Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:157/98-CT
Data da Aprovação:10/20/1998
Assunto:Leilão Público
Bens Inservíveis
Procedimento Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº..., estabelecida na ...., Cuiabá-MT, consulta sobre os procedimentos a serem adotados para efetuar o recolhimento do ICMS devido na venda em Leilão Público de bens inservíveis de sua propriedade.

Junta a consulta, relação dos materiais que serão leiloados, divididos em lotes (fls. 03 a 16).

É a consulta

O Leilão é uma modalidade de venda, submetendo-se, portanto, ao mesmo tratamento tributário conferido às operações de saídas.

Na situação consultada, trata-se da venda de veículos, máquinas, equipamentos, peças, móveis, utensílios, material de escritório, material de consumo, sucatas de baterias, de ferro e de alumínio, de sua propriedade.

O artigo 32, incisos, IX, IX-A, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, dispõe: Conforme ficou demonstrado, a base de cálculo na alienação de máquinas, aparelhos e veículos usados, integrantes do ativo imobilizado está beneficiada com a redução de 80% (oitenta por cento), desde que, cumulativamente, atendam as exigências dos dispositivos transcritos.

Com a edição da Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96, a partir de 1º/11/96, ficou assegurado o direito ao crédito do imposto anteriormente cobrado, referentes as aquisições de bens destinados ao ativo permanente, nos termos do artigo 20 e parágrafo 1º, que se transcreve:
Adiante, o § 1º do artigo 21 da citada Lei Complementar, determina:
Dessa forma, se existir algum bem do ativo permanente, adquirido após a entrada em vigor dos dispositivos acima transcritos (1º/11/96) cuja entrada gerou crédito, e considerando a obrigatoriedade do estorno proporcional quando as saídas ocorrerem antes de decorridos 05 (cinco) anos, entende-se que a saída desse bem estaria desonerada do ICMS.

Alerte-se, contudo, que o crédito mencionado no artigo 20 da cita Lei Complementar nº 87/96, refere-se, tão somente, aos bens do ativo utilizados nas atividades fins da empresa.

Quanto a sucata, a consulente deverá observar o disposto no artigo 318 do RICMS, que determina:
Esclareça-se, ainda, que respaldada no artigo 41 do Regulamento do ICMS, a Secretaria de Fazenda publica, periodicamente, lista de preços mínimos de determinadas mercadorias (inclusive sucata), que como seu próprio nome revela, estabelece preços mínimos, que servirão de base de cálculo do ICMS, quando o valor da operação (arrematação), for inferior ao valor nela constante.

Incumbe esclarecer que a legislação deste Estado não confere às demais mercadorias elencadas pela consulente, qualquer tratamento diferenciado, sendo tributadas integralmente, pelo valor da operação, nos termos do inciso III do mencionado artigo 32, independentemente de serem adquiridos antes ou depois da edição da Lei Complementar nº 87/96.

Prosseguindo, após a realização do leilão, as saídas das mercadorias deverão ser acobertadas pela emissão da Nota Fiscal, nos termos do inciso I do artigo 92 do Regulamento do ICMS, que se transcreve: Quanto a alíquota do imposto, o artigo 49 do RICMS dispõe: Convém esclarecer que, o montante do imposto (ICMS) integra sua própria base de cálculo, conforme determina o artigo 46, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, abaixo transcrito: O recolhimento do Imposto, quando devido, deverá ser efetuado antes da saída das mercadorias ou bens com destino ao seu arrematante, feito sob responsabilidade do leiloeiro, mediante documento de arrecadação.

Finalizando, nos documentos fiscais emitidos por ocasião das saídas das mercadorias com destino ao arrematante deverá constar que trata-se de venda através de leilão. Os documentos emitidos deverão ser regularmente escriturados no Livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 219 do RICMS.

É a informação, que se submete a superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá - MT, 20 de outubro de 1998
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação