............., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à ..., nº ..., ....., Sorriso/MT, inscrita no CNPJ sob o n° ..... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob nº ....., formulou consulta para dirimir dúvidas sobre a aplicação do regime de substituição tributária na aquisição de compressores de pistão de uso industrial, classificado no código de NCM 8414.80.11, o qual é destinado para atividades como pintura, limpeza de peças e diversas outras aplicações, tendo em vista que não pertence ao segmento de auto peças
Neste contexto a consulente faz os seguintes questionamentos:
1 - O material, embora elencado na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, deve ter o recolhimento de ICMS por substituição tributária, visto que não se aplica ao segmento de autopeças?
2 – Como deve-se informar na Nota Fiscal emitida para que o fiscal compreenda que o instrumento/material não pertence ao segmento de autopeças para que não haja incidência da substituição tributária?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de ferragens e ferramentas – CNAE 4744-0/01, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/12/2016.
Em síntese a contribuinte apresenta dúvidas quanto à aplicação do regime substituição a determinado produto classificado em NCM constante da Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, por se tratar de produto que não seria destinado ao seguimento de autopeças.
De plano, cumpre esclarecer que as respectivas classificações das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela contribuinte, sendo assim, a presente Informação partiu das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.
Nestes termos, cabe destacar que o artigo 2° do Anexo X do RICMS estabelece que os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária estão previstos no artigo 1° do Apêndice do mesmo anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH).
De modo que para a sujeição ao regime de antecipação a mercadoria deve: (1) estar classificada no código NCM arrolado, (2) estar contida na descrição do item e (3) ter pertinência com o segmento econômico aplicável.
Conclui-se, portanto, que para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, nos moldes do Anexo X do RICMS, deverá atender as condições estabelecidas pela legislação, ou seja, não basta estar classificada em NCM constante no Apêndice do Anexo X do RICMS, deve também estar relacionada na tabela do respectivo segmento, bem como conter a descrição que a compreenda.
Neste contexto, analisa-se o código de NCM citado pela consulente que se encontram relacionados no referido Apêndice do Anexo X ao RICMS:
TABELA II
AUTOPEÇAS
(...) | (...) | (...) | (...) |
34.0 | 01.034.00 | 8414.80.1
8414.80.2 | Compressores e turbocompressores de ar |
(...) | (...) | (...) | (...) |
Nota-se que a descrição contida no item 34.0 se refere a compressores e turbocompressores de ar, em geral e desde que tenha como finalidade a integração em veículos automotores, está sujeito à substituição tributária.
No entanto, analisando Tabela TIPI, o código de NCM 8414.80.11 é subposição da NCM da tabela acima, e se refere a compressores de ar, mas estacionários de pistão, assim estaria compreendida pelo item da Tabela acima, entretanto só estará sujeito ao regime de substituição tributária se atender a finalidade prevista na legislação, qual seja ter a finalidade de uso em automóveis (autopeças).
Portanto, informa-se à consulente que de fato se o produto adquirido não atender os requisitos da legislação, quais sejam, estar classificada no código NCM arrolado, estar contida na descrição do item e ter pertinência com o segmento econômico aplicável, não está sujeito ao regime de substituição tributária.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se às respostas aos questionamentos:
1. O material, embora elencado na Tabela II do Apêndice do Anexo X do RICMS, deve ter o recolhimento de ICMS por substituição tributária, visto que não se aplica ao segmento de autopeças?
Conforme já evidenciado, a NCM estaria abrangida pela substituição tributária, no entanto, embora a descrição seja genérica o qual poderia ser aplicado aos subitens, se destinado ao uso industrial, não é pertinente ao segmento em que está arrolado, portanto, não está sujeito ao recolhimento do ICMS por substituição tributária.
2. Como deve-se informar na Nota Fiscal emitida para que o fiscal compreenda que o instrumento/material não pertence ao segmento de autopeças para que não haja incidência da substituição tributária?
O preenchimento correto da nota fiscal, com a classificação de NCM e descrição exata do produto deve ser suficiente para que o fiscal consiga identificar se está sujeito ou não ao regime de substituição tributária. Frisa-se, não basta estar classificado no código de NCM que esteja citado na legislação (Tabelas do Apêndice do Anexo X do RICMS), ela deverá atender a descrição e estar relacionada ao segmento.
Cabe ainda registrar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 16 de maio de 2025.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE – matrícula 123151
DE ACORDO.
Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos