Texto: LEI Nº 4.964, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985. . Consolidada até a Lei Complementar 774/2023 e Lei 9.669/2011. . Alterada, ainda, pelas L.C. 173/04, 193/04, 228/05, 281/07, 288/07, 313/08 (declarada inconstitucional), 324/08, 325/08, 419/11, 463/12, 469/12, 474/12, 487/13, 488/13 , 490/13, 511/13, 546/14, 548/14, 549/14, 561/14, 617/19, 619/19, 620/19, 622/19, 641/19, 661/2020, 675/2020, 704/2021, 730/2022, 740/2022, 753/2022, 758/2023, 774/2023, 797/2024.
Parágrafo único As circunscrições do Registro Geral de Imóveis são os constantes do Anexo 03. Art. 7º A Comarca constituir-se-á de um ou mais Municípios, formando área contínua. Art. 8º A sede da Comarca será a do Município que lhe der o nome e, em caso de criação de Comarca integrada por mais de um município, a de maior população ou de mais fácil acesso. Art. 9º Cada Comarca terá tantos Distritos quanto a necessidade do serviço judiciário o exigir e forem fixados em lei. Art. 10 As Comarcas de primeira instância do Estado de Mato Grosso são classificadas em entrância única. (Nova redação dada pela LC 774/2023)
§ 1º Os requisitos de população, número de casas e área, serão provados pela última fixação do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística); o de receita tributária, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda; o dos edifícios públicos, por declaração da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, ou de órgão congênere da Prefeitura interessada; o de número de eleitores, por informação do Tribunal Regional Eleitoral e o de volume de serviço forense, por avaliação da Corregedoria-Geral da Justiça. (Nova redação dada pela LC 281/07)
§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça diligenciará junto ao Chefe do Poder Executivo no sentido de que sejam consignadas, no orçamento, dotações destinadas a edificações dos prédios referidos neste artigo, em todas as Comarcas do Estado.
§ 4º Os índices mínimos previstos no “caput’ deste artigo poderão ser dispensados em relação a Município com precários meios de comunicação. Art. 12 Exibida a documentação a que se refere o § 1º do artigo anterior, o Corregedor-Geral da Justiça ouvirá a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso, ao Poder Executivo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, e fará inspeção local, apresentando relatório circunstanciado dirigido à Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, que opinará sobre a criação da Comarca. (Nova redação dada pela LC 281/07)
§ 2º De termo de instalação serão remetidas cópias autenticadas ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Governador do Estado, e Assembléia Legislativa e à Justiça Federal no Estado.
§ 3º Instalada a Comarca e especificados seus distritos judiciários, ficarão automaticamente criados os seus serviços notariais e de registro, cuja delegação será feita segundo as normas legais e regulamentares aplicáveis à matéria. (Acrescentado pela LC 281/07) Art. 13 (Revogado) (Nova redação dada pela LC 774/2023)
Parágrafo único O Distrito será instalado pelo Juiz de Direito da Comarca a que pertencer ou pelo seu substituto legal, mediante autorização do Tribunal de Justiça.
Art. 19 O Tribunal de Justiça, com sede na capital e jurisdição em todo o Estado, compõe-se de 39 (trinta e nove) Desembargadores, promovidos ou nomeados pelo Governador do Estado, e funciona como instância mais elevada da Justiça Estadual. (Nova redação dada pela LC 661/2020)
§ 2º Somente será majorado o número dos membros de Tribunal se o total de processos distribuídos e julgados, durante o ano anterior, superar o índice de trezentos feitos por Juiz.
§ 3º Ao Tribunal de Justiça e às suas Câmaras cabe tratamento de “Egrégio” e a todos os magistrados o de “Excelência”. Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de “Desembargador” e possuem jurisdição em todo território estadual.
§ 4º Os Magistrados, embora aposentados, conservarão o título e as prerrogativas do cargo, assim como todas as vantagens que forem ao cargo atribuídas. (Nova redação dada pela LC 281/07)
§ 2º As Câmaras Criminais Reunidas serão constituídas, para o julgamento dos feitos de sua competência, da Câmara Criminal permanente e de uma Câmara Cível mediante rodízio anual. Art. 22 O Tribunal de Justiça funcionará ordinariamente e extraordinariamente em Câmaras Isoladas ou Turmas Reunidas, em Órgão Especial ou em Tribunal Pleno, conforme dispuser o Regimento Interno. (Nova redação dada pela LC 281/07)
§ 2º Sempre que necessário, poderá o Presidente de Tribunal e os das Câmaras convocar sessões extraordinárias. Art. 22-A A competência do Órgão Especial será delegada pelo Tribunal Pleno, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela LC 619/19)
Parágrafo único (revogado) (Revogado pela LC 281/07)
Art. 25 O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, além dos casos previstos neste Código, observada a legislação federal e estadual, estabelecerá: (Nova redação dada à integra do artigo pela LC 619/19) I - a organização e competência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, do Conselho da Magistratura, das Seções, das Turmas de Câmaras Reunidas e das Câmaras Isoladas, da Presidência e Vice-Presidência do Tribunal e da Corregedoria-Geral da Justiça; II - as normas complementares para o processo e julgamento dos feitos e recursos da competência do Tribunal e de seus órgãos fracionários; III - a organização da Secretaria do Tribunal; IV - a ordem dos serviços do Tribunal; V - o processo e julgamento dos feitos da competência originária ou recursal do Tribunal; VI - os assuntos administrativos e de ordem interna; VII - as alterações e aplicações do próprio Regimento; VIII - a eleição dos titulares dos cargos de direção.
§ 1º No caso deste artigo, os feitos acumulados serão distribuídos como se a Comarca ou Vara tivesse mais de um titular, ressalvado ao Conselho a faculdade de determinar outra orientação.
§ 2º A designação poderá compreender também os servidores da Justiça necessários à execução de regime. Art. 28 Salvo disposição regimental, das decisões originárias do Conselho da Magistratura cabe recurso para o Órgão Especial. (Nova redação dada pela LC 281/07)
Parágrafo único No desempenho de suas funções, dentre outras que forem conferidas por delegação, poderão presidir inquéritos administrativos, sindicâncias, correições e atividades administrativas relacionadas com a disciplina e a regularidade dos serviços dos cartórios do Foro Judicial e Extrajudicial. (Acrescentado pela LC 281/07) Art. 32 Quando em diligência de correição, inspeção ou sindicância, no interior do Estado, terá o Corregedor-Geral diária para alimentação e pousada, sendo-lhe ainda abonadas as despesas de transportes. Art. 33 O Desembargador que deixar o cargo de Corregedor-Geral, findo o seu mandato, tomará assento na Câmara a que tiver pertencido o seu substituto. Art. 34 O Desembargador Corregedor-Geral poderá requisitar de qualquer repartição pública ou autoridades, as informações, auxílios e garantias necessárias ao desempenho de suas atribuições. Art. 35 Antes de qualquer pronunciamento nas representações ou reclamações contra Magistrado, o Corregedor-Geral convocará o reclamado a comparecer e a justificar-se. A convocação será feita em ofício reservado, no qual constará não só o inteiro teor da representação ou reclamação, como o dia e a hora para o comparecimento. (Nova redação dada pela LC 281/07)
§ 2º Da decisão caberá recurso para o Órgão Especial, no prazo de quinze dias. (Acrescentado pela LC 281/07) Art. 36 Dos despachos dos juízes que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais do processo, ou na hipótese de paralisação injustificada dos feitos, ou ainda na dilatação abusiva de prazos, poderão as partes interessadas ou o representante do Ministério Público requerer que se proceda à correição parcial, sem prejuízo do andamento do feito se, para o caso não houver recurso. (Nova redação dada pela LC 487/13)
§ 2º Do que apurar na correição ou inspeção, o Corregedor-Geral fornecerá circunstanciado relatório ao Conselho da Magistratura. (Acrescentado pela LC 281/07) Art. 39 Os atos do Corregedor-Geral da Justiça serão expressos por meio de: (Nova redação dada a íntegra do art. 39 pela LC 704/2021) I - despachos, ofícios ou portarias, pelos quais ordene qualquer ato ou diligência, imponha pena disciplinar ou mande extrair certidões para fundamentação de ação penal; II - recomendação nos autos; III - recomendações, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares e dos serviços notariais e de registro, bem como dos demais órgãos correicionais, sobre matéria relacionada com a sua competência.
Parágrafo único Os atos normativos serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico.
Parágrafo único Os provimentos que contiverem instruções gerais serão publicados no “Diário da Justiça"
§ 1º Compete a Justiça Militar do Estado o processo e julgamento dos crimes militares, definidos em lei, praticados pelos oficiais e praças da Policia Militar do Estado e seus assemelhados, tendo sua jurisdição e competência regulamentadas por este Código apela Lei da Organização Judiciária Militar (Decreto-Lei nº 1003, de 21 de outubro de 1969).
§ 2º Os efeitos da competência da Justiça Militar do Estado serão processados e julgados de acordo com as normas traçadas pelo Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei nº 1002, de 21 de outubro de 1969), aos quais será aplicado o Código Penal Militar(Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro 1969). Art. 45 A administração da Justiça Militar, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, é composta por um Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça Militar, constituindo Vara Especializada. (Nova redação dada pela LC 281/07)
§ 1º Não serão incluídos na relação do Conselho Geral, os Oficiais da Casa Militar do Governador, os Secretários de Estado, os Assistentes Militares, os Ajudantes de Ordem, os que estiverem servindo no Estado Maior e Gabinete do Comando Geral, bem como os professores e alunos do Curso de Formação, especialização e aperfeiçoamento.
§ 2º Não havendo na relação Oficiais suficientes para a composição do Conselho Especial da Justiça, poderão ser sorteados, na mesma escala, os Oficiais que servem fora da sede da Auditoria, os Oficiais mencionados no parágrafo anterior, os Oficiais da reserva residentes na Capital do Estado e os Oficiais da reserva residentes fora da Capital, cujas relações suplementares serão requisitadas pelo Juiz Auditor. Art. 49 O escrivão, o escrevente e o oficial de justiça, serão nomeados mediante concurso organizado pelo Tribunal de Justiça, com as mesmas exigência para os cargos semelhantes da justiça comum.
§ 2º Quando se verificar falta ou impedimentos dos três Juízes constantes de escala, será dado substituto especial ao titular da Comarca ou Vara pelo Conselho da Magistratura;
§ 3º Nenhum Juiz poderá exercer, ao mesmo tempo, mais de duas substituições, salvo em caso de absoluta necessidade, a critério do Conselho da Magistratura;
§ 4º O substituto referido no §1º conservará a jurisdição da Comarca, que houver assumido, enquanto não cessar o motivo que determinou a substituição; embora durante esta, desapareçam os impedimentos dos Juízes que o antecediam na ordem de substituição.
§ 5º Observada a ordem, o substituto despachará o processo que lhe for presente, a vista da certidão de ausência do Juiz passada pelo escrivão do feito.
§ 6º O Juiz deverá transporta-se ao menos uma vez, por quinzena, à Comarca que estiver sob sua Jurisdição plena, como substituto, comunicando ao Corregedor Geral os dias que na mesma houver permanecido e remetendo-lhe no fim da substituição, um relatório dos trabalhos realizados, no qual mencionará obrigatoriamente, os feitos civis à que ficou vinculado;
§ 7º Havendo necessidade de serviço, e enquanto não estiverem providos os cargos de Juiz Substituto, poderá o Presidente do Tribunal, ad referendum do Conselho da Magistratura, designar, por prazo determinado, Juiz da Comarca ou Vara de diminuto movimento forense, para exercer suas funções em outras Comarcas e Varas. (Alterado pela LC 281/07)
II - a jurisdição criminal, em geral, especialmente: a) o processo e julgamento dos funcionários públicos, nos crimes de responsabilidade, bem como o daqueles delitos ou infrações que, segundo lei especial, sejam de sua competência privativa; b) a execução das sentenças do Tribunal do Júri e das que proferir; c) resolver sobre os pedidos de concessão de serviço externo a condenados e cassar-lhes o benefício; d) remeter, mensalmente, à Vara das Execuções Criminais na Capital do Estado, fichas individuais dos apenados, após o trânsito em julgado das sentenças criminais; e) proceder ou mandar proceder a exame de corpo de delito sem prejuízo das atribuições da autoridade policial;
III - Processar e julgar: a) a justificação de casamento nuncupativo; as impugnações a habilitação e celebração do casamento; bem como o pedido de autorização para o casamento, na hipótese do art. 214 do Código Civil; b) as causas de nulidade ou de anulação de casamento, separação e divórcio; c) as ações de investigação de paternidade; d) as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado, e a capacidade das pessoas; e) as acima concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e as doações antenupciais; f) as causas de alimentos e as relativas a posse e guarda dos filhos menores quer entre os pais, quer entre estes e terceiros e as de suspensão, extinção ou perda do pátrio poder; g) as nomeações de curadores tutores e administradores provisórios, nos casos previstos nas alíneas “d” e “f” deste inciso; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização, quando necessário; tomar-lhes contas, substitui-los ou destitui-los; h) o suprimento de outorga de cônjuges e licença para alienação, oneração ou sub-rogação de bens; i) as questões relativas a instituição e extinção do bem de família; j) todos os atos de jurisdição voluntária e necessária à proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus bens; l) os feitos referentes às ações principais, especificados neste inciso, e todos os que delas derivaram ou forem dependentes;
IV- processar e julgar: a) os inventários e arrolamentos; as arrecadações de bens de ausentes ou vagos e de herança jacentes; a declaração de ausência; a posse em nome do nascituro abertura, e homologação e o registro de testamentos ou codicilos; as contas dos inventariantes e testamenteiros; a extinção do usufruto e fideicomisso; b) as ações de petição de herança, as de partilha e sua nulidade; as da sonegação, de doação inoficiosas, de colação e quaisquer outras oriundas de sucessão legítimas ou testamentárias; c) os feitos referentes às ações principais especificadas neste inciso, e todos os que dela derivarem ou forem dependentes.
V- processar e julgar: a) as acima de acidentes da trabalho; b) em ações fundadas na legislação do trabalho, nos locais em que as Juntas de Conciliação e Julgamento não tiverem jurisdição; c) os feitos a que alude o §3º do art. 125 de Constituição da República do Brasil, sempre que a Comarca não seja sede de Vara do Juízo Federal.
VI - processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento, retificação, nulidade e cancelamento de registros públicos; a especialização de bens em hipoteca legal ou judicial; os feitos referentes às ações principais constantes deste inciso, e todos os que delas derivarem ou forem dependentes;
VII - resolver as dúvidas suscitadas pelos servidores da justiça, nas matérias referentes as suas atribuições, e tudo quanto disser respeito aos serviços dos registros públicos.
VIII - ordenar a realização de todos os atos concernentes aos registros públicos que não possam ser praticados de ofício;
IX - exercer as atribuições constantes da legislação especial de menores, incumbindo-lhe, especialmente adotar as medidas protetivas relativamente aos menores sob sua jurisdição;
X - processar e julgar; a) as falências e concordatas; b) os feitos de natureza civil e comercial, não especificados nos incisos anteriores; c) os feitos atinentes as fundações; XI - cumprir cartas rogatórias, em geral, e cartas precatórias da Justiça Militar e da Federal, nas Comarcas em que estas não tenham órgãos próprios; XII - requisitar, quando necessário, autos e livros fiscais recolhidos ao Arquivo Público; XIII - exercer o direito de representação e impor a pena disciplinar; quando couber, nos termos do art.121, § 2º da Lei Federal nº 4. 215, de 27 de abril de 1963; XIV - aplicar as penas disciplinares previstas em lei. XV - remeter, mensalmente, ao Corregedor-Geral da Justiça, relações dos processos conclusos para sentença, dos julgados e dos que ainda se acharem em seu poder; XVI - exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas em lei ou regulamento. XVII - zelar pelo funcionamento e manutenção, nas Varas e nos Juizados Especiais, da metodologia de trabalho implantado no Tribunal; (Acrescentado pela LC 281/07) XVIII - avaliar, mensalmente, a produção dos servidores lotados em sua escrivania, encaminhando ao Diretor do Fórum, expediente para fins de apuração de ineficiência funcional, quando for o caso, com comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça; (Acrescentado pela LC 281/07) XIX - solicitar ao Juiz Diretor do Fórum, o remanejamento de servidores ou estagiários de outras Varas, quando a necessidade do seu serviço exigir e da outra comportar; (Acrescentado pela LC 281/07) XX - comunicar ao Conselho da Magistratura o grau de parentesco com os servidores nomeados para os cargos comissionados do seu gabinete ou da Comarca, solicitando, se for o caso, justificadamente, autorização para o desempenho de suas funções fora das dependências do Fórum. (Acrescentado pela LC 281/07)
Parágrafo único. Da decisão do Diretor do Fórum, no caso do inciso XIX, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Conselho da Magistratura. (Nova redação dada pela LC 281/07)
Parágrafo único Ocorrendo necessidade de mudança de localização dos cartórios distritais, dentro do próprio distrito, caberá ao Juiz Diretor do Foro determinar a transferência recorrendo ao Conselho da Magistratura, com efeito suspensivo. Art. 53 Na Comarca de Cuiabá haverá 18(dezoito) Varas, com a denominação de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª , 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, e 12ª Varas Cíveis; 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas Criminais e Varas Especializada de Menores, Art. 54 Nas Comarcas de Barra do Garças e Rondonópolis haverá 6 (seis) Varas, com a denominação de 1ª e 2ª 3ª e 4ª Varas Cíveis e 1ª e 2ª Varas Criminais. Art. 55 Nas Comarcas de Cáceres, Diamantino e Várzea Grande haverá 3 (três) Varas, com a denominação de 1ª e 2ª Varas Cíveis e Vara Criminal.
Parágrafo único. Nas Comarcas que tiverem duas ou mais Varas, os Juízes poderão ter competência concorrente, definida por Resolução do Órgão Especial. (Acrescentado pela LC 281/07) Art. 56 Na Comarca de Tangará da Serra haverá 2 (duas) Varas. Art. 57 (revogado) (Revogado pela LC 313/08, declarada, porém, inconstitucional)
Parágrafo único. Nenhum direito será conferido ao Juiz e ao servidor que, cumulativamente, responder pelos Juizados Especiais, salvo o de caráter pecuniário, instituído por Lei. Art. 57-A O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso disciplinará a competência das unidades judiciárias por resolução do Órgão Especial. (Acrescentado pela LC 753/2022)
Parágrafo único O Tribunal poderá especializar unidades judiciárias em razão de matéria e estabelecer base territorial local, regional ou estadual.
Art. 58 Nas Comarcas de Primeira Entrância haverá pelo menos, uma Vara. (Nova redação dada pela LC 281/07)
§ 1º Antes de decorrido o biênio de estágio, o Órgão Especial, em decisão tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá propor ao Presidente do Tribunal a exoneração de Juiz Substituto, a vista do que constar no Tribunal de Justiça ouvido o Conselho da Magistratura, facultando-se àquele manifestar-se sobre a documentação existente. (Nova redação dada pela LC 281/07)
§ 3º Antes de decorrido o biênio de estágio, o Órgão Especial em decisão tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros decidirá sobre a vitaliciedade dos Juízes Substitutos, assegurando o contraditório e a ampla defesa. (Acrescentado pela LC 281/07)
Art. 62 (revogado) (Revogado pela LC 281/07)
Parágrafo único Sempre que isso ocorrer, remeterá os processos nos quais esteja impedido de proferir sentença, ao Juiz de Direito competente, obedecida a ordem de substituto, aprovada pelo Conselho da Magistratura. Art. 64 A designação do Juiz Substituto compete ao Conselho da Magistratura; a convocação compete ao mesmo Conselho e ocorrerá quando houver necessidade de lotá-lo, temporariamente, em Comarca diversa daquela para qual fora designado. (Nova redação dada pela LC 281/07)
Parágrafo único Para concorrer às eleições, o candidato deverá ter domicílio eleitoral no Distrito Judiciário para o qual pretende concorrer, bem como filiação deferida pelo partido político, observados, em ambos os casos, os prazos estabelecidos no art. 9º da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Acrescentado pela LC 617/19) Art. 67-B Cada partido político poderá registrar, na Justiça Eleitoral, candidatos ao cargo de juiz de paz em número correspondente até o dobro de vagas existentes em cada Município. (Acrescentado pela LC 617/19)
§ 1º O registro de candidato a juiz de paz far-se-á com dois suplentes, em chapa única, com indicação da suplência em ordem crescente. (Acrescentado pela LC 617/19)
§ 2º No ato do registro da candidatura, deve ser informado o ofício de registro civil pretendido para o exercício do mandato, além de outras opções, até o número de vagas existentes, em ordem decrescente de preferência. (Acrescentado pela LC 617/19) Art. 67-C Para concorrer às eleições, o candidato atenderá às exigências constitucionais e legais de elegibilidade e compatibilidade. (Acrescentado pela LC 617/19)
Parágrafo único O candidato deverá apresentar certidões criminais negativas fornecidas pela Justiça Federal de 1º e 2º graus onde tenha o seu domicílio eleitoral e pela Justiça do Estado de Mato Grosso de 1º e 2º graus, além de folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela LC 617/19) Art. 67-D Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os votos em branco e os nulos, observado o número de cargos de juiz de paz e a ordem decrescente de preferência de que trata o § 2º do art. 67-B desta Lei. (Acrescentado pela LC 617/19)
§ 1º A eleição do Juiz de Paz importará na eleição dos candidatos a suplente com ele registrados, na ordem de suplência a que se refere o § 1º do art. 67-B desta Lei. (Acrescentado pela LC 617/19)
§ 2º Em caso de empate na votação, considerar-se-á eleito o candidato mais idoso. (Acrescentado pela LC 617/19) Art. 67-E A diplomação dos eleitos far-se-á conforme as normas estabelecidas na legislação eleitoral. (Acrescentado pela LC 617/19)
Parágrafo único Para cada cargo de juiz de paz serão diplomados 01 (um) titular e 02 (dois) suplentes. (Acrescentado pela LC 617/19) Art. 67-F O juiz de paz titular tomará posse na mesma data da posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, perante o Juiz de Direito Diretor do Foro da Comarca a que pertencer o Distrito Judiciário. (Acrescentado pela LC 617/19) Art. 67-G A Justiça Eleitoral expedirá as instruções necessárias à execução do disposto nesta Seção e definirá os locais de votação correspondentes a cada Distrito Judiciário. (Acrescentado pela LC 617/19)
§ 1º Para fins de definição do número de vagas a serem preenchidas em cada Município, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso fornecerá ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, no momento oportuno, a relação de Distritos Judiciários de que trata o § 1º do artigo 65 desta Lei. (Acrescentado pela LC 617/19)
§ 2º Nos Municípios abrangidos por mais de uma zona eleitoral, se o número de vagas para o cargo de juiz de paz for inferior ao número de zonas, caberá à Justiça Eleitoral delimitar o eleitorado apto a votar para cada uma das vagas. (Acrescentado pela LC 617/19)
§ 3º É vedado aos candidatos às vagas distintas serem votados numa mesma zona eleitoral. (Acrescentado pela LC 617/19) Art. 67-H A vacância do cargo de juiz de paz ocorrerá por: (Acrescentado pela LC 617/19) I - morte; II - renúncia; III - perda do mandato.
§ 1º No caso de morte, a vacância do cargo será declarada pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito do juiz de paz. (Acrescentado pela LC 617/19)
§ 2º A renúncia será formalizada mediante declaração unilateral de vontade, apresentada por escrito ao Juiz de Direito Diretor do Foro, que, após análise do pedido, declarará a vacância do cargo. (Acrescentado pela LC 617/19)
§ 3º A perda do mandato de juiz de paz ocorrerá em decorrência de: (Acrescentado pela LC 617/19) I - abandono das funções, configurado pela ausência injustificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de sessenta dias alternados, no período de um ano; II - descumprimento de prescrições legais ou normativas; III - procedimento incompatível com a função exercida; IV - sentença penal condenatória pela prática de crime doloso, transitada em julgado. Art. 67-I A perda do mandato decorrente das hipóteses enumeradas nos incisos I a III do § 3º do art. 67-H será precedida da instauração do devido processo administrativo disciplinar, a ser presidido pelo Juiz de Direito Diretor do Foro, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso e na legislação suplementar aplicável. (Acrescentado pela LC 617/19)
Parágrafo único Decidida a perda do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro afastará o juiz de paz do exercício de suas funções e fará imediata comunicação ao Tribunal de Justiça e à Justiça Eleitoral, que decretará a vacância do cargo. (Acrescentado pela LC 617/19) Art. 67-J Decretada a vacância do cargo de juiz de paz, o primeiro suplente será convocado para tomar posse como titular, perante o Juiz de Direito Diretor do Foro. (Acrescentado pela LC 617/19)
§ 1º Aperfeiçoado o ato de que trata o caput deste artigo, o segundo suplente será convocado para tomar posse perante o Juiz de Direito Diretor do Foro, como primeiro suplente. (Acrescentado pela LC 617/19)
§ 2º Inexistindo suplente a ser convocado, se faltarem mais de 02 (dois) anos para o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro comunicará o fato ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral, que fixará a data e expedirá as instruções para a realização de eleição suplementar, que ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da decretação da vacância. (Acrescentado pela LC 617/19)
§ 3º A posse do eleito no pleito suplementar se dará na forma estabelecida no art. 67-F. (Acrescentado pela LC 617/19)
§ 4º Inexistindo suplente a ser convocado, se faltarem menos de 02 (dois) anos para o término do mandato, o Juiz de Direito Diretor do Foro designará juiz de paz ad hoc dentre aqueles em exercício na Comarca ou, no caso da inexistência destes, dentre aqueles em exercício na primeira Comarca substituta ou, por designação a título precário, entre cidadãos domiciliados no local e que preencham os requisitos estabelecidos no art. 67-A desta Lei. (Acrescentado pela LC 617/19) Art. 67-K Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do juiz de paz, a sua substituição será feita pelo suplente seguinte. (Acrescentado pela LC 617/19)
Parágrafo único Incidindo o suplente nas mesmas circunstâncias de que trata o caput deste artigo, o Juiz de Direito Diretor do Foro nomeará juiz de paz ad hoc. (Acrescentado pela LC 617/19) Art. 67-L São atribuições do juiz de paz, na área territorial de sua atuação: (Acrescentado pela LC 617/19) I - presidir a celebração de casamento civil, observadas as normas legais; II - examinar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação para o casamento, para verificar a sua regularidade; III - declarar impedimentos à celebração do casamento, nos termos do parágrafo único do art. 1.522 do Código Civil; IV - exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação; V - comunicar ao Juiz de Direito de uma das Varas Especializadas da Infância e da Juventude da Comarca, de acordo com a competência dessas unidades judiciais, a existência de menor em situação irregular; VI - arrecadar bens de ausentes ou vagos, até que intervenha a autoridade competente; VII - zelar pela observância das normas concernentes à defesa do meio ambiente e à vigilância ecológica sobre matas, rios e fontes, adotando as providências necessárias ao seu cumprimento; VIII - intermediar acordo para solução de pequenas demandas e ocorrências corriqueiras de trânsito.
§ 1º No exercício das atribuições conciliatórias, o juiz de paz poderá, se achar necessário, nomear escrivão ad hoc para a lavratura do termo de conciliação. (Acrescentado pela LC 617/19)
§ 2º A nomeação de escrivão ad hoc é obrigatória em caso de arrecadação provisória de bens de ausentes ou vagos. (Acrescentado pela LC 617/19)
§ 3º No exercício da atividade conciliatória, o juiz de paz deverá observar as normas específicas expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela LC 617/19)
§ 4º Os valores dos serviços da Justiça de Paz, decorrentes das atribuições previstas no caput, serão regulamentados por ato normativo da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela LC 617/19)
§ 5º Os Juízes de Paz exercerão suas atribuições, durante o mandato, em local próprio nos Cartórios do Registro Civil das Pessoas Naturais do Foro Extrajudicial da Comarca a que pertencer, ou em local diverso devidamente autorizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela LC 617/19) Art. 67-M O juiz de paz será remunerado com subsídio mensal fixado em parcela única, na forma da tabela constante no Anexo nº 04 desta Lei, de acordo com o grupo ocupacional. (Acrescentado pela LC 617/19)
§ 1º O cargo de Juiz de Paz do Estado de Mato Grosso será classificado pelos seguintes grupos ocupacionais: (Acrescentado pela LC 617/19) I - Profissional Juiz de Paz 1(PJP-1); (Nova redação dada pela LC 774/2023)
§ 3º O suplente perceberá fração do subsídio proporcional aos dias em que exercer o cargo de juiz de paz em substituição legal. (Acrescentado pela LC 617/19) Art. 67-N Ao juiz de paz é vedado exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo, emprego ou função pública, salvo uma de magistério. (Acrescentado pela LC 617/19) Art. 67-O É assegurada a aposentadoria ao juiz de paz, nos termos do Regime Geral de Previdência Social. (Acrescentado pela LC 617/19) Art. 67-P Nas celebrações, os juízes de paz deverão usar trajes compatíveis com a solenidade do ato e portar faixa verde e amarela, com dez centímetros de largura, contendo as Armas da República, partindo do ombro direito em sentido transversal. (Acrescentado pela LC 617/19) Art. 67-Q Aplicam-se ao juiz de paz, subsidiariamente e no que couber, as normas previstas nos atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela LC 617/19)
§ 2º Durante o expediente os cartórios permanecerão abertos, com a presença dos respectivos titulares ou dos seus substitutos legais, sob pena de multa de um trinta avos do valor referência regional, elevado ao dobro em caso de reincidência.
§ 3º O Juiz poderá determinar a prorrogação do expediente ordinário de qualquer cartório, quando a necessidade do serviço o exigir.
§ 4º O registro civil das pessoas naturais funcionará normalmente aos sábados e aos domingos até às 14 horas, afixando o servidor, após essa hora, indicação externa do local onde poderá ser encontrado,
§ 5º Os pontos facultativos que a União, o Estado ou Município decretarem, não impedirão quaisquer atos da vida forense, salvo determinação expressa do Presidente do Tribunal de Justiça. Nas comarcas do interior, essa determinação competirá ao Juiz de Direito, Diretor do Foro, quando se tratar de ponto facultativo Municipal.
§ 6º O expediente do Foro Extrajudicial será das 12 (doze) às 18 (dezoito) horas. O Registro Civil funcionará aos sábados, domingos e feriados. (Acrescentado pela LC 281/07)
Art. 68-A Nos períodos em que não houver expediente normal, o serviço judiciário será disponibilizado em caráter extraordinário em regime de plantão, organizado em Primeira e Segunda Instâncias, para apreciação de medidas judiciais que reclamem solução urgente e cuja solução não possa aguardar a retomada do expediente regular sem grave risco de dano e de difícil reparação, observadas as regulamentações administrativas do Conselho Nacional de Justiça. (Acrescentado pela LC 753/2022)
§ 1º O plantão judiciário funcionará: I - aos finais de semana e dias não úteis; II - no contraturno do expediente forense nos dias úteis; III - no recesso forense.
§ 2º Magistrados e servidores designados para realização de atividades extraordinárias, de natureza jurisdicional ou administrativa, terão direito à compensação ou indenização pelos dias em que servirem.
§ 3º Os atos ocorridos nas audiências, inclusive as sentenças prolatadas, quando concluída a interligação on line das Comarcas ao Tribunal de Justiça, serão digitados e registrados no sistema informatizado de Primeira Instância, podendo antes ser registrados em aparelho de gravação, taquigrafia ou estenotipia. (Nova redação dada pela LC 281/07)
Parágrafo único As audiências e sessões realizar-se-ão nos edifícios ou locais para este fim destinados, salvo deliberação em contrário do Juiz competente, por motivo justificado, além dos casos previstos em lei. (Acrescentado pela LC 281/07)
§ 1º Os Juizes poderão aplicar aos infratores dessas prescrições as seguintes penas disciplinares: a) advertência e chamamento nominal à ordem; b) expulsão do recinto dos auditórios ou do Tribunal.
§ 2º Se a transgressão for agravada por desobediência, desacato, motim ou outro ato delituoso, ordenará o Juiz a prisão e autuação do infrator, a fim de ser processado criminalmente. Art. 76 Sem expresso conhecimento do Juiz ou escrivão, quando ausente aquele, ninguém poderá transpor os cancelas privativos do pessoal do Tribunal ou Juízo. Art. 77 Compete aos Juizes a policia das audiências ou sessões, e, no exercício dessa atribuição, tomar todas as medidas necessárias a manutenção da ordem e segurança no serviço da justiça, inclusive requisitar força policial.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, através do Conselho da Magistratura, pode determinar que nas demais Comarcas a publicação seja procedida por jornal local com circulação diária ou semanal, ou, se inexistir periódico, a partir de que data deva ser considerada efetivada a intimação feita por meio de expediente publicado no Diário da Justiça. (Acrescentado pela LC 281/07)
§ 1º A remessa do relatório referido no caput poderá, a critério do Conselho da Magistratura, ser dispensada quando, concluída a interligação on line das Comarcas com o Tribunal, os dados puderem ser levantados no sistema informatizado. (Nova redação dada pela LC 281/07)
§ 2º Verificando-se, a qualquer tempo, excesso de prazo injustificado na realização de ato a cargo do Juiz ou servidor, o Corregedor-Geral: (Nova redação dada pela LC 281/07) I - comunicará o fato ao Juiz, que poderá justificar-se em 05 (cinco) dias; II - determinará o cumprimento do ato, no prazo que assinalar; III - abrirá ou determinará a abertura de procedimento administrativo para apenação do responsável, se for o caso.
§ 3º (revogado) (Revogado pela LC 281/07)
§ 4º (revogado) (Revogado pela LC 281/07)
§ 5º (revogado) (Revogado pela LC 281/07)
§ 1º A correição não tem forma nem figura de juízo, consistindo no exame dos serviços realizados por Juízes, cartórios e escrivanias, a fim de regular a sua normal execução para o bom andamento da Justiça. (Acrescentado pela LC 281/07)
§ 2º A correição poderá ser realizada in loco ou on line. (Acrescentado pela LC 281/07)
§ 3º O Juiz de Direito da Comarca fiscalizara o cumprimento das determinações do Corregedor, prestando-lhe informações, dentro dos prazos determinados. Art. 84 As correições ordinárias, pelo Corregedor-Geral da Justiça, serão feitas, sem prévio aviso pelo menos uma vez por ano, podendo a mesma autoridade, a qualquer tempo, voltar a sede da comarca já inspecionada, para conhecimento de ocorrência a que mereçam sua intervenção e providências. Art. 85 Enquanto durar a correição o Corregedor receberá reclamações que lhe forem formuladas mandando reduzir a termo as apresentadas verbalmente. Art. 86 Anualmente, até o mês de agosto, o Juiz realizará a correição ordinária nos distritos da sua comarca, enviando relatório a Corregedoria no prazo de 30 dias.
§ 1º Nas Comarcas de mais de uma Vara as atribuições estabelecidas no artigo anterior competem ao Diretor do Fórum. (Acrescentado pela LC 281/07)
§ 2º O Corregedor-Geral, de ofício ou mediante solicitação do Juiz, poderá, por motivos justificáveis, dispensar a realização da correição prevista no caput. (Acrescentado pela LC 281/07)
Parágrafo único A Secretaria do Tribunal da Justiça funcionará sob a responsabilidade de um Diretor-Geral e será diretamente subordinada a Presidência do Tribunal. Art. 93 O quadro dos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça será fixado em lei, mediante proposta do Tribunal à Assembléia Legislativa (Art. 31 da Constituição Estadual). Art. 94 A nomeação para os cargos integrantes do quadro referido ao artigo anterior é de competência da Presidência do Tribunal de Justiça, obedecidas as condições e formas de provimento estabelecidas em lei.
§ 1º Para aplicação deste Código compreende-se como Ofícios de Justiça: a) Ofícios Privativos de Varas Criminais b) Ofícios Privativos de Varas Cíveis; c) Ofícios Privativos de Varas Especializadas. d) Ofícios Privativos de Juizados Especiais. (Acrescentado pela LC 281/07)
§ 2º Por conveniência da administração da Justiça, nas Comarcas de pequeno movimento esses Ofícios poderão funcionar anexados um ao outro, salvo os relativos aos Juizados Especiais, que terão escrivanias próprias. (Nova redação dada pela LC 281/07)
Parágrafo único Os Servidores do Foro Judicial ressalvada a situação dos atuais titulares, terão o seu quadro e vencimento fixados em lei, e os cargos serão providos mediante concurso de provas a ser regulado através de Resolução do Tribunal de Justiça.
§ 1º Compete ao Órgão Especial a homologação do concurso que o fará publicar, expedindo os atos de delegação. (Acrescentado pela LC 281/07)
§ 2º Não ocorrendo a investidura no prazo previsto em regulamento, a Corregedoria-Geral da Justiça comunicará o fato ao Conselho da Magistratura que tornará sem efeito a outorga da delegação, declarando a serventia vaga. (Acrescentado pela LC 281/07)
Parágrafo único As públicas formas extraídas por tabelião devem ser, obrigatoriamente conferidas e consertadas por outro. Art. 108 Os livros dos tabeliães serão encadernados e numerados na sua classe, obedecendo, em todos os cartórios, a modelos uniformes estabelecidos pelo Corregedor-Geral da Justiça. Art. 109 Os atos originais serão manuscritos de foram legível, com tinta fixa permanente, ou datilografa-dos, podendo ser usados livros de folhas soltas, exceto para testamento, previamente rubricados e numerados pelo Juiz competente e lançados em ordem cronológica e numérica, sem espaço em branco, abreviaturas, emenda ou entrelinhas não ressalvadas, borrões, rasuras e outras circunstâncias que possam ocasionar dúvidas, devendo as referências a números e quantidades constar por extenso e em algarismo.
§ 1º No caso de livros de folhas soltas, é indispensável que o tabelião e as partes firmem todas as folhas do ato original, assinando as testemunhas apenas após a encerramento, constituindo a cópia de carbono, igualmente autenticada pelas assinaturas traslados do ato.
§ 2º As ressalvas deverão ser feitas antes do ato ser subscrito pelas partes e testemunhas.
§ 3º O Corregedor-Geral da Justiça baixará normas quanto ao número de páginas e encadernação dos livros de folhas soltas. Art. 110 É livre às partes, para a lavratura da escritura, a escolha do tabelião, salvo nas Comarcas onde houver tabelianatos oficializados, hipótese em que haverá, obrigatoriamente, distribuição. Art. 111 Cumpre aos tabeliães constatar a identidade e capacidade das partes e instruí-las sobre a natureza e conseqüências de ato que pretendem realizar. Art. 112 Os tabeliães não poderão tomar declarações de pessoas que não saibam falar o vernáculo, salvo se eles e as testemunhas do ato conhecerem o idioma do declarante, caso em que o serventuário portará por fé esta circuns-tância e a afirmação das testemunhas de estar a intenção do mesmo traduzida com exatidão, no texto lavrado em língua nacional. Art. 113 As declarações das pessoas cujo idioma não for conhecido do tabelião e das testemunhas só serão tomadas depois de traduzidas por intérpretes públicos nomeados pelo Juiz Diretor do Foro. Art. 114 O Tabelião não poderá praticar os atos de sua competência fora do território do município, onde tem Jurisdição. Art. 115 Nas escrituras de qualquer natureza; após a indicação dos nomes das testemunhas, e antes das assinaturas dos tabeliães e das partes, será consignado, obrigatoriamente, sob pena de multa de um valor-referência regional, duplicado em caso de reincidência, a importância dos emolumentos pagos pela lavratura.
Parágrafo único Não será expedido traslado antes do pagamento indicado nesta artigo. Art. 116 Os atos relativos às disposições testamentárias são privativos dos tabeliães. Art. 117 As procurações somente poderão receber a assinatura dos outorgantes após a sua lavratura, sob pena de multa arbitrada, em cada caso, pelo Juiz de Direito que tiver conhecimento do fato, ou pelo Corregedor-Geral da Justiça.
IV – elaborar diariamente, na Comarca da Capital e naquelas em que houver publicação dos atos oficiais (CPC, arts. 236 e 237), a nota de expediente; (Nova redação dada pela LC 281/07)
§ 1º Nos casos do inciso XII os escrivães também não poderão fornecer informações verbais sobre o estado e andamento do feito, salvo às partes e aos seus procuradores observado, todavia, o disposto no art. 40, I, do Código de Processo Civil.
§ 2º As certidões nos casos do inciso XII somente serão fornecidas mediante despacho do Juiz competente.
§ 3º Do indeferimento, que será fundamentado, caberá recurso voluntário para o Corregedor-Geral da Justiça Art. 119 Quando não puder realizar a intimação fora do cartório, o escrivão extrairá mandado para que a diligência seja efetuada por Oficial de Justiça. (Nova redação dada pela LC 281/07)
Parágrafo único Os escrivães ou seus substitutos ao receberem os mandados em devolução, certificarão nos mesmos o dia e a hora em que lhes forem apresentados, juntando-os nos respectivos autos no prazo de 24 horas sob pena de multa, arbitrada em valor igual ou inferior a um “valor referência” regional, pela autoridade competente, para sua aplicação. Art. 121 O escrivão que infringir as normas que regulam as suas atribuições responderá pessoalmente pelos danos a que der causa.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, mediante Resolução, determinar a redistribuição de feitos em cursos nas Varas e Juizados Especiais de uma mesma, sempre que necessário, para a adequada prestação jurisdicional, observadas as normas processuais. (Acrescentado pela LC 281/07)
Parágrafo único Nas Comarcas em que não houver Avaliador Judicial, o Juiz do feito designará livremente , em cada caso, pessoa idônea e capaz para essa função.
§ 1º É proibido à parte ou a seu procurador a indicação de Oficial de Justiça para cumprimento de mandado.
§ 2º Nas Comarcas de Entrância Especial e Terceira Entrância funcionará uma central de mandados organizada pelo Diretor do Fórum, de modo que todos os Oficiais de Justiça recebam, em ordem alternada e rigorosamente eqüitativa, mandados de todas as Varas e Juizados Especiais. (Nova redação dada pela LC 281/07)
Parágrafo único. A infração constituirá falta disciplinar, sujeitando-se o Juiz à sanção cabível. (Acrescentado pela LC 281/07)
§ 1º Igual impedimento verificar-se-á quando o Procurador de alguma das partes ou o membro do Ministério Público estiver, para com o escrivão do feito, na mesma relação de parentesco, consangüíneo ou afim. (Acrescentado pela LC 281/07)
§ 2º As incompatibilidades previstas neste artigo não se observam entre os servidores da Justiça e seus auxiliares. (Acrescentado pela LC 281/07) Art. 142 Verificada a coexistência de servidores da justiça na situação prevista neste titulo será preferidos: I - os serventuários, e entre eles o mais antigo; II - os auxiliares, seguidos dos funcionários da Justiça, e entre eles o mais antigo; III - em caso de antigüidade igual, o que tiver mais tempo de serviço público. Art. 143 O servidor da justiça vitalício que por motivo de incompatibilidade funcional for privado de suas funções, ficará em disponibilidade com as vantagens a que tenha direito.
Art. 146 São requisitos para inscrição no concurso para ingresso na Magistratura de carreira do Estado: (Nova redação dada pela LC 281/07) I – ser brasileiro e estar no exercício dos direitos civis e políticos e em dia com o serviço militar; II – ter mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade na data da inscrição no concurso; III – possuir o título de bacharel em direito registrado no país; IV – contar com um mínimo de 03 (três) anos de atividade jurídica, como advogado, Juiz, membro do Ministério Público, da Defensoria Pública, Procurador do Estado, Delegado de Polícia, Servidor Público da Justiça, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou Procuradoria do Estado, desde que em atividades de natureza técnicas processuais judiciais comprovadas por documentos, a juízo da comissão examinadora, sendo vedada, em qualquer situação, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau; V – gozar de idoneidade moral e social comprovadas mediante apresentação de atestados, inclusive de antecedentes e folha corrida; VI – apresentar laudo de junta médica oficial, comprobatório de higidez física e mental e de ausência de defeito físico que o incapacite para o exercício da função; VII – submeter-se, durante o concurso, a processo de avaliação psicológica, cujo requisito terá caráter eliminatório.
§ 1º Para a prova da idoneidade moral, o candidato será submetido à investigação relativa aos aspectos moral e social, para o que ele apresentará, no pedido de inscrição, currículo, com indicação dos lugares em que teve residência nos últimos 10 (dez) anos, estabelecimentos de ensinos freqüentados, empregos particulares ou funções públicas exercidas, empregadores ou autoridades perante as quais houver servido.
§ 2º Computar-se-ão no tempo de prática forense, referida no inciso IV, cursos de formação ministrados pela Escola da Magistratura do Estado de Mato Grosso, desde que o candidato tenha sido regularmente aprovado, podendo o Tribunal de Justiça, por Resolução, atribuir valor relevante diferenciado para a prova de títulos.
§ 3º Reprovado o candidato no processo de avaliação psicológica prevista no inciso VII, poderá ele solicitar à Comissão Examinadora nova avaliação, que, a critério dela, far-se-á perante outro profissional ou junta a ser indicada.
§ 4º O concurso será válido por 02 (dois) anos, a contar de sua homologação.
§ 5º As normas do concurso serão regulamentadas por Resolução do Órgão Especial sendo vedada a participação na comissão e banca examinadora de Magistrado que exerça a atividade de magistério em cursos formais ou informais voltados para o concurso da Magistratura.
§ 1º A nomeação dos candidatos aprovados será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com observância estrita da ordem de classificação e respeitada a idade máxima de sessenta anos incompletos. (Acrescentado pela LC 281/07)
§ 2º Durante o período de estágio probatório, o Juiz será submetido a avaliações periódicas, incluindo acompanhamento psicológico e exames médicos, e será aprofundada a investigação relativa aos aspectos moral e social, o seu nível de conhecimento, aproveitamento, capacidade de trabalho, aptidão e adequação ao exercício da função judicante. (Acrescentado pela LC 281/07)
§ 3º O Tribunal de Justiça, por Resolução do Órgão Especial, poderá estabelecer critérios de avaliação do Juiz Substituto, para fins de vitaliciamento. (Acrescentado pela LC 281/07) Art. 148 O Conselho da Magistratura, em 60 (sessenta) dias, no mínimo, antes de concluído o biênio, apresentará ao Órgão Especial seu parecer sobre o vitaliciamento ou não do Juiz Substituto, fundado no seu prontuário, com todas as informações relevantes. (Nova redação dada pela LC 281/07)
§ 2º O parecer do Conselho fundamentar-se-á no prontuário organizado com respeito a cada juiz substituto.
§ 3º Constarão do prontuário: a) os documentos remetidos pelos próprios interessados; b) as referências da comissão examinadora do concurso de provas; c) as informações colhidas durante o biênio pelo Conselho da Magistratura junto à Presidência do Tribunal, Corregedoria Geral e Desembargadores; d) as referências ao Juiz Substituto constantes de acórdãos ou declarações de votos, enviados pelos respectivos prolatores; e) as informações reservadas ou denúncias sobre a conduta moral e a competência funcional dos Juizes Substitutos enviados pelos Juizes de Direito, ouvido sempre o interessado; f) quaisquer outras informações idôneas, comprovada sempre sua veracidade pelo Corregedor Geral da Justiça; g) as penalidades que lhe forem impostas. Art. 149 O Órgão Especial, em sessão reservada, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, decidirá sobre o vitaliciamento ou não do Magistrado, autorizando, no último caso, a abertura de processo administrativo para exoneração, mediante o seguinte procedimento: (Nova redação dada pela LC 281/07) I – na mesma sessão será sorteado o relator e afastado o Magistrado pelo prazo de 90 dias, prorrogáveis até o dobro ou mais, se a delonga for decorrente do exercício do direito de defesa, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens; II – expedida a Portaria pelo Relator, que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, será cópia dela encaminhada ao Magistrado com a do parecer do Conselho da Magistratura, da acusação e documentos existentes, para que, em 15 (quinze) dias, apresente defesa prévia, arrolando até 08 (oito) testemunhas; III – ouvido o Ministério Público, em igual prazo, que poderá requerer a produção de provas, o Relator procederá, nos 20 (vinte) dias seguintes, à instrução processual, finda a qual se abrirá vista sucessiva, por 10 (dez) dias, ao Magistrado ou seu Procurador e ao Ministério Público, para as alegações finais; IV – nos 15 (quinze) dias que se seguirem, o Relator lançará relatório escrito, que, com a cópia da portaria e da defesa, além de outras por ele indicadas, será encaminhado pela Secretaria do Tribunal a todos os membros do Órgão Especial, colocando-se o processo em mesa para julgamento na primeira sessão que se seguir; V – o julgamento será realizado em sessão reservada do Órgão Especial, para o qual serão intimados o Magistrado, o seu procurador e o Ministério Público, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; VI – a decisão será tomada pelo voto da maioria absoluta dos membros do colegiado, publicando-se somente a conclusão; VII – a convocação de julgadores, se for o caso, será feita em conformidade com o que dispuser o Regimento Interno; VIII – ficará suspenso o vitaliciamento do Juiz até que se conclua o processo administrativo; IX - o processo será concluído no prazo de noventa (90) dias, prorrogável até o dobro ou mais, quando a delonga decorrer do exercício do direito de defesa; X - entendendo não ser o caso de pena de exoneração, poderão ser aplicadas outras penas, salvo a de disponibilidade; XI - a sessão de julgamento poderá ser limitada às partes e aos seus advogados quando a natureza da infração assim recomendar, a critério do Plenário, para o qual se reunirá reservadamente;
Parágrafo único. A pena de exoneração será aplicada em caso de falta grave cometida pelo Juiz não vitalício, nas hipóteses de inaptidão para o exercício das funções, negligência no cumprimento dos deveres do cargo, de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom andamento das atividades do Poder Judiciário. (Nova redação dada pela LC 281/07)
Parágrafo único Os nomes não indicados á nomeação serão remetidos também ao Governador, em ofício reservado, para que se considere findo o exercício no termo do biênio, lavrando-se a referida exoneração. Art. 151 A nomeação em caráter vitalício não outorga ao Magistrado a titularidade da Comarca para a qual foi nomeado, salvo se expressamente declarada. (Nova redação dada pela LC 281/07)
§ 1º A requerimento do interessado, e por motivo justificado, a autoridade competente para dar posse poderá prorrogar o prazo até trinta dias.
§ 2º A data inicial do prazo a que alude este artigo, quando se tratar de magistrado que já for servidor publico, e se encontrar em férias ou licenciado, exceto nos casos de licença para tratamento de interesse particular, será contada do dia em que deveria voltar ao serviço.
§ 3º Se a posse não se dar dentro do prazo legal, a nomeação será tornada sem efeito. Art. 154 Os Juizes, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, deverão entrar em exercício dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da posse.
Parágrafo único Será igualmente declarada sem efeito a nomeação do juiz que não entrar em exercício no prazo deste artigo. Art. 155 Os magistrados somente poderão entrar em exercício de seu cargo, depois de satisfeitas as seguintes exigências: I - Exibição do respectivo título de nomeação ou promoção ou de exemplar da publicação oficial; II - Prestação do compromisso perante o Presidente do Tribunal e exibição da cópia do termo respectivo.
Parágrafo único A posse só se completará pela entrada em exercício. Art. 156 O exercício que será precedido de termo lavrado no Cartório do 1º Ofício da Comarca, em livro especial, assinado pelos presentes, será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único A Secretaria do Tribunal comunicará à Secretaria da Fazenda a entrada em exercício do magistrado.
Parágrafo único. Adquirida a vitaliciedade e não havendo ainda o Juiz sido promovido à Segunda Entrância, o provimento de cargo de Primeira Entrância far-se-á por indicação do Órgão Especial ao Presidente do Tribunal, que, em 05 (cinco) dias, formalizará o ato. (Acrescentado pela LC 281/07)
§ 2º A data de abertura de vaga, para efeito de determinação do critério de promoção será: (Acrescentado pela LC 281/07) I – a do falecimento do Magistrado; II – a da publicação do ato de aposentadoria, demissão, exoneração, remoção ou disponibilidade compulsória do Magistrado; III – aquela em que o Juiz, promovido ou removido, deixar o cargo, com a lavratura do termo de afastamento, que será encaminhado ao Tribunal de Justiça, imediatamente, pelo escrivão.
§ 3º Havendo simultaneidade na data da ocorrência de vaga, a precedência de abertura será determinada pela ordem alfabética das Comarcas. (Acrescentado pela LC 281/07)
§ 4º A remoção precederá à promoção por merecimento. (Acrescentado pela LC 281/07)
§ 5º A vaga decorrente de remoção a pedido será provida, obrigatoriamente, por promoção (Acrescentado pela LC 281/07) Art. 159 Apurar-se-ão na Entrância a antigüidade e merecimento, este em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do Juiz que figurar pela quinta vez consecutiva em lista de merecimento; havendo empate na antigüidade, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira.
Parágrafo único A antiguidade será apurada na data do efetivo exercício na entrância, prevalecendo, no caso de empate, a precedência do Juíz mais antigo na carreira e a ordem de classificação no respectivo concurso, sucessivamente. (Nova redação dada pela LC 469/12)
Parágrafo único. A lista de merecimento será composta dos nomes dos Magistrados que obtiverem maior número de votos, procedendo-se a tantas votações quanto necessárias, em caso de empate. (Nova redação dada pela LC 281/07)
Parágrafo único. Movimentado o Juiz, por promoção ou remoção, de uma Vara para outra Vara da mesma Comarca, nela entrará em exercício imediatamente. (Nova redação dada pela LC 281/07)
§ 1º O Juiz que permanecer na Comarca elevada de entrância poderá, se promovido, nela continuar, desde que: (Nova redação dada pela LC 281/07) I – seja titular da Vara; II – requeira sua classificação antes de findo o prazo para entrar em exercício na Comarca para a qual tenha sido promovido.
§ 1º A remoção voluntária será permitida nos seguintes casos: I – de uma Comarca para outra de igual entrância; II – de uma Vara para outra da mesma Comarca; III – mediante permuta entre dois Juízes da mesma entrância.
§ 2º A remoção voluntária não será permitida quando, segundo manifestação da Corregedoria-Geral de Justiça, o Juiz: (Acrescentado pela LC 281/07) I – não estiver com o serviço em dia; II – tiver sofrido pena de censura há menos de 01 (um) ano; III – estiver submetido a processo que o sujeite à demissão, aposentadoria, disponibilidade ou remoção compulsórias; IV – residir fora da Comarca.
§ 3º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a remoção ad referendum do Tribunal Pleno. (Nova redação dada pela LC 488/13)
Parágrafo único O Tribunal poderá negar, em decisão fundamentada e pelo voto da maioria de seus membros do órgão competente, a remoção ou permuta de Magistrado, especialmente quando: (Acrescentado pela LC 281/07) I – a necessidade do serviço assim exigir; II – a Vara ou cargo deva ser preenchido pelo critério de antigüidade, no caso de remoção; III – não integrar o Juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade da Entrância, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago; IV – o desempenho do Juiz, aferível pelos critérios objetivos de produtividade e presteza da jurisdição, não recomendar a remoção ou permuta; V – retiver o Juiz, injustificadamente, autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
§ 1º É dispensável o interstício de um ano quando a remoção ou permuta for dentro de uma mesma Comarca. (Nova redação dada pela LC 193/04)
§ 1º Os requerimentos para promoção ou remoção serão obrigatoriamente instruídos com certidão da Secretaria do Tribunal de não ter o candidato sido advertido censurado, multado ou responsabilizado, e em caso contrário, com informações sobre os motivos determinantes da penalidade e, finalmente, com certidões dos cartórios da comarca de que retém processos além dos prazos legais para despachos ou sentença.
§ 2º Poderão os candidatos anexar aos seus pedidos, cópias de sentença, confirmados ou não pela instância superior, que reputem de valor intelectual e jurídico e quaisquer outros trabalhos, títulos ou documentos que comprovem sua capacidade profissional. Art. 170 A notícia da ocorrência da vaga a ser preenchida, mediante promoção ou remoção, deve ser imediatamente veiculada pelo órgão oficial próprio, com a indicação, no caso de provimento através de promoção, das que devam ser preenchidas segundo o critério de antigüidade ou de merecimento. Art. 171 O pedido de remoção poderá ser for mudado através de telegrama, com firma reconhecida, devendo os documentos exigidos ser enviados sob registro, no prazo de vinte e quatro horas. Art. 172 Não havendo requerimento de promoção, o Tribunal de Justiça organizará a lista tríplice na forma do artigo 160, parágrafo único. Art. 173 Inexistindo requerimento de remoção, poderá ser designado para preencher a vaga, Juiz de igual entrância que estiver em disponibilidade, e se houver mais de um nesta situação, o que o Tribunal indicar.
Parágrafo único. Não concorrerão à remoção os Juízes que estiverem em disponibilidade compulsória ou afastados por interesse público. (Nova redação dada pela LC 281/07)
Parágrafo único O Corregedor-Geral da Justiça, tão logo tenha ciência da ocorrência de qualquer desses fatos, providenciará a abertura de sindicância, que será remetida ao Tribunal, suficientemente instruída. Art. 177 A remoção por permuta, admissível entre Juízes de Direito da mesma Entrância, será decidida pelo Tribunal Pleno e os atos respectivos baixados pelo Presidente do Tribunal. (Nova redação dada pela LC 488/13)
Parágrafo único. Para a aposentadoria facultativa será exigido o cumprimento do tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público e 10 (dez) anos de exercício na Magistratura. (Acrescentado pela LC 281/07) Art. 195 No dia em que completar setenta anos de idade, o magistrado deixará o exercício do cargo e o Presidente do Tribunal comunicará o fato ao Tribunal Pleno que decretará incontinente a aposentadoria, baixando o ato necessário. Art. 196 Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer titulo, aos magistrados em atividade. Art. 197 Todas as vantagens percebidas pelo Magistrado, na data de sua aposentadoria, ficarão incorporadas aos proventos bem como as que, em Leis posteriores, forem concedidas ao Magistrado em atividade.
Parágrafo único - A Lei orçamentária do Estado designará dotação específica para pagamento dos proventos da aposentadoria dos Magistrados, cuja percepção será feita perante a Secretaria do Tribunal de Justiça. Art.198 Aposentado o Magistrado, seus proventos serão, desde logo, determinados pelo Conselho da Magistratura, até que sejam fixados definitivamente. Art.199 O tempo de serviço será provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça.
§ 1º Na hipótese do caput, o processo de aposentadoria será submetido, preliminarmente, à apreciação do Órgão Especial. Considerado relevante o fundamento, pela maioria absoluta dos presentes, terá ele seguimento; em caso contrário, será arquivado.
§ 2º Na fase preliminar a que alude o § 1º, o Órgão Especial poderá determinar diligências, reservadas ou não, com a finalidade de pesquisar a relevância do fundamento.
Parágrafo único. Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que esse queira oferecer pessoalmente, ou por Procurador que constituir. Art. 200-B A resposta será examinada pelo Órgão Especial, em sessão para isso convocada dentro de 05 (cinco) dias. Se for julgada satisfatória, será o processo arquivado. (Acrescentado pela LC 281/07)
§ 1º Decidida a instauração do processo, será sorteado Relator entre os membros do Órgão Especial.
§ 2º Na mesma sessão, o Tribunal determinará o afastamento do paciente do exercício do cargo, até final decisão, sem prejuízo dos respectivos vencimentos e vantagens.
§ 3º Salvo no caso de insanidade mental, o processo deverá ficar concluído no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da indicação de provas. Art. 200-C Recebidos os autos, o Relator assinará o prazo de 05 (cinco) dias ao paciente, ou ao curador, quando nomeado, para a indicação de provas, inclusive assistente-técnico. (Acrescentado pela LC 281/07)
§ 1º No mesmo despacho, determinará a realização de exame médico que será feito por uma junta de 03 (três) peritos oficiais, nomeados pelo Relator.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, o Relator decidirá sobre as provas requeridas, podendo também determinar diligências necessárias à completa averiguação da verdade.
§ 3º Não comparecendo o paciente sem causa justificada, ou recusando submeter-se ao exame ordenado, o julgamento far-se-á com os elementos de prova coligidos. Art. 200-D O paciente, seu advogado e o curador nomeado poderão comparecer a qualquer ato do processo, participando da instrução respectiva. (Acrescentado pela LC 281/07)
Parágrafo único. Se, no curso do processo, surgir dúvida sobre a integridade mental do paciente, o Relator nomear-lhe-á curador e o submeterá a exame.
Art. 200-E Concluída a instrução, serão assinados prazos sucessivos de 10 (dez) dias para o paciente e o curador apresentarem alegações. (Acrescentado pela LC 281/07) Art. 200-F Ultimado o processo, o Relator, em 05 (cinco) dias, lançará relatório escrito para ser distribuído, com as peças que entender convenientes, a todos os membros do Órgão Especial e remeterá os autos ao Revisor, que terá o mesmo prazo para lançar o “visto”. (Acrescentado pela LC 281/07) Art. 200-G Todo o processo, inclusive o julgamento, será sigiloso, assegurada a presença do advogado e do curador, se houver. (Acrescentado pela LC 281/07) Art. 200-H Decidindo o Órgão Especial, por maioria absoluta, por incapacidade, o Presidente do Tribunal expedirá o ato da aposentadoria. (Acrescentado pela LC 281/07)
Parágrafo único - Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalizado do ato.
Parágrafo único - O Tribunal de Justiça, anualmente, publicará a lista dos Juizes com a respectiva antigüidade na entrância e na carreira, deferido aos interessados o prazo da trinta dias para reclamação. Art. 206 Entende-se por antigüidade na Entrância o tempo líquido de efetivo exercício nela, não se descontando as interrupções em virtude de: (Nova redação dada pela LC 281/07)
§ 1º Os vencimentos dos Juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente a vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por cento dos vencimentos dos Desembargadores.
§ 2º Os Juízes substitutos terão vencimentos iguais aos dos Juízes da primeira entrância.
§ 2º Na hipótese de exercício cumulativo de jurisdição ou acumulação de acervo processual, o magistrado perceberá gratificação a ser regulamentada pelo Conselho da Magistratura. (Acrescentado pela LC 622/19) Art. 213 A gratificação adicional por tempo de serviço dos magistrados será calculada sobre os vencimentos percebidos nos percentuais de cinco por cento por quinquênio de serviço, até sete quinquênios, neste compreendido o tempo de exercício da advocacia, conforme disposto no art. 250, § 1º e observada a garantia constitucional da irredutibilidade, ressalvados os direitos adquiridos. Art. 214 Nas Comarcas de difícil provimento, como tais consideradas pelo Conselho da Magistratura, o Juiz fará jus a uma gratificação mensal correspondente a 7% (sete por cento) do seu subsídio. (Nova redação dada pela LC 281/07)
§ 2º A ajuda de custo será paga independentemente de o Juiz haver assumido o novo cargo e restituída, caso venha o ato a ser tornado sem efeito.
§ 3º O pagamento da ajuda de custo será feito pela Secretaria do Tribunal de Justiça, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça. Art. 217 A contribuição previdenciária será calculada sobre o valor do subsídio. (Nova redação dada pela LC 281/07)
§ 1º As diárias dos Juízes dentro do Estado serão fixadas pelo Conselho da Magistratura, tendo em vista os gastos a serem feitos pelo Magistrado, como o meio de transporte a ser utilizado, a distância a ser percorrida, o estado das rodovias, a duração do deslocamento, e outros fatores circunstanciais de cada região do Estado. (Nova redação dada pela LC 281/07)
Parágrafo único A disposição não se aplica aos Juízes Substitutos de 2º grau.
§ 4º Cessa o pagamento da pensão: (Nova redação dada pela LC 281/07)
§ 5º No caso da alínea “a” de parágrafo anterior, o benefício transferir-se-á aos filhos.
§ 6º Exercendo o beneficiário cargo público estadual optará entre as vantagens do cargo e a pensão.
§ 7º No caso de qualquer dos dependentes indicados nos incisos I e II deste artigo ser funcionário público estadual e optar pelas vantagens do cargo, a pensão será integralmente transferida aos filhos menores ou inválidos. (Nova redação dada pela LC 281/07)
Parágrafo único – Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e os menores que, mediante autorização judicial viver sobre a guarda e sustento do Magistrado. Art. 226 O salário família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fim de previdência social.
Parágrafo único - Caso o tratamento deva ser feito em outro Estado da Federação, por recomendação médica, o Poder Judiciário fornecerá, também, as passagens necessárias.
§ 1º Anualmente, o Presidente do Tribunal de Justiça fará publicar a escala de férias dos Juízes, de acordo com as preferências manifestadas e as necessidades do serviço. A escala só será alterada por motivo excepcional, devidamente justificado e comprovado.
§ 2º É vedado o afastamento, em gozo de férias individuais ou licença-prêmio, de Juízes que possam comprometer o quorum de julgamento do Tribunal ou de quaisquer dos seus órgãos judicantes.
§ 3º As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao Juiz a quem caiba substituir e ao que deva ser substituído.
§ 4º As férias excepcionalmente não gozadas por conveniência administrativa, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, serão indenizadas, em dinheiro, por ocasião da aposentadoria ou decorrido 01 (um) ano do período em que podiam ser gozadas, observada a disponibilidade financeira.
§ 5º Aplicam-se aos Magistrados a faculdade prevista no § 1º , do art. 99, da Lei Complementar nº 04, de 15.10.1990, na proporção máxima de 2/3 (dois terços), observando-se a conveniência administrativa e a disponibilidade financeira.
§ 6º O valor do adicional de férias corresponderá um subsídio mensal da Entrância ou Instância;
§ 7º Ao requerer férias, o Juiz indicará o período exato que usufruirá delas, que não poderá ser alterado sem autorização prévia do Presidente do Tribunal.
§ 1º Será absolutamente defeso ao magistrado entrar em gozo de férias retendo processos em seu poder, sem devolve-los a cartório;
§ 2º Os Juízes a quem competir a Presidência do Tribunal do Júri, não poderio gozar férias compensatórias nos meses em que houver sessão ordinária do referido Tribunal, desde que haja processo preparado para julgamento. Art. 235 A promoção, remoção ou permuta, não interrompem o gozo de férias, salvo renuncia, sem compensação desta.
Parágrafo único O período de transito será contado a partir do término das férias. Art. 236 As férias individuais compensatórias não podem ser fracionadas, e somente podem acumular-se, por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois meses. Art. 237 O magistrado, somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá direito as férias. Art. 238 (revogado) (Revogado pela LC 228/05)
§ 1º Não haverá expediente forense aos sábados, com exceção do realizado no Registro Civil das Pessoas Naturais.
§ 2º Nos dias a que se refere o artigo, não serão praticados atos forenses, exceto o disposto no parágrafo 2º do artigo 172, e o contido no artigo 173, I e II, ambos do Código de Processo Civil.
§ 3º Excluem-se das férias forenses e do período de recesso as serventias do foro extrajudicial, oficializadas ou não.
§ 1º Sendo o atestado expedido por médico estranho aos quadros do Poder Judiciário, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá, para fins de deferimento da licença, determinar que o Magistrado seja submetido à inspeção a ser realizado por junta médica.
§ 2º A licença para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, dependem sempre de laudo expedido por junta médica.
§ 3º O Presidente do Tribunal de Justiça nomeará os membros da junta médica dentre os médicos do quadro do Poder Judiciário, sempre que possível.
§ 4º À vista do laudo expedido pela junta, o Presidente do Tribunal de Justiça decidirá pelo deferimento ou não da licença médica.
§ 5º No caso de ser indeferida a licença médica, o Magistrado deverá retornar imediatamente às suas atividades, sendo consideradas como faltas justificadas os dias em que deixou de exercer suas atividades por esse motivo, ficando, no caso, caracterizada a responsabilidade do médico atestador.
§ 1º Findo o prazo máximo, o Magistrado será submetido à inspeção de saúde, devendo reassumir o cargo no período de 10 (dez) dias contados da data do laudo que concluir por seu restabelecimento.
§ 2º Concluindo o laudo pela continuação da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria.
§ 1º Não sendo suficiente a prova apresentada, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá determinar que Assistente Social faça pesquisa avaliatória, para aquilatar a necessidade incontornável do Magistrado prestar auxílio ao enfermo com prejuízo das suas atividades funcionais, mediante a apresentação de relatório circunstanciado.
§ 2º No caso de ser indeferida a licença, o Magistrado deverá retornar imediatamente às suas atividades, sendo consideradas como faltas justificadas os dias em que deixou de exercê-las por esse motivo.
Parágrafo único. Se o curso ou seminários de aperfeiçoamento ou estudo for superior a 30 (trinta) dias, doutorado ou mestrado, não será concedido ao Magistrado que não tenha ao menos 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
§ 2º A falta de comunicação ou o afastamento imotivado sujeitará o magistrado à pena de censura. Art. 249 A licença especial será concedida aos magistrados nas mesmas condições previstas para os funcionários públicos civis do Estado. (Lei nº 1638 de 28 de outubro de 1961,art. 120 e 121).
§ 1º - Ao Juiz computar-se-á também, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, até o máximo de 15 (quinze) anos, respeitado para aposentadoria, o estágio de 10 (dez) anos na magistratura do Estado.
§ 2º - O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e exercício da atividade, em caráter permanente, através de certidões passadas pelos cartórios.
§ 3º - É vedada a acumulação da tempo contado na advocacia e em cargo público, exercido simultaneamente podendo, porém, o magistrado preferir um ao outro.
§ 1º O afastamento de que trata a letra b presume-se destinado ao tratamento de interesse particular não podendo a faculdade ser usada mais de uma vez em cada semestre.
§ 2º O afastamento será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça. Art. 253 É vedado ao magistrado: I - exercer o comercio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração; III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício de magistério. Art. 254 (revogado) (Revogado pela LC 281/07)
Parágrafo único - As penas de advertência e censura somente são aplicáveis aos Juizes de primeiro grau. Art. 258 A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. Art. 259 A pena de censura será aplicada reservadamente e por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou do procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave. Art. 260 O Juiz punido com a pena de censura não poderá figurar na lista de promoção por merecimento pelo prazo de 01 (um) ano, contado do trânsito em julgado da decisão. (Nova redação dada pela LC 281/07)
Parágrafo único. Em caso de reincidência, o prazo a que se refere o caput deste artigo será contado em dobro a partir da última punição.
Parágrafo único. Passados 05 (cinco) anos, pelo menos, do termo inicial da disponibilidade, o Tribunal de Justiça poderá, a requerimento do interessado, examinar a ocorrência da cessação do motivo de interesse público que a determinou.
§ 1º O Corregedor-Geral da Justiça, do Conselho da Magistratura ou do Órgão Especial do Tribunal Justiça, requisitarão informações preliminares ao Magistrado, antes de instaurar a sindicância, que as prestará em 03 (três) dias.
§ 2º Decidindo pela instauração, ouvirá o sindicado, assinalando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para defesa, o qual poderá apresentar provas e arrolar até 03 (três) testemunhas.
§ 3º Da decisão do Corregedor-Geral de Justiça caberá recursos ao Conselho da Magistratura e deste ao Órgão Especial com relação à decisão que instaurar a sindicância, que será interposto no prazo de 15 (quinze) dias e relatado por um de seus membros, escolhido mediante distribuição regular. Ao recurso poderá ser atribuído efeito suspensivo por decisão fundamentada do relator.
§ 4º Colhidas as provas que entender necessárias, o Corregedor fará relatório circunstanciado e o encaminhará ao Conselho da Magistratura, que, em 05 (cinco) dias, poderá aditá-lo, emendá-lo ou propor novas diligências, a serem realizadas nos 10 (dez) dias seguintes.
§ 5º Se o parecer opinativo dos membros do Conselho da Magistratura for por maioria de votos no sentido da instauração de processo administrativo, o Presidente do Tribunal, concluída a sindicância, desencadeará desde logo as providências previstas no art. 27, §§ 1º e 2º, da LC nº. 35/79.
§ 6º O Corregedor relatará a sindicância perante o Órgão Especial; este poderá arquivá-la; aplicar, desde logo, a pena de advertência ou censura; convertê-la em diligências para a realização de novas provas ou, se for o caso, para observância do procedimento previsto no art. 27 da LC nº. 35/79, quando os fatos recomendarem a aplicação de quaisquer das penas previstas no art. 257, III a VI, desta lei.
§ 7º O Juiz e seu Procurador serão intimados para todos os atos do procedimento, inclusive para a sessão de julgamento.
Parágrafo único. Ao processo administrativo aplica-se o disposto no art. 270-A e as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. (Acrescentado pela LC 281/07) Art. 273 O procedimento para a decretação de remoção compulsória, disponibilidade e aposentadoria com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e perda do cargo obedecerá ao prescrito nos artigos 27 e 46 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Art. 274 Cabe ao Órgão Especial a aplicação de pena disciplinar ao Magistrado, por voto da maioria absoluta de seus membros. (Nova redação dada pela LC 281/07)
§ 1º Poderá o Corregedor arquivar sumariamente a representação quando manifestamente descabida ou improcedente, ou quando veicular fatos incapazes de gerar aplicação de qualquer penalidade ou recomendação.
§ 2º Da decisão que a arquivar liminarmente caberá recurso para o Órgão Especial, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 3º Reformada a decisão, voltarão os autos à Corregedoria-Geral da Justiça para instauração de procedimento. Art. 274-B Perante o Órgão Especial funcionará a Procuradoria-Geral de Justiça, que terá vista dos autos pelo prazo de 05 (cinco) dias nos casos especificados na lei ou regimento em que deva obrigatoriamente se manifestar. (Acrescentado pela LC 281/07)
CAPÍTULO III DOS RECURSOS
Parágrafo único. Da que aplicar pena disciplinar caberá pedido de reconsideração, na forma do art. 282 e seguintes desta lei.
§ 1º O prazo de interposição do recurso é de 10 (dez) dias a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão.
§ 2º O recurso será interposto perante a autoridade ou órgão julgador por petição fundamentada.
§ 3º Mantida a decisão, o recurso subirá incontinenti ao órgão julgador que o apreciará dentro de 15 (quinze) dias. Art. 275-B Nos processos administrativos, ao interessado impõem-se os mesmos deveres das partes no processo judicial (CPC, art. 14). Sendo reputado litigante de má-fé (CPC, art. 17), ser-lhe-á aplicada multa de 05 (cinco) a 50 (cinqüenta) UPF/MT, podendo, em caso de reincidência, ser elevada até o tresdobro do máximo, que será inscrita como dívida ativa e recolhida ao FUNAJURIS. (Acrescentado pela LC 281/07)
Parágrafo único - Os pedidos que não se fundarem nos casos, enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente. Art. 277 Da revisão não poderá resultar a agravação da pena. Art. 278 A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seu procurador, e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente, irmão ou companheira. Art. 279 O pedido será dirigido ao Tribunal ou ao Conselho da Magistratura, conforme o caso, que o processará da seguinte forma: I - o requerimento será autuado em apenso ao processo, marcando o Presidente o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas documentais comprobatórias de suas alegações; II - concluída a instrução abrir-se-á vista pelo prazo de dez dias para as razões finais; III - decorrido o prazo acima, com as razões ou sem elas o processo entrará em pauta para julgamento, na primeira sessão do Pleno. Art. 280 Julgando procedente a revisão, o órgão revisor poderá cancelar ou modificar a penalidade imposta ou anular o processo.
§ 1º Se a pena cancelada for a demissão aplicam-se á espécie o artigo 183 e seus parágrafos.
§ 2º Nos demais casos de precedência de revisão, o requerente será indenizado dos danos funcionais que tenha sofrido, com o ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados.
Parágrafo único - Sempre que esse direito for exercitado fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua reclamatória ao Conselho da Magistratura.
Parágrafo único - Integram ainda o ‘FUNAJURIS’: I - saldo advindo da alienação em hasta pública das coisas vagas, na forma dos artigos 1170 a 1176 do Código de Processo Civil; II - recursos apurados da alienação de material e equipamento do Poder Judiciário, julgado inservível; III - recursos transferidos por entidades públicas, dotações orçamentárias ou créditos adicionais que venham a ser atribuídos ao Fundo; IV - auxílios, doações, ou subvenções públicas, específicas ou oriundas de convênios firmados pelo Poder Judiciário. Art. 304 Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados e movimentados, mediante guias de recolhimento e outros instrumentos do Sistema Financeiro Nacional, em instituição financeira oficial, sob a denominação de FUNDO DE APOIO AO JUDICIÁRIO – FUNAJURIS. (Nova redação dada pela LC 546/14)
Parágrafo único - Não havendo vaga nos quadros da respectiva Secretaria ou Entidade descentralizada será adida ou postal disposição de qualquer serviço público estadual compatível com suas qualificações. Art. 310 A pensão prevista no artigo 221 será equivalente, no mínimo, a dois terços dos vencimentos do magistrado falecido, mais adicionais de trinta por cento calculados na forma do artigo 213, deste Código. Art. 311 Em comarca com apenas duas serventias do foro extrajudicial, a competência delas fica assim definida: (Nova redadação dada pela Lei 9.669/11) I - 1º Ofício – competência exclusiva dos Registros de Imóveis, Títulos e Documentos; II - 2º Ofício – competência exclusiva do Registro Civil de Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas, Protestos de Títulos Mercantis e Pessoas Jurídicas.