especializada da Fazenda Pública
4ª Vara Especializada da Fazenda Pública
5ª Vara Especializada da Fazenda Pública
Vara Especializada de Execução Fiscal
Vara Especializada do Meio Ambiente
Vara Especializada em Ações Coletivas
1ª Vara Especializada da Infância e Juventude
2ª Vara Especializada da Infância e Juventude
1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
2ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
6ª Vara Criminal
7ª Vara Criminal
8ª Vara Criminal
9ª Vara Criminal
10ª Vara Criminal
11ª Vara CriminalEspecializada da Justiça Militar
12ª Vara Criminal
13ª Vara Criminal
14ª Vara Criminal
1º Juizado Especial Cível
2º Juizado Especial Cível
3º Juizado Especial Cível
4º Juizado Especial Cível
5º Juizado Especial Cível
6º Juizado Especial Cível
8º Juizado Especial Cível
Juizado Especial da Fazenda Pública
Juizado Especial Criminal Unificado
Juizado Volante AmbientalJUVAM
Juizado Especial do Torcedor
Juizado Especial Itinerante
Serviço de Atendimento ImediatoSAI
1ª Turma Recursal (Nova redação dada pela LC 758/2023)Antiga Turma Recursal Única
TURMA RECURSAL ÚNICA Redação original.
2ª Turma Recursal (Acrescentado pela LC 758/2023)
3ª Turma Recursal (Acrescentado pela LC 758/2023)
2 - RONDONÓPOLIS
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
1ª Vara Especializada de Família e Sucessões
2ª Vara Especializada de Família e Sucessões
1ª Vara Especializada da Fazenda Pública
2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Vara Especializada da Infância e Juventude
Juizado Volante Ambiental
1º Juizado Especial Cível
2ª Juizado Especial Cível
3 - SINOP
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara Especializada da Fazenda Pública
Vara Especializada da Infância e Juventude
Vara Especializada de Família e Sucessões
Vara Especializada dos Juizados Especiais
1º Juizado Especial (Acrescentado pela LC 797/2024)
2º Juizado Especial (Acrescentado pela LC 797/2024)
4 - VÁRZEA GRANDE
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
1ª Vara Especializada de Família e Sucessões
2ª Vara Especializada de Família e Sucessões
3ª Vara Especializada de Família e Sucessões
1ª Vara Especializada da Fazenda Pública
2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
3ª Vara Especializada da Fazenda Pública
Vara Especializada da Infância e Juventude
Vara Especializada em Direito Bancário
Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
Juizado Especial Criminal
Juizado Especial Cível do Cristo Rei
Juizado Especial Cível do Jardim Glória
ENTRÂNCIA ÚNICA - GRUPO 2
5 - ALTA FLORESTA
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
4ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal
5ª Vara
6ª Vara
6 - BARRA DO GARÇAS
VARAS
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
Vara Especializada dos Juizados Especiais
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
7 - CÁCERES
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
4ª Vara
5ª Vara - Juizado Especial Cível, Criminal e JUVAM
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
8 - DIAMANTINO
VARAS
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
3ª Vara Cível Suspensa
4ª Vara Cível Suspensa
Vara Especializada Infância e Juventude
Vara Criminal Suspensa
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
9 - PRIMAVERA DO LESTE
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
4ª Vara
5ª Vara - Juizado Especial Cível e Criminal
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
10 - SORRISO
VARAS
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
Vara Especializada dos Juizados Especiais
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
11 - TANGARÁ DA SERRA
VARAS
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Vara Especializada dos Juizados Especiais
12 - ÁGUA BOA
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
13 - ALTO ARAGUAIA
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
14 - BARRA DO BUGRES
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
15 - CAMPO NOVO DO PARECIS
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
16 - CAMPO VERDE
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
17 - CANARANA
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
18 - CHAPADA DOS GUIMARÃES
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
19 - COLÍDER
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
20 - COMODORO
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
21 - JACIARA
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
22 - JUARA
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
23 - JUÍNA
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
24 - LUCAS DO RIO VERDE
VARAS
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Vara Especializada dos Juizados Especiais
25 - MIRASSOL D'OESTE
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
26 - NOVA MUTUM
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
27 - NOVA XAVANTINA
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
28 - PORTO ALEGRE DO NORTE
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
29 - PARANATINGA
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
30 - PONTES E LACERDA
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
31 - SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
VARAS
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
ENTRÂNCIA INICIAL
32 - ALTO GARÇAS
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
33 - ALTO TAQUARI
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
34 - APIACÁS
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
35 - ARAPUTANGA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
36 - ARENÁPOLIS
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
37 - ARIPUANÃ
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
38 - BRASNORTE
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
39 - CAMPINÁPOLIS
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
40 - COLNIZA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
41 - CLAÚDIA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
42 - COTRIGUAÇU
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
43 - DOM AQUINO
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
44 - FELIZ NATAL
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
45 - GUARANTÃ DO NORTE
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
46 - GUIRATINGA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
47 - ITAÚBA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
48 - ITIQUIRA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
49 - JAURU
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
50 - JUSCIMEIRA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
51 - MARCELÂNDIA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
52 - MATUPÁ
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
53 - NOBRES
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
54 - NOVA CANÃA DO NORTE
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
55 - NOVA MONTE VERDE
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
56 - NOVA UBIRATÃ
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
57 - NOVO SÃO JOAQUIM
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
58 - NORTELÂNDIA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
59 - PARANAÍTA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
60 - PEDRA PRETA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
61 - POCONÉ
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
62 - PEIXOTO DE AZEVEDO
VARAS
1ª Vara - Suspensa
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
63 - POXORÉO
VARAS
1ª Vara - suspensa
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
64 - PORTO DOS GAÚCHOS
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
65 - PORTO ESPERIDIÃO
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
66 - QUERÊNCIA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
67 - RIBEIRÃO CASCALHEIRA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
68 - RIO BRANCO
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
69 - ROSÁRIO OESTE
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
70 - SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
71 - SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
VARAS
1ª Vara Suspensa
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
72 - SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
73 - SAPEZAL
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
74 - TABAPORÃ
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
75 - TAPURAH
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
76 - TERRA NOVA DO NORTE
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
77 - VERA
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
78 - VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
VARAS
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
79 - VILA RICA
VARAS
1ª Vara - Suspensa
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
Quadro 02
(Redação original dada pela LC 490/13)
ENTRÂNCIA ESPECIAL
1 - CUIABÁ
VARAS
OBSERVAÇÕES
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
7ª Vara Cível
9ª Vara Cível
13ª Vara Cível
14ª Vara Cível
20ª Vara Cível
21ª Vara Cível
1ª Vara Especializada em Direito Bancário.
2ª Vara Especializada em Direito Bancário.
3ª Vara Especializada em Direito Bancário.
4ª Vara Especializada em Direito Bancário.
1ª Vara Esp. Família e Sucessões
2ª Vara Esp. Família e Sucessões
3ª Vara Esp. Família e Sucessões
4ª Vara Esp. Família e Sucessões
5ª Vara Esp. Família e Sucessões
6ª Vara Esp. Família e Sucessões
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública
3ª Vara Esp. da Fazenda Pública
4ª Vara Esp. da Fazenda Pública
5ª Vara Esp. da Fazenda Pública
Vara Esp. de Falências, Recuperação Judicial e Cartas Precatórias.
Vara Esp. do Meio Ambiente
Vara Esp. Ação Civil Pública e Ação Popular
1ª Vara Esp. da Infância e Juventude
2ª Vara Esp. da Infância e Juventude
1ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
2ª Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
6ª Vara Criminal
8ª Vara Criminal
9ª Vara Criminal – Espec. Delitos de Tóxicos
10ª Vara Criminal
11ª Vara Criminal – Espec. Justiça Militar
12ª Vara Criminal
13ª Vara CriminalEsvaziada a competência
14ª Vara Criminal
Vara Especializada Direito AgrárioMS – Mandado de Segurança
Vara Especializada contra o Crime Organizado, os Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica e os Crimes contra a Administração Pública.
1º Juizado Especial Cível
2º Juizado Especial Cível
3º Juizado Especial Cível
4º Juizado Especial Cível
5º Juizado Especial Cível
6º Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal Unificado
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Juizado Volante Ambiental - JUVAM
Serviço de Atendimento Imediato - S.A.I.
Juizado Especial Itinerante – J.E.I.
Turma Recursal Única
02 - RONDONÓPOLIS
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível – Juizado Especial Cível e Criminal
6ª Vara Cível
1ª Vara Esp. de Família e Sucessões
2ª Vara Esp. de Família e Sucessões
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Volante Ambiental - JUVAM
03 - VÁRZEA GRANDE
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
1ª Vara Esp. Família e Sucessões
2ª Vara Esp. Família e Sucessões
3ª Vara Esp. Família e Sucessões
1ª Vara Esp. da Fazenda Pública
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública
3ª Vara Esp. da Fazenda Pública
V. Esp. Inf. e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
6ª Vara Criminal
Vara Esp. de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e Criminal do Cristo Rei
Juizado Especial Cível e Criminal do Jardim Glória
ENTRÂNCIA ESPECIAL
(COMARCA DE SINOP ELEVADA A ENTRÂNCIA ESPECIAL PELA LC 549/14)
SINOP
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
4ª Vara
5ª Vara
6ª Vara
7ª Vara - Jurisdição do Juizado Especial Cível e Criminal
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
3ª ENTRÂNCIA
04 - ALTA FLORESTA
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
4ª Vara – Juizado Especial Cível e Criminal
5ª Vara
6ª Vara
05 - BARRA DO GARÇAS
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
Vara Esp. dos Juizados Especiais
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
6 - CÁCERES
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
4ª Vara
5ª Vara – Juizado Especial Cível, Criminal e JUVAM
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
7 - DIAMANTINO
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
Vara Esp. Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível
Juizado Especial Criminal
8 - PRIMAVERA DO LESTE
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
4ª Vara
5ª Vara – Juizado Especial Cível e Criminal
Vara Criminal
9 - SINOP
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
4ª Vara
5ª Vara
6ª Vara
7ª Vara – Juizado Especial Cível e Criminal
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
10 - SORRISO
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
4ª Vara – Juizado Especial Cível e Criminal
5ª Vara
6ª Vara
11 - TANGARÁ DA SERRA
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
Vara Única Criminal
Vara Esp. dos Juizados Especiais
2ª ENTRÂNCIA
12 - ÁGUA BOA
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
13 - ALTO ARAGUAIA
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
14 - BARRA DO BUGRES
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
15 - CAMPO NOVO DO PARECIS
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
16 - CAMPO VERDE
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
17 - CANARANA
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
18 - CHAPADA DOS GUIMARÃES
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
19 - COLÍDER
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
20 - COMODORO
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
21 - JACIARA
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
22 - JUARA
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
23 - JUÍNA
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
24 - LUCAS DO RIO VERDE
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
4ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
25 - MIRASSOL D'OESTE
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
26 - NOVA MUTUM
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
27 - NOVA XAVANTINA
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
28 - PEIXOTO DE AZEVEDO
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
29 - PARANATINGA
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
30 - PONTES E LACERDA
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
3ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
31 - POXORÉO
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
32 - SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
33 - VILA RICA
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
1ª ENTRÂNCIA
34 - ALTO GARÇAS
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
35 - ALTO TAQUARI
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
36 - APIACÁS
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
37 - ARAPUTANGA
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
38 - ARENÁPOLIS
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
39 - ARIPUANÃ
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
40 - BRASNORTE
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
41 - CAMPINÁPOLIS
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
42 - COLNIZA
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
43 - CLAÚDIA
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
44 - COTRIGUAÇU
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
45 - DOM AQUINO
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
46 - FELIZ NATAL
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
47 - GUARANTÃ DO NORTE
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
48 - GUIRATINGA
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
49 - ITAÚBA
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
50 - ITIQUIRA
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
51 - JAURU
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
52 - JUSCIMEIRA
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
53 - MARCELÂNDIA
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
54 - MATUPÁ
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
55 - NOBRES
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
56 - NOVA CANÃA DO NORTE
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
57 - NOVA MONTE VERDE
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
58 - NOVA UBIRATÃ
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
59 - NOVO SÃO JOAQUIM
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
60 - NORTELÂNDIA
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
61 - PARANAÍTA
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
62 - PEDRA PRETA
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
63 - POCONÉ
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
64 - PORTO ALEGRE DO NORTE
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
65 - PORTO DOS GAÚCHOS
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
66 - PORTO ESPERIDIÃO
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
67 - QUERÊNCIA
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
68 - RIBEIRÃO CASCALHEIRA
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
69 - RIO BRANCO
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
70 - ROSÁRIO OESTE
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
71 - SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
72 - SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
VARAS
OBSERVAÇÕES
1ª Vara
2ª Vara
Juizado Especial Cível e Criminal
73 - SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
74 - SAPEZAL
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
75 - TABAPORÃ
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
76 - TAPURAH
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
77 - TERRA NOVA DO NORTE
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
78 - VERA
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal
79 - VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
VARAS
OBSERVAÇÕES
Vara Única/Juizado Especial Cível e Criminal

"ANEXO Nº 04
TABELA DO SUBSÍDIO - JUIZ DE PAZ (Nova redação dada pela LC 774/2023)
SUBSÍDIO
GRUPO OCUPACIONAL
Entrância ÚnicaI - Em Distrito Judiciário, sede de Comarca:
a) Grupo 1
(…)
PJP-1
b) Grupo 2
(…)
PJP-2
c) Grupo 3
(…)
PJP-3
II - Em Distrito Judiciário que não seja sede de Comarca:
(…)
PJP-4
III - Em Subdistrito:
(…)
PJP-5

ANEXO Nº 05
LOTACIONOGRAMA - DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE JUIZ DE PAZ, POR DISTRITO JUDICIÁRIO
(Acrescentado pela LC 617/19)

MUNICÍPIOVAGAS
Acorizal01
Água Boa01
Alta Floresta01
Alto Araguaia01
Alto Boa Vista01
Alto Garças01
Alto Paraguai01
Alto Taquari01
Apiacás01
Araguaiana01
Araguainha00
Araputanga01
Arenápolis01
Aripuanã01
Barão de Melgaço01
Barra do Bugres01
Barra do Garças01
Bom Jesus do Araguaia01
Brasnorte01
Cáceres01
Campinápolis01
Campo Novo do Parecis01
Campo Verde01
Campos de Júlio01
Canabrava do Norte01
Canarana01
Carlinda01
Castanheira01
Chapada dos Guimarães01
Cláudia01
Cocalinho01
Colíder01
Colniza01
Comodoro01
Confresa01
Conquista d’Oeste01
Cotriguaçu01
Cuiabá02
Curvelândia01
Denise01
Diamantino01
Dom Aquino01
Feliz Natal01
Figueirópolis d’Oeste01
Gaúcha do Norte01
General Carneiro01
Glória d’Oeste01
Guarantã do Norte01
Guiratinga01
Indiavaí00
Ipiranga do Norte01
Itanhangá01
Itaúba01
Itiquira01
Jaciara01
Jangada01
Jauru01
Juara01
Juína01
Juruena01
Juscimeira01
Lambari d’Oeste01
Lucas do Rio Verde01
Luciara00
Marcelândia01
Matupá01
Mirassol d’Oeste01
Nobres01
Nortelândia01
Nossa Senhora do Livramento01
Nova Bandeirantes01
Nova Brasilândia01
Nova Canaã do Norte01
Nova Guarita01
Nova Lacerda01
Nova Marilândia00
Nova Maringá01
Nova Monte Verde01
Nova Mutum01
Nova Nazaré01
Nova Olímpia01
Nova Santa Helena01
Nova Ubiratã01
Nova Xavantina01
Novo Horizonte do Norte01
Novo Mundo01
Novo Santo Antônio01
Novo São Joaquim01
Paranaíta01
Paranatinga01
Pedra Preta01
Peixoto de Azevedo01
Planalto da Serra00
Poconé01
Pontal do Araguaia01
Ponte Branca00
Pontes e Lacerda01
Porto Alegre do Norte01
Porto dos Gaúchos01
Porto Esperidião01
Porto Estrela01
Poxoréu01
Primavera do Leste01
Querência01
Reserva do Cabaçal00
Ribeirão Cascalheira01
Ribeirãozinho00
Rio Branco01
Rondolândia01
Rondonópolis01
Rosário Oeste01
Salto do Céu01
Santa Carmem01
Santa Cruz do Xingu00
Santa Rita do Trivelato00
Santa Terezinha01
Santo Afonso00
Santo Antônio do Leste01
Santo Antônio do Leverger01
São Félix do Araguaia01
São José do Povo01
São José do Rio Claro01
São José do Xingu01
São José dos Quatro Marcos01
São Pedro da Cipa01
Sapezal01
Serra Nova Dourada00
Sinop01
Sorriso01
Tabaporã01
Tangará da Serra01
Tapurah01
Terra Nova do Norte01
Tesouro01
Torixoréu01
União do Sul01
Vale de São Domingos01
Várzea Grande01
Vera01
Vila Bela da Santíssima Trindade01
Vila Rica01