Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
137/2021
07/16/2021
07/30/2021
49
30/07/2021
vide art 9º

Ementa:Consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, bem como de contribuições a fundos estaduais, conformados na legislação do ICMS, e dá outras providências.
Assunto:Prazos de recolhimento do ICMS
Alterou/Revogou:DocLink para 100 - Revogou a Portaria 100/96
DocLink para 95 - Alterou a Portaria 95/2021
Alterado por/Revogado por:DocLink para 237 - Alterada pela Portaria 237/2021
DocLink para 134 - Alterada pela Portaria 134/2022
DocLink para 224 - Alterada pela Portaria 224/2023
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 137/2021-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 224/2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO as disposições conveniais que disciplinam os prazos para recolhimento do ICMS;

CONSIDERANDO, também, as disposições inseridas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que fixam prazos para recolhimento do ICMS;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 172 do referido Regulamento do ICMS mato-grossense;

R E S O L V E:

Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, inclusive aqueles detentores do regime especial previsto nas disposições do artigo 132 do referido Regulamento, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração;
II - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e/ou recolhimento mensal, cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista ou, ainda, em CNAE arrolada nos incisos do artigo 1° da Portaria n° 037/2020-SEFAZ, de 28/02/2020 (DOE de 25/03/2020), mesmo que não optante pelo regime de que trata a aludida Portaria: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração; (Nova redação dada pela Port. 224/2023, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2023)


III - para os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa:
a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao de referência, o valor mensal da parcela estimada;
b) até o dia 15 (quinze) do mês de julho, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no primeiro semestre do respectivo ano;
c) até o dia 15 (quinze) do mês de janeiro do ano subsequente, a diferença entre o valor do ICMS apurado e o recolhido no segundo semestre do ano anterior;
d) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o desenquadramento do regime ou cessação da atividade;

IV - para os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica de abatedouro ou frigorífico, correspondente à CNAE 1011-2/01 ou 1012-1/03, exclusivamente em relação às saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e coorned beef, das espécies bovina e bufalina, e demais subprodutos do respectivo abate, exceto o sebo e o couro bovinos e bufalinos, em qualquer dos seus estágios, quando detentores de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 132 do Regulamento do ICMS: até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração;

V - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semielaborados relacionados nas alíneas a a l do inciso II do artigo 132 do RICMS/2014, quando não detentor de regime especial previsto no referido preceito: antes da saída do estabelecimento remetente da mercadoria; (Nova redação dada pela Port. 237/2021)
V-A - para os microprodutores rurais de que trata o inciso I do caput do artigo 808 do RICMS/2014: antes da saída do estabelecimento remetente da mercadoria; (Acrescentado pela Port. 237/2021)

VI - para os contribuintes que promoverem saídas internas de produtos in natura e semielaborados, ainda que alcançadas pelo diferimento de que trata o Anexo VII do Regulamento do ICMS, quando acobertadas por documento fiscal em que consigne destaque do imposto, exceto nos casos de transferência entre estabelecimentos filiais ou matriz: antes da saída do estabelecimento remetente da mercadoria;

VII - para as empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações:
a) nas prestações de serviço de telecomunicações não medidos, envolvendo unidades federadas distintas, cujo preço seja cobrado por período definido: até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação;
b) nas demais hipóteses não enquadradas na alínea a deste inciso:
1) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao do faturamento, o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do referido faturamento;
2) até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao do faturamento, a diferença entre o valor total efetivamente apurado e o recolhido em conformidade com a alínea a deste inciso;

VIII - para as empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica:
a) até o 1° (primeiro) dia útil do mês seguinte ao mês do faturamento: recolhimento no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do total do valor do imposto devido pelo faturamento ocorrido no mês anterior ao mês de referência considerado;
b) até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao mês de referência: a complementação entre o valor total efetivamente apurado em relação ao faturamento ocorrido no mês de referência considerado e o valor recolhido em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;

IX - para as usinas ou destilarias deste Estado, que promoverem saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC com destino a distribuidora, também deste Estado, ou para o próprio consumo:
a) quando detentoras de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 2° desta portaria: até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração;
b) quando não detentoras de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS: antes da saída do estabelecimento remetente da mercadoria;

X - nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC:
a) nas operações internas ou interestaduais destinadas a distribuidores credenciados como substitutos tributários deste Estado, o pagamento do imposto será efetuado, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final;
b) destinadas a distribuidores não credenciados como substitutos tributários deste Estado: antes da saída do produto com destino ao estabelecimento;
c) na hipótese de interrupção do diferimento em decorrência de aquisição que exceda a quantidade necessária à mistura com gasolina tipo “A”, adquirida no respectivo semestre civil:
1) até o dia 5 (cinco) de julho de cada ano, em relação às aquisições excedentes no 1° (primeiro) semestre civil do mesmo ano;
2) até o dia 5 (cinco) de janeiro de cada ano, em relação às aquisições excedentes no 2° (segundo) semestre civil do ano imediatamente anterior;
d) nas hipóteses de interrupção do diferimento em decorrência de saída isenta ou não tributada da gasolina resultante da mistura com AEAC: o valor do imposto diferido, segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser recolhido:
1) até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual, quando o imposto relativo à gasolina “A” tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases;
2) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual, quando o imposto relativo à gasolina “A” tenha sido retido por contribuinte não enquadrado no item 1 desta alínea;
e) nas demais hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento:
1) se o estabelecimento responsável pelo recolhimento for usina ou destilaria, detentora de regime especial para apuração e recolhimento mensal do imposto: até o dia 6 (seis) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a interrupção do diferimento;
2) antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

XI - nas operações com B-100:
a) nas operações internas ou interestaduais destinadas a distribuidores credenciados como substitutos tributários deste Estado, o pagamento do imposto será efetuado, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com óleo diesel até o consumidor final;
b) destinadas a distribuidores não credenciados como substitutos tributários deste Estado: antes da saída do produto com destino ao estabelecimento;
c) na hipótese de interrupção do diferimento em decorrência de aquisição que exceda a quantidade necessária à mistura com diesel tipo “A”, adquirida no respectivo semestre civil:
1) até o dia 5 (cinco) de julho de cada ano, em relação às aquisições excedentes no 1° (primeiro) semestre civil do mesmo ano;
2) até o dia 5 (cinco) de janeiro de cada ano, em relação às aquisições excedentes no 2° (segundo) semestre civil do ano imediatamente anterior;
d) nas hipóteses de interrupção do diferimento em decorrência de saída isenta ou não tributada do óleo diesel resultante da mistura com B-100: o valor do imposto diferido, segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser recolhido:
1) até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual, quando o imposto relativo ao óleo diesel tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases;
2) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual, quando o imposto relativo óleo diesel tenha sido retido por contribuinte não enquadrado no item 1 desta alínea;
e) nas demais hipóteses em que ocorrer a interrupção do diferimento:
1) se o estabelecimento responsável for detentor de regime especial para apuração e recolhimento mensal do imposto: até o dia 6 (seis) do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a interrupção do diferimento;
2) se o estabelecimento responsável não for detentor de regime especial para apuração e recolhimento mensal do imposto: antes da saída do produto do estabelecimento remetente;

XII - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem operações com lubrificantes e/ou combustíveis derivados ou não de petróleo, inclusive os produtos mencionados nos incisos I e II do § 1° do artigo 463 do RICMS, exceto quando os prazos estiverem fixados nos incisos IX, X e XI deste artigo:
a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando os combustíveis derivados ou não de petróleo não forem destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário, desde que o remetente seja credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda;
b) antes da saída da mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, na falta do credenciamento exigido na alínea a deste inciso;
c) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses não contempladas nas alíneas a e b deste inciso;

XIII - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários deste Estado que efetuarem operações com veículos automotores novos, bem como nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins:
a) até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando o remetente for credenciado pela SEFAZ/MT para recolhimento mensal do imposto devido por substituição tributária;
b) antes da saída do bem ou mercadoria do estabelecimento remetente, quando não credenciado junto à SEFAZ/MT;

XIV - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não enquadrada nos incisos IX, X, XI, XII e XIII deste artigo:
a) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria, em se tratando de sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
b) até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da saída do bem ou da mercadoria, na hipótese de responsabilidade por substituição tributária atribuída a optante pelo Simples Nacional, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária;
c) até o dia do desembaraço aduaneiro, de bem ou mercadoria importada, exceto na hipótese do importador ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e devidamente autorizado a realizar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o prazo será o previsto no inciso I ou II do caput deste artigo;
d) até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento remetente de outra unidade federada, não credenciado como substituto tributário, na hipótese de remessa de mercadoria para contribuinte mato-grossense também enquadrado nas disposições do artigo 19-A do Anexo X do Regulamento do ICMS;
e) antes de iniciada a saída da mercadoria, nas remessas para o Estado de Mato Grosso, quando o estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, não for devidamente credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda e o destinatário mato-grossense, igualmente não credenciado como substituto tributário, também não estiver enquadrado nas disposições do artigo 19-A do Anexo X do Regulamento do ICMS;

XV - para as empresas não optantes do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, em relação aos valores apurados na forma do artigo 10 do Anexo X do RICMS: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador;

XVI - para os contribuintes localizados em outra unidade federada que remeterem bens, mercadorias e serviços para o território mato-grossense, destinados a consumidor final, não contribuinte do ICMS:
a) quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário: no prazo previsto para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos incisos XII, XIII ou XIV deste artigo;
b) quando o bem ou mercadoria não estiver submetido ao regime de substituição tributária: (Nova redação dada pela Port. 134/2022)
1) o remetente do bem ou mercadoria for inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado: até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal que acobertar a saída do bem ou do início da prestação de serviço, de acordo com o disposto nos §§ 2° e 5° da cláusula sexta do Convênio ICMS 236/2021;
2) na prestação de serviço de transporte aéreo, quando a prestação de serviço for com cláusula FOB e o transportador não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado: até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da saída do bem ou do início da prestação de serviço, de acordo com o disposto no § 3° da cláusula sexta do Convênio ICMS 236/2021; c) nos demais casos: antes da saída do bem ou da mercadoria do estabelecimento remetente;

XVII - para os contribuintes obrigados ao recolhimento do diferencial de alíquota de que tratam os incisos XIII e XIV do artigo 3° da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998:
a) quando o bem ou mercadoria estiver submetido ao regime de substituição tributária e o remetente for credenciado junto ao Estado de Mato Grosso como substituto tributário: no prazo previsto para recolhimento do imposto devido por substituição tributária, nos termos dos incisos IX, X, XI, XII, XIII ou XIV deste artigo;
b) quando o remetente localizado em outra unidade federada não for credenciado como substituto tributário e o destinatário mato-grossense, for contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, optante pelo Simples Nacional: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;
c) quando o destinatário for produtor primário, não obrigado à escrituração fiscal, ou se estiver com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado suspensa, cassada ou baixada: antes da saída do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, não credenciado como substituto tributário;
c-1) quando prestarem as atividades abaixo indicadas, com prazo diferenciado de recolhimento do ICMS devido: (Acrescentado pela Port. 134/2022)
1) empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e telecomunicações: até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
2) empresas concessionárias de serviço público para fornecimento de energia elétrica: até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da entrada do bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
3) empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo: até o último dia do mês subsequente ao da entrada de bem ou mercadoria ou da utilização de serviço;
d) nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte, nos demais casos;

XVIII - para as empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo:
a) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação de serviço, o percentual de 70% (setenta por cento) do valor de imposto devido no mês anterior ao da referida prestação;
b) até o último dia do mês subsequente ao da prestação de serviço: a complementação entre valor total efetivamente apurado e o recolhido conforme a alínea a deste inciso;

XIX - para as empresas prestadoras de serviços de transporte de carga e de passageiros, não enquadradas no inciso XVIII deste artigo:
a) até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração, quando regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nas seguintes hipóteses:
1) para as empresas transportadoras de carga em geral, relativamente:
1.1 às prestações internas;
1.2 às prestações interestaduais, desde que detentoras do regime especial de que trata o artigo 132 do RICMS;
2) para as empresas de transporte de passageiros;
b) nos demais casos, antes do início de cada prestação de serviço;

XX - para aqueles que promoverem a importação do exterior de mercadoria ou bem:
a) nos prazos fixados no Decreto n° 317, de 12 de dezembro de 2019 (DOE de 13/12/2019), ou outro que o suceder, nas hipóteses tratadas no referido Decreto;
b) no ato do desembaraço aduaneiro, nos demais casos;

XXI - para a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB: até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, bem como em relação aos estoques levantados no último dia do mês anterior;

XXII - para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de resíduos de materiais, conforme previsto no artigo 27 do Anexo VII do RICMS: antes de iniciada a respectiva remessa;

XXIII - para os casos não previstos nos incisos I a XXII deste artigo, o prazo estabelecido no próprio ato que atribuir o tratamento diferenciado.

Parágrafo único Quanto aos prazos de recolhimento, em relação às empresas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, bem como no que se refere às empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, deverá, ainda, ser observado, conforme o caso, o que segue:
I - quando o total do valor do imposto a recolher pelas prestadoras de serviços públicos de comunicação e de telecomunicações, no período, for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao desse faturamento;
II - quando o total do valor do imposto a recolher pelas empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo, no período, for igual ou inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao do faturamento, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor integral devido, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desse faturamento.

Art. 2° Nas saídas internas, com destino a distribuidoras deste Estado, e nas saídas interestaduais de álcool etílico hidratado combustível - AEHC, promovidas pelas usinas ou destilarias, fica definido o mês como período de apuração do imposto para os contribuintes detentores de regime especial, para fins do disposto no § 1° do artigo 485, no artigo 487-A e no parágrafo único do artigo 493 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Art. 3° As contribuições a fundos estaduais, conformadas em matéria tributária, deverão ser recolhidas nos prazos fixados nos incisos deste artigo:

I - contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB:

a) nas operações com óleo diesel, na hipótese de que trata o artigo 28 do Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000:
1) quando o remetente ou o destinatário do produto for credenciado junto à SEFAZ/MT para efetuar o recolhimento por substituição: no prazo fixado no Termo de Acordo celebrado, não posterior ao prazo fixado na alínea c do inciso XII do artigo 1°;
2) quando nem o remetente, nem o destinatário do produto forem credenciados junto à SEFAZ/MT para efetuarem o recolhimento por substituição: antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

b) nas operações com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em caroço ou com algodão em pluma; com milho; ou com feijão:
1) operações internas, quando diferido o ICMS, e operações internas, equiparadas à exportação, com suspensão do imposto, com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em pluma, com feijão:
1.1) quando o destinatário da mercadoria, obrigado ao recolhimento da contribuição por substituição, estiver enquadrado no Regime de Apuração Normal com recolhimento mensal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS: (Nova redação dada pela Port. 134/2022)
1.1.1) cuja respectiva atividade econômica principal esteja enquadrada em CNAE de comércio atacadista ou de comércio varejista: até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;
1.1.2) para as demais atividades econômicas: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário;

1.2) nos demais casos: antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente; (Nova redação dada pela Port. 134/2022) 2) operações interestaduais, inclusive equiparadas a operações de exportação, bem como operações de exportação, com soja; com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada; com algodão em caroço ou algodão em pluma; com milho, com feijão:
2.1) quando o remetente da mercadoria for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a saída da mercadoria no estabelecimento do estabelecimento remetente;
2.2) quando o remetente da mercadoria não for detentor de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do RICMS: antes saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
3) operações internas promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, destinadas a estabelecimento comercial ou a consumidor final, com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a saída da mercadoria do estabelecimento remetente; (Acrescentado dada pela Port. 134/2022)

c) nas operações com gado em pé:
1) nas operações internas de gado em pé para abate, quando diferido o ICMS: antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente; (Nova redação dada pela Port. 134/2022)

2) nas saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação: antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente; (Nova redação dada pela Port. 134/2022) 2.1) (revogado) (Revogado pela Port. 134/2022) 2.2) (revogado) (Revogado pela Port. 134/2022) d) operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina:
1) para os contribuintes detentores de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do Regulamento do ICMS: até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração;
2) para os contribuintes não detentores de regime especial para recolhimento do ICMS, nos termos do artigo 132 do Regulamento do ICMS: antes saída da mercadoria do estabelecimento remetente;
e) operações de importação de gás natural: até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência das operações e/ou prestações;

f) operações internas e interestaduais, bem como na transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive quando o destinatário estiver localizado em outra unidade federada, e nas demais saídas internas ou interestaduais não onerosas, de energia elétrica do estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica: dia 8 (oito) do mês subsequente ao da saída, a qualquer título, da energia elétrica do estabelecimento da usina hidrelétrica ou da central hidrelétrica;

II - contribuição ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP: até o dia 8 (oito) de cada mês, os valores dos créditos outorgados apurados em relação ao mês anterior;

III - contribuição ao Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-Leite:
a) quando o laticínio adquirente do leite in natura do produtor rural estiver enquadrado no regime de apuração normal e recolhimento mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do RICMS: até o dia 6 (seis) do mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria no laticínio;
b) quando o laticínio adquirente do leite in natura do produtor rural não estiver enquadrado no regime de apuração normal e recolhimento mensal, e não dor detentor de regime especial de que trata o artigo 132 do RICMS: antes saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

IV - nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS pelo contribuinte, conforme o caso, nos termos incisos do artigo 1° desta portaria, as contribuições devidas aos seguintes fundos estaduais:
a) Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES;
b) Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED;
c) Fundo Estadual de Tecnologia - FUNTEC;
d) Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR;
e) Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM;
f) Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FCP;
g) Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS;
h) Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ.

Art. 4° As contribuições ao Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, ao Instituto da Pecuária de Corte Mato-grossense - INPECMT, ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso - IMAD, ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt e ao Instituto Mato-grossense do Feijão, Pulses, Grãos Especiais e Irrigação - IMAFIR/MT deverão ser recolhidas no mesmo prazo fixado para do ICMS e do vencimento da contribuição ao FETHAB, na forma disposta no artigo 1° e no inciso I do artigo 3° desta portaria.

Art. 5° Quando a data de recolhimento do imposto, bem como de contribuição a fundo estadual, recair num sábado, domingo, feriado, ponto facultativo ou qualquer outra situação em que não haja expediente normal nos Bancos ou órgãos públicos estaduais, o pagamento deverá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento. (Nova redação dada pela Port. 134/2022)

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas nos incisos V, V-A, VI, alínea b do inciso IX, alínea b e item 2 da alínea e do inciso X, alínea b e item 2 da alínea e do inciso XI, alínea b do inciso XII, alínea b do inciso XIII, alíneas c e e do inciso XIV, alínea c do inciso XVI, alíneas b e c do inciso XVII, alínea b do inciso XVIII, alínea b do inciso XIX, XX, XXII, todos do artigo 1° desta portaria e no item 2 da alínea a, nos itens 1.2 e 2.2 da alínea b, nos itens 1 e 2 da alínea c e no item 2 da alínea d, todos do inciso I do artigo 3°, e na alínea b do inciso III do citado artigo, também, desta portaria.


Art. 6° O imposto, bem como contribuição a fundo estadual, não recolhido no seu vencimento será corrigido monetariamente, quando previsto, incidindo sobre o seu valor juros de mora e multa, calculados conforme determina a legislação tributária.

Art. 7° A falta de recolhimento do ICMS, bem como de contribuição a fundo estadual, no prazo fixado nesta Portaria, poderá acarretar ao estabelecimento a sua inclusão em regime especial de fiscalização ou adoção de medida cautelar administrativa, devendo, neste caso, o imposto ser recolhido na forma preconizada em ato editado pelo Secretário Adjunto da Receita Pública. (Nova redação dada pela Port. 134/2022)
Art. 8° Fica alterado o inciso II do artigo 3° da Portaria n° 095/2021-SEFAZ, de 17/05/2021, que dispõe sobre os procedimentos para apuração dos valores devidos ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado de Mato Grosso - FEEF/MT e ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, referentes às operações com milho, nas hipóteses e condições que especifica a Lei n° 11.295, de 27 de janeiro de 2021 (DOE 28/01/2021), e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° (...)
(...)
II - ser recolhidos, por meio de DAR-1/AUT, nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS, observado o código de receita específico para cada caso.”

Art. 9° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2021, exceto em relação ao inciso IV do artigo 1° que produzirá efeitos para os fatos geradores a partir de 1° de agosto de 2021.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 100/96-SEFAZ, de 11 de dezembro de 1996.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 16 de julho de 2021.



ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO