Texto INFORMAÇÃO Nº 064/2007 – GCPJ/SUNOR A unidade acima indicada, representada pelo seu titular, ....., por meio da Comunicação Interna nº 149/2007-GEF/SEFAZ, visando dirimir dúvidas suscitadas no Curso de Legislação Tributaria, módulo Substituição Tributária e Importação disponibilizado por aquela Escola, formula consulta sobre a interpretação do art. 32, inciso I, alínea “e”, do Regulamento do ICMS. Transcreve o art. 32, inciso I, do RICMS, que trata da base de cálculo do ICMS, e indaga se o transporte, efetuado no território nacional, correspondente ao trecho da Zona Marítima Santos-SP a Cuiabá-MT, é classificado como despesa aduaneira tanto no caso de o desembaraço ocorrer no Porto de Santos como deste ser realizado no Porto Seco em Cuiabá – MT. E, por fim, solicita orientação, com base na Portaria 100/96-SEFAZ, quanto ao prazo de recolhimento do ICMS substituição tributária no caso de importação de mercadoria submetida ao aludido regime, quando o importador for credenciado como substituto tributário, bem como quando este não possuir credenciamento. É a consulta. A Lei Complementar nº 87/96 com nova redação conferida pela Lei Complementar nº 114/2002 define a expressão quantitativa da base de cálculo do ICMS na importação como sendo a soma das seguintes parcelas: